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SESSÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1890 757

ou deixar que os seus collegas das respectivas pastas respondam, se é que o poderem fazer.

(O digno par neto reviu.}

O ST. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Sobre os assumptos a que o digno par o sr. Thomás Ribeiro acaba de se referir, eu não posso dar esclarecimentos á camara, mas o que posso é participar os desejos de s. exa. aos meus collegas das pastas por onde correm estes assumptos.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra para renovar o pedido que já tive occasião de fazer a v. exa., para que prevenisse o sr. ministro das obras publicas e o sr. presidente do conselho de que desejo a presença de s. exas. para tratar de um assumpto importantissimo e que reputo urgente, qual é a execução que se está dando á lei de 6 de março de 1884.

O sr. Visconde da Azarujinha: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um parecer sobre as alterações á lei do sêllo.

O sr. Pinto de Magalhães: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei relativo ao imposto de carga.

O sr. Presidente: - Os pareceres que acabam de ser mandados para a mesa pelos dignos pares os srs. visconde de Azarujinha e Pinto de Magalhães, vão a imprimir.

O digno par o sr. Thomás Ribeiro mandou para a mesa uma representação, que pede que seja publicada no Diario do governo.

Os dignos pares que admittem que ella seja publicada tenham a bondado de se levantar.

Está approvado.

O sr. Bandeira Coelho: - Como se acha presente o sr. ministro da fazenda, eu chamo a attenção de s. exa. para um facto a que a imprensa se tem referido.

Parece que no concelho de Porto de Moz, segundo dizem os jornaes, não só ainda não está encerrada a matriz predial, mas nem sequer principiada. Este facto tem-se repetido ao que parece em outros concelhos, e por isso eu peço a s. exa. que me informe a este respeito, a fim de que não fiquem prejudicados os contribuintes nas suas reclamações.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Eu não tenho conhecimento do facto a que s. exa. se referiu; vou procurar informar-me, e póde o digno par estar certo, se elle for verdadeiro, que eu darei as providencias necessarias para que todos os contribuintes não sejam prejudicados nos seus direitos pelos abusos da auctoridade.

O sr. Polycarpo Anjos: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que por falta de saude não tenho podido comparecer ás sessões d'esta camara.

O sr. Presidente: - A declaração do digno par será lançada na acta.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 67, sobre tabacos

Vae passar se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 67.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 67

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 113-J, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual e autorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo licitação verbal, o exclusivo da fabricação dos tabacos no continente do reino, de harmonia com as bases que fazem parte do referido projecto.

Antes de considerar tão importante assumpto, entende a commissão dever referir summariamente alguns dos factos que se deram, depois de alterado o antigo regimen da tributação do tabaco, regimen que consistia na adjudicação do exclusivo e que existiu em Portugal, com mui curta intermittencia desde 1639, sendo substituido pela da liberdade de industria da fabricação e venda de tabacos, cobrando-se elevados direitos de importação d'esse genero.

Decretou-se era 22 de dezembro de 18G4 a liberdade de fabricação e venda, com as restricções e limites que se entenderam convenientes e que estavam naturalmente indicados, para que se realisasse a transição sem transtorno, para o thesouro publico.

Os direitos de importação estabelecidos foram de l$100 réis por kilogramma para o tabaco em rolo, de 1 $300 réis por kilogramma para a folha, de 2$000 réis por kilogramma para os charutos, e de 1 $600 réis para as outras especies de tabaco manipulado. A receita produzida então por esses direitos era de 1.32l:000$0OO réis annuaes e foi-se elevando, até que, em 1870, produziu 1.926:000$000 réis.

Foram os mesmos direitos alterados pela lei de 27 de abril de 1871; elevaram a 1$200 réis no tabaco em rolo e l$400 réis na folha; os charutos ficaram pagando 2$200 réis e l$800 réis as outras especies.

No exercicio de 1878-1879 vinha o rendimento do tabaco orçado em 2.768:000$000 réis ou mais 842:000$000 réis do que em 1870; e pela lei de 31 de março de 1879 ainda os direitos de importação foram elevados a 1$440 réis por kilogramma no tabaco em rolo, a l$680 réis na folha, a 2$640 nos charutos e a 2$160 réis, cada kilogramma as outras especies.

No anno de 1887, o governo que então geria os negocios publicos, calculando a receita media dos tabacos nos ultimos tres annos em 3.181:000$000 réis; reconhecendo que as fabricas reunidas em uma só empreza, sob a denominação de "companhia nacional dos tabacos", com excepção de duas pequenas fabricas em Lisboa e uma no Porto, constituiam no paiz, praticamente, um verdadeiro monopolio; julgando a situação das fabricas não desafogada, mas antes precaria; e não vendo probabilidades de augmento d'essa fonte de receita para o thesouro, apresentou ao parlamento uma proposta de lei em que, revogado o systema adoptado, se estabelecia:

i.° O do gremio dos fabricantes de tabacos, recaindo sobre todas as existentes uma contribuição unica de 4.250:000$000 réis, paga em prestações mensaes, sendo d'esta quantia deduzida a importancia dos direitos pagos nas alfandegas pela importação dos tabacos manipulados estrangeiros.

2.° Não se verificando a hypothese antecedente, ficava o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica o exclusivo do fabrico dos tabacos, conforme as bases annexas á referida proposta, em que se arbitrava e renda minima certa de 4.250:000$000 réis.

3.° E, finalmente, se o concurso ficasse deserto, e assim, se não verificasse a segunda hypothese, o governo seria auctorisado a expropriar as fabricas existentes e a estabelecer o fabrico por conta do estado, não podendo dispender mais de 6:000$000 réis com o administração superior do fabrico.

No anno seguinte (1888), o mesmo governo, referindo ás côrtes as difficuldades suscitadas na execução do primeiro systema approvado no anno antecedente - o do gremio das fabricais - e sem ter sido posto em pratica o segundo (o da arrematação do exclusivo do fabrico) propôs que te effeituasse a administração por conta do estado; o declarando que esse systema era o que conciliava mais vontades, e produziria maiores redditos, calculando logo a receita liquida total em 4.810:000$000 réis, se acaso o preço medio dos tabacos fosse elevado de 3$339,3 réis por kilogramma a 3$510 réis.

Tendo merecido approvação do parlamento a referida