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758 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

proposta, foi convertida na lei de 22 maio de 1888, começando a administração por conta do estado em junho do referido anno, tendo sido levantado o emprestimo de réis 7.200:000$000 para pagar o custo da expropriação das fabricas.

Está sobejamente demonstrado pelos factos occorridos, como foram poucos lisonjeiros para o thesouro os resultados da execução da referida lei, pois se avolumou a despeza orçamental com a quantia de 400:000$000 réis por setenta e cinco annos, indispensavel para pagamento de juros e amortisação da que se levantou para satisfazer a ex propriação e indemnização ás fabricas, ficando frustradas as esperanças do augmento de receita d'esta proveniencia, visto que o rendimento desceu abaixo do que em anteriormente cobrado.

A commissão acompanha por completo o governo na preferencia que, em principio, dá ao systema de liberdade de industria de fabrico ao do monopolio, muito principalmente dirigido pelo estado, em geral pouco habil e economico explorador de qualquer industria e que nunca póde igualar em actividade os interessados.

Da situação embaraçosa, creada pelo complicado e anti-economico regimen existente, não poderia passar-se immediatamente ao de liberdade, sem grandes prejuizos para o thesouro, prejuizos incompativeis com a actual situação da fazenda publica, em que é inadiavel avolumar as disponibilidades do thesouro por fórma que traga recursos para satisfazer a todas as obrigações do estado.

Sendo certo que o tabaco, como genero tributavel, pôde, pelas suas condições especiaes, supportar um imposto avultado e productivo, e que sendo adoptado o projecto, não só desde já é reduzida a despeza com quantia importante, mas se assegura na receita d'esta proveniencia um augmento apreciavel, alliviando o estado de eventualidades e de cuidados administrativos, é de parecer á vossa commissão de fazenda que o seguinte projecto de lei, com as bases que d'elle fazem parte, deve merecer a vossa approvação e ser convertido em lei.

Sala da commissão de fazenda, 30 de junho de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Marçal Pacheco = Antonio José Teixeira = Francisco Costa = Visconde da Azarujinha = Moraes Carvalho = José Antonio Gomes Laces = Augusto José da Cunha (vencido) -= Conde de Gouveio = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Projecto de lei n.° 20

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo da fabricação dos tabaco?, no continente do reino, actualmente na administração do estado, em harmonia com as bases, que fanem parte desta lei e a ella vão annexas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Bases a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella fazem parte

1.ª

Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com trinta dias de antecedencia e com a maior publicidade, no paiz e no estrangeiro, a abertura do concurso para a adjudicação do exclusivo do fabrico dos tabacos.

Os respectivos annuncios darão conhecimento circumstanciado e completo do programma do mesmo concurso, em harmonia com estas bases, e mencionarão as formal idades necessarias para a admissão dos concorrentes e especialmente o local, dia e hora em que terá logar a licitação.

2.ª

O concurso estará aberto durante o praso de trinta dias.

O contrato, com a empreza ou individuo adjudicatario, far-se-ha dentro do praso maximo de um mez, a contar do j dia em que se proceder á licitação.

3.ª

Para ser admittido ao concurso é preciso provar que se effectuou um deposito, na caixa geral de depositos, do 200:000$000 réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica pela sua cotação no mercado.

O adjudicatario elevará ao dobro este deposito, no acto da assignatura do contrato, e só poderá levantal-o depois de satisfeito o encargo a que se referem especialmente a base 7.ª e a base 5.ª

Os outros concorrentes poderão levantar os seus depositos, logo que o governo tenha resolvido sobre a adjudicação.

4.ª

A licitação effectuar-se-ha perante uma commissão composta:

Do ministro dos negocios da fazenda, que será o presidente;

E dos vogaes:

O presidente do supremo tribunal de justiça;

O presidente do supremo tribunal administrativo;

O presidente do tribunal de contas;

O director geral da contabilidade publica;

O director geral da thesouraria;

E o administrador geral dos tabacos.

O governo reserva-se o direito de, em conselho de ministros, não fazer a adjudicação se assim o entender por conveniente.

5.ª

O concessionario do exclusivo do fabrico dos tabacos, no continente do reino, devem satisfazer a todas as obrigações constantes d'estas bases e nomeadamente:

1.° Ao pagamento, nos cofres do thesouro, de réis 7.000:000$000, nos termos indicados na base 7.ª

2.° Ao pagamento, nos mesmos cofres, de uma renda fixa, em prestações mensaes e em moeda corrente n'este reino, oiro e prata, correspondente a um minimo de réis 4.200:000$000 annuaes.

O pagamento d'esta renda fixa annual constituirá a unica e exclusiva base de licitação no concurso, e a preferencia entre os concorrentes, admittidos a licitar, será dada áquelle que offerecer mais elevada renda, superior ao minimo estabelecido.

6.ª

O concessionario fica para todos os effeitos sujeito ás leis e tribunaes portuguezes, e a gerencia e administração da empreza e do exclusivo ficarão sempre a cargo de cidadãos portuguezes.

Mas se o exclusivo for adjudicado ou transmittido a qualquer sociedade de responsabilidade limitada a minoria da sua direcção e a do conselho fiscal poderão ser compostas por cidadãos estrangeiros, residentes fóra de Portugal, e deliberar separadamente, ficando porém as suas resoluções, para produzirem effeitos, sempre dependentes do ser ratificadas e confirmadas pela maioria portugueza.

Os estatutos da empreza concessionaria teem de ser approvados pelo governo, que, ouvida a procuradoria geral da corôa e fazenda, póde dispensar a applicação do codigo commercial, especialmente em relação á proporção a guardar entre a emissão de acções e obrigações.

7.ª

O pagamento elos 7.200.000$000 réis a que se refere a base 5.ª effectuar-se-ha em moeda corrente, oiro ou praia, e em duas prestações iguaes, a primeira entregue no dia da assignatura do contrato com o concessionario, e a segunda no, praso improrogavel de sessenta dias a contar d'aquelle dia.

A falla de pagamento de qualquer das duas prestações importa a rescisão definitiva o immediata do contrato nos termos absolutos da base 16.ª