760 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
tro no Pinhão, procedendo-se em seguida, por conta do estado e sob a direcção de um pessoal habilitado devidamente, nacional ou estrangeiro, ás operações de seccagem complementar e fermentação d’esses tabacos.
O concessionario será obrigado a pagar um bonus de 100 réis por kilogramma de tabaco do Douro, a mais do preço mercantil que lhe for estipulado, exceptuando-se o tabaco deteriorado ou que for considerado como refugo, e bem assim será obrigado a comprar os tabacos do Douro nos depositos da Regua e do Pinhão, depois de feita a respectiva classificação e avaliação.
Quaesquer duvidas sobre a venda e acquisição dos tabacos da região do Douro, serão resolvidas por arbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo concessionario e o terceiro escolhido pelas duas partes, e não concordando estas, nomeado pelo governo.
O perito de desempate não deve ser cultivador, nem ter interesses directos ou indirectos com a empreza.
Será permittido á commissão da cultura mandar manipular, sob a sua inspecção, até 50 kilogrammas de tabaco, na fabrica do concessionario do Porto, para poder aconselhar aos cultivadores as especies que devem preferir.
10.ª
O concessionario do exclusivo terá direito:
1.° De usufruir a concessão pelo tempo fixo de dezeseis annos, a contar do dia em que se lavrar o respectivo termo de entrega na administração geral da tabacos.
Exceptua-se o caso de rescisão previsto n’estas bases.
Não é permittido ao concessionario trespassar a concessão sem previa auctorisação do governo.
2.° De importar, livre de direitos, todo o tabaco em rama, machinismos e seus accessorios e bem assim materias primas, excepto papel, de que precise para a industria do fabrico dos tabacos.
3.° De licenciar, sem vencimento, uma parte do pessoal operario e não operario, a que se refere o n.° 6 da base 9.a, mas nunca era numero superiora metade d’esse mesmo pessoal em activo serviço no fabrico dos tabacos, e sempre de accordo com o governo, que tomará a seu cargo dar provisoria e temporariamente trabalho nas officinas do estado aos operarios e serviço nas repartições publicas aos empregados licenciados, garantindo-lhes os seus salarios e vencimentos, todas as vezes que sobrevierem circumstancias excepcionaes, como guerra ou epidemia intensa no continente do reino ou analoga calamidade geral, que diminua consideravel e extraordinariamente o consumo.
N’este caso o concessionario terá direito tambem a uma diminuição na importancia da renda fixa, a que se referem as bases 5.ª e 8.a, exactamente durante o tempo que durar a calamidade, mas nunca superior a metade da renda mensal, que é obrigado a pagar em cada mez e, dentro d’este limite, na proporção do desfalque extraordinario havido no consumo.
A compensação, sem juros, effectuar-se-ha por encontro nos pagamentos dos mezes subsequentes, depois de se ter devidamente averiguado e comprovado a existencia de causa acima referida e determinado o numero de mezes da sua duração.
4.° De receber do estado, todos es mezes, por encontro com o pagamento das prestações mensaes da renda fixa annual, a importancia dos direitos de importação sobre tabacos manipulados, cobrados nas alfandegas do continente do reino.
Exceptuam-se os direitos dos tabacos manipulados importados por conta do concessionario, quaesquer augmentos sobre os direitos fixados n’esta lei, e bem assim os emolumentos, taxas, ou direitos estatisticos.
O concessionario fica tambem obrigado a pagar ao estado o imposto de licença em vigor de 40 réis por kilogramma de tabaco, que vender, o qual cobrará dos compradores.
Igual direito se cobrará nas alfandegas do continente, para o estado, sobre o tabaco estrangeiro manipulado, que for importado.
Os direitos de importação de tabaco cobrados nas alfandegas, das ilhas adjacentes e do ultramar pertencerão sempre ao estado.
5.° De gratificar, de accordo com o governo, o pessoal da guarda fiscal, empregado na repressão do contrabando, e de pedir, sempre que assim o julgue necessario, o augmento de guardas mediante a mensalidade, por cada um, de 11$000 réis.
6.° De nomear agentes especiaes da sua confiança, com previa consulta e annuencia do governo, para promover a descoberta e a fiscalisação dos descaminhos e transgressões.
Estes empregados do concessionario, quando ajuramentados:, terão para todos os effeitos o caracter, as garantias e responsabilidades de agentes da auctoridade publica, não lhes sendo, comtudo, permittido prender, nem levantar autos, pois que a repressão do contrabando continuará pertencendo em absoluto á fiscalisação do estado, mas podendo requisitar a assistencia e o auxilio dos agentes do governo, sempre que assim se torne necessario.
7.° De estabelecer para a venda dos tabacos fabricados, em harmonia com o desenvolvimento do consumo, os preços que julgar por mais convenientes á prosperidade do seu commercio, mas dentro do limite maximo que em seguida vae determinado.
O concessionario não poderá nunca, em relação ás marcos actuaes da administração geral dos tabacos, ou a outras marcas novas, introduzidas no consumo, elevar, durante os dezeseis annos da concessão, o preço de venda era mais de 20 por cento, em media, do preço por que actualmente é exposto ao consumo um determinado peso e qualidade do tabaco.
ll.ª
O concessionario quando, nas epochas normaes, reconheça a existencia de um excesso de pessoal operario, poderá licenciai-o de accordo com o mesmo pessoal, ou satisfazendo a cada operario dois terços do seu salario medio.
12.ª
Se se resolver, terminado o praso d’esta concessão, continuar na arrematação do exclusivo em concurso publico, o concessionario terá o direito de preferencia n’esse concurso, em igualdade de circumstancias.
13.ª
O concessionario gosará do direito de isenção do pagamento da contribuição industrial e do de qualquer outra directa, excepto a predial, por todo o tempo que durar a concessão, e sómente em relação á industria do fabrico dos tabacos.
14.ª
Organisado pela administração geral dos tabacos o balanço relativo ao dia em que se effectuar o trespasse do exclusivo, passará immediatamente para o concessionario:
Como activo e pelo valor no referido balanço:
l.° Todos os predios e fabricas pelo valor da sua acquição.
2.° Todos os utensilios e machinismos pelo valor da sua acquisição.
3.° As letras a cobrar.
4.° As contas dos compradores de tabacos e respectivos saldos.
5.° As contas dos recebedores e os seus saldos.
6.° As contas em liquidação e os seus saldos.
7.° Aã contas de tabacos á consignação e os seus saldos.
8.° As contas de emprestimos a empregados e os seus saldos.
9.° As contas de devedores geraes e os seus saldos.
10.° Os tabacos manipulados em deposito nas recebedo-