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N.º 53
SESSÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1890
residencia do exmo. Sr. Antonio leite Pereira de Vasconcellos Pimentel
Secretarios - os dignos srs.
Conde d'Avila
José Augusto da Gama
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. Thomás Ribeiro interroga o governo ácerca de acontecimentos do Chire e da execução da concordata, e chama a attenção do governo para as condições de salubridade e de policia no bairro dos Terremotos, e apresenta uma representação que pede seja publicada no Diario. - Responde lhe o sr. ministro da fazenda. - Fallam ainda sobre o assumpto os srs. Thomás Ribeiro e ministro da fazenda. - O sr. Vaz Preto insta pela presença dos srs. ministro das obras publicas e presidente do conselho. - O sr. visconde da Azarujinha apresenta um parecer. - O sr. Pinto de Magalhães apresenta uru parecer. - É auctorisada a publicação da representação apresentada pelo sr. Thomás Ribeiro. - O sr. Bandeira Coelho chama a attenção do governo para a maneira irregular como se procede á revisão das matrizes em Porto de Moz. - O sr. ministro da fazenda responde. - O sr. Polycarpo Anjos justifica as suas faltas ás sessões.
Ordem do dia: discussão do parecer n.º 67, sobre tabacos. - Usa da palavra o sr. Thomás Ribeiro. - O sr. Luiz de Lencastre apresenta o parecer sobre o caminho de ferro de Mossamedes. - O sr. ministro da fazenda responde ao sr. Thomás Ribeiro. - O sr. Luciano de Castro pergunta por que não foi publicada ainda a lei do addicional de 6 por cento. - Responde o sr. ministro da fazenda. - O sr. Antonio José Teixeira apresenta um parecer.
Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, achando-se presentes 32 dignos pares, abriu-se a sessão.
Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.
Mencionou-se a seguinte:
Correspondencia
Officio da exma. Sra. D. Maria do Carmo Osorio Cabral Pereira de Menezes, agradecendo os sentimentos que lhe foram dirigidos pelo fallecimento de seu irmão, o digno par Miguel Osorio.
Para a secretaria.
O sr. Presidente: - Vae ter segunda leitura a proposta mandada para mesa pelo digno par o sr. José Luciaoo de Castro.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
Proposta
Proponho que seja auctorisada a mesa a mandar publicai e colligir um Manual de legislação usual, para ser distribuido aos membros desta camara. = José Luciano de Castro.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Thomás Ribeiro: - O que é que está em discussão?
O sr. Presidente: - Uma proposta mandada para a mesa na sessão passada pelo digno par o sr. José Luciano de Castro. Vae ler se novamente para o digno par ter conhecimento do seu conteudo.
(Leu-se na mesa.)
O sr. Presidente: - Está em discussão.
Como ninguem pede a palavra vá e votar-se.
Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.
Foi approvada.
O . sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Thomás Ribeiro.
O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, tenho sempre uma certa difficuldade em fallar na ausencia dos srs. ministros, e hoje principalmente que desejava perguntar a qualquer membro do gabinete se ha algumas noticias a respeito dos nossos negocios da Africa oriental.
Sr. presidente, ha tempo, como v. exa. muito bem sabe, houve noticia de que se tinha ali organisado uma expedição de voluntarios com destino ao alto Chire.
Por essa occasião o sr. ministro da marinha não póde dar á camara informações exactas do facto, e só disse que havia de fazer cumprir as leis.
São passados já bastantes dias, e os nossos negocios complicam-se depois das condescondencias, que dizem existir, do gabinete e que são contrarias aos nossos interesses nas provincias ultramarinas.
Agora apparece a questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, e falla-se n'um pedido de £ 28:000.
Nós, infelizmente, não sabemos cousa alguma a este respeito. O governo faz o que quer. O posso, quero e mando não é muito d'este tempo, mas os srs. ministros seguem este systema, trilham este caminho, e nós vamos condescendendo, menos eu e muitos dos dignos pares.
Desejava, pois, saber o que se passa na Africa oriental.
É necessario levantar o véu que encobre todo este negocio.
Desejava igualmente perguntar o que ha a respeito dos nossos negocios de Roma e do nosso padroado.
Infelizmente tudo me leva a crer que ha de realisar-se a prophecia que em tempos aqui fiz - o nosso padroado acabou.
Creio que se explora mesmo o estado das nossas relações com a Inglaterra, tratando de nos intrigar com aquelle paiz, fazendo-lhe crer que nós estamos a ameaçar a sua soberania na India com as nossas igrejas, e é provavel que haja quem de credito a estas intrigas, o que não é conveniente. As nossas missões e as nossas igrejas do padroado portuguez em territorios inglezes estão verdadeiramente ameaçadas, os nossos direitos ali vão ser provavelmente postergados, e por isso eu desejava pedir ao governo de Portugal que se entendesse muito minuciosamente com o nosso embaixador em Roma, para que fizesse todos os esforços ao menos, e elle ha de fazel-os certamente, para não sermos assim esbulhados.
N'um jornal que hoje recebi de Bombaim, directamente, dizia se que provavelmente em muitos pontos se ia realisar uma outra prophecia minha, e eu já estou envergonhado de ser tantas vezes propheta, e era que provavelmente muitos dos christãos a quem se tirasse a prerogativa do padroado portuguez, fariam o que se fez em Ceylão - saírem pelas portas do scisma em direcção a Babylonia. Póde ser que tudo isto seja uma falsidade, pude ser que o jornal seja um visionario, como eu tenho sido, mas em todo o caso é minha obrigação avisar d'isto o governo de Portugal, se elle não está já avisado; elle anda empenhado em tantas negociações estrangeiras; que é possivel se esquecesse das negociações do Oriente.
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Na ausencia do governo nada mais posso dizer. As notas tachygraphicas, se porventura os srs. tachygraphos me entenderem, o que nem sempre acontece, dirão ao governo o que eu não posso dizer directamente, visto a sua ausencia.
V. exa. ha de lembrar-se que n'uma das sessões passadas, eu pedi tambem ao sr. presidente do conselho que olhasse pelo Bestado de salubridade publica dos bairros da cidade em geral, e em especial, referi-me as fabricas de torrefacção de ossos que existem nos Terremotos.
O sr. ministro do reino e presidente do conselho declarou que ía tomar todas as providencias immediatamente.
Devo lembrar a v. exa. que os jornaes de hoje dão como aggravada a situação sanitaria de Hespanha, tendo-se nos ultimos dias multiplicado o numero de casos de cholera, nos pontos que se acham atacados, e ninguem póde dizer que nós ámanhã não sejamos visitados pelo terrivel flagello.
Não seria agora occasião de cumprir a sua promessa o sr. presidente do conselho?
Lembro isto a v. exa. por que acabo de receber, com direcção e destino evidentemente ao sr. presidente cio conselho, uma representação de muitos habitantes d'aquelle sitio, por onde se prova que não foi satisfeito nenhum dos meus pedidos, quer dizer, não posso dizer isto em absoluto, porque o que se diz; n'esta representação, que foram mandados remover d'aquelle ponto alguns curraes de gado suino que ali existiam, portanto e minha obrigação mencionar este facto e agradecer á auctoridade administrada o ter tomado em consideração o meu pedido n'esse pronto. Mas eu fallo do estado de insalubridade d'aquelle bairro, que como todos os que me ouvem sabem, tem nada menos de tres cemiterios.
Talvez devessem a esta hora estar condemnados: mas para um d'elles não pedirei isso: e o cemiterio dos inglezes.
De facto, ali, n'aquelle pequeno recinto, num bairro dos mais formosos da cidade, estrio encravados tres cemiterios, o dos inglezes, o dos aliemos e o dos Prazeres, os quaes de ha muito deviam ter sido removidos para outro ponto.
Mas lá estão, e tambem, as fabricas do torrefacção de ossos.
Cinco d'essas fabricas foram mandadas fechar, é verdade. Dizem que se procedeu assim com ellas porque não eram protegidos os seus proprietarios. Não sei; não é isso do tempo do actual governo. Vá a pedra a quem toque.
Mas o caso u que outras fabricas ficaram, não sabendo eu realmente se estamos em Portugal se em Marrocos!
Porque, ao passo que se foz acabar a laboração do cinco fornos, concedeu-se immediata licença a outras fabricas para funccionarem. Ao passo que aqui se pedia igualdade para todos, transformava-se em edificação de pedra e cal uma das fabricas que funccionava n'um baração.
Já appareceu, sr. presidente, o sr. ministro da fazenda e a s. exa. eu peco que leve esta representação ao conselho de ministros, e advogue esta causa.
A v. exa. e á camara pedia eu consentissem em que a representação fosse publicada na folha official.
Da sua rapida leitura pareceu-me que não contém uma só palavra que seja de qualquer modo desagradavel para ninguem e portanto, se v. exa. entender que merece a pena publical-a, muito lhe agradecerei, porque a publicação fará saber lá fóra que ha quem proteste, quem peça e reclame da camara dos pares que se satisfaça uma necessidade urgentissima
Em todo o caso, tenho feito a apresentação do negocio; e agora deixe-me v. exa. ainda, concluindo, recommendar ao zêlo do nobre ministro, que está presente, a quentão da salubridade e da segurança publica.
Eu referi, da primeira vez em que fallei n'este objecto, que n'aquelle sitio tinha havido um posto policial, não sei se assim se chama; mas, emfim, uma estação com o minimo numero de guardas, sendo para isso preciso o favor de um proprietario que cedeu casa para o posto.
Ora era essencialissima a permanencia de policia ali; era e é ainda, porque n'estes dias têem os jornaes noticiado não menos de tres gravissimas desordens ali occorridas.
E porque?
Porque o novo governador do sitio promoveu a retirada do posto policial e ali se póde matar e roubar com toda a facilidade!
Eu sei que a policia não abunda muito em Lisboa, por consequencia talvez haja dificuldade em mandal-a para ali, mas parece-me que ella póde ser dispensada em toda a parte, menos n'aquelle sitio, e a prova é que em menos de oito dias houve ali tres grandes desordens, uma das quaes ainda hontem, segundo se lê nos jornaes de hoje.
Sr. presidente, se não quizerem attender a estes meus pedidos, a responsabilidade será do governo e nossa, porque nós temos o costume de fallar, pedir, requerer, e no fim fazemos nada; ao menos eu varro a minha testada, trago uma representação e peço providencias ao governo, no parlamento.
Sr. presidente, peço a v. exa. que mando publicar no Diario do governo a representação, para que os interessados saibam que alguem advogou a sua causa.
(O digno par não reviu as notas do seu discurso.)
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Nada tenho a acrescentar sobre o assumpto, que foi tão bem tratado pelo digno par. Conheço o primeiro assumpto a que s. exa. se referia. JÁ em tempo na camara dos senhores deputados tive a honra do apresentar uma representação igual, pedindo nessa occasião ao nobre ministro do reino que tomasse providencias.
Quanto á questão da segurança publica nada poderei dizer a s. exa. mas communicarei ao sr. presidente do conselho as observações do digno par, e s. exa. não deixará de olhar com attenção para os assumptos a que o digno par se referiu.
O sr. Thomás Ribeiro: - Eu reconheço a delicadeza e a amabilidade do nobre ministro da fazenda em responder-me logo, mas não me lembrei, quando s. exa. entrou, de referir-me a duas perguntas que já tinha annunciado, e que desejava fazer ao governo, se elle estivesse presente.
De uma d'ellas talvez o nobre ministro tenha conhecimento; da outra não lera de certo. Peço, pois, licença para repetir agora ao nobre ministro as perguntas que já fiz: eu recebi hoje da India um jornal, que se refere ao nosso padroado, e desejaria ouvir ao sr. ministro dos estrangeiros ou ao sr. ministro da marinha alguma cousa a respeito do uma propaganda que se está fazendo contra o russo padroado, principalmente nas terras inglezas. Eu direi nos nobres ministros que o meu desejo era que se avisasse o nosso embaixador era Roma. do que n'este jornal se diz, e é que um reverendissimo missionario fôra mandado a Roma, n'esta occasião, para se tratar do acabamento do nosso padroado nas terras inglezas, e fora mesmo entender-se com o governo inglez a este respeito! Isto não é mais do que avisar o nobre ministro dos estrangeiros; talvez s. exa. não de á noticia uma grande importancia, porque este jornal não é official.
A outra pergunta, é dirigida ao nobre ministro da marinha. S. exa., em tempos, quando se lhe perguntou se tinha noticia official da organisação do uma expedição de caracter particular que se destinava ao alto Ohire, dissemos que nada sabia a tal respeito.
Mas é já decorrido algum tempo e é provavel que o sr. ministro já nos possa dizer alguma cousa a este respeito.
Se o facto é verdadeiro, como parece, quaes foram as circumstancias que lhe deram causa?
Sabe o governo alguma cousa a este respeito?
Eu faço estas interrogações ao nobre ministro por ser o que está presente, mas s. exa. resolverá se deve responder
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ou deixar que os seus collegas das respectivas pastas respondam, se é que o poderem fazer.
(O digno par neto reviu.}
O ST. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Sobre os assumptos a que o digno par o sr. Thomás Ribeiro acaba de se referir, eu não posso dar esclarecimentos á camara, mas o que posso é participar os desejos de s. exa. aos meus collegas das pastas por onde correm estes assumptos.
O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra para renovar o pedido que já tive occasião de fazer a v. exa., para que prevenisse o sr. ministro das obras publicas e o sr. presidente do conselho de que desejo a presença de s. exas. para tratar de um assumpto importantissimo e que reputo urgente, qual é a execução que se está dando á lei de 6 de março de 1884.
O sr. Visconde da Azarujinha: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um parecer sobre as alterações á lei do sêllo.
O sr. Pinto de Magalhães: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei relativo ao imposto de carga.
O sr. Presidente: - Os pareceres que acabam de ser mandados para a mesa pelos dignos pares os srs. visconde de Azarujinha e Pinto de Magalhães, vão a imprimir.
O digno par o sr. Thomás Ribeiro mandou para a mesa uma representação, que pede que seja publicada no Diario do governo.
Os dignos pares que admittem que ella seja publicada tenham a bondado de se levantar.
Está approvado.
O sr. Bandeira Coelho: - Como se acha presente o sr. ministro da fazenda, eu chamo a attenção de s. exa. para um facto a que a imprensa se tem referido.
Parece que no concelho de Porto de Moz, segundo dizem os jornaes, não só ainda não está encerrada a matriz predial, mas nem sequer principiada. Este facto tem-se repetido ao que parece em outros concelhos, e por isso eu peço a s. exa. que me informe a este respeito, a fim de que não fiquem prejudicados os contribuintes nas suas reclamações.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Eu não tenho conhecimento do facto a que s. exa. se referiu; vou procurar informar-me, e póde o digno par estar certo, se elle for verdadeiro, que eu darei as providencias necessarias para que todos os contribuintes não sejam prejudicados nos seus direitos pelos abusos da auctoridade.
O sr. Polycarpo Anjos: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que por falta de saude não tenho podido comparecer ás sessões d'esta camara.
O sr. Presidente: - A declaração do digno par será lançada na acta.
ORDEM DO DIA
Discussão do parecer n.° 67, sobre tabacos
Vae passar se á ordem do dia.
Vae ler-se o parecer n.° 67.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 67
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 113-J, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual e autorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo licitação verbal, o exclusivo da fabricação dos tabacos no continente do reino, de harmonia com as bases que fazem parte do referido projecto.
Antes de considerar tão importante assumpto, entende a commissão dever referir summariamente alguns dos factos que se deram, depois de alterado o antigo regimen da tributação do tabaco, regimen que consistia na adjudicação do exclusivo e que existiu em Portugal, com mui curta intermittencia desde 1639, sendo substituido pela da liberdade de industria da fabricação e venda de tabacos, cobrando-se elevados direitos de importação d'esse genero.
Decretou-se era 22 de dezembro de 18G4 a liberdade de fabricação e venda, com as restricções e limites que se entenderam convenientes e que estavam naturalmente indicados, para que se realisasse a transição sem transtorno, para o thesouro publico.
Os direitos de importação estabelecidos foram de l$100 réis por kilogramma para o tabaco em rolo, de 1 $300 réis por kilogramma para a folha, de 2$000 réis por kilogramma para os charutos, e de 1 $600 réis para as outras especies de tabaco manipulado. A receita produzida então por esses direitos era de 1.32l:000$0OO réis annuaes e foi-se elevando, até que, em 1870, produziu 1.926:000$000 réis.
Foram os mesmos direitos alterados pela lei de 27 de abril de 1871; elevaram a 1$200 réis no tabaco em rolo e l$400 réis na folha; os charutos ficaram pagando 2$200 réis e l$800 réis as outras especies.
No exercicio de 1878-1879 vinha o rendimento do tabaco orçado em 2.768:000$000 réis ou mais 842:000$000 réis do que em 1870; e pela lei de 31 de março de 1879 ainda os direitos de importação foram elevados a 1$440 réis por kilogramma no tabaco em rolo, a l$680 réis na folha, a 2$640 nos charutos e a 2$160 réis, cada kilogramma as outras especies.
No anno de 1887, o governo que então geria os negocios publicos, calculando a receita media dos tabacos nos ultimos tres annos em 3.181:000$000 réis; reconhecendo que as fabricas reunidas em uma só empreza, sob a denominação de "companhia nacional dos tabacos", com excepção de duas pequenas fabricas em Lisboa e uma no Porto, constituiam no paiz, praticamente, um verdadeiro monopolio; julgando a situação das fabricas não desafogada, mas antes precaria; e não vendo probabilidades de augmento d'essa fonte de receita para o thesouro, apresentou ao parlamento uma proposta de lei em que, revogado o systema adoptado, se estabelecia:
i.° O do gremio dos fabricantes de tabacos, recaindo sobre todas as existentes uma contribuição unica de 4.250:000$000 réis, paga em prestações mensaes, sendo d'esta quantia deduzida a importancia dos direitos pagos nas alfandegas pela importação dos tabacos manipulados estrangeiros.
2.° Não se verificando a hypothese antecedente, ficava o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica o exclusivo do fabrico dos tabacos, conforme as bases annexas á referida proposta, em que se arbitrava e renda minima certa de 4.250:000$000 réis.
3.° E, finalmente, se o concurso ficasse deserto, e assim, se não verificasse a segunda hypothese, o governo seria auctorisado a expropriar as fabricas existentes e a estabelecer o fabrico por conta do estado, não podendo dispender mais de 6:000$000 réis com o administração superior do fabrico.
No anno seguinte (1888), o mesmo governo, referindo ás côrtes as difficuldades suscitadas na execução do primeiro systema approvado no anno antecedente - o do gremio das fabricais - e sem ter sido posto em pratica o segundo (o da arrematação do exclusivo do fabrico) propôs que te effeituasse a administração por conta do estado; o declarando que esse systema era o que conciliava mais vontades, e produziria maiores redditos, calculando logo a receita liquida total em 4.810:000$000 réis, se acaso o preço medio dos tabacos fosse elevado de 3$339,3 réis por kilogramma a 3$510 réis.
Tendo merecido approvação do parlamento a referida
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proposta, foi convertida na lei de 22 maio de 1888, começando a administração por conta do estado em junho do referido anno, tendo sido levantado o emprestimo de réis 7.200:000$000 para pagar o custo da expropriação das fabricas.
Está sobejamente demonstrado pelos factos occorridos, como foram poucos lisonjeiros para o thesouro os resultados da execução da referida lei, pois se avolumou a despeza orçamental com a quantia de 400:000$000 réis por setenta e cinco annos, indispensavel para pagamento de juros e amortisação da que se levantou para satisfazer a ex propriação e indemnização ás fabricas, ficando frustradas as esperanças do augmento de receita d'esta proveniencia, visto que o rendimento desceu abaixo do que em anteriormente cobrado.
A commissão acompanha por completo o governo na preferencia que, em principio, dá ao systema de liberdade de industria de fabrico ao do monopolio, muito principalmente dirigido pelo estado, em geral pouco habil e economico explorador de qualquer industria e que nunca póde igualar em actividade os interessados.
Da situação embaraçosa, creada pelo complicado e anti-economico regimen existente, não poderia passar-se immediatamente ao de liberdade, sem grandes prejuizos para o thesouro, prejuizos incompativeis com a actual situação da fazenda publica, em que é inadiavel avolumar as disponibilidades do thesouro por fórma que traga recursos para satisfazer a todas as obrigações do estado.
Sendo certo que o tabaco, como genero tributavel, pôde, pelas suas condições especiaes, supportar um imposto avultado e productivo, e que sendo adoptado o projecto, não só desde já é reduzida a despeza com quantia importante, mas se assegura na receita d'esta proveniencia um augmento apreciavel, alliviando o estado de eventualidades e de cuidados administrativos, é de parecer á vossa commissão de fazenda que o seguinte projecto de lei, com as bases que d'elle fazem parte, deve merecer a vossa approvação e ser convertido em lei.
Sala da commissão de fazenda, 30 de junho de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Marçal Pacheco = Antonio José Teixeira = Francisco Costa = Visconde da Azarujinha = Moraes Carvalho = José Antonio Gomes Laces = Augusto José da Cunha (vencido) -= Conde de Gouveio = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.
Projecto de lei n.° 20
Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo da fabricação dos tabaco?, no continente do reino, actualmente na administração do estado, em harmonia com as bases, que fanem parte desta lei e a ella vão annexas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Bases a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella fazem parte
1.ª
Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com trinta dias de antecedencia e com a maior publicidade, no paiz e no estrangeiro, a abertura do concurso para a adjudicação do exclusivo do fabrico dos tabacos.
Os respectivos annuncios darão conhecimento circumstanciado e completo do programma do mesmo concurso, em harmonia com estas bases, e mencionarão as formal idades necessarias para a admissão dos concorrentes e especialmente o local, dia e hora em que terá logar a licitação.
2.ª
O concurso estará aberto durante o praso de trinta dias.
O contrato, com a empreza ou individuo adjudicatario, far-se-ha dentro do praso maximo de um mez, a contar do j dia em que se proceder á licitação.
3.ª
Para ser admittido ao concurso é preciso provar que se effectuou um deposito, na caixa geral de depositos, do 200:000$000 réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica pela sua cotação no mercado.
O adjudicatario elevará ao dobro este deposito, no acto da assignatura do contrato, e só poderá levantal-o depois de satisfeito o encargo a que se referem especialmente a base 7.ª e a base 5.ª
Os outros concorrentes poderão levantar os seus depositos, logo que o governo tenha resolvido sobre a adjudicação.
4.ª
A licitação effectuar-se-ha perante uma commissão composta:
Do ministro dos negocios da fazenda, que será o presidente;
E dos vogaes:
O presidente do supremo tribunal de justiça;
O presidente do supremo tribunal administrativo;
O presidente do tribunal de contas;
O director geral da contabilidade publica;
O director geral da thesouraria;
E o administrador geral dos tabacos.
O governo reserva-se o direito de, em conselho de ministros, não fazer a adjudicação se assim o entender por conveniente.
5.ª
O concessionario do exclusivo do fabrico dos tabacos, no continente do reino, devem satisfazer a todas as obrigações constantes d'estas bases e nomeadamente:
1.° Ao pagamento, nos cofres do thesouro, de réis 7.000:000$000, nos termos indicados na base 7.ª
2.° Ao pagamento, nos mesmos cofres, de uma renda fixa, em prestações mensaes e em moeda corrente n'este reino, oiro e prata, correspondente a um minimo de réis 4.200:000$000 annuaes.
O pagamento d'esta renda fixa annual constituirá a unica e exclusiva base de licitação no concurso, e a preferencia entre os concorrentes, admittidos a licitar, será dada áquelle que offerecer mais elevada renda, superior ao minimo estabelecido.
6.ª
O concessionario fica para todos os effeitos sujeito ás leis e tribunaes portuguezes, e a gerencia e administração da empreza e do exclusivo ficarão sempre a cargo de cidadãos portuguezes.
Mas se o exclusivo for adjudicado ou transmittido a qualquer sociedade de responsabilidade limitada a minoria da sua direcção e a do conselho fiscal poderão ser compostas por cidadãos estrangeiros, residentes fóra de Portugal, e deliberar separadamente, ficando porém as suas resoluções, para produzirem effeitos, sempre dependentes do ser ratificadas e confirmadas pela maioria portugueza.
Os estatutos da empreza concessionaria teem de ser approvados pelo governo, que, ouvida a procuradoria geral da corôa e fazenda, póde dispensar a applicação do codigo commercial, especialmente em relação á proporção a guardar entre a emissão de acções e obrigações.
7.ª
O pagamento elos 7.200.000$000 réis a que se refere a base 5.ª effectuar-se-ha em moeda corrente, oiro ou praia, e em duas prestações iguaes, a primeira entregue no dia da assignatura do contrato com o concessionario, e a segunda no, praso improrogavel de sessenta dias a contar d'aquelle dia.
A falla de pagamento de qualquer das duas prestações importa a rescisão definitiva o immediata do contrato nos termos absolutos da base 16.ª
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8.ª
O concessionario do exclusivo obrigar-se-ha, emquanto durar a concessão, ao pagamento integral, até ao dia 10 de cada mez, de um doze avos da renda annual por que lhe for feita a adjudicação, correspondente ao mez immediatamente anterior.
9.ª
O concessionario do exclusivo fica mais obrigado:
1.° A dividir os seus lucros liquidos com o estado e com o pessoal operario e não operario, pela forma seguinte:
Os lucros liquidos do concessionario, tendo previamente em consideração, no calculo, a deducção da annuidade para amortisar 7.200:000$000 réis em dezeseis annos á taxa de 5 por cento, serão divididos em partes iguaes entre o estado e o concessionario depois de deduzidos 5 por conto para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para o pessoal não operario e 10 por cento de um capital de laboração na importancia de réis 3.500:000$000, para dividendo d'esse capital.
Estes lucros a dividir com o pessoal operario, não operario e com o estado, serão liquidados e pagos no praso maximo de seis mezes a contar do fim do anno a que elles se referirem.
2.° A manter e conservar, pelo menos, duas fabricas uma em Lisboa e outra no Porto, por fórma que os actuaes operarios não sejam deslocados, podendo, para satisfazer ás necessidades do consumo, abrir novas estações de fabrico, obtida previamente licença do governo, mas sempre organisadas em boas condições hygienicas e de perfeição de trabalho.
3.° A receber, para lhe dar o destino conveniente, todo o tabaco de tomadias, entregando ao estado metade do valor das gratificações que actualmente pertencem aos agentes do governo por kilogramma de tabaco apprehendido, e ficando a cargo do thesouro o pagamento integral dessas mesmas gratificações.
4.° A conservar, durante a vigencia do seu contrato, na caixa geral de depositos, para garantir o pagamento das multas, que lhe possam ser impostas, um deposito de réis 50:000$000 reaes, em titulos de divida publica pela sua cotação no mercado, de que receberá o respectivo juro.
5.° A entregar ao governo no dia em que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar, com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, um peso de tabacos manipulados igual a 1.500:000 kilogrammas. O governo pagará estes tabacos pelo preço corrente de venda, deduzidos 15 por cento para commissões aos vendedores por grosso e a retalho.
Este pagamento effectuar-se-ha em duas prestações iguaes, a primeira no dia em que findar a concessão do arrematante e a segunda sessenta dias depois d’aquelle dia.
6.° A conservar todos os operarios e empregados, incluindo os licenciados, que se achavam ao serviço da administração geral dos tabacos em 15 de maio de 1890, não podendo despedil-os sem motivo justificado, reconhecido pela commissão a que se refere a base 19.ª, ou julgado por sentença judicial.
7.° A manter, para os operarios de que falla o numero anterior, a ultima tabella dataria do 15 de março de 1890, reguladora dos salarios, elaborada pela administração geral dos tabacos. Creando-se marcas novas, fixar-se-hão para o referido pessoal salarios proporcionaes, sendo subordinada essa modificação ao que acima fica disposto.
Qualquer modificação n’esta tabella de 15 de março de 1890 não será posta em execução sem previa approvação do governo, sobre parecer do commissario regio respectivo.
Ao pessoal não operario a que o mesmo n.° 6 allude serão garantidos os vencimentos, que percebiam ao tempo da apresentação ao parlamento da proposta de fazenda n,° 2, de 14 de maio de 1890.
8.° A satisfazer, durante todo o tempo da concessão, ao pessoal operario e não operario os encargos do legado de João Paulo Cordeiro, calculados como o foram pela administração geral dos tabacos.
9.° A organisar no praso do seis mezes, a contar do dia em que tomar posse da administração do exclusivo, os regulamentos:
a} Que definam as condições de serviço interno e trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida;
1) Que determinem as condições em que continuará a manter-se e a conservar-se a caixa de reformas para o pessoal operario e não operario, organisada pela administração geral dos tabacos, por fórma que essas condições não sejam inferiores ás actuaes;
c) Que estabeleçam as condições em que ficará subsistindo a caixa de soccorros, tambem creada pela administração geral dos tabacos.
N’estes regulamentos o concessionario attenderá os direitos adquiridos; a que o dia de trabalho para os operarios, continua sendo de oito horas garantidas; a que o governo concorrerá com 10:000$000 réis, annualmente, para a caixa de reformas, ficando a cargo d’elle concessionario, como condição obrigatoria, dotar a mesma caixa, pelo menos, com igual quantia; e a que 2 por cento dos lucros liquidos pertencentes ao pessoal operario, bem como 0,5 por cento da parto dos mesmos lucros destinados ao pessoal não operario, as quotas individuaes e outras receitas disponiveis, constituirão o fundo da caixa de soccorros.
Estes regulamentos só entrarão em execução depois de, approvados pelo governo, no praso maximo de dois mezes, sob parecer dos commissarios regios, devendo por estes ser ouvidos os interessados.
Provisoriamente, emquanto o concessionario não os elaborar e o governo não os approvar, ficarão em vigor os regulamentos da administração geral dos tabacos de 12 de janeiro de 1889 sobre trabalho nas fabricas e sobre saude e beneficencia, na parte relativa a estes assumptos e que for applicavel.
Os operarios empreiteiros poderão passar de uma para outra manufactura de tabacos, comtanto que não sejam lesados nos seus interesses.
Os filhos dos actuaes operarios serão preferidos, em igualdade de circumstancias, para toda a aprendizagem nas fabricas.
As condições de admissão de novos operarios, de que porventura careça esta industria durante o praso de arrematação, serão reguladas por accordo entre o governo e o concessionario.
10.° A garantir aos antigos depositarios, vendedores por grosso, vendedores a retalho e revendedores, a que se refere o § 5.° da base 9.ª da lei de 22 de maio de 1888, um regular abasteci mento e commissões ou descontos não inferiores a 10 por cento, sempre que elles continuem a prestar regularmente as suas contas.
Aos individuos acima referidos serão ainda garantidos, a mais dos 10 por cento, descontos progressivos, em relação á importancia das compras realisadas em cada trimestre, pela seguinte fórma:
De 3:0003000 a 45:000$000 réis 4 por cento
Superiores a 45:000$000 réis 5,5 "
Estas commissões são independentes de quaesquer descontos por prompto pagamento.
11.° A consumir todos os annos, no fabrico, tabacos da região do Douro, até ao maximo de 20 por cento, em peso, da totalidade do consumo no continente do reino, relativo ao anno immediatamente anterior.
Os cultivadores de tabacos do Douro n’uma epocha do anno, previamente determinada, conduzirão os tabacos colhidos para dois depositos, um situado na Regua e o ou-
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tro no Pinhão, procedendo-se em seguida, por conta do estado e sob a direcção de um pessoal habilitado devidamente, nacional ou estrangeiro, ás operações de seccagem complementar e fermentação d’esses tabacos.
O concessionario será obrigado a pagar um bonus de 100 réis por kilogramma de tabaco do Douro, a mais do preço mercantil que lhe for estipulado, exceptuando-se o tabaco deteriorado ou que for considerado como refugo, e bem assim será obrigado a comprar os tabacos do Douro nos depositos da Regua e do Pinhão, depois de feita a respectiva classificação e avaliação.
Quaesquer duvidas sobre a venda e acquisição dos tabacos da região do Douro, serão resolvidas por arbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo concessionario e o terceiro escolhido pelas duas partes, e não concordando estas, nomeado pelo governo.
O perito de desempate não deve ser cultivador, nem ter interesses directos ou indirectos com a empreza.
Será permittido á commissão da cultura mandar manipular, sob a sua inspecção, até 50 kilogrammas de tabaco, na fabrica do concessionario do Porto, para poder aconselhar aos cultivadores as especies que devem preferir.
10.ª
O concessionario do exclusivo terá direito:
1.° De usufruir a concessão pelo tempo fixo de dezeseis annos, a contar do dia em que se lavrar o respectivo termo de entrega na administração geral da tabacos.
Exceptua-se o caso de rescisão previsto n’estas bases.
Não é permittido ao concessionario trespassar a concessão sem previa auctorisação do governo.
2.° De importar, livre de direitos, todo o tabaco em rama, machinismos e seus accessorios e bem assim materias primas, excepto papel, de que precise para a industria do fabrico dos tabacos.
3.° De licenciar, sem vencimento, uma parte do pessoal operario e não operario, a que se refere o n.° 6 da base 9.a, mas nunca era numero superiora metade d’esse mesmo pessoal em activo serviço no fabrico dos tabacos, e sempre de accordo com o governo, que tomará a seu cargo dar provisoria e temporariamente trabalho nas officinas do estado aos operarios e serviço nas repartições publicas aos empregados licenciados, garantindo-lhes os seus salarios e vencimentos, todas as vezes que sobrevierem circumstancias excepcionaes, como guerra ou epidemia intensa no continente do reino ou analoga calamidade geral, que diminua consideravel e extraordinariamente o consumo.
N’este caso o concessionario terá direito tambem a uma diminuição na importancia da renda fixa, a que se referem as bases 5.ª e 8.a, exactamente durante o tempo que durar a calamidade, mas nunca superior a metade da renda mensal, que é obrigado a pagar em cada mez e, dentro d’este limite, na proporção do desfalque extraordinario havido no consumo.
A compensação, sem juros, effectuar-se-ha por encontro nos pagamentos dos mezes subsequentes, depois de se ter devidamente averiguado e comprovado a existencia de causa acima referida e determinado o numero de mezes da sua duração.
4.° De receber do estado, todos es mezes, por encontro com o pagamento das prestações mensaes da renda fixa annual, a importancia dos direitos de importação sobre tabacos manipulados, cobrados nas alfandegas do continente do reino.
Exceptuam-se os direitos dos tabacos manipulados importados por conta do concessionario, quaesquer augmentos sobre os direitos fixados n’esta lei, e bem assim os emolumentos, taxas, ou direitos estatisticos.
O concessionario fica tambem obrigado a pagar ao estado o imposto de licença em vigor de 40 réis por kilogramma de tabaco, que vender, o qual cobrará dos compradores.
Igual direito se cobrará nas alfandegas do continente, para o estado, sobre o tabaco estrangeiro manipulado, que for importado.
Os direitos de importação de tabaco cobrados nas alfandegas, das ilhas adjacentes e do ultramar pertencerão sempre ao estado.
5.° De gratificar, de accordo com o governo, o pessoal da guarda fiscal, empregado na repressão do contrabando, e de pedir, sempre que assim o julgue necessario, o augmento de guardas mediante a mensalidade, por cada um, de 11$000 réis.
6.° De nomear agentes especiaes da sua confiança, com previa consulta e annuencia do governo, para promover a descoberta e a fiscalisação dos descaminhos e transgressões.
Estes empregados do concessionario, quando ajuramentados:, terão para todos os effeitos o caracter, as garantias e responsabilidades de agentes da auctoridade publica, não lhes sendo, comtudo, permittido prender, nem levantar autos, pois que a repressão do contrabando continuará pertencendo em absoluto á fiscalisação do estado, mas podendo requisitar a assistencia e o auxilio dos agentes do governo, sempre que assim se torne necessario.
7.° De estabelecer para a venda dos tabacos fabricados, em harmonia com o desenvolvimento do consumo, os preços que julgar por mais convenientes á prosperidade do seu commercio, mas dentro do limite maximo que em seguida vae determinado.
O concessionario não poderá nunca, em relação ás marcos actuaes da administração geral dos tabacos, ou a outras marcas novas, introduzidas no consumo, elevar, durante os dezeseis annos da concessão, o preço de venda era mais de 20 por cento, em media, do preço por que actualmente é exposto ao consumo um determinado peso e qualidade do tabaco.
ll.ª
O concessionario quando, nas epochas normaes, reconheça a existencia de um excesso de pessoal operario, poderá licenciai-o de accordo com o mesmo pessoal, ou satisfazendo a cada operario dois terços do seu salario medio.
12.ª
Se se resolver, terminado o praso d’esta concessão, continuar na arrematação do exclusivo em concurso publico, o concessionario terá o direito de preferencia n’esse concurso, em igualdade de circumstancias.
13.ª
O concessionario gosará do direito de isenção do pagamento da contribuição industrial e do de qualquer outra directa, excepto a predial, por todo o tempo que durar a concessão, e sómente em relação á industria do fabrico dos tabacos.
14.ª
Organisado pela administração geral dos tabacos o balanço relativo ao dia em que se effectuar o trespasse do exclusivo, passará immediatamente para o concessionario:
Como activo e pelo valor no referido balanço:
l.° Todos os predios e fabricas pelo valor da sua acquição.
2.° Todos os utensilios e machinismos pelo valor da sua acquisição.
3.° As letras a cobrar.
4.° As contas dos compradores de tabacos e respectivos saldos.
5.° As contas dos recebedores e os seus saldos.
6.° As contas em liquidação e os seus saldos.
7.° Aã contas de tabacos á consignação e os seus saldos.
8.° As contas de emprestimos a empregados e os seus saldos.
9.° As contas de devedores geraes e os seus saldos.
10.° Os tabacos manipulados em deposito nas recebedo-
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rias e em Lisboa e Porto pelo seu preço do venda, deduzidos 68 por cento.
11.° As materias primas era deposito nos armazens geraes.
12.° As materias primas em via de manipulação nas fabricas.
E como passivo, ainda pelo seu valor no mesmo balanço:
13.° As letras a pagar, excepto á fazenda.
14.° As dividas aos fornecedores.
15.° As dividas aos credores geraes.
16.° Os valores depositados pelos empregados na caixa economica.
17.° As dividas aos delegados districtaes.
18.° Os depositos dos licitantes.
A differença entre o activo e o passivo fixa-se em réis 2.700:000$000 para o dia em que tiver logar a posse do concessionario, indemnisando-o o governo de qualquer differença a menos e recebendo o estado o excesso, se o houver. Este pagamento, quer seja do governo quer do concessionario, effectuar-se-ha, por uma só vez e sem juros, no praso maximo de sessenta dias.
Quaesquer duvidas levantadas pelo concessionario em relação ao balanço organisado noa termos d’esta base o aos valores por que foram adquiridos os bens moveis e immoveis, ou porque n’elle figuram quaesquer saldos descriptos, serão resolvidas na conformidade do disposto na base 17.ª, sem que comtudo a sua resolução definitiva possa impedir a execução do contrato.
Fica de conta do estado o deposito dos herdeiros de João Paulo Cordeiro para garantia do litigio pendente e a final liquidação d’esse processo. Tambem ficam de conta do estado as liquidações finaes das fabricas expropriadas, que ainda estiverem pendentes.
L5.ª
O concessionario fica sujeito ao pagamento de multas e á rescisão da concessão pelas faltas ou abusos praticados em contravenção das disposições d’estas bases, podendo recorrer, sem effeito suspensivo, para o tribunal arbitral, a que se refere a base 17.ª
A multa desde 2:000$000 réis a 9:000$000 réis será imposta:
a) Quando o concessionario se recusar a patentear a sua escripturação commercial ao director geral de contabilidade publica logo que o governo lhe incumba de proceder a esse exame, bem como a sua escripturação fabril aos commissarios régios ou qualquer parte dos seus estabecimentos fabris aos agentes do governo;
ò) Quando faltar ao pagamento mensal da renda, nos termos indicados na base 8.ª, ou ainda da quota parte dos lucros liquidos, pertencentes ao estado, aos operarios e aos empregados, e a que se refere o n.° 1.° da base 9.a, nos seis mezes seguintes ao anno a que esses lucros pertencem, praso dentro do qual elles serão liquidados.
Em todos os outros casos de falta de cumprimento do concessionario, das condições e obrigações exaradas n’estas bases, serão applicaveis multas de 500$000 réis a 2:000$000 réis.
As multas não alliviam o concessionario do pagamento dos juros da móra, a 6 por cento, pelas quantias em divida ao estado.
A rescisão do contrato terá logar:
c) Quando o concessionario falte, seguidamente, a tres pagamentos mensaes da renda estipulada;
d) Quando o concessionario, durante o anno, falte a quatro pagamentos interpollados da mesma renda;
e) Quando o concessionario falte a dois pagamentos seguidos da quota parte dos lucros liquidos pertencentes ao estado ou ao pessoal operario e não operario;
f) Quando ao concessionario forem definitivamente applicadas seis multas até 2:000$000 réis, no periodo de dois annos;
g) Quando, no mesmo periodo de tempo, forem definitivamente applicadas ao concessionario tres multas superiores a 2:000$000 réis;
h) Quando o concessionario abandonar a exploração da industria do fabrico dos tabacos.
16.ª
Rescindida a concessão, o estado entrará na posse immediata das fabricas e suas dependencias, dos machinismos e utensilios, das materias primas armazenadas e em via de manipulação e dos tabacos manipulados em deposito, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnisação nem a alguma restituição por conta dos 7.200:000$000 réis por elle entregues nos termos das bases 5.ª e 7.ª ou por conta de qualquer outra quantia por elle já paga ao estado e sem responsabilidade alguma para o mesmo estado por quaesquer dividas pelo concessionario contrahidas.
17.ª
As duvidas entre o concessionario e o governo serão resolvidas por um tribunal arbitrai, composto do cinco membros.
Dois d’estes arbitros serão nomeados pelo concessionario, dois pelo governo e o quinto pelo supremo tribunal de justiça.
O tribunal arbitrai funccionará no edificio do supremo tribunal de justiça, servindo de escrivão o secretario do tribunal. No processo seguir-se-hão os termos do processo civil ordinario, não sendo permittida inquirição de testemunhas nem outra diligencia, que dependa de carta de ordem ou rogatoria, e não podendo o processo sair do tribunal senão a final para conclusão aos juizes arbitros.
18.ª
As duvidas entre o concessionario e quaesquer depositarios, vendedores e revendedores, serão decididas por arbitros, sendo um nomeado pelos reclamantes, outro pelo concessionario, e servindo de arbitro por parte do governo o commissario regio respectivo. D’essa decisão ha recurso para um tribunal composto dos auditores fiscaes de segunda instancia e primeira de Lisboa, presidido pelo ministro da fazenda, podendo as partes fazer-se representar pelos seus defensores.
19.ª
As duvidas entre o pessoal operario e não operario e o concessionario serão resolvidas respectivamente por uma commissão presidida sempre pelo commissario régio respectivo, e composta de dois delegados nomeados pelos operarios ou pelos empregados reclamantes e outros dois escolhidos pelo concessionario. D’essas decisões ha recurso para o tribunal de que trata a base anterior.
20.ª
O governo fará annunciar com a maior publicidade, antes de terminar o praso da concessão do exclusivo, se entende por conveniente passar ao regimen da liberdade de fabrico, permittindo n’este caso a construcçao de novas fabricas, se assim lhe for requerido, as quaes não poderão, comtudo, começar os trabalhos de fabricação sem findar o praso do contrato com o concessionario.
Nas fabricas que laborarem nes3e regimen da liberdade, organisar-se-hão caixas de reformas subsidiadas pelo estado, e caixas de soccorros em condições taes que o pessoal operario e não operario a que se refere o n.° G.° da base 9.ª possa auferir no novo regimen as mesmas vantagens que lhe eram concedidas pelo concessionario do exclusivo.
O pessoal não operario, actualmente em serviço na administração da régie, que não obtiver collocação nas novas fabricas, passará para o serviço do estado.
As mesmas fabricas não poderão admittir novos operarios emquanto estiverem sem collocação alguns dos existentes no serviço de administração geral dos tabacos em 15 de maio de 1890.
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Os encargos que restarem do legado de João Paulo Cordeiro, quando terminar a concessão do exclusivo, ficarão a cargo do estado. Mas as fabricas que entrarem em laboração indemnisarão o estado d’esta despeza, dividindo entre si o encargo, proporcionalmente á producção fabril de cada uma.
Estas mesmas fabricas obrigar-se-hão a comprar ao estado os tabacos manipulados a que se refere o n.° 5.° da base 9.ª pelos preços por que o estado os adquirir e na proporção da sua producção provavel.
De todos os tabacos que ficarem em ser, quando findar o praso da arrematação, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos, ou em quaesquer depositos, pagará o concessionario, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos e impostos que forem fixados por igual peso de folha ou de rolo.
As disposições da lei de 13 de maio de 1864, relativas á fiscalisação do estado nas quantidades e qualidades do tabaco pertencentes ao concessionario e ao movimento d’esses tabacos no paiz, são applicaveis ao exclusivo de que trata esta lei.
Em cada um dos ultimos quatro annos da duração do exclusivo de que trata esta lei, a restituição, por encontro, ao concessionario dos direitos de tabacos manipulados, a que se refere o n.° 4.° da base I0.a, não poderá ser de quantia superior á media annual de identica restituição nos quatro annos antecedentes. Tudo quanto nos referidos ultimos quatro annos da duração do exclusivo produzirem, nas alfandegas, os direitos de tabacos manipulados, alem da media do producto nos quatro annos proximos anteriores, constitue receita do estado.
21.ª
No caso de continuar o regimen do exclusivo, quer na administração do estado, quer de particulares, o pessoal operario e não operario, actualmente ao serviço da administração geral dos tabacos, que existir n’essa data, continuará a gosar das vantagens que lhe confere esta lei. As fabricas, utensilios, machinismos, depositos de materias primas em ser e em via de manipulação, passarão para o estado ou para o futuro concessionario no dia em que findar o praso da concessão, e serão expropriados por utilidade publica, conforme as avaliações, feitas por peritos, a que se proceder. Quaesquer contestações sobre essas avaliações serão decididas por um tribunal arbitral, funccionando nos termos indicados na base 17.ª e composto de cinco arbitros, sendo dois nomeados por cada um dos interessados e o quinto pelo supremo tribunal de justiça.
No caso do exclusivo administrado por particulares, os tabacos manipulados a que se refere o n.° 5.° da base 9.ª serão pagos pelo novo concessionario pelo preço por que o estado os adquirir.
22.ª
O concessionario, para promover o augmento do consumo e venda dos productos que fabricar, póde offerecel-os ao publico por agentes seus fixos ou ambulantes, sem prejuizo do disposto na base 9.ª n.° 10.° Os recebedores de comarca e seus propostos, mediante commissão paga pelo concessionario, poderão ser empregados como depositarios de tabacos para venda, se aquelle assim o requerer.
23.ª
Fica probibido o despacho para consumo do tabaco em rama, talo, rolo, ou outra fórma não manufacturada, a não ser feito pelo concessionario para as suas fabricas.
Os direitos sobre tabacos manufacturados, despachados para consumo nas alfandegas do continente do reino serão: para charutos 4$500 réis, para tabacos manipulados em quaesquer outras especies e talo picado 4$500 réis por kilogramma, ficando por esta fórma alterados os n.ºs 258.° e 259.° da classe ll.ª da pauta A das alfandegas, em vigor.
Os direitos sobre tabacos despachados para consumo nas alfandegas das ilhas adjacentes, continuarão a ser os dos n.ºs 29õ.°, 296.°, 297.° e 298.° da pauta de 1880, addicionados dos respectivos emolumentos, continuando em vigor o disposto no artigo 10.° da carta de lei de 13 de maio de 1864.
24.ª
Para segurança dos operarios e garantir as vantagens já mencionadas, para fiscalisar o exacto cumprimento das condições impostas n’estas bases e para representar o governo nas suas relações com o concessionario, haverá dois commissarios regios funccionando junto das fabricas de Lisboa e Porto e os mais empregados que forem julgados necessarios para os coadjuvar, ficando a cargo do concessionario a respectiva despeza, que não poderá exceder 600$000 réis mensaes,
25.ª
O governo continuará a manter em serviços de fiscalisação pelo menos quatro mil e quinhentos homens, e a abonar gratificações efficazmente remuneradoras das apprehensões de tabaco.
Os tabacos manufacturados despachados para consumo não poderão sair da alfandega respectiva sem que em cada um dos volumes, massos ou caixas, como são expostos á venda a retalho, seja collada uma estampilha, distinctiva, feita na casa da moeda, devendo ainda cada um dos envolucros conter; em numeros visiveis, a designação do poso com que é exposto á venda a retalho.
26.ª
O tabaco manufacturado no continente do reino continuará a gosar á entrada nas provincias ultramarinas do beneficio de um direito differencial, conforme se acha estabelecido nos artigos 1.° e 2.° do decreto publicado pelo ministerio da marinha de 1 de dezembro de 1887, actualmente em vigor.
27.ª
A cobrança coerciva dos creditos do concessionario, pela venda de tabacos, poderá ser feita nos mesmos termos que a das dividas do estado, sendo assim os respectivos processos equiparados aos da fazenda publica.
28.ª
O concessionario poderá fabricar tabacos para exportação, sujeitando-se ao que for disposto para este fim nos regulamentos respectivos.
O tabaco manufacturado no estrangeiro, que for exportado do continente do reino para as ilhas adjacentes pagará ali, ao ser despachado para consumo, o mesmo direito como se fosse importado de outra qualquer proveniencia.
O tabaco manufacturado nas ilhas adjacentes, ao entrar no continente do reino pagará os mesmos direitos como se fosse estrangeiro menos 10 por cento.
O tabaco manufacturado no continente do reino e importado nas ilhas adjacentes, pagará os direitos correspondentes ao tabaco estrangeiro menos 10 por cento d’esses mesmos direitos.
29.ª
Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d’esta lei e bases que della fazem parte.
Palacio das côrtes, em 25 de julho de 1890.= Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa., deputado secretario.
O sr. Thomás Ribeiro:— Disse que raras vezes entra na discussão do assumptos de fazenda, e se alguma vez o faz é, como hoje, mais com o fim de procurar esclarecer-se em duvidas que tenha, do que propriamente para impugnar as disposições do projecto.
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Não assistiu á discussão do projecto do addicional de 6 por cento o não correu á camara a declarar que votava contra.
Não póde fazer o mesmo com relação a este projecto, e é com pezar seu que declara que tem do votar contra.
Achou mau o projecto do addicional e nisso estava de accordo com as commissões e com o proprio sr. ministro, que tambem não achavam bom o expediente a que s. exa. só recorreu pela força das circumstancias. O mesmo succede com estoutro expediente, que reputa pessimo, não fazendo mais do que seguir a propria opinião do sr. ministro e a da commissão, que reconhecem e declaram que é mais por um motivo de forca maior do que por absoluta confiança na sua utilidade que o apresentava.
Ha cousas bem deploraveis na politica portugueza!
E lamentavel que os nossos homens publicos tão fáceis sejam em abandonar hoje as opiniões de hontem!
Lembrar-se o orador de que está ali para ser convertido em lei um projecto de concessão de monopolio que era a idéa do ministro da fazenda que precedeu o actual, que teve de recuar não só pela opposição que encontrou em todos que hoje vera adoptal-a, mas até no seu proprio partido, que teve de transigir com essa opposição tão manifestamente pronunciada, por aquelles que hoje vem submissos, reverentes, obsequiosos, adoptar esta mesma idéa que hontem combatiam!
Lembrar-se das declarações que fez nesta camara o sr. presidente do conselho! Lembrar-se de que s. exa. dizia que só a liberdade do fabrico era acceitavel na industria do tabaco, e ver hoje o sr. ministro da fazenda, que é uma das melhores esperanças do seu partido, que tem muito talento, que póde realmente produzir alguma cousa de bom, ir adoptar a idéa contraria! Dir-se-ia que quizeram deixar sair do paiz o sr. Marianno de Carvalho, para ir buscar ao seu espolio a sua idéa e apresental-a como sua! E isto todos os dias a respeito de tudo!
As contradições succedem-se; a incoherencia é cousa corrente.
Grita se todos os dias na rua, para enganar o povo, e depois, quando se chega a ser governo, seguem as pisadas d’aquelles que condemnaram com mais acrimonia! E querem que o paiz acredite em todos? Porque? Como, se lhe mentem todos os dias?
Por sua parte o orador está perfeitamente livre para poder atacar ou defender o projecto; não estão na mesma situação os srs. ministros, e tem pena do ver no seu paiz fazerem es seus homens mais notaveis uma figura que não é propria de quem occupa as eminencias do poder, e portanto patente a toda a nação.
Ha rasão de se queixarem contra o paiz, porque elle não cumpre o seu dever; mas o paiz está perfeitamente descrente, e tem rasão, porque todos os dias lhe dão o espectaculo das maximas contradições aquelles que pelo seu procedimento deviam ser a mulher de Cesar — ser e parecer. .
Mas tão Catões na opposição, e tão veneradores quando são governo, não podem querer que o paiz os acredite, nem estranhar que elle diga que taes são uns como outros.
Tem rasão o paiz, mas não cumpre o seu dever.
Se taes são uns como outros, varra o paiz toda esta feira, venha governar como quizer, mas não consinta que se esteja todos os dias enganando a sua espectativa, e a prometter-lhe phaniasmagorias na tribuna, quando se é opposição, para depois fazer o contrario quando se é ministro.
O orador poderia sem duvida nenhuma votar este projecto e acceitar o monopolio dos tabacos.
Quando era ministro da fazenda o sr. Marianno de Carvalho, teve occasião de lhe dizer que, se algum monopolio acceitava, era aquelle que assentava sobre o vicio. Não o combateu, mas disse-lhe isto.
Mas quem não o póde fazer é o sr. ministro da fazenda nem o sr. presidente do conselho, que combateram efficazmente, com as melhores rasões, o monopolio do governo, que era a régie.
S. exas. não o podem fazer, porque ficam sem direito a serem acreditados para o futuro.
O orador póde fazel-o, porque não tem repugnancia, valendo ás finanças do estado, em acceitar este monopolio, como o monopolio dos alcoois, e outro qualquer nestas circumstancias. Mas o governo não o póde fazer.
Acceitaria este projecto; acceitaria os 6 por cento addicionaes nas circumstancias excepcionalissimas em que nos encontrámos, talvez mais tristes mesmo do que se imagina. Votaria este e outros projectos; votaria os maiores sacrificios para o paiz, se não tivesse visto na chamada dictadura de defeza uma grandissima phantasmagoria, que profundamente o desgosta por ver que se prometteu tudo só com o intuito de nada cumprir.
Vê-se que essa dictadura foi de defeza, mas não de defeza do reino; foi uma dictadura de defeza do governo. E isso não é um crime. O governo tem necessidade de se defender, para defender os deveres do seu cargo, e para chegar ao fim da sua missão. O governo tem esse direito, mas não organisando uma defeza por meio da corrupção ao exercito, á marinha, á magistratura, corrupção em toda a parte, e até ao partido socialista.
Foi com esta corrupção que o actual governo pretendeu defender-se.
Votaria estes sacrificios em. um caso de força maior, para poder ajudar o governo a salval-o nas suas amarguras, que devem ser grandes; mas era preciso que não viessem os esbanjamentos; era preciso que lhe tivessem acceitado uma proposta modestissima, de que se fariam as necessarias economias, em vez de se preparar, como cousa de ultima urgencia, a reforma das pescarias, a reforma do trabalho dos menores e das mulheres, o ministerio da instrucção publica, contra o qual não se insurge, excepto n’esta ocasião. Era preciso que não se fizesse nada disto, para então poder dar francamente o seu voto.
Mas procurar uma occasião d’estas! Isto é roubar a naufragos, o que constitue o ultimo dos crimes na classe do roubo.
Pois na occasião em que o paiz está afflicto, sem poder de modo nenhum com os seus encargos, é que se vão fazer melhoramentos nas pescarias e na cordoaria nacional?
Emquanto o governo seguir este caminho, o orador não o acompanhará.
Isto não é a defeza do paiz; não é mais do que uma comedia que se representa com elle.
Sabe a camara o que é a verdadeira defeza do paiz? É um projecto do sr. ministro da marinha ácerca do caminho de ferro africano. Esse é que é o primeiro projecto de defeza nacional, que não foi decretado era dictadura, que veiu pelo caminho legal, que entrou pela porta larga e que ha de sair com as honras que lhe são devidas. O mais não. O mais é phantasmagoria.
Votará contra o projecto, mas para ter a certeza de que vota bem, deseja ser esclarecido sobre alguns pontos. Lera attentamente o projecto do governo, as modificações das commissões, o relatorio do governo, os pareceres das commissões, e depois de ter lido, examinado e comparado ficara entendendo menos o projecto. Chegara a comprehender o projecto do governo; o que não conseguira comprehender foi o trabalho das commissões das duas camaras.
Referiu-se á facilidade do contrabando. Temos povoações que não vivem de outra industria.
Como exemplo citou a povação do Guadrasaes, onde se guarda o contrabando na propria igreja. Narrou o caso de áquella povoação ter sido mandada uma força, a fim de impedir o contrabando. O com mandante da força chamara á sua presença Simão Barregã, o chefe dos contrabandistas, que se compromettera a apresentar-lhe ali contrabando,
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que passaria, quaesquer que fossem as providencias de vigilancia tomadas pelo commandante. Esta promessa fora rapidamente cumprida e os contratadores tiveram de transigir com o contrabandista Simão, nomeando o chefe de um posto fiscal. O contrabando ha de existir sempre, porque os que o fazem não o consideram um crime.
Censurou a faculdade concedida ao concessionario de nomear fiscaes seus. Estes vigilantes fazem-lhe lembrar os da commissão de censura theatral; sómente como elles não têem responsabilidades legaes, ha de o sr. ministro ver onde chegarão as suas reclamações.
Censura a precipitação com que o sr. ministro condemna a régie, que só póde considerar em plena adolescencia. Não se podendo saber ao certo o que ella poderá dar de receita, como é que o sr. ministro corta pela base uma instituição cujos resultados não podo, á falta de dados e de tempo, conhecer ainda?
E acaso tem s. exa. a certeza de que o concurso não ficará deserto?
Felizmente o sr. ministro é, alem de financeiro eximio, um distincto jurisconculto; não póde pois deixar de reconhecer a necessidade de se dar ás disposições da lei a redacção mais clara.
N’esta mesma questão, quando aqui se discutiu, ficaram depois todos muito admirados porque no projecto de então se envolvia uma auctorisação pela qual ninguem dera e que depois deu logar a reclamações de indemnisação, algumas das quaes, crê, pendem ainda do supremo tribunal de contas. Se a opposição tivesse procedido de outro modo, analysando mais miudamente todas as palavras do projecto, ter-se-ia evitado isso; é para evitar que o mesmo succeda agora que deseja ser esclarecido nas suas duvidas.
Que contrato é este?
Para implantar a régie o estado expropriou as fabricas á industria particular; isto é claro, sabe-se o que é esta operação juridica pela qual o governo adquiriu as fabricas.
Hoje porém o estado não quer continuar com o exclusivo do fabrico; em que situação ficam as fabricas? Vende-as ao concessionario? Se as não vende, arrenda-as? Por quanto? Cede-as de mão breijada? Eis o que não entende, e o que em nenhum ponto do projecto está claramente definido.
Lê e analysa a base 5.ª; da leitura desta base parece que ha venda das fabricas, porque nessa base, assim como no base 7.ª, se falla em pagamento, logo ha compra.
Lê e analysa a base 7.ª e conclue que ha venda ou antes revenda das fabricas.
Lê a base 9.ª Aqui cabe repetir que comprehende o projecto do sr. ministro, mas não comprehende as commissões.
O ministro queria vender; do parecer das commissôes não se comprehende o que se quer.
Temos, pois, duas obrigações para o concessionario, sendo uma a de pagar a renda annual de 4.250:000$000 réis, minimo do preço do exclusivo de fabricar e vender tabacos, e outra a de entregar em duas prestações réis 7.200:000$000, que se não sabe se é da compra das fabricas ou de que.
Ha ainda uma terceira obrigação, com a qual concorda; se o contratador perde, o governo nada tem com isso; se ganha, divide com o estado o lucro liquido, depois de deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para pessoal não operario, e 10 por cento para um capital de laboração, na importancia de 3:500$000 réis, para dividendo d’esse capital.
Fez-se aqui, ou antes, herdou-se da régie, um pouco de socialismo; mas onde está a garantia para os operarios? Falla-se em 5 por cento, mas não lhe vê garantia.
Tambem não comprehende o que são os 10 por cento para dividendo de 3.500:000$000 réis.
Se com effeito o concessionario nos d’esse 7.200:000$000 réis pelas fabricas, pediria que essa quantia fosse applicada á divida publica. Mas o que vê é que os vamos pagar outra vez.
Reembolsar ao governo 7.200:000$000 ruis, diz o relatorio do sr. ministro; isto sim, entende-se. Porque não serviram essas palavras ás commissões?
Insiste na sua duvida ácerca dos 10 por cento para dividendo. Quer-se então garantir um minimo do lucro ao capital?
Continua o orador a analysar a base 9.ª
Pergunta: estes 7.200:000$000 réis não são acaso os mesmos que o concessionario tem de pagar em duas prestações? Não podem ser outros.
Mas então como se divide esse pagamento em dezeseis prestações? Quando passámos para a régie tomámos um encargo annual de 400:000$000 réis; vamos agora, pela mesma procedencia, tomar um novo encargo? Temos um. novo emprestimo? Se é isto. é bem que se diga claramente.
Na proposta do sr. ministro havia o reembolso, mas aqui vê-se resembolso. Não é mais que um adiantamento que temos de pagar ao juro de 5 per cento em dezeseis annuidades.
Para que hão do tirar 10 por cento n’um capital de elaboração de 3.500:000$000 réis?
O projecto do governo era claro; este não o entende, é abstruso.
Refere-se ás multas e pergunta o que se faz quando em multas se extinguir o deposito de 50:000$000 réis. Prescindiria d’este deposito; ainda se elle fosse gratuito para o governo, mas evitando-lhe o juro de 50 por cento!. .
Pergunta se nem como hypothese póde o governo guardar as suas fabricas? Só as não vende, se as não arrenda, podiam ao menos servir para isto.
Lê a base 21.ª até ao periodo em que se refere á expropriação. Compara-a com a base 9.ª e faz varias considerações para mostrar que pela terceira vez vae o estado, na hypothese da base 21.ª, pagar as fabricas. Se, conforme a base 9.ª, as não vendemos ao concessionario, como havemos de mais tarde expropriar-lhas? Nota que o sr. ministro sorri, mostrando que no entender de s. exa. pouco vale a sua argumentação, e todavia é bem claro que o estado comprou as fabricas quando se adoptou o regimen da régie; que as compra agora porque garante o juro do seu valor, e finalmente no fim dos dezeseis annos tem de as pagar terceira vez, expropriando o concessionario.
Se ha equivoco na sua interpretação pede que o esclareçam.
Referiu-se ainda á facilidade do contrabando que resultará do projecto.
O contrabando não se considera crime e tem grande ufania na facilidade com que na fronteira illude a vigilancia fiscal; as deferencias e respeito que ainda tinha pelo governo ha de perdel-os com relação a um particular, e por isso os subditos na conflictos hão de multiplicar-se.
Se o governo podesse ainda reconsiderar e continuar pé1 o tempo preciso a experiencia da régie, até verificar que aquelle regimen impede o crescimento natural de receita, então não duvidaria votar um projecto similhante. Se não pôde, vá o governo por diante, ao menos o orador fica em paz com a sua consciencia.
Conclue declarando que não propõe emendas, mas pede á camara que livre o projecto de todas as ambiguidades de redacção de que na applicação da lei poderão resultar graves inconvenientes.
(O discurso do digno par será publicado em appendice logo que s. exa. devolva as respectivas notas.)
O sr. Luiz de Lencastre: — Mando para a mesa o parecer das commissões de marinha e ultramar ácerca do caminho de ferro de Mossamedes.
Foi a imprimir.
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Bran-
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co): — Disse que ao terminar o seu discurso eloquente, como são sempre as orações do digno par o sr. Thomás Ribeiro, B. exa., interpretando injustamente a attenção com que o orador o escutava, quizera attribuir-lhe menos consideração, menos apreço pelas observações de s. exa. Foi o digno par muito ingrato.
Quer pelo seu caracter pessoal, quer como homem publico, é tal o respeito e consideração que s. exa. merece, que não podem as suas primeiras palavras deixar de ser um protesto contra a injustiça com que o digno par lhe attribuiu uma intenção por tantos motivos impossivel.
N’um dos pontoa fundamentaes do discurso do digno par parece-lhe ter havido um equivoco manifesto, profundo e tão completo que chega o orador a acreditar que nem mesmo s. exa. foi victima d’esse equivoco. Quanto ao mais s. exa. sabia bem que as suas considerações nunca valem pouco; e pelo contrario, a sua palavra verdadeiramente eloquente e digna illustra sempre os debates em que entra.
Feita esta declaração vae responder o mais rapidamente que possa, porque é sua obrigação, n’esta altura da sessão, não demorar os debates por qualquer preoccupação pessoal, não tomando á camara mais tempo do que o indispensavel para responder.
Dividiu o digno par o seu discurso em duas partes distinctas.
Na primeira parte, de caracter propriamente politico, dera s. exa. maior relevo ás considerações que destinou a accusar e condemnar o ministerio pela contradicção que B. exa. notava aos membros do gabinete entre os seus actos de governo e as doutrinas que sustentaram quando opposição.
Esta fôra a principal accusação de s. exa,, aliás feita nos termos côrtezes e amaveis que são sempre os do digno par.
Ora, evidentemente ha, nem é seu intento contestar que ha com effeito uma certa contradicção na apparencia entre o facto de trazer o orador ao parlamento esta proposta e as opiniões que sustentou como deputado relativamente ao regimen dos tabacos.
Sustentou na opposição a liberdade do fabrico, e vem hoje apresentar á camara um projecto de lei que estabelece o exclusivo ao fabrico do tabaco, a que vulgarmente se chama monopolio.
Mas é isto motivo para censuras?
Haverá motivo para criticas mais ou menos, não dirá deprimentes; mas desagradaveis, n’esta mudança de opiniões?
Primeiro que tudo é necessario saber se o auctor da proposta obedeceu ou não unica e simplesmente á sua livre vontade, ou á fatalidade das cousas, e ao estado em que as encontrou, e se o seu dever era ou não, primeiro que tudo, velar pela administração que lhe estava confiada.
É sob este ponto de vista que e necessario encarar a questão.
Já o orador teve occasião de dizer na outra casa do parlamento, e agora vão repetir aqui nesta camara, visto que as observações do digno par o forçam a ÍSPO, que foi sempre, e é, partidario da liberdade do fabrico; e quando em 1880 o sr. Marianno de Carvalho pensou em remodelar por qualquer fórma o regimen dos tabacos de maneira a que o estado tirasse mais proventos do que tirava, elle, orador, que então desempenhava interinamente o logar de administrador geral das alfandegas, disse aquelle illustre homem d’estado que o processo que lhe parecia mais conveniente, quer debaixo do ponto de vista da economia publica, quer debaixo do ponto de vista nuas restricto de melhorar aquelle serviço, seria a conservação da liberdade do fabrico, devendo ser elevados os direitos sobre o tabaco estrangeiro, cobrando-se o direito do tabaco para as fabricas á saída para o consumo, e não do tabaco entrado na alfandega, visto que as saídas do tabaco das fabricas accusavam cifras muito superiores áquellas que figuravam nos despachos da alfandega.
Por esta fórma entendia o orador que, sem se atacar de frente o problema resolvido em 1865 pelo illustre homem d’estado que vê presente o sr. conde de Valbom, sem se atacar de frente aquella sua gloriosa conquista, porque o era, o estado podia por um lado beneficiar a industria nacional e por outro lado tirar maior rendimento desta receita, applicando o direito sobre as quantidades de tabaco produzido para o consumo e não sobre as que davam entrada na alfandega.
Esta foi a sua opinião de então, e talvez fosse a de hoje, se em vez de dois problemas a resolver, tivesse só um, a de tirar maior rendimento dos tabacos.
Quando elaborou o seu relatorio fundamentando este projecto demonstrou que o estado tinha perdido bastante pela lei de 1887 e 18$ 3 relativas á industria dos tabacos, e que sem ellas talvez podesse receber tanto ou mais do que dá a regie sem necessidade de expropriar as fabricas então existentes, de ir perturbar a marcha regular de uma industria como é a dos tabacos, de augmentar a fiscalisação com 150:000$000 réis annuaes, o que e importante para um paiz pequeno como o nosso, e sem termos de contrahir um emprestimo que veio avolumar a nossa divida com um encargo superior a 400:000$000 réis por anno.
Sustentou tambem no seu relatorio, fundamentando a proposta que apresentou ao parlamento, que de todos os regimens aquelle que julgava mais conveniente era o da liberdade do fabrico, e ao mesmo tempo apresentou as rasões por que no seu modo de entender era completamente impossivel passar neste momento do regimen da régie para o da liberdade da fabrico, porque em tal caso o estado ver-se-ia obrigado a perder valores importantes que elle pagou pela expropriação das fabricas, e que havia de encontrar defficuldades de difficilima resolução no que respeitava á questão do operariado.
Não ignora a camara que esta questão do operariado dos tabacos vera crear uma situação bastante difficil. A lei de 1888 deu interesses e vantagens aos operarios de que não seria justo nem facil hoje prival-os.
Todos sabem que ha hoje mais de mil operarios que estrio licenceados com dois terços dos seus vencimentos, operarios cujo trabalho não póde ser aproveitado, porque» não ha consumo proporcional.
Alem d’isso, passando-se immediatamente para a liberdade do fabrico o estado tem um prejuizo não inferior a 5.000:000$000 réis, e isto nas condições era que se encontra o nosso thesouro por certo seria um grande mal.
N’estas circumstancias, não lhe restava senão ou continuar com a régie, ou mudar para um regimen que fosse como que uma transição para o da liberdade.
Continuar com a régie, parece-lhe ter já demonstrado, seria muito prejudicial para o estado.
Como a camara sabe, a administração dos tabacos por couta do estado não deu evidentemente aqui lio que o sr. Marianno de Carvalho previu no seu relatorio, esperando um consideravel augmento de receita, nunca inferior a réis 4.450.000$000, e que s. exa. julgava poderia attingir a 4 800:000$000 réis, e que de facto não passou de réis 3.800:000$000, convencendo-se o orador, pelos estudos a que procedeu, que aquella receita não tendia a crescer, a não ser n’uma progressão insignificante, acompanhando o lento o natural incremento de todas as receitas.
N’esta situação, que elle não creou, é que, não podendo, sem grave prejuizo para o estado, voltar desde já ao regimen da liberdade, collocado entre a regia, que é tambem um monopolio igualmente odioso e antipathico, e a concessão do exclusivo do fabrico, optou por este, que alem da certeza de uma receita annual, superior ao mais que poderia esperar-se do monopolio por conta do estado, ou régie, lhe facultava a liquidação, sem perda do emprestimo de 7.200:000$000 réis, libertando o thesouro de en-
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cargo annual de 400:000$000 réis, resultante d’aquelle emprestimo.
Ninguem, em doutrina, em principio, póde defender o regimen do monopolio; os economistas que o acceitam é só exclusivamente como meio do fazer avultar as receitas do estado, quando as circumstancias financeiras impõem essa necessidade.
É sob este ponto do vista que se deve encarar a questão quando se trate de apurar a contradicção que parece haver entre os seus actos de agora e as doutrinas que defendia quando deputado.
Creada não por elle, mas pelos seus antecessores, a situação em que encontrou a administração dos tabacos por conta do estado, nem satisfazia aos bons principios da doutrina economica, nem ao menos, podia trazer coroo compensação um augmento quantioso das receitas publicas, porque, repetia, o thesouro não pôde receber mais de 3.800:000$000 réis e ao mesmo tempo havia o encargo de 400:000$000 réis, resultante do emprestimo de réis 7.200:000$000, encargo que vae compensar-se pela adopção do novo regimen.
Pois o que seria melhor para o estado, receber o thesouro incertamente pouco mais ou menos 3.800:000$000 réis pela exploração das fabricas por conta do estado, sujeitas ao encargo de 400:000$000 réis, ou receber como receita certa e com uma applicação immediata ás necessidades do governo a quantia de 4.200:000$000 réis, livres d’aquelle encargo? Parece-lhe que a hesitação é impossivel e que a proposta n’estas circumstancias é um acto de boa administração e que deve merecer a approvação das duas casas do parlamento.
Este ponto economico é o que mais o preoccupa.
Estimaria muito mais ligar o seu nome a uma reforma, como fez o digno par, o sr. conde de Valbom.
Mas na situação actual entende que o restabelecimento do monopolio dos tabacos, é a solução unica do problema a resolver, tendo em vista os interesses do thesouro.
Se assim não fizesse não tinha justificação aos olhos da sua consciencia o pedido que fez de novos impostos.
Portanto, esta simples contradicção que o digno par notou entre os seus actos como ministro e o seu proceder como deputado, parece-lhe que não é muito grave para as suas responsabilidades visto que unicamente teve de tornar conta das que não eram suas e que só por dever do seu cargo tinha de assumir se não pela sua iniciativa, ao menos pelas suas consequencias. Considera, pois, justificada a sua proposta emquanto se não provar que pelo regimen que se está seguindo se lucrava não diria tanto, mas approximadamente tanto como se receberá pelo regimen que estabelece o projecto que se discute. Agradece ao digno par o ter lhe proporcionado occasião de fazer estas declarações, pois aos que menos attentamente cuidam das nossas questões financeiras, podia com effeito parecer, que havia a contradicção, notada pelo digno par, e cuida ter dito o bastante para mostrar que não são contradicções como estas as que podem desprestigiar o caracter de um homem publico.
Em seguida passou o orador a responder á segunda parte do discurso do sr. Thomás Ribeiro em que s. exa. fizera a apreciação do projecto.
Referiu-se de novo ao facto de aquelle digno par ter dado uma interpretação menos exacta ao sorriso com que o orador ouviu algumas das observações de s. exa., e que apenas podia significar que o orador ao ouvir a argumentação do digno par pensava e tinha a certeza de que s. exa. naquelle momento apenas obedecia, á necessidade ou ao desejo de impugnar o projecto, não estando porque não podia estar convencido dos fundamentos das suas duvidas ácerca do projecto. Esta e só esta podia ser a significação do sorriso, se porem se enganasse e tivesse de acreditar, que com effeito Q digno par argumentara de boa fé, então teria de concluir que s. exa. não quiz ler o projecto em discussão só não hoje, no momento em que o criticava.
A não ser assim, s. exa., com a sua lucida intelligencia, não poderia cair nos equivocos em que caiu.
Per sua vez vê n’este momento sorrir o digno par, e no seu sorriso vê a confirmação de que acertou.
Nem podia sor de outra forma. S. exa. apenas mirara a um certo effeito parlamentar, nada mais. Dizia s. exa. as fabricas custaram 7.200:000$000 réis ao estado.
O estado conforme a base 5.ª começa por receber os 7.200:000$000 réis.
Á primeira vista, dizia-s. exa., parece pois que elle vende as fabricas ao concessionario; mas vê-se depois que senão trata de uma venda, mas que esses 7.200:000$000 róis são em adiantamento ou emprestimo, por isso que, segundo a base 9.ª o concessionario fica pagando durante dezeseis annos uma annuidade para amortisação do emprestimo, e d’aqui concluo s. exa. que as fabricas não ficam sendo propriedade do concessionario. Depois de concluir o resumo da argumentação do sr. Thomás Ribeiro, repetiu o orador que não podia acreditar que s. exa. argumentasse convencido, julgando-o a elle como ministro capaz de apresentar similhante projecto, e capaz qualquer das commissões desta e da outra camara de o sanccionar com o seu parecer.
Em seguida começou a explicar o projecto nos pontos duvidosos para o orador a quem respondia e analysando o estado actual da administração dos tabacos, mostrou quanto ao esiad) tinha realmente custado a implantação do regimen da regie; pagou a expropriação das fabricas, pagou a liquidaçada divida aos antigos contratadores, pagou despezas da sua responsabilidade inherentes ao regimen tem porario do gremio em virtude de algumas fabricas e as mais importantes &e terem recusado a entrar no gremio; pagou lucros cessantes, pagou indemnisações e pagou até 700:000$000 réis de direitos a si proprio, o que não envolve um prejuizo grave, roas que é bastante extravagante para denunciar o estado cahotico d’esta questão n’esse tempo, sommando tudo isto não em 7.200:000$000 réis, mas sim em 8.447:000$000 réis.
Provou era seguida que na posse do estado ha, para representar esta importante somma, as fabricas no valor approximado de 800:000$000 réis, utensilios que pouco mais valerão de 300:000$000 réis, e outros differentes valores, como edificios, machinas, tabacos manipulados o em folha, e ainda alguns creditos havendo a encontrar-se o passivo, por forma que o que hoje ha na posse do estado que real e effectivamente representa os 7.200:000$000 réis, não passa de 2.700:000$000 réis.
Assim, se o estado quizesse liquidar os valores que para a implantação da regie lhe custaram 7.200:000$000 réis, não conseguiria receber mais de 2.700:000$000 réis, a não ser que se fizesse o mesmo que se fez em 1888 na passagem do regimen para o estado, achando meio de receber agora o equivalente á quantia que n’aquelles 7.200:000$000 réis representou a indemnisação por lucros cessantes. Esse meio era juntamente encontrar o equivalente aos lucros cessantes de então na concessão do exclusivo do fabrico agora.
O seu unico desejo foi procurar o meio de valorisar aquella receita por fórma que o estado podesse receber dos tabacos uma receita superior á que recebe da regie.
A isto se reduz toda a questão economica e financeira da projecto.
O estado entrega o activo e passivo da regie ao concessionario e recebe 7.200.000$000 réis por aquillo que, na melhor hypothese, não vale senão 2.700:000$000 réis, porque lhe entrega tambem o direito do exclusivo d’esta industria.
E em segundo logar, em vez de ter 3.800:000$000 réis sujeitos a eventualidades recebe certos e desde logo applicaveis ás necessidades do thesouro 4.250:0000$000 réis, minimo da licitação e que podem, senão desde logo, pas-
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sado algum tempo ser augmentados com a parte que o estado se reserva na partilha de lucros.
.O digno par imaginou um encargo para o thesouro n’uma annuidade garantida ao concessionario, imaginou mil perigos em que enredava o projecto, continuando para o orador a ser ponto de fé que nem s. exa. mesmo podia ser victima dos equivocos que só com um intuito puramente de occasião quiz figurar.
Não ha nenhum outro encargo, não ha nenhuma garantia e tudo isto está claro no projecto, de modo a não poder deixar duvidas no espirito de ninguem; mas podia ainda apresental-o por uma fórma mais precisa.
O estado tira da industria dos tabacos 3.000:000$000 réis, visto que é necessario abater a anuuidade do emprestimo de 1888; e por este projecto propõe-se entregar ao concessionario todas as suas fabricas, utensilios e todos os meios de trabalho de que dispõe, recebendo por isto mais 45O:000$000 réis do que hoje recebe.
Não offerece mais garantias nenhumas, e augmenta a sua receita, com mais 450:000$000 réis.
Não ha mais nada no projecto senão isto, e desafia a quem quer que seja para que lhe prove o contrario.
Não se dão mais garantias ao concessionario.
Acha s. exa. que é pouco o estado receber 4.250:000$000 réis por uma exploração que não lhe dá mais de réis 3.800:000$000, e que o proprio administrador da régie diz que está muito longe do que se tinha calculado que daria o monopolio em 1887?
Entende o orador que é bastante, e a prova de que é bastante, é que o proprio digno par pergunta ao governo se elle tem a certeza de que se apresentará alguem ao concurso.
Crê, pois, ter demonstrado por um lado que a accusação de contradictorio, que lhe foi feita pelo digno par, não tem rasão de ser, e por outro parece-lhe ter justificado perante a camara, o por uma fórma precisa, que por este projecto não se procura outra cousa que não seja obter e augmentar uma receita importante do estado, e nada mais.
Com relação á fórma de calcular a divisão dos lucros, tambem já fica demonstrado que no projecto não ha o menor fundamento para as duvidas do digno par.
O estado não garante dividendo algum; se o concessionario conseguir tirar lucros depois de abatidos todos os encargos que se mencionam no projecto, esses lucros serão tambem partilhados pelo estado; se pelo contrario não os tirar, quem perde é o concessionario, e o estado recebe em todo o caso não só os 7.200:000$000 réis, como tambem 4.200:000$000 róis em cada anno, por uma exploração que não lhe rende hoje mais do 3.800:0000000 réis.
É só isto que está no projecto. Mas o digno par estava tão preoccupado com a garantia de juro que, na opinião de s. exa. era dada pelo estado ao concessionario, que, ao chegar á analyse do disposto no n.° 4.° da base 9.ª, perguntava: com que fundamento e para que fim o thesouro garante tambem o juro de 50:000$000 réis em inscripções que o concessionario é obrigado a ter em deposito para pagamento das multas?
Não ha garantia de juro absolutamente nenhuma.
O concessionario fica a receber os juros das suas inscripções da mesma forma que recebem os seus os recebedores de comarca ou os empreiteiros de obras publicas, que fazem as suas cauções não em dinheiro, das em titulos de divida publica. Recebem os juros, porque são d’elles. O mesmo succede com o concessionario.
O que e que se teve em vista com este n.° 4.°?
Única e simplesmente acautelar uma liquidação inmediata e rapida das multas que forem impostas ao concessionario. Em geral as emprezas, sejam ellas de que natureza forem, não se prestam muito facilmente ao immediato pagamento das multas; acham sempre maneira de as discutir .e demorar o seu pagamento.
O que se procurou, pois, foi assegurar a execução das multas por uma fórma rapida e immediata, obrigando o concessionario a ter em deposito uma certa importancia sobre a qual possa recaír o pagamento d’ellas. Não se trata de conceder garantia de juro.
S. exa., na preoccupação de encontrar defeitos no projecto, perguntava se o concessionario, depois de deduzida do seu deposito a importancia necessaria para satisfazer qualquer multa, era obrigado a depositar mais inscripções até se completarem os 50:000$000 réis de que se falta no projecto.
O digno par não quiz ver o que realmente aqui se diz. A base é clarissima.
(Leu o n.° 4.° da base 9.º: A conservar durante a vigencia do seu contrato, etc., etc.)
Ora, se o concessionario é obrigado a conservar durante a vigencia do seu contrato um deposito de 50:000$000 réis em inscripções, quando houver pagamento de multa, elle tem immediatamente que reforçar o seu deposito com uma quantia igual áquella que for despendida n’esse pagamento.
Perguntava tambem o digno par por que é que não ficava o estado com a hypotheca sobre as fabricas? Por uma rasão muito simples. O estado recebe logo 7.200:000$000 réis.
Rescindido o contrato, ainda que seja no fim de seis mezes, esse dinheiro fica absolutamente perdido para o concessionario, assim como entram na posse legitima e indiscutivel do estado, as fabricas e suas dependencias, os machinismos e utensilios, e tudo o mais, nos termos da base 16.ª
Em vista dos documentos officiaes, o valor das fabricas, e do que n’ellas existe, o maximo que póde attingir, é a somma de 2.700:000$000 réis.
Portanto, o governo recebendo adiantadamente réis 7:200:000$000 réis, fica muito mais garantido, no caso de rescisão, do que ficaria com a hypotheca de uma cousa que vaie muito menos.
Exigir o pagamento adiantado de 7.200:000$000 réis e ainda em cima uma hypotheca!
Hypotheca para que?
O governo não precisa de hypotheca, porque, rescindido o contrato, toma conta de todas as fabricas, utensilios, materias primas que lá encontrar, e recebeu réis 7.200:000$000, não lhe parece que possa haver melhor hypotheca.
O digno par, como se as modificações feitas no projecto pela commissão fossem de tal importancia que o transformassem essencialmente, quiz combater o projecto tal qual está em nome do projecto definitivo do governo.
Ora, aquellas alterações resumem-se a dar ao concessionario a faculdade de ter agentes seus de fiscalisação e á que foi introduzida na base 9.ª onde s. exa. quizera ver a garantia de annuidade para amortisação do supposto adiantamento de 7.200:000$000 réis.
E já o orador mostrara ao digno par como no projecto não esteve nunca nem está fundamento para essa sua duvida.
O sr. Thomás Ribeiro: - E o reembolso?
O Orador: — A esta interrupção responde o orador que no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, podia s. exa. ter encontrado o motivo porque não se falla n’elle.
Não se falla aqui no reembolso dos 7.200:000$000 réis, e mais longe, na base 14.ª, quando se estabelece os differentes elementos que hão de servir de base ao balanço, por virtude do qual os valores hoje na posse do estado passam para o concessionario, ahi se encontra a rasão.
Foi o sr. Oliveira Martins que na camara dos senhores deputados achou extraordinario e estravagante, que de um lado se fixasse a differença entre o activo e o passivo da régie em 2.700:000$000 réis e por outro lado se exigisse
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ao concessionario 7.200:000$000 réis a titulo de reembolso.
Effectivamente esta quantia não representa unica e exclusivamente os valores que existem na administração do estado, mas tambem uma compensação dada ao estado pelo direito do exclusivo de uma industria, assim como o estado em 1885 deu ás fabricas uma certa quantia a titulo de compensação aos industriaes por lucros cessantes.
Foi por isto que só substituiu a palavra reembolso; a questão de palavras não lhe parece importante, porque o que essencialmente estava no seu projecto, está no da commissão.
Não faz, porém, questão de palavras e se o digno par demonstrar e convencer a camara da necessidade de com maior clareza se consignarem no projecto os direitos do estado e as obrigações do concessionario não tem a menor duvida em acceitar uma nova redacção; comquanto lhe pareça ficar bem claro que o estado recebe os 7.200:000$000 réis, que tem direito a receber.
Entretanto, se s. exa. demonstrar que pela redação que a illustre commissão deu ao projecto o estado póde deixar de receber 7.200:000$000 réis tão efficaz e garantidamente como receberia pela redacção da proposta do governo, se s. exa. fizer essa demonstração, desde já declara que acceita qualquer emenda que o digno par queira apresentar nesse sentido, e até agradece.
O que é que está no projecto?
O seguinte:
(Leu.)
Quer dizer, o concessionario deverá pagar estes réis 7.200:000$000 em duas prestações iguaes, metade no dia da assignatura do contrato e a outra metade dois mezes depois.
Parece-lhe que isto não offerece duvida nenhuma e que o projecto está perfeitamente claro.
O projecto assegura ao estado o direito de receber os 7.200:000$000 réis, assim como impõe ao concessionario a obrigação de pagar esses 7.200:000$000 réis era duas prestações iguaes e pelo modo que já indicou.
Este ponto, pois, está bem claro e parece ao orador que não vale a pena fazer qualquer alteração no projecto.
Perguntou tambem o digno par se tudo o que diz respeito ás fabricas que o governo expropriou passava para os concessionarios.
De certo que todos esses haveres passam para os concessionarios, nem póde a este respeito haver a menor duvida ...
O sr. Thomás Ribeiro: — Desde o momento em que o estado vende por 7.200:000$000 réis, eu não posso comprehender para que é esta amortisação.
O Orador: — Lamenta-se por não ter tido a fortuna de BC fazer comprehender pelo digno par, e todavia parece-lhe que não podia ser mais claro na resposta, que pensa ter dado a s. exa., explicando-lhe todos os pontos que apresentou como duvidosos.
Travou-se entre o orador e o digno par um dialogo em que o primeiro insistia em algumas das suas duvidas, repetindo o sr. ministro em resumo as respostas que desenvolvidamente lhe dera, e concluindo que naturalmente teria ainda de tomar outra vez a palavra n’esta discussão, e para então reservava a repetição da sua resposta se porventura por mais algum digno par fossem reproduzidos os reparos do digno par sr. Thomás Ribeiro.
(O discurso do sr. ministro será publicado na integra, G em appendice, logo que s. exa. o devolva.
O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par o sr. José Luciano de Castro, que a pediu para antes de só encerrar a sessão.
O sr. José Luciano de Castro: — Sr. presidente, v. exa. sabe muito bem que o parlamento votou a lei sobre o addicional da G por cento. Esta lei já foi sanccionada pelo poder moderador, mas ainda não appareceu publicada no Diario do governo.
N’estas circumstancias, eu pedia ao governo que quanto antes a mandasse publicar.
Como o encargo resultante da lei já está pesando sobre o contribuinte, é justo que o thesouro tambem aproveito.
Ora, como a lei teve já a sancção regia, fez no publico impressão desagradavel não apparecer até hoje publicada no Diario do governo. Nas alfandegas estão-se fazendo despachos de um grande numero de artigos, com grave prejuizo dia fazenda publica.
Portanto, pedia ao sr. ministro da fazenda, não só que explicasse a rasão por que ainda não foi publicada a lei, mas que tratasse de empregar toda a sua diligencia para que ella seja immediatamente publicada, a fira do estado não continuar a ser defraudado, sem nenhum resultado para o contribuinte, que já está pagando os 6 por cento de augmento.
(O digno par não reviu as notas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): — Ha de vir publicada no Diario do governo de ámanhã.
O sr. Luciano de Castro: — Mas porque é que se não publicou hoje?
O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): — Unica e simplesmente porque não estava assignda.
O sr. Presidente: — A primeira sessão é ámanhã e a ordem do dia a continuação da de hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 1 de agosto de 1890
Exmos. srs.: Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Antonio José de Barros e Sá; Marquezes, das Minas, da Praia e de Monforte; Condes, das Alcáçovas, de Alte, da Arriaga, dAvila, do Bomfim, de Lagoaça, de Thomar, de Valbom; Viscondes da Azarujinha, de Soares Franco, de Sousa Fonseca, de Villa Mendo; Adriano Machado, Sousa e Silva, Antonio José Teixeira, Pinto de Magalhães, Costa Lobo, Cau da Costa, Ferreira Novaes, Augusto Cunha, Neves Carneiro, Bernardo de Serpa, Cypriano Jardim, liintze Ribeiro, Firmino J. Lopes, Oliveira Feijão, Costa e Silva, Barros Gomes, Jeronymo Pimentel, Baima de Bastos, Alves de Sá, Holbeche, Calça e Pina, Coelho de Carvalho, Gusmão, Gama, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, José Luciano de Castro, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Rebello da Silva, Camara Leme, Pessoa de Amorim, Bernardino Machado, Vaz Preto, Marçal Pacheco, Franziu i, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Polycarpo Anjos, Rodrigo Pequito, Thomás Ribeiro.
O redactor = Fernando Caldeira.