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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE AGOSTO DE 1908 45

§ 2 ° Para os vinhos da região do sul:

1.° Da reducção de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, no transporte de toda a aguardente, de graduação alcoolica não inferior a 78° centesimaes, que se dirija para os armazens do Porto, Villa Nova de Gaia e porto de Leixões, no destino exclusivo da alcoolização dos vinhos da região do Douro.

2.° Da reducção permanente de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, a contar da data da approvação d'este projecto de lei, no transporte dos vi nhos communs, tanto tintos, como brancos, de., graduação inferior a 14° centesimaes, destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras.

§ 3.° Para os vinhos da região do centro:

O Governo fica autorizado, na melhor conciliação de interesses para i região vinicola do centro do país, comprehendida entre o norte do rio Tejo e o sul do rio Douro, a convencionai com a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses e com a Companhia da Beira Alta um serviço combinado de reducção de tarifas no transporte da aguardente de graduação não inferior a 78° centesimaes e dos vinhos produzidos e fabricados naquella região, que se dirijam para as estações de Villa Nova de Gaia e de Campa nhã, destinados ao commercio de exportação pela barra do Douro nos termos d'esta lei.

Esta reducção de tarifas será igualmente applicada aos vinhos communs, tanto tintos como brancos, de graduação inferior a 14° centesimaes, produzidos na mesma região e destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto do 1908.=O Deputado, Paulo de Barros.

Proposta de substituição ao artigo 9.°:

«Artigo 9.° Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinicos, poderão ser applicadas a verba de 300 contos de réis ao desconto dos warrants sobre vinhos de consumo produzidos e armazenados na região do Douro, e a verba de 450 contos de réis, sobre os vinhos generosos igualmente produzidos e conservados na mesma região e feita aos seus viticultores. Estes warrants deverão ser emittidos nas condições do decreta de 25 de janeiro de 1906 e pelas quantias correspondentes a 9$000 réis e 24$000 réis por cada pipa de 550 litros de vinho de consumo e generoso de boa qualidade e de graduação alcoolica inferior a 15° e superior a 16°

centesimaes, na percentagem sobre os preços medios de 18$000 réis e 50$000 réis por pipa de 550 litros para aquelles vinhos».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo de Barros.

Proposta de substituição ao artigo 19.° do projecto de lei n.° 22:

«Artigo 19.° Na defesa dos legitimos interesses da viticultura nacional, na sua funcção economica e social, perante a grande e a pequena cultura, é o Governo autorizado:

l.° A mandar proceder no continente do reino, dentro do prazo de um anno, a contar da publicação d'esta lei, a um rigoroso inquerito da area entregue á cultura da vinha, bem como a um inquerito directo da sua producção e da sua qualidade;

2.° A propor ao Parlamento, dois meses depois da organização d'aquelle cadastro e d'aquelle inquerito, as bases de uma nova remodelação tributaria pelo imposto progressivo de produccão, ou pelo systema combinado com o proporcional, como o julgai mais conveniente e proveitoso, dentro os limites da mais justa compensação ( equidade».= Paulo de Barros.

Proponho que no artigo 3.° seja incluida a freguesia de Tavora, do concelho de Tabuaço. = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio.

Ao artigo 11.° de verá acrescentar-se «§ unico. Da verba de 190 contos de réis, a que se refere este artigo, deverá applicar-se o sufficiente, para no anno economico de 1908-1909 se installar uma estação experimental de agricultura, no concelho de Alijo». = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.

Emenda ou substituição. — Proponho que o artigo 6.° seja redigido do modo seguinte:

«Fica prohibida, durante tres annos, a passagem para o norte do rio Mondego, dos vinhos generosos, licorosos, de pasto e dos mostos e uvas provenientes do resto do país, quer o transporte seja feito por terra, quer por mar. Desde a altura da estação de Celorico da Beira, no caminho de ferro da Beira Alta, a delimitação deixa o rio Mondego e segue a via ferrea até a fronteira.

§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo os vinhos engarrafados». = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.

Proponho:

1.° Que na região dos vinhos generosos do Douro, a que se refere o ar-

tigo 3.° do projecto em discussão, sejam tambem incluidas as freguesias de Castanheiro do Sul e de Villarouco, ambas pertencentes ao concelho de S. João da Pesqueira; e a freguesia de Paço do Canto, do concelho da Meda.

2.° Que no artigo 6.° do mesmo projecto se substituam as palavras: «na região de vinho de pasto do Douro a que se refere o artigo 8.°» pelas seguintes: «na região do país ao norte do rio Mondego»; e que ao mesmo artigo se acrescente o seguinte: «É igualmente prohibida a passagem para o sul do rio Mondego de vinhos licorosos do Douro, salvo quando venham engarrafados ou sigam para exportação nos termos do § 8.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907».

3.° Que sejam abolidos os premios de exportação concedidos aos vinhos de 14° a 17° pelo artigo 10.° do projecto em discussão.

4.° Que seja eliminado o artigo 12.° do mesmo projecto.

5.° Que, no caso de não ser approvada a substituição proposta na primeira parte da segunda emenda, ao projecto em discussão se acrescentem os seguintes artigos:

«Artigo... É concedido durante tres annos um bonus de 50 por cento nos transportes em caminhos de ferro dos vinhos do Douro, desde a região d'esses vinhos até o Porto.

Artigo... São suspensos durante este mesmo periodo de tempo os direitos de consumo na cidade do Porto para os vinhos de pasto do Douro».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 6 de agosto de 1908.= O Deputado, E. M. de Magalhães Ramalho.

Proponho que as disposições não revogadas dos decretos de 10 de maio de 1907 e de 2 de dezembro do mesmo anno sejam encorporadas neste projecto, tornando-se assim inutil o artigo 2.° = João Pinto dos Santos.

Proponho que os vinhos d'aquem do Mondego, quando forem exportados para o norte do mesmo rio, sejam contribuidos com um imposto de barreira, que torne possivel a concorrencia dos vinhos do mesmo norte, conforme for preceituado e taxado no respectivo regulamento.

Sala das sessões, 6 de agosto de 1908. = O Deputado, Adriano Anthero».

Proponho que ao artigo 6.° se acrescentem as seguintes palavras: «Podendo comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo».