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46 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Proponho que o artigo 9.° se redija da seguinte forma:

«Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinico poderão ser applicados até 350 contos de réis ao desconto de warrants sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro.

O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo os warrants ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906, e descontados pela quantia total de 20$000 réis por cada 550 litros de vinho de boa qualidade e de graduação não inferior a 16°,5 centesimaes. Em casos excepcionaes poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, elevar a 450 contos de réis a verba a que se refere este artigo».

Proponho que o artigo 10.° seja redigido da seguinte forma:

«Será applicada em cada anno a quantia de 40 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro.

Um terço d'esta quantia será destinada aos vinhos cuja graduação seja superior a 16°,5.

Outro terço aos vinhos cuja graduação esteja entre 14° e 16°,5. Outro terço aos restantes vinhos de 11° a 14°.

§ A importancia d'este premio não poderá exceder l$000 réis por hectolitro de vinho exportado».

Proponho que o artigo 19.° e seus paragraphos se redijam do seguinte modo:

«Fica suspensa, a contar da publicação da presente lei, a faculdade de plantar vinhas até que sobre este assunto seja tomada uma providencia legislativa sobre o relatorio de uma com missão que procederá a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.

§ 1.° Esta commissão será nomeada pelo Governo nos oito dias posteriores á publicação da presente lei.

§ 2.° Esta commissão deverá apresentar ao Governo os seus trabalhos no prazo de seis meses depois da sua nomeação.

§ 3.° Ernquanto durar o inquerito, os membros d'essa commissão terão passe gratuito nas linhas ferreas do Estado, mas só para' os trabalhos do mesmo inquerito.

§ 4.° .Se no prazo de dois annos, a contar da publicação d'esta lei, não for approvada a providencia a que este artigo se refere, fica provisoriamente restabelecida a liberdade da plantação da vinha, até que sob o referido inquerito ou qualquer outro as Camaras legislativas tomem uma deliberação definitiva».

Proponho que o artigo 21.° seja redigido da seguinte forma:

«A exportação de vinhos generosos pela barra do Porto far-se-ha sob a fiscalização especial do Governo, pela forma que se determinou no respectivo regulamento».

Proponho que se eliminem os artigos 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° do projecto.

Proponho que o artigo 29.° seja redigido da seguinte forma:

«Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e um caixeiro ou mais do que um caixeiro viajante do país onde a feitoria estiver installada, a par dos caixeiros viajantes portugueses que se julgarem necessarios».

Proponho que os artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° sejam substituidos pela seguinte disposição :

«Fica renovado por mais dois annos o preceito dos artigos 7.º a 13.° do decreto de 14 de junho de 1901 e 2.° a 4.° do decreto de 14 de janeiro de 1905, só com a differença de que o capital de que fala o artigo 8.°, n.° 1.° do mesmo decreto de 14 de junho de 1901, será de 3:000 contos de réis».

Proponho que no artigo 36.° se declare que essa disposição vigorará apenas para as regiões estranhas á zona dos vinhos generosos do Douro.

Proponho que depois do artigo que por estas ou outras emendas ficar correspondente ao artigo 37.° se acrescente este outro:

«O Governo fará os regulamentos necessarios para a pronta execução d'esta lei».= 0 Deputado, Adriano Anthero.

Proponho que sejam incluidas na area da região do vinho generoso as freguesias de Vallongo, Trevões, Varzea, Espinhosa e Paredes, do concelho de S. João da Pesqueira.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto.

Propostas de emendas:

1.ª Proponho que sejam incluidas na região dos vinhos generosos do Douro as seguintes freguesias: de Sediellos (concelho da Régua), Louredo (concelho de Santa Marta de Penaguião), S. Lourenco (concelho de Sabrosa), Pegarinhos (concelho de Alijo), as freguesias marginaes do rio Douro pertencentes aos concelhos de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa; as freguesias marginaes do rio Sabor até a foz da ribeira da Villariça e as marginaes d'esta ribeira até o limite norte da freguesia da Junqueira;

2.ª Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 3.°;

3.ª Proponho a eliminação da segunda parte do § 8.° do decreto de 10 de maio de 1907, comprehendendo as palavras «podendo-o ser por qualquer outra barrando país, com certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto»;

4.ª Proponho a substituição do artigo 10.° pelo seguinte:

«Será applicada, em cada anno, a quantia de 15 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro cuja graduação alcoolica esteja comprehendida entre 11° e 14.º»;

5.ª Proponho a eliminação do artigo 12.° do projecto e do § 19.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907;

6.ª Proponho a eliminação dos artigos 20.° a 26.°, inclusive;

7.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, o imposto do real de agua e o imposto de consumo, pagos pelos vinhos de pasto, produzidos na região do Douro e que entrem as barreiras da cidade do Porto, serão restituidos aos respectivos productores, por um processo a fixar em regulamento especial.

8.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, a cada hectolitro de vinho de graduação superior a 16°.õ e produzido na região do Douro, que saia d'essa região com destino ao Porto ou a Villa Nova de Gaia, corresponderá um premio de l$000 réis, pago ao productor ou por seu endosso;

9.ª O disposto no artigo 15.° do decreto de 10 de maio de 1907 considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes cuja cobrança as leis permittem, devendo por. isso, as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhos, como se elle fosse cobrado, a £01 de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 29 de julho de 1908. =O Deputado pelo circulo de Villa Real, João Carlos de Mello Barreto.

Proponho O; seguinte additamento:

«Art. ... E criado o imposto de 50 réis sobre cada litro de vinho importado para os districtos de Aveiro, Coimbra, Castello Branco, Guarda e Vizeu de qualquer dos districtos ao sul d'estes».

Sala das sessões dos Senhores Deputados, era 21 de agosto de 1908.= O Deputado, Paulo Cancella.

Proponho a seguinte substituição do artigo 19.°:

«Artigo ... O Governo apresentará