SESSÃO N.° 53 DE 5. DE AGOSTO DE 1908 47
ás Côrtes uma proposta de lei criando um imposto especial sobre as vinhas plantadas em terrenos de campo de varzeas que possam ser applicados a culturas cerealiferas remuneradoras.
§ unico. Este imposta recairá sobre as vinhas tambem já plantadas á data da promulgação d'esta lei».
Sala das sessões dos Senhores Deputados, em 21 de agosto de 1908.= O Deputado, Paulo Cancella.
Proposta de substituição ao artigo 3.°:
«Artigo 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelas propriedades ou por determinadas vinhas de algumas propriedades onde se produzam os vinhos generosos finos da região do Douro, que devem ter o privilegio d é saida pela barra do Porto.
§ 1.° A classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo será feita pela commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro.
§ 2.° Para a classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo devem tornar-se em consideração alem das qualidades do vinho nellas produzido, da percentagem de açucar que esses mostos conteem, e das castas de uvas que os produzem, a exposição, o clima e a constituição geologica dos terrenos em que as mesmas vinhas se encontram». = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de substituição ao artigo 4.°:
«Artigo 4.° A commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro será composta pelos representantes dos differentes concelhos da região do Douro que o regulamento d'esta lei determinar ». = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de substituição ao artigo 6.°:
«Artigo 6.° E prohibida a entrada, na região de vinhos generosos do Douro, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país.
§ unico. O açucar extrahido do sumo da uva não é considerado como mosto concentrado, podendo e devendo ser o unico açucar empregado no fabrico e preparação dos vinhos generosos e das geropigas. A regulamentação especial a que tiver de proceder-se definirá o que deve ser considerado como açucar extrahido do sumo da uva».= O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de additamento dos seguintes artigos:
«Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos generosos, dos vinhos licorosos e das geropigas, o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha da uva, seja sob a forma solida, seja em solução (licorejo).
Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico e preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.
Artigo... É expressamente prohibido o emprego do alcool que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.
Artigo... É absolutamente prohibida a venda, dentro do país, da baga de sabugueiro.
§ 1.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.
§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos se referem». = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proponho a eliminação do artigo 8.° do projecto de lei n.° 22. = O Deputado, Visconde de Coruchéu.
Proponho a eliminação dos artigos 9.°, 10.° e 11.° do projecto de lei n.° 22. — O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 12.°:
Proponho que se corte o segundo periodo do artigo 12.°, que deve ficar reduzido apenas ao seguinte:
«Artigo 12.° É prohibido distillar vinho dentro da região do vinho generoso do Douro». = 0 Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 14.°:
Proponho que no artigo 14.° se acrescentem ás palavras «e dos partidistas» depois da palavra «negociantes». = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 19.°:
Proponho que seja acrescentado no fim do artigo 19.° e em seguida á palavra «país* o seguinte: «principalmente destinado a fazer a estatistica da nossa producção vinicola». = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de substituição do artigo 32.°:
«Art. 32.° Da verba de 180 contos de réis inscrita no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, nos termos do artigo 6.° do decreto com força de lei de 10 de maio do 1907, será destinada annualmente a quantia de 150 contos de réis para o serviço da amortização e juro das obrigações que vier a emittir uma sociedade vinicola portuguesa, constituida sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, que tenha, principalmente, por fim a preparação, compra e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.
§ 1.° O minimo do capital da cooperativa será de 1:000 contos de réis, podendo ser constituido em vinho de pasto de boa qualidade computando-se em 3$000 réis o valor de cada hectolitro.
§ 2.° Esta cooperativa poderá emittir obrigações até a importancia do capital subscrito.
§ 3.° As obrigações a que o paragrapho anterior se refere vencerão o juro maximo annual de õ por cento.
§ 4.° D'esta cooperativa só poderão ser socios os viticultores, as adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e as companhias vinicolas organizadas na conformidade da lei e que pelos seus estatutos sejam obrigadas a receber vinho dos seus accionistas.
§ 5.° A transferencia das acções só poderá fazer-se precedendo autorização da administração da cooperativa.
§ 6.° Os socios d'esta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.
§ 7.° A cooperativa que, nos termos referidos, venha a constituir-se, fica expressamente obrigada:
1.° A conservar nos seus armazens, como deposito permanente, o minimo de 150:000 hectolitros de vinho ou o correspondente em aguardente.
O Governo, ouvidos os Conselhos Superior de Agricultura e Commercio e Industria, poderá autorizar a deslocação d'este deposito.
2.° A collocar em mercados estrangeiros, a partir do segundo anno da sua existencia, e durante os tres annos subsequentes, a porção minima annual de 50:000 hectolitros de vinho. A partir do quinto anno, por cada quinquennio, será aquelle minimo aumentado de mais 2:000 hectolitros até perfazer a totalidade de 100:000 hectolitros.
§ 8.° Os privilegios e regalias a que os paragraphos anteriores se referem só poderão ser concedidos depois da constituição definitiva da cooperativa.
§ 9.° A cooperativa, depois de definitivamente constituida, poderá tambem levantar na Caixa Geral de Depositos um emprestimo nunca superior a 5 contos de réis que, vencerá o juro de 5 por cento e deverá estar amortizado no prazo maximo de tres annos.
§ 10-° O juro d'este emprestimo será pago pela verba destinada, ao serviço dos juros e amortização das obrigações.