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48 ANNAES DA CAJMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 11.° Emquanto a cooperativa não reembolsar a Caixa Geral de Depositos das quantias que esta lhes tiver mutuado, na conformidade do paragrapho antecedente, a emissão de obrigações de que trata este artigo não poderá ser superior á differença entre a quantia que ainda estiver em divida e o valor total das obrigações a emittir». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta, de eliminação do artigo 36.°:

Proponho que seja eliminado o artigo 36.°, se for eliminado o artigo 9.° e se for votada a constituição da Companhia, nos termos da emenda que apresento. = O Deputado, Visconde de Coruche.

Sendo factos de observação incontestavel:

1.° Haver no Douro uma região onde um conjunto de condições geologicas e climatericas determina meio unico para a cultura de certas castas de vinhas;

2.° Ser essa região inapta e inapplicavel a qualquer outra cultura;

3.° Constituir a producção vinicola d'essa região uma especialidade inconfundivel, em virtude da qual, e por privilegio da natureza, alcançam os chamados vinhos do Porto, quando genuinos, a fama tradicional que os valoriza. Por outro lado, sendo factos de experiencia comprovada:

1.° Ser elevado e irraductivel o custo d'aquella producção, determinando consequentemente um preço de venda muito alto para ser compensador ou sequer para tornar possivel a respectiva cultura e fabrico;

2.° Provocar este elevado preço de venda a consequente especulação de obter producção similar, destinada a concorrer com a producção genuina:

a) Desvalorizando-a pelo aumento de offerta, tornando-a illimitada em vez de restricta como producção local, pelo emprego de vinhos de outras regiões;

b) Valorizando ao mesmo tempo a producção d'estas á custa da especialidade duriense, criando ficticiamente um consumo e um mercado, onde aquella producção estranha ao Douro não poderia naturalmente chegar.

Deduz-se, como consequencias evidentes:

1.° A impossibilidade de venda, sem grande prejuizo, de uma grande parte dos vinhos da região do Douro;

2.° A suspensão, pelo menos parcial, de cultura e de fabrico dos vinhos;

3.° O abandono das terras inaproveitaveis;

4.° A despovoarão pela falta de trabalho;

5.° A miseria dos que não podem tentar vida e fortuna, noutros logares;

6.° A fome para os que viviam do trabalho, e ruina para os que possuiam as terras.

Se estes factos de observação e de experiencia constituem, em seus principaes elementos, o problema dos vinhos generosos do Douro, parece-me que uma tentativa de solução poderia ser formulada nas seguintes bases essenciaes:

1.ª Limitar a regido excepcional de producção, instituindo nella um regime de propriedade collectiva, no que diz respeito a cultura de vinhas, e fazendo o respectivo tombo das propriedades nelle incluidas.

2.ª Constituir consequentemente uma associação de proprietarios da região, os quaes assim põem em cor m um os interesses relativos ao plantio, amanho, colheita e preparo dos vinhos, tanto para consumo interno como para exportação.

3.ª Fazer socio d'esta empresa o Estado, limitando-lhe o lucro ao juro do capital que venha a desembolsar, 4s despesas que haja de faze:: e á somma dos impostos a cobrar, equivalente ao regime actual.

4.ª Classificar toda a producção vinicola da região, que é posta em commum, num pequeno numero de typos definidos para a estimativa das contas sociaes, tanto no custo da producção como no producto da venda.

5.a Constituir, portanto, para a exportação e venda dos vinhos da região, unicos que por lei o Estado expressamente reconhece como vinhos do Porto, um regime collectivo.

No desenvolvimento d'estas bases em projecto definitivo, dever-se-hia attender a que:

1.ª A marca do Estado sobrepõe-se, porem não elimina as marcas particulares;

2.ª Os depositos communs e officiaes recolhem toda a producção ou a registam, conforme os preceitos da fiscalização ou administração;

3.ª A faculdade do socio-Estado emprestar aos lavradores necessitados e associados o que lhes for preciso para o fabrico, amanho das vinhais e colheita do vinho, não excedendo dois terços do valor-typo dos vinhos que o lavrador recolha e com que entra para o deposito commum;

4.ª A faculdade do socio-Estado, em determinadas condições, resgatar hypothecas ou outros ónus de propriedade era regime collectivo, criando os titulos financeiros que realizem os recursos necessarios, e definindo as condições juridicas e as garantias de reembolso d'estes resgates;

5.ª A criação de feitorias nos mercados estrangeiros para venda e propaganda, por meio da qual se fizesse saber que vinhos do Porto são apenas os exportados pelos armazens do Estado, co-interessado na propriedade collectiva que os podia produzir;

6.ª Portanto, livre exportação de vinhos licorosos por todas as barras, com livres denominações, de todas as regiões e de todos os fabricos e preparos;

7.ª Emfim todas as providencias que exige esta régie co-interessada no fabrico e venda de vinho do Porto, sob a base de um regime de propriedade collectiva. = O Deputado, A. Centeno.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Não farei obstruccionismo, embora seja difficil e dolorosa a minha situação em face de uma assembleia politica constituida nas circunstancias em que esta se encontra, isto é, quasi ao abandono. Cada um cumpre b seu dever e as suas obrigações como entende.

Eu tenho a consciencia de praticar rigorosamente esse cumprimento, discutindo os assuntos que se prendem com os interesses da nação, e demorando-me no debate para impedir, quanto em minhas forças caiba, que se convertam em lei do país todos os projectos vindos da outra Camara.

Assinei o parecer relativo á questão dos vinhos com declarações. Por isso justificarei o meu voto. Ó projecto em questão tem disposições com que concordo, porque representam justos beneficios para uma região experimentada pelo infortunio; mas tem outras absolutamente inconvenientes e gravosas. E é tal a gravidade d'estas ultimas, em prejuizo dos interesses do país, que eu teria assinado vencido o parecer, se com isso não pudesse suppor-se que era contrario a todo o projecto. Esta apreciação não implica qualquer quebra no reconhecimento dos altos meritos do Sr. Ministro das Obras Publicas, meu companheiro de trabalho de muitos annos, que sempre considerei um modelo de funccionarios, una modelo de trabalhadores, um modelo de intelligencia e, sobretudo, um modelo de honestidade. (Apoiados).

O Sr. Ministro das Obras Publicas não é o responsavel do que se fez. Da sua responsabilidade só ha a concordancia, que o Douro lhe deve agradecer, com disposições que, se não resolvem em absoluto a crise duriense, pelo menos a attenuam de saliente maneira. As disposições más não lh'as attribuo; não as attribuo a ninguem. Proveem ellas de circunstancias inherentes, mais ou menos, a todas aquellas questões consideradas abertas, pelas quaes se prova que nem sempre o Parlamento procede melhor do que os Governos.

Isto posto, perguntar-se-ha porque não me inscrevi sobre a ordem? Por-