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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 5

menticios serão executadas pelos laboratorios do Ministerio do Reino e do Ministerio das Obras Publicas. Providenciar-se-ha, pelos dois Ministerios, para que sejam uniformes os methodos e processos analyticos empregados em todos os laboratorios.

§ 3.° No Boletim do Mercado Central dos Productos Agricolas será publicada mensalmente uma nota dos serviços realizados pela fiscalização dos productos agricolas.

Art. 21.° O Governo publicará os regulamentos necessarios para a completa execução do disposto nesta lei acêrca dos serviços de fiscalização.

Art. 22.° Fica suspensa, a contar da publicação d'esta lei, a faculdade de plantar vinhas até que, sobre este assunto, seja tomada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão, que será nomeada pelo Governo logo que seja publicada esta lei, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.

§ 1.° Esta commissão deverá apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses.

§ 2.° Se no prazo de um anno, a contar da data indicada neste artigo, não for approvada a providencia a que o mesmo se refere, fica restabelecida a liberdade de plantação da vinha.

§ 3.° Não abrange a região dos vinhos verdes, demarcada conforme esta lei, a suspensão de plantação de vinha a que se refere este artigo.

§ 4.° Nas vinhas existentes é permittido substituir as cepas que se inutilizem.

Art. 23.° O Governo poderá autorizar a constituição de um gremio dos exportadores de vinho do Porto, do qual farão parte as entidades a quem é permittida a exportação d'esse vinho.

Art. 24.° A exportação de vinhos generosos, pela barra do Douro, far-se-ha sob fiscalização especial do Governo.

Art. 25.° O gremio elegerá, triennalmente, uma commissão directora para a representar em qualquer acto que importe a sua existencia legal, nos termos d'este projecto.

§ unico. A commissão directora gozará da mesma faculdade que é concedida ás commissões de viticultura pelo § 1.° do artigo 2.° do decreto de 10 de maio de 1907.

Art. 26.° As reclamações acêrca da inscrição do registo dos exportadores de vinho do Porto, a que se refere o § 3.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907, serão informadas pela commissão directora do gremio dos exportadores.

Art. 27.° É criada uma commissão agricola commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, qual incumbe:

1.° Informar os recursos acêrca da inclusão de novas propriedades na região dos vinhos generosos do Douro;

2.° Consultar o Governo sobre quaesquer assuntos que interessem o regime especial do commercio do vinho do Porto.

§ 1.° Se não se constituir o gremio dos exportadores, o Governo nomeará os quatro vogaes, que deviam ser eleitos por este, podendo somente recair essa nomeação em exportadores de vinhos do Porto.

§ 2.° Dos vogaes nomeados pelo Governo, dois deverão ser agronomos com conhecimentos especiaes de oenologia.

Art. 28.° Installar se-hão no estrangeiro, mas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas, depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites.

Art. 29.° Em cada feitoria haverá um empregado português, encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e caixeiros viajantes oriundos do país onde a feitoria estiver installada.

Art. 30.° O estabelecimento dos depositos, a que se refere o artigo 28.°, fica dependente da previa consignação de verba, para a respectiva despesa, no Orçamento Geral do Estado.

Art. 31.° Serão opportunamente publicados os respectivos regulamentos para a installação e funccionamento das feitorias ou depositos de venda.

Art. 32.° Fica autorizado o Governo garantir o juro de 5 por cento de 2:000 contos de réis, em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.

§ unico. O Governo, em regulamento especial, determinará as condições de
funccionamento d'esta sociedade, em harmonia com o fomento vinicola do
país, devendo comtudo observar-se as condições seguintes:

1.ª A sociedade, a que se refere este artigo, será organizada sob a forma de cooperativa, da qual somente serão socios os viticultores e associações vinicolas e cujas acções não poderão ser transferidas sem autorização da so-ciedade;

2.ª A sociedade deverá obrigar se a ter em deposito 150:000 hectolitros de vinho, pelo menos, e a criar typos de vinhos regionaes, e não poderá fazer transacções sobre vinhos verdes ou generosos, nem collocar vinhos em mer-
cados estrangeiros para os quaes actualmente haja exportação de importancia;

3.ª O Governo, dez dias depois da publicação d'esta lei, abrirá concurso para a criação da sociedade indicada neste artigo, sendo preferida a cooperativa que, para o mesmo capital, tiver maior numero de socios.

Art. 33.° Os socios d'esta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.

Art. 34.° O Governo fiscalizará as operações commerciaes da dita companhia.

Art. 35.° Quando o juro das acções da sociedade for superior a 6 por cento, será metade do excesso destinada a compensar o Governo das quantias que tiver abonado para pagamento de juro de obrigações.

Art. 36.° No caso de se organizar a sociedade a que se refere o artigo 32.°, deixará de se fazer o desconto de warrants sobre a aguardente e alcool vini-nicos, e de se despender annualmente a quantia de 30 contos de réis destinanada á construcção de depositos de aguardente e alcool vinico e aos premios de exportação dos vinhos de 11°

14°.

Art. 37.° Será autorizado o desconto de warrants emittidos sobre vinhos depositados nos armazens das adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e das companhias vinicolas fundadas em harmonia com prescrições de leis especiaes, e que pelos seus estatutos se obriguem a receber vinhos dos seus accionistas, pela quantia correspondente a 60 por cento do valor do alcool contido nesses vinhos, á razão de 2,62 por grau alcoolico e por litro.

§ 1.° Da verba indicada no § 1.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 serão destinados até 100 contos de réis ao desconto dos warrants, a que se refere este artigo, podento esta quantia ser elevada a 200 contos de réis, emquanto o permitta o serviço da garantia de juro estabelecido no artigo 32.°

§ 2.° Os warrants são emittidos nas condições do decreto de 20 de janeiro de 1906, sendo os armazens das sociedades, a que se refere este artigo, con-siderados para esse effeito como armazens Geraes do Governo.

§ 3.° Os vinhos a que se refere este artigo devem ter sido produzidos e estar armazenados fora da região do Douro.

Art. 38.° O Governo concederá um bonus de 50 por cento das respectivas tarifas para os transportes de vinhos e aguardentes nos caminhos de ferro do Estado, entre a cidade do Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos do Douro.