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cular tudo quanto é necessario, e a Camara, no meu entender, é que não póde determinar a quantia da gratificação. Eu opponho-me a isto, e não direi mais nada.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, não posso deixar em silencio uma asserção que acabo de ouvir ao Digno Par.

Não se offendem, de modo algum, pelo projecto as attribuições do Poder executivo. Nas attribuições constitucionaes do Governo está sómente o fazer executar as Leis geraes ou especiaes. É por virtude de uma Lei geral e das faculdades, que esta lhe confere, que o Governo póde arbitrar em mais ou menos as gratificações dos Officiaes em inactividade chamados a serviço activo.

É preciso não confundir attribuições constitucionaes, com attribuições legaes do Governo.

A respeito destas podem as Camaras fazer Lei especial que" modifique, altere ou limite em determinado caso as faculdades concedidas por outra Lei.

O Poder legislativo que deu auctorisação póde limital-a, e o Poder executivo, cumprindo e fazendo cumprir a Lei limitativa, não póde perder assim direitos que, segundo a Carta, lhe não competem, pois que em todo o caso lhe fica intacto o direito, ou antes a obrigação de executar as Leis do paiz.

Considerações especiaes póde ser que tenham existido, e creio que sim, a respeito deste Official, para em seu favor se fixar em determinada quantia a retribuição que lhe é devida, e nada impediu a outra Camara, e portanto impede esta de dar peso a essas considerações.

Agora o Governo, respeitando esta Lei, e executando-a como lhe cumpre executar todas as outras Leis do Estado, está perfeitamente nos limites das suas attribuições.

Nem o Poder legislativo invade portanto as attribuições do Governo, nem este se vê limitado pela promulgação da nova Lei.

Por conseguinte, se o presente projecto de lei, vem da outra Camara por ella approvado, e se nem a justiça, nem a necessidade do mesmo projecto, nem a constitucionalidade delle podem oppôr-se á sua approvação nesta Camara, pela minha parte, declaro não ter a menor duvida em lhe dar o meu voto.

Vozes — Votos, votos.

0 Sr. Ministro da Marinha — Eu peço a palavra.

0 Sr. Presidente — Tem V. Ex.ª á palavra".

0 Sr. Ministro da Marinha — Pedi a palavra unicamente para responder á ultima parte do que disse o Digno Par o Sr. Visconde de Athoguia. S. Ex.ª entende que era necessario auctorisação para se fazer esta despeza, e que ella deveria ter a iniciativa do Governo na outra Camara. Parece-me que era o mesmo que está neste projecto, mas a questão é se o Governo está auctorisado para reconhecer o direito e pagar; mas se não póde pagar ha a necessidade de que o Governo venha á Camara pedir a auctorisação para fazer um pagamento que não estava nos limites da despeza auctorisada. Pondo de parte a questão de direito, deixando-a ao Digno Par o Sr. Ferrão, limitar-me-hei a observar ao Sr. Visconde de Athoguia, que SJ Ex.ª entende que era necessario o Governo vir ao Parlamento pedir auctorisação para esta despeza, e exactamente o que diz esta Lei, 6 o Governo auctorisado para fazer essa despeza. (O Sr. Visconde de Athouguia — Todos que estiverem neste caso vem pedir o mesmo.) Eu já disse na outra Camara que todas estas pretenções devem ter a iniciativa do Governo (O Sr. Visconde de Athouguia — Apoiado), a qual deve attender ás pertenções de todos os individuos que se julgam lesados, e no caso que lhe não faça justiça, poderão recorrer ás Camaras, e então qualquer Deputado ou Par do Reino está no caso de interpellar o Governo por não ter feito um acto de justiça.

Agora, no caso especial de que se tracta, depois da Camara dos Sr. Deputados ter tomado a iniciativa do negocio, e depois do Governo ter dito de que era justo fazer este pagamento, parece-me que se não deve negar, e que o Governo não fica senhor de meios para dispor desta quantia sem auctorisação o Sr. Visconde de Fonte Arcada — Então é uma graça?) Não é graça, e um acto de justiça; o Sr. Visconde de Athoguia não questiona a justiça, é por ser desnecessario o projecto, por tanto logo que S. Ex.ª reconhecer que ha necessidade desta auctorisação para fazer o respectivo pagamento por não estar dentro do competente exercicio, a auctorisação poderá ser dada por qualquer modo, ou por este projecto, que conduz ao mesmo fim.

O Sr. Visconde de Balsemão — Eu peço a palavra.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — Tem o Digno Par a palavra.

O Sr. Visconde de Balsemão — Eu não impugno este projecto, ainda que me parece uma excepção á regra geral, porque eu entendo, como o Sr. Visconde d'Athoguia, que pelo artigo 75.º da Carta, §11.°, estava nas attribuições do Governo fazer este pagamento, vindo requerer ás Côrtes a competente auctorisação. Mas não posso deixar passar a idéa de que se paga porque e exercicio findo, porque a Camara estará lembrada de que já duas vezes interpellei o Sr. Ministro da Fazenda sobre este objecto, porque ha muitos individuos que estão nas mesmas circumstancias deste Official, e que não tem sido pagos pelos exercicios findos.

O Sr. Avila disse aqui que esperava pelas respectivas relações para pedir a necessaria auctorisação para os comprehender nesses exercicios; e depois, quando o Sr. Casal Ribeiro se apresentou nesta Camara, tambem eu lhe fiz ver a justiça destes pagamentos, porque quando aquelles individuos requerem dizem-lhe que não se paga a sua divida por pertencer a exercicios findos, e então eu pedia ao Governo que adoptasse alguma medida a este respeito. Este está no mesmo caso, pertence a exercicio findo, estava na regra geral, a Camara póde contudo fazer excepção, mas estabelece um precedente que não póde negar a sua applicação a qualquer outro.

Eu entendo que é de justiça pagar tudo que é de exercicios findos, e assim é que voto pelo projecto; mas parece-me que elle importa uma excepção, que depois trará a necessidade de se attender de igual fórma a reclamações de igual natureza.

Posto a votos foi approvado.

Entrou em discussão na especialidade, e foi approvado sem discussão; e bem assim a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer n.º 120.

Senhores. — Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 128, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a decretar, ouvindo previamente o Conselho Ultramarino, a entrada livre de direitos, no, archipelago de Cabo Verde, dos generos alimenticios de primeira necessidade para as classes pobres, quando no dito archipelago se derem casos de escassez de chuvas que reclamem essa medida; e bem assim promovendo, pela isenção de direitos de importação, e do dizimo por quatro annos, a entrada e o restabelecimento do gado perdido nos annos de fome por que teem passado as referidas ilhas.

A commissão considerando que o projecto de lei de que se tracta é uma ampliação ás disposições contidas no Decreto das Côrtes geraes, datado de 29 de Março do corrente anno, que por esta Camara subiu á Real Sancção, util para a eventualidade de falta das producções de primeira necessidade precisas na provincia de Cabo Verde para o sustento dos seus habitantes, e que no dito projecto estão acautelados os inconvenientes que poderiam resultar ao Thesouro Publico da isenção de direitos que se estabelece: é de parecer que o mencionado projecto de lei n.º 128 deve ser approvado por esta Camara, quando a illustre commissão de fazenda da mesma com melhores razões o não impugne.

Sala da commissão, 27 de Abril de 1859. = Conde do Bom fim = Visconde de Athoguia — Visconde de Villa Nova de Ourem.

PROJECTO DE LEI N.° 128.

Artigo 1.º Fica o Governo auctorisado a decretar, ouvido previamente o Conselho Ultramarino, a importação livre de direitos, no archipelago de Cabo Verde, do milho, arroz, fava, feijão e lentilha, das farinhas de milho, e de mandioca, da banha de porco, e das carnes verdes, seccas ou salgadas, de carneiro, de vacca e porco, incluindo o toucinho, quando, em consequencia da escassez das chuvas, as circumstancias do mesmo archipelago assim o exigirem:

§ unico. Quando o Governo fizer uso da presente auctorisação não poderá estender cada concessão alem do fim do anno em que se der a escassez de mantimentos, produzida pela irregularidade das chuvas.

Art. 2.° É permittida a importação livre de direitos, até o fim do anno de 1863, no archipelago de Cabo Verde, do gado vaccum, lanígero, caprino, cavallar, muar, suino, e dos camellos.

§ unico. Ficam livres de dízimos até o fim do anno de 1863, no archipelago de Cabo Verde, as especie de gado de que tracta este artigo.

Art. 3.º A banha de porco e as carnes verdes, salgadas ou seccas, de carneiro, de vacca e de porco, incluindo o toucinho, que se importarem no archipelago de Cabo Verde desde oi." de Janeiro de 1860 até ao fim do anno de 1863, pagarão nas respectivas Alfandegas, sendo de producção estrangeira, unicamente 10 por cento dos direitos de importação que lhes estão marcados na Pauta geral das Alfandegas do mesmo archipelago; e terão entrada livre de direitos no mesmo periodo, sendo de producção portugueza, e transportados de porto nacional em navio nacional.

Art. 4.° A farinha de milho pagará por importação na provincia de Cabo Verde, desde o 1.º de Janeiro de 1860 em diante, 200 réis por barrica, sendo estrangeira, e será admittida livre de direitos de importação, sendo de producção nacional, e transportada de porto nacional em navio portuguez.

Art. 5.° As especies de gado de que tracta o artigo 2.° desta Lei, bem como a banha de porco e as carnes das especies de que tractam os artigos 1.° e 3.°, que forem exportadas do archipelago de Cabo Verde para qualquer porto nacional, serão consideradas como estrangeiras, em relação a importação nesses portos, até o fim do anno de 1864, ainda mesmo que sejam de producção nacional.

§ unico. Serão igualmente considerados como estrangeiros, para os effeitos deste artigo, até o fim do anno de 1860, os generos alimenticios de que tracta o artigo 1.° desta Lei, bem como o serão, sempre que o Governo fizer uso da auctorisação que lhe confere o artigo 1.° em relação aos generos a que se referir cada concessão, desde a data do respectivo Decreto, até o fim do anno immediato aquelle da concessão.

Art. 6.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer da auctorisação que lhe é conferida no artigo 1,° desta Lei.

Art. 7.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 18 de Abril de 1859. =

Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado, Vice - Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. Presidente—Não ha já sobre a mesa senão o parecer n.º 124, que foi hoje distribuido, e portanto não se póde discutir hoje; é necessario que passe o tempo que marca o Regimento.

Ha tambem alguns pareceres a imprimir, e esses serão tambem distribuidos assim que cheguem.

Agora vailêr-se uma cemmunicação do Ministerio do Reino, acompanhando o Decreto de pro-rogação das sessões.

O Sr. Secretario; deu conta de um officio do Ministerio do Reino, enviando o Decreto authographo, que tambem foi lido, pelo qual SuaMa-gestade Houve por bem prorogar as Côrtes geraes até ao dia 21 de Maio corrente.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente — Em vista pois do estado dos nossos trabalhos, a seguinte sessão terá logar na quarta-feira; e a ordem do dia será o parecem.0 121, e o mais que se poder discutir, e que possa occorrer. Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos E»aics qtic estiveram presentes na sessão de t de Ululo de ISSO.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Fronteira, das Minas, e de Pombal; Condes: das Alcaçovas, do Farrobo, de Penamacor, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, da Luz, de Monforte, de Ovar, e de Ourem; Barão da Vargem da Ordem; Mello e Saldenha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Pessanha, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, e Brito do Rio.