DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 604
§ unico. A camara municipal de Coimbra concorrerá para as despezas do mesmo corpo com um subsidio igual ao do estado.
Art. 2.° Os subsidios auctorisados pelo artigo antecedente tornar-se-hão effectivos sómente se o corpo de policia for organisado com uma força não inferior a oitenta praças.
Art. 3.° Ao corpo de policia de Coimbra ficarão pertencendo, não só as attribuições e serviços designados nas leis e regulamentos geraes, mas tambem os serviços externos de policia academica, que o governador civil regulará, de accordo com o reitor da universidade, continuando a ser desempenhados os serviços policiaes dentro dos estabelecimentos de instrucção publica pelos empregados, e nos termos prescriptos no regulamento de policia academica de 20 de novembro de 1839.
Art. 4.° O governo, sobre proposta do governador civil de Coimbra, precedendo consultas da junta geral e da camara municipal, decretará nos regulamentos geraes as alterações necessarias para que o corpo de policia possa corresponder aos fins da sua creação.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 27 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Entrou em discussão na especialidade.
O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente, eu não pedi a palavra para impugnar este parecer, mas sou obrigado a fazer algumas reflexões, que ainda que não mereçam o apoio nem a consideração dos srs. ministros, têem comtudo a vantagem de satisfazer os meus deveres de consciencia e fico satisfeito com isso.
Sr. presidente, vae-se desenvolvendo em todo o reino o desejo de organisar corpos de policia. Ora, eu entendo que tudo isto é em desvantagem da fazenda publica, porque obrigam o governo a subsidiar com meios pecuniarios estas policias parciaes.
Seria preferivel um conjuncto de medidas que d'esse uma organisação geral á policia de todo o reino e alcançar-se-ia melhor resultado.
Poder-se-ía crear uma policia como em Hespanha, a guarda civil e em França e outras nações com a gendarmerie, que prestam muito bom serviço em tempo de paz, e em tempo de guerra juntam-se ao exercito e são magnificos soldados.
Sr. presidente, por mais que as lembranças de guerra afflijam os animos assustadiços, eu nem me lembro de tal; por isso entendo que em logar de um exercito de 30:000 homens melhor seria que tivessemos só 12:000 homens de exercito e que organisassemos 8:000 ou 9:000 de guarda civil.
Em Hespanha, onde eu tive occasião de me utilisar de alguns serviços da guarda civil e do quanto era urbana, e querendo pagar esses serviços, nunca nem uma nem outra me acceitou real; o que prova que é uma policia não só efficaz, mas digna.
Portanto, sr. presidente, chamo a attenção do governo para este importante negocio, porque me parece mais conveniente que em logar d'estes pequenos auxilios, que se estão dando a pequenas terras, se forme um corpo respeitavel onde os soldados e officiaes aprendam convenientemente o serviço.
Ha dias fallei eu aqui em policia secreta; e um nobre par, meu amigo e parente, não concordou commigo. Divergimos, mas sem ficarmos mal.
Porém, fora daqui houve quem encarasse a questão de outro modo; houve quem entendesse que eu chamava policia secreta á mudança apenas da farda, ou tunica, pela jaqueta; a mascara é a jaqueta.
Ora eu não classifiquei d’esta fórma a policia secreta.
Chamei policia secreta áquella que os homens, por mais elevados que sejam, dão importancia, ouvindo os mexeriqueiros e denunciantes, ou homens que se chamam confidentes da politica, os quaes só têem em vista apanhar o dinheiro d’aquelles que lhes dão ouvidos, pondo em desordem muitas vezes a paz domestica, denunciando revoluções que elles inventam, como aconteceu com a celebre questão da Pavorosa, que em grande parte não teve a importancia que lhe quizeram dar; e a que teve foi devida aos mexeriqueiros e denunciantes.
O meu fim é para que o governo se não sirva d’essa policia, para descobrir revoluções por meio de denuncias e mexericos feitos por homens que só querem viver á custa dos outros.
Revolto-me contra esta policia, e nunca a admitti quando exerci o cargo de governador civil d’esta cidade, e anteriormente de Braga.
Isto é sem a mais leve offensa ás opiniões do meu amigo e parente, sr. marquez de Vallada.
Sinto não ver presente o sr. presidente do conselho para lhe dirigir duas palavras de agradecimento com relação á promessa feita por s. exa., quando se discutiu aqui a reforma do recrutamento de marinha, de que havia de pôr brevemente em execução a lei de 22 de fevereiro de 1876. A lei já está em execução; e era isto que eu queria agradecer ao sr. presidente do conselho.
Desejava tambem agradecer ao sr. ministro da marinha um perdão régio que recaiu em um homem que eu não conheço, e no qual ninguem me fallou; mas que s. exa. se interessou para ser perdoado.
O perdão é sempre agradavel para quem o solicita, e uma gloria para quem o dá, que é o Rei.
O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Vae votar-se o projecto na generalidade.
Posto á votação foi approvado
Passando-se á especialidade, foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o parecer n.° 337 sobre o projecto n.° 313.
É o seguinte:
Parecer n.° 337
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a a proposta vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim sujeitar ao imposto unico de 6 por cento os dividendos das companhias de viação, que sejam sociedades anonymas de responsabilidade limitada, quando elles forem inferiores a 6 por cento do capital das mesmas sociedades; e considerando que por este modo se consegue melhor e mais equitativa distribuição do imposto: por isso é a mencionada commissão de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação, para depois subir á sancção real; o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Os dividendos das companhias de viação, sociedades anonymas de responsabilidade limitada, ficam sujeitos ao pagamento do imposto unico da contribuição industrial de 6 por cento, quando os referidos dividendos não sejam superiores a 6 por cento do seu capital.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 13 de abril de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá = Visconde de Bivar.
Projecto de lei n.° 313
Artigo 1.° Os dividendos das companhias de viação, sociedades anonymas de responsabilidade limitada, ficam sujeitos ao pagamento do imposto unico da contribuição industrial de 6 por cento, quando os referidos dividendos não sejam superiores a 6 por cento do seu capital.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 6 de abril de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente — Francisco Augusto Flori;