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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 607

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 314

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n;° 314, vindo da camara dos senhores deputados, igualando o vencimento de todos os continuos das camaras legislativas, á medida que vagarem os legares excedentes Hoje aos respectivos quadros.

É porque similhante disposição é de todo o ponto justificada, entende a vossa commissão que a referida proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI N.o 314

Artigo 1.° Haverá uma unica classe de continuos nas camaras dos dignos pares do reino, e dos senhores deputados, com o vencimento de 300$000 réis por anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 do abril de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar.

O sr. Presidente: — Está em discussão ha sua generalidade.

O sr. Vaz Preto — Pedi a palavra unicamente para declarar que voto contra o projecto em discussão, visto que traz augmento de despeza, não obstante reconhecer que os empregados de que se trata, devem ser remunerados em proporção do seu trabalho. Comtudo, nas circumstancias actuaes, é mister que todos façam sacrificios, e se estes têem direito de ser-lhes augmentado o ordenado, ha muitos outros em iguaes circumstancias, que virão pedir o mesmo, e que devem ser attendidos.

O sr. Presidente: — Como ninguem mais pede a palavra, vae votar-se.

Considerada a camara, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Passámos ao parecer n.° 332. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 332

Senhores. — A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 30õ, procedente da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a pagar a quantia de 994$400 réis aos legitimos herdeiros de José Tavares dos Santos, quantia que foi levantada dos cofres da extincta junta dos depositos, por meio do precatorios falsos.

Em vista da informação da administração da caixa actual dos depositos, e attendendo a que outras reclamações do mesmo genero já tem sido attendidas pelas camaras; é a vossa commissão de parecer que merece a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E auctorisado o governo a pagar a quantia de 994$400 réis, levantados dos cofres da extincta junta dos depositos por meio de precatorios falsos, em prejuizo dos legitimos herdeiros de José Tavares dos Santos, aos quaes sé mandará satisfazer a mencionada importancia, depois de cumpridas as solemnidades legaes para esse pagamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 10 de abril de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 305 Artigo 1.° E auctorisado o governo a pagar a quantia de 994$400 réis, levantados dos cofres da extincta junta dos depositos por meio de precatorios falsos, em prejuizo dos legitimos herdeiros de José Tavares dos Santos, aos quaes se mandará satisfazer a mencionada importancia, depois de cumpridas as solemnidades legaes para esse pagamento,

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 311.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 311

Senhores. — Animar uteis emprezas é um dever augusto dos poderes publicos e assim o julga a commissão de administração publica d’esta camara, que depois de examinar com a circumspecção devida o projecto n.° 301 que a esta casa do parlamento foi enviado pela camara dos senhores deputados, e considerando quanto aproveita ao municipio de Belem, o contrato que a benemerita camara municipal realisou com o conselheiro Freitas e Oliveira, e ao qual se refere o projecto n.° 301, e considerando que a concessão contida no projecto com relação á isenção de direitos dos materiaes precisos para a construcção do mercado, em nada prejudica os legitimos interesses da fazenda publica, nem contraria a acção fiscal que deve ser exercida em ordem a salvaguardar esses interesses, e sendo certo que nenhum principio sagrado se fere, assim como nenhum interesse legitimo se lesa: é de parecer que este projecto deva ser approvado por esta camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão de administração publica, em 8 de abril de 1878. = Marquez de Ficalho = J. J. dos Reis e Vasconcellos = Augusto César Cau da Costa = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 301

Artigo 1.° E approvado, para que possa ter execução, o contrato que, para a construcção de um mercado em Belem, a camara municipal d’este concelho celebrou com o conselheiro Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, por escriptura de 18.de março de 1878.

Art. 2.° É auctorisada a importação livre de direitos, dos materiaes precisos para a construcção do mercado.

§ unico. O governo tomará as disposições necessarias para fiscalisar o uso d’esta concessão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Posto á votação, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 341, que se vae ler.

Leu se, na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 341

Senhores. — As vossas commissões de guerra e fazenda, reunidas, examinaram o projecto de lei n.° 335, procedente da camara dos senhores deputados, auctorisando a accumulação das pensões decretadas conforme a lei de 11 de junho de 1867 com as do monte pio de guerra e marinha, nos termos da lei de 28 de junho de 1843 e mais legislação que a ella se refere;

As vossas commissões, tomando em consideração que as mensalidades do monte pio do exercito e marinha são propriedade particular e não devem ser reputadas pensões [...]gas pelo thesouro, mas sim resultado da contribuição dos associados, são de parecer que o projecto de lei n.° 330 merece a vossa approvação e deve ser convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 335

Artigo 1.° As pensões decretadas conforme a lei de 11