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608 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de, junho de 1867 podem ser accumuladas com as pensões do monte pio do exercito e da marinha, pagas por effeito da contribuição dos associados, nos termos da lei de 28 de junho de 1843 e mais legislação a que ella se refere.

Art. 2.° Fica assim declarado e interpretado o artigo 8.° da citada lei de 11 de junho de 1867 e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, 15 de abril de 1878.= Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Marino João Franzini = Visconde de Seisal = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvado sem discussão, na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Agora passámos ao parecer n.° 342.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 342

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto n.° 333, vindo da camara dos senhores deputados, dotando o monte pio das alfandegas do reino, por modo indirecto, isto com uma percentagem sobre algumas receitas eventuaes designadas no mesmo projecto.

Esta dotação incerta e indirecta destina-se a reforçar o sobredito monte pio, por este se achar em circumstancias precarias, segundo expoz o governo no relatorio de que precedeu a sua proposta.

A commissão, considerando que os recursos que se pretendem conceder são de pouca monta para o estado; e que é justo auxiliar, em limites prudentes, instituições que se destinam a soccorrer familias de empregados do estado na sua viuvez ou orphandade: é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 333

Artigo 1.° Ficam pertencendo ao cofre do monte pio das alfandegas do reino, e devem entrar mensalmente no mesmo cofre, com destino ao fundo disponivel d’esta instituição:

1.° Os emolumentos que competiriam aos tres logares de inspectores das alfandegas supprimidos pela lei de 10 de junho de 1867 j

2.° Dez por cento deduzidos do producto de todas as multas e tomadias liquidadas nas alfandegas, das quantias produzidas pela liquidação dos arrojos e achados no mar, quando não apparoçam donos, e do liquido da venda de fazendas demoradas quando, findos os prasos legaes, não forem reclamadas.

Art. 2.° O governo apresentará ás côrtes na proxima sessão legislativa uma proposta para a reorganisação do montepio das alfandegas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 15 de abril de 1818. = Visconde da Praia Grande = Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Vaz Preto: — Pedi a palavra para declarar que acho péssimo o systema que se está aqui seguindo todos os dias; de pedir auctorisações para dispensar as leis.

Voto por isso contra este projecto, porque o que n’elle se pede, é nem mais nem menos que dispensa de uma lei.

O sr. presidente: — Como ninguem mais pede a palavra, vae votar-se o parecer.

Foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se e parecer n.° 320 sobre o projecto de lei n.° 331.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 320

Senhores. — A vossa commissão de obras publicas examinou o projecto de lei n.° 331, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Alcácer do Sal a levantar do cofre da viação municipal a quantia de 3:000$000 réis, para ser applicada á construcção da ponte de Sant’Anna sobre o rio Sado.

A vossa commissão, considerando que a ponto de que se trata estabelece ligação entre varias estradas districtaes e municipaes, que passam em Alcacer do Sal, e que portanto não ha distracção de fundos de viação para outro qualquer emprego, é de parecer, de accordo com o governo, que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 11 de abril de 1818. = Marquez de Ficalho = Marino João Franzini = D. Affonso de Serpa Pimentel = Jayme Larcher = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho =- Tem voto do digno par Carlos Eugenio de Almeida.

Projecto de lei n.° 331

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Alcácer do Sal a levantar do cofre da viação municipal a quantia de 3:000$000 réis, que será applicada á construcção da ponte de Sant’Anna.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 10 de abril de 1818. = Francisco Joaquim da Costa e Silva) vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Vaz Preto: — As reflexões que fiz quando se discutia o parecer n.° 342, eram com relação a este que acaba de ser lido na mesa, pelo qual é auctorisada a camara municipal de Alcacer do Sal a levantar do cofre da viação municipal a quantia de 3:000$000 réis, para a construcção da ponte de Sant’Anna, o que é o mesmo que desviar esta quantia da sua verdadeira appllcação.

Como o que se pede é uma dispensa de lei, voto contra o projecto.

Como não houvesse mais quem pedisse a palavra, foi approvado o projecto na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 340 sobre o projecto de lei n.° 291.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 340

Senhores. — As commissões de fazenda e guerra examinaram o projecto n.° 291, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedida a reforma aos diversos empregados do arsenal do exercito: fieis, amanuenses, apparelhadores, vigias, operarios e serventes, nas mesmas condições em que são concedidas aos do arsenal da marinha, e as vossas commissões são de parecer que deve ser approvado.

Sala das commissões, em 13 de abril de 1878. = Visconde de Bivar = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Visconde de Seisal.

Projecto de lei n.° 291

Artigo 1.° Aos fieis, amanuenses, mestres, apparelhadores, vigias, operarios e serventes dos estabelecimentos fabris da direcção geral da artilheria e do deposito geral do