O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

548 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

10.ª Philosophia racional e moral e principios do direito natural;

11.º Algebra, geometria no espaço e trigonometria;

12.ª Physica e chimica;

13.ª Latinidade;

14.ª Lingua grega;

l5.ª Lingua ingleza;

16.ª Lingua allemã.

Art. 7.° O ensino dos lyceus nacionaes comprehende as oito primeiras disciplinas do artigo antecedente.

§ unico. Junto dos lyceus centraes e nacionaes poderá o governo crear cadeiras de ensino profissional em harmonia com as necessidades especiaes das localidades.

Art. 8.° O ensino das escolas municipaes secundarias comprehende:

1.ª Lingua portugueza;

2.ª Lingua franceza;

3.ª Arithmetica, geometria e escripturação;

4.ª Desenho.

§ unico. Nas escolas municipaes secundarias poderá o governo estabelecer uma ou mais cadeiras de ensino profissional em harmonia com as necessidades locaes, nos termos do § 1.° do artigo 5.°

Art. 9.° Nos lyceus centraes haverá dois cursos - geral e complementar.

Art. 10.° Nos lyceus nacionaes haverá sómente o curso geral.

§ unico. Nos lyceus de Braga, Vizeu, Evora e Angra do Heroismo, alem do curso geral, haverá um curso complementar de letras em tudo igual ao dos lyceus centraes, e no lyceu do Funchal um curso complementar de sciencias.

Art. 11.° O curso geral é commum a todos os lyceus e dura quatro annos.

Art. 12.° O curso complementar dividir-se-ha em duas secções: uma de letras ou humanidades e outra de sciencias.

§ unico. O estudo em cada uma d'estas secções durará dois annos.

Art. 13.° Nas escolas municipaes secundarias haverá um curso de dois annos organisado como os dois primeiros do curso geral.

Art. 14.° O governo, ouvidas as estações competentes, determinará nos regulamentos a distribuição das disciplinas dos lyceus e escolas municipaes secundarias pelos diversos annos dos cursos, e publicará os programmas de ensino e a relação dos compendios.

Art. 15.° Haverá dezeseis professores nos lyceus centraes, sendo oito para o curso geral e oito para os dois cursos complementares de letras e sciencias.

Art. 16.° A doutrina do artigo antecedente, na parte relativa ao curso geral, é applicavel aos lyceus nacionaes, nos quaes haverá sómente oito professores, menos nos lyceus de Braga e Vizeu, onde alem dos professores do curso geral haverá mais cinco para o curso complementar.

Art. 17.° Com as disciplinas dos lyceus formar-se-hão tres grupos; a saber:

Nos cursos geraes e complementares:

1.° Latim, latinidade, portuguez e litteratura nacional;

2.° Mathematica e sciencias naturaes;

3.° Greographia e historia, legislação e philosophia.

Nos cursos simplesmente geraes:

a) Latim, portuguez e francez;

b) Mathematicas e sciencias naturaes;

c) Geographia e historia e legislação.

§ unico. As restantes disciplinas ficarão isoladas.

Art. 18.° Haverá um professor proprietario para cada uma das cadeiras mencionadas nos artigos 6.° e 7.°

Art. 19.° Nas escolas municipaes secundarias haverá dois ou tres professores, segundo o governo determinar em harmonia com as requisições da localidade.

Art. 20.° Nos lyceus nacionaes poderá o governo estabelecer o curso complementar de letras ou de sciencias, quando as juntas geraes do districto se obrigarem a concorrer com todo o augmento da despeza, correspondente ao pessoal e material do curso pedido, revertendo para o cofre da junta a importancia das propinas de matricula.

Art. 21.° As escolas municipaes secundarias poderão ser elevadas pelo governo á categoria de lyceus nacionaes, se as juntas geraes, camaras municipaes, associações ou individuos assim o requererem, responsabilisando-se pelo excesso da despeza com o pessoal e material do lyceu.

CAPITULO III

Admissão, frequencia e exames dos alumnos dos institutos secundarios

Art. 22.° Nos institutos de instrucção secundaria haverá um só classe de alumnos. A matricula e frequencia serão por annos dos cursos.

Art. 23.º Para a matricula no primeiro anno de qualquer dos institutos secundarios o alumno apresentará certidão de idade e documento por onde prove ter sido approvado no exame de admissão de que trata o artigo 28.°

Art. 24.° A certidão de approvação nas materias de um anno, de qualquer dos cursos, é habilitação indispensavel para a matricula no anno immediatamente seguinte do mesmo curso.

Art. 25.º A approvação nas disciplinas do quarto anno do curso geral de qualquer lyceu, habilita para a matrino quinto anno do curso de letras ou no quinto anno do curso de sciencias.

Art. 26.° Nos lyceus haverá tres especies de exames: de admissão, de passagem ou annuaes, e de saída ou finaes.

§ unico. É permittido o exame singular de qualquer disciplina, mas este exame não é valido para o curso regular dos lyceus.

Art. 27.° Nas escolas municipaes haverá sómente exame de admissão e de passagem. Estes exames só depois de repetidos nos lyceus podem servir para o curso geral.

Art. 28.° O exame de admissão será feito nos institutos secundarios, nas epochas e pela fórma que o regulamento determinar.

Esto exame é dispensado ao alumno que mostrar haver sido approvado no exame de instrucção primaria complementar, nos termos do § unico do artigo 44.° da lei de 2 de maio de 1878.

Art. 29.° Os exames de passagem far-se-hão por annos do curso em todos os institutos secundarios, e no fim de cada um dos annos, incluindo o sexto.

Art. 30.° Os exames de saída só poderão fazer-se depois dos de passagem do quarto anno do curso geral, ou do sexto de qualquer dos cursos complementares.

Art. 31.° O exame de saída do sexto anno só póde ser feito nas sédes de circumscripção.

Art. 32.° O governo estabelecerá no regulamento a fórma e processo dos exames de passagem e de saída, de fórma que o exame verse sobre as materias do anno ou annos do curso e a votação recáia sobre cada uma das disciplinas, podendo o alumno reprovado n'uma repetir o exame d'essa disciplina em outubro proximo.

Art. 33.° O alumno que for approvado no exame de saída do quarto ou sexto anno tem direito respectivamente á carta do curso geral, ou á de bacharel em letras ou em sciencias.

Art. 34.° O alumno approvado no exame de saída do sexto anno de ambos os cursos complementares tem direito á carta de bacharel em letras e sciencias.

Ar. 35.° As cartas de curso geral e de bacharel habilitarão para os empregos publicos que as leis e regulamentos determinarem.

Art. 36.° A carta da bacharel em letras é habilitação indispensavel para a matricula nas faculdades de theologia e direito, no curso administrativo da universidade de Coimbra, e no curso superior de letras.