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550 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 37.° A carta de bacharel em sciencias é habilitação necessaria para a matricula nas faculdades de sciencias naturaes, nas escolas medico-cirurgicas e nos cursos superiores da escola e academia polytechnicas.

CAPITULO IV

Dos alumnos estranhos

Art. 38.° Os alumnos que não frequentam os lyceus são admittidos ás tres especies de exames de que trata o artigo 26.°

§ 1.° Os exames de passagem e de saída serão identicos aos dos alumnos dos lyceus, sendo todavia maior a duração das provas.

§ 2.° Ao alumno estranho é permittido fazer na mesma epocha de exames mais de um exame de passagem; mas não poderá ser examinado n'um anno de curso sem ter approvação nas disciplinas do anno anterior do mesmo curso.

Art. 39.° As disposições da artigos 33.° e 34.° são applicaveis aos alumnos estranhos.

CAPITULO V

Dos jurys e das epochas dos exames

Art. 40.° Os jurys dos exames de passagem serão organisados pelo conselho escolar de cada lyceu, com os professores das disciplinas correspondentes.

Art. 41.° Os jurys dos exames de saída do 4.° anno do curso geral serão compostos pelo conselho escolar e presididos pelo reitor do lyceu, ou por outro individuo commissionado pelo governo.

Art. 42.° Os jurys dos exames de saída dos cursos complementares serão nomeados pelo governo, precedendo proposta dos conselhos escolares.

Estes jurys serão sempre presididos por professores de instrucção superior.

Art. 43.° Os professores nomeados pelo governo para os jurys dos exames, não pertencendo ao lyceu da localidade, vencerão a gratificação de 3$000 réis por cada dia util de serviço, incluindo as jornadas.

§ unico. Exceptuam-se os professores de que trata o artigo 63.°

Art. 44.° Em cada anno lectivo haverá uma só epocha de exames.

§ unico. Aos alumnos a que se refere o artigo 32.° será permittida a repetição em outubro do exame da disciplina em que ficaram reprovados na epocha ordinaria.

CAPITULO VI

Do provimento das cadeiras

Art. 45.° As cadeiras vagas dos institutos secundarios serão providas em concurso mediante provas documentaes e publicas, dadas no lyceu central da respectiva circumscripção.

§ unico. Se a cadeira vaga pertencer a alguns dos grupos de que trata o artigo 17.°, o concurso será aberto para todas as disciplinas do respectivo grupo.

Art. 46. O jury para o concurso das cadeiras das disciplinas agrupadas, será constituido por todos os professores proprietarios do respectivo grupo e mais um presidente nomeado pelo governo.

§ unico. Na falta de algum professor proprietario do grupo, o governo, sob, proposta do conselho escolar, nomeará pessoa competente de entre os professores do mesmo ou de outro qualquer lyceu ou escola superior.

Da mesma sorte se procederá na falta de professor do lyceu central, habilitado para examinar na disciplina isolada sobre que versar o concurso.

Art. 47.° O governo determinará no regulamento os documentos indispensaveis para a admissão ao concurso das cadeiras, o numero e qualidade das provas escriptas e oraes a que são obrigados os candidatos, e o processo do julgamento d'essas provas.

Art. 48.° Os professores poderão ser transferidos de um para outro lyceu, ou de uma para, outra escola municipal secundaria, quando assim o requeiram ao governo por via do lyceu central da respectiva circumscripção, antes de aborto o concurso.

§ 1.° A transferencia do lyceu nacional para lyceu central só poderá ser concedida depois de cinco annos de bom e effectivo serviço, devidamente comprovado perante o lyceu central, e precedendo informações do inspector e voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

§ 2.º A transferencia só póde ter logar para cadeiras identicas, ou para alguma do grupo a que pertencer a cadeira, do requerente.

CAPITULO VII

Do pessoal e seus vencimentos e das propinas

Art. 49.° Haverá em cada lyceu, alem dos professores um reitor e um secretario de nomeação regia; e um porteiro continuo e dois guardas, um para o gabinete de physica e chimica e outro para a bibliotheca, quando estes estabelecimentos existam ou venham a existir.

§ 1.° O reitor será nomeado de entre os professores do ensino secundario ou superior, ou de entre individuos estranhos ao professorado que tenham um curso de instrucção secundaria, ou superior.

§ 2.° O secretario dos lyceus centraes será sempre pessoa estranha ao magisterio e habilitada com um curso de instrucção secundaria pelo menos. Nos lyceus nacionaes a nomeação do secretario poderá recaír em individuos pertinentes ao professorado em exercicio. O secretario não irem ordenado fixo e recebe os emolumentos constantes da tabella annexa n.° III.

§ 3.° Noa lyceus centraes poderá o governo augmentar o numero dos guardas, segundo as necessidades do serviço, não excedendo a tres, podendo estes empregados servir de amanuenses da secretaria do lyceu.

§ 4.° Os empregados subalternos dos lyceus são nomeados pelo ministro, sob proposta do conselho escolar.

Art. 50.° Em cada uma das tres circumscripções academicas haverá um inspector de instrucção secundaria, nomeado pelo governo.

§ unico. Nas ilhas adjacentes haverá fim sub-inspector subordinado ao inspector da primeira circumscripção.

Art. 51.°, Os inspectores serão nomeados de entre pessoas habeis do magisterio secundario ou superior, ou de entre individuos que possuam meritos notoriamente distinctos.

§ l.° A nomeação das inspectores será sempre temporaria e por tres annos.

§ 2.° O inspector não poderá accumular as suas funcções com qualquer outro emprego remunerado pelo estado.

Art. 52.° Os ordenados, gratificações e emolumentos do inspector, reitor, professores, secretario e mais empregados dos institutos secundarios, serão os que vão incluidos na tabella n.° I, que faz parte da presente lei.

§ unico. Se o professor, nomeado inspector, tiver ordenado superior ao que n'esta qualidade lhe pertence, ser-lhe-ha conservado o ordenado superior, e receberá, como inspector, apenas a gratificação de 150$000 réis.

Art. 53.° Os alumnos dos lyceus, os alumnos estranhos, e os candidatos ao magisterio secundario pagarão as propinas de matricula, exames, e cartas constantes da tabella n.° II.

Art. 54.° Os alumnos das escolas municipaes pagarão as propinas de matricula e exames que forem estabelecidas pelo governo, ouvidas as corporações ou individuos, a cujo cargo estiver a sustentação total ou parcial d'aquellas escolas. O producto das propinas reverterá em beneficio das mesmas escolas.