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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 551

CAPITULO VIII

Do governo, administração e inspecção dos institutos secundarios

Art. 55.° O governo e administração de cada lyceu e das escolas municipaes secundarias existentes no districto respectivo, pertence ao reitor e ao conselho escolar por elle presidido.

Art. 56.° A superintendencia e inspecção de todos os institutos secundarios pertencentes a uma circumscripção academica, compete ao inspector d'essa circumscripção, como representante do poder central.

Art. 57.° Ao inspector incumbe:

1.° Velar pela execução das leis e regulamentos de instrucção secundaria;

2.º Visitar animal e regularmente, duas vezes pelo menos, os institutos secundarios publicos e particulares da sua circumscripção;

3.° Assistir, quando o julgar conveniente, ás aulas ou a quaesquer actos academicos dos institutos publicos ou particulares;

4.° Reunir, quando for preciso, o conselho escolar e presidir ás sessões;

5.° Providenciar sobre quaesquer irregularidades ou occorrencias não previstas na lei, dando logo parte ao governo;

6.° Propor ao governo, em casos graves, a suspensão dos professores ou empregados subalternos dos institutos officiaes, expondo os motivos da sua proposta;

7.° Propor ao governo, depois de instaurar o conveniente processo, a punição dos directores e professores dos institutos e escolas particulares nos termos do artigo 62.°;

8.° Mandar lavrar autos de noticia contra os directores e professores dos institutos e escolas particulares que se tornarem indignos da educação da mocidade ensinando doutrinas offensivas da moral, da religião e da constituição do estado, e remetter esses autos ao ministerio publico para os delinquentes serem accusados e punidos judicialmente;

9.° Enviar todos os annos no governo um relatorio sobre o estado da instrucção secundaria, publica e particular na sua circumscripção acompanhada da estatistica respectiva.

Art. 58.° O governo fixará nos regulamentos as funcções e deveres dos inspectores, reitores, conselhos escolares, professores, e mais empregados dos institutos secundarios officiaes.

CAPITULO IX

Dos institutos particulares de instrucção secundaria

Art. 59.° Nenhum professor ou director de escola ou collegio particular poderá abrir o seu estabelecimento, sem previamente o participar ao inspector da circumscripção.

Art. 60.° Os professores ou directores dos institutos particulares são obrigados a dar parte da abertura effectiva das aulas, e a remetter ao inspector os programmas de ensino e regulamentos, com a nota dos compendios e methodos de ensino adoptados, e dos nomes dos professores e alumnos matriculados.

São tambem obrigados no fim de cada anno lectivo a enviar ao inspector a estatistica escolar.

Art. 61.° Os. seminarios episcopaes, quando habilitem alumnos para cursos diversos do curso preparatorio ás sciencias ecclesiasticas, ficam sujeitos ás mesmas obrigações que os institutos particulares, nos termos das leis.

Art. 62.° Os directores e professores dos institutos particulares, que não satisfizerem ás obrigações que lhes são impostas n'este capitulo, pagarão para o estado uma multa de 20$000 a 50$000 réis.

No caso de reincidencia pagarão a multa de 50$000 a 100$000 réis, e soffrerão a pena de suspensão do exercicio do seu ministerio pelo espaço de seis mezes a um anno.

CAPITULO X

Disposições geraes

Art. 63.° Os professores publicos que exercerem cumulativamente o ensino particular, não poderão fazer parte dos jurys dos exames finaes nos lyceus a que pertencem, e serão obrigados a servir nos jurys de exames de outro lyceu, ou de outra circumscripção, para que forem designados pelo governo, sem gratificação alguma, excepto a de jornadas.

Art. 64.° As jubilações, aposentações e melhoria de vencimentos por diuturnidade de serviço dos professores officiaes de instrucção secundaria, regular-se-hão pela lei vigente e em harmonia com o disposto no artigo 79.°

Art. 65.° Os professores dos lyceus, centraes ou nacionaes poderão, com voto do conselho escolar e approvação do inspector, accumular á regencia das disciplinas que lhes pertencerem, conforme a lei e os regulamentos, a de qualquer outra cadeira vaga, e vencerão n'este caso mais dois terços do ordenado.

Art. 66.° As infracções e delictos commettidos pelos professores, e mais empregados, no exercicio das suas, funcções, serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 181.° do decreto de 20 de setembro de 1844.

§ unico. A demissão, porém, dos professores só poderá ser decretada precedendo informação do inspector, consulta affirmativa do conselho superior de instrucção publica e audiencia do interessado.

Art. 67.° As penas disciplinares dos alumnos dos lyceus e escolas municipaes secundarias são:

1.° Admoestação pelo professor;

2.° Reprehensão pelo reitor;

3.° Reprehensão em conselho;

4.° Expulsão.

§ unico. Estas penas serão applicadas segundo a gravidade das circumstancias, e conforme as determinações regulamentares.

Art. 68.° No caso de vacatura de qualquer cadeira dos lyceus ou escolas municipaes secundarias, que não possa preencher-se de prompto pelos meios ordinarios, aos reitores, ouvido o conselho escolar, compete prover á regencia provisoria, dando logo parte ao governo.

Art. 69.° Aos conselhos escolares pertence organisar os gabinetes de trabalho e salas de estudo.

Art. 70.° Das resoluções dos conselhos escolares, e dos inspectores, haverá recurso para o governo.

Art. 71.° A policia dos lyceus será feita regularmente pelos empregados respectivos. Nos casos extraordinarios as auctoridades administrativas prestarão o auxilio reclamado pelo inspector, reitor ou qualquer outra auctoridade academica.

Art. 72.° As alumnas que pretenderem cursar os institutos officiaes, ou fazer n'elles exames, ficarão sujeitas ás disposições da presente lei, salvas as determinações especiaes dos regulamentos internos.

Art. 73.° No orçamento geral do estado serão incluidas verbas destinadas á despeza com a acquisição de instrumentos e material para ensino pratico e demonstrações; premios aos alumnos dos lyceus; premios aos auctores dos melhores compendios; e subsidios aos alumnos pobres e aos estabelecimentos de instrucção secundaria nos locaes onde não haja lyceus ou escolas municipaes secundarias.

CAPITULO XI

Disposições transitorias

Art. 74.° Os actuaes substitutos que tiverem sido providos em concurso, serão promovidos, sem novo exame, á propriedade das cadeiras a que concorreram, ou na falta d'estas, ás que tiverem regido, precedendo proposta do conselho escolar, e voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

§ unico. São comprehendidos nas disposições d'este artigo: