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552 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

1.° Os professores actuaes, que foram em concurso providos temporariamente nas cadeiras dos lyceus, e não poderam dar novas provas em virtude da lei de 2 de setembro de 1869;

2.° Os professores addidos ao lyceu de Lisboa que pertenceram á escola normal de Marvilla e têem continuado no serviço effectivo do mesmo lyceu;

3.° Os professores das escolas annexas, que por ordem do governo se acham em serviço dos lyceus, ficando supprimidas as cadeiras que antes regiam.

Art. 75.° Os actuaes professores provisorios sómente poderão ser nomeados proprietarios, sem exame, se tiverem mais de seis annos de bom e não interrompido serviço, e se mostrarem habilitados com a carta de algum curto superior, analogo á cadeira que tiverem regido nos seis annos ultimos; ou se tiverem mais de quinze annos de bom e não interrompido serviço, embora careçam de habilitação especial superior.

Em qualquer dos casos a nomeação não póde ser feita sem proposta do conselho escolar, approvação pelo governo, e voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 76.º Os actuaes professores proprietarios, que pela nova organisação do ensino ficarem sem a cadeira em que foram providos por nomeação regia, serão providos n'outra do mesmo lyceu, para a qual se julguem idoneos, e na falta d'esta serão conservados como addidos até nova collocação, vencendo n'este intervallo o ordenado actual.

Art. 77.° Os professores e empregados dos lyceus que recebem actualmente ordenado superior ao que por esta lei lhes pertence, continuarão a vencer o antigo.

Art. 78.° Os actuaes secretarios, tanto dos lyceus centraes como nacionaes, poderão ser conservados com gratificação que recebem e os emolumentos que por esta lei lhes pertencem, emquanto convier ao serviço.

Art. 79.° O augmento de ordenado a que, tiverem direito os actuaes professores de instrucção secundario em virtude da presente lei, não será computado para a jubilação ou aposentação, senão pasmados dez annos de effectivo serviço com esse augmento.

§ 1.° Os professores que estiverem gosando o acrescimo do terço do ordenado, receberão a differença com relação aos novos ordenados, e mais a melhoria de vencimento que estiverem gosando por diuturnidade de serviço.

§ 2.° Os professores que completarem o tempo necessario para o acrescimo do terço, será terem decorrido dez, annos com os novos vencimentos, receberão o terço com relação aos antigos ordenados até completarem dez annos de serviço com os novos vencimentos.

Art. 80.° A cadeira de hebreu, existente no lyceu de Coimbra, ficará annexa á faculdade de theologia, sendo regida por um lente da mesma faculdade, nomeado pelo conselho, com a gratificação de 200$000 réis.

Art. 81.° A cadeira de musica actualmente annexa ao lyceu de Coimbra, será collocada junto da capella da universidade, com o ordenado de 800$000 réis.

Art. 82.° As disposições da presente lei começarão a vigorar no anno lectivo immediato ao da publicação dos regulamentos de que tratam os artigos 14.°, 28.° e 32.° No primeiro anno applicar-se-hão rigorosamente á matricula, frequencia e exames do primeiro anno dos lyceus, e nos cinco annos seguintes ir-se-hão tornando extensivas successivamente a mais um anno até ao sexto.

Art. 83.° Só passados quatro annos para os lyceus nacionaes e seis para os centraes, será posto em pleno vigor o novo plano dos estudos. Entretanto levar-se-hão em conta aos alumnos nas matriculas na frequencia e nos exames, as disciplinas em que tiverem sido singularmente approvados.

Art. 84.º O governo determinará em instrucções especiaes o processo pratico a seguir durante o estado provisorio.

Art. 85° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1880. = Antonio José da Rocha, deputado vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

I

Tabella dos ordenados, vencimentos e mais despezas

48 Professores dos lyceus centraes, a 600$000 réis cada um..... 28:800$000
169 Professores dos lyceus nacionaes, a 500$000 réis cada um... 84:500$000
3 Porteiros nos lyceus centraes, a 200$000 réis cada um........ 600$000
3 Continuos nos lyceus centraes, a 200$000 réis cad um........... 600$000
9 Guardas nos lyceus centraes, a 200$000 réis cada um........... 1:800$000
18 Porteiros nos lyceus nacionaes, a 150$000 réis cada um....... 2:700$000
18 Continuos nos lyceus nacionaes, a 150$000 réis cada um............ 2:700$000
36 Guardas nos lyceus nacionaes, a l50$000 réis cada um.... .... 5:400$000
3 Inspectores e 1 sub-inspector, a 600$000 réis cada um......... 2:400$000
3 Reitores dos lyceus centraes, gratificações a réis 200$000 cada uma 600$000
18 Reitores dos lyceus nacionaes, gratificações a réis 150$000 cada uma...... 2:700$000
20 Escolas municipaes secundarias, subsidio de réis 200$000 a cada uma. 4:000$000
Gratificação a professores pelo serviço de exames fóra dos lyceus a que pertencerem............... 3:000$000
Gratificação a cada um dos inspectores, por 100 dias da visita, a 3$000 réis cada dia................. 1:200$000
Expediente e secretaria dos 3 inspectores e 1 sub-inspector a 300$000 réis e cada um............ l:200$000
Expediente dos 3 lyceus centraes, a 200$000 réis cada um..... 600$000
Expediente de 18 lyceus nacionaes, a 150$000 réis cada um .. 2:700$000
Despezas com as escolas de instrucção secundaria actualmente existentes fóra dos lyceus........... 7:000$000

Somma......... 151:500$000

Para acquisição de instrumentos, premios, subsidios, etc. (artigo 73.°)........... 6:000$000

Despeza futura........................... 157:500$000

II

Tabella das propinas para o estado

Propina de matricula, por anno, dos alumnos dos lyceus, paga em duas prestações, uma no principio e outra no fim do anno lectivo..................... 9$000

Propina dos alumnos estranhos que pretenderem fazer exame nos lyceus, por cada anno do curso, paga no acto de requerer a matricula................ 13$500

Propina de cada exame de saída................... 6$000

Propina pelas cartas:

Do curso geral...............................5$000
De cada um dos cursos complementares ...... 10$000
De ambos os cursos complementares.......... 15$000
Propina de exame singular de qualquer disciplina....9$000
Propina de matricula do candidato ao magisterio de instrucção secundaria........................... 9$000

III

Tabella dos emolumentos dos secretarios dos lyceus

Pela matricula dos alumnos dos lyceus:

No principio do anno lectivo.................. $150
No fim do anno lectivo........................ $150
Por cada matricula dos alumnos estranhos...... $300
Cada certidão de exame ou de frequencia........ $200
Cada certidão que não seja de exame nem de frequencia (por lauda)..... $300

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1880. = Antonio José da Rocha, deputado, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José de Avila, deputado secretario.