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554 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

quando as juntas geraes de districto se obrigarem a concorrer com todo o augmento da despeza correspondente ao pessoal e material do curso.

Art. 23.° As escolas municipaes secundarias poderão ser elevadas pelo governo á categoria de lyceus districtaes, se as juntas geraes, camaras municipaes, associações ou individuos assim o requererem, responsabilizando se pelo excesso da despeza com o pessoal e material do lyceu.

CAPITULO III

Admissão, frequencia e exames dos alumnos dos institutos secundarios

Art. 24.° Nos institutos de instrucção secundaria haverá uma só classe de alumnos. A matricula e frequencia serão por annos dos cursos.

Art. 25.° Para a matricula no primeiro anno do qualquer dos institutos secundarios o alumno apresentará certidão de idade, e documento por onde prove ter sido approvado no exame de admissão de que trata o artigo 29.°

Art. 26.° A certidão de approvação nas materias de um anno de qualquer dos cursos é habilitação indispensavel para a matricula no anno immediatamente seguinte do mesmo curso.

Art. 27.° A approvação nas disciplinas do quarto anno do curso geral de qualquer lyceu habilita para a matricula no quinto anno do curso de letras, ou no quinto anno do curso de sciencias.

Art. 28.° Nos lyceus haverá tres especies de exame - de admissão - de passagem ou annuaes - e de saída ou finaes.

§ unico. Nas escolas municipaes haverá sómente exame de admissão e de passagem. Estes exames só depois de repetidos nos lyceus podem servir para o curso geral.

Art. 29.° O exame de admissão será feito nos institutos secundarios nas epochas e pela fórma que o regulamento determinar.

Este exame é dispensado ao alumno que mostrar haver sido approvado no exame de instrucção primaria complementar, nos termos do § unico do artigo 44.° da lei de 2 de maio de 1878.

Art. 30.° Os exames de passagem far-se-hão por annos de curso em todos os institutos secundarios e no fim de cada um dos annos, incluindo o sexto.

Art. 31.° Os exames de saída só poderão fazer-se depois dos de passagem do quarto anno do curso geral, ou do sexto de qualquer dos cursos complementares.

Art. 32.° O governo estabelecerá no regulamento a fórma e processo dos exames de passagem e de saída.

Art. 33.° O alumno que for approvado no exame de saída do quarto anno ou no do sexto anno, tem direito respectivamente á carta do curso geral, ou á do bacharel em letras, ou em sciencias.

Art. 34.° O alumno approvado no exame de saída do sexto anno da ambos os cursos complementares tem direito á carta de bacharel em letras e sciencias.

Art. 35.° As cartas do curso geral e de bacharel habilitarão para os empregos publicos que as leis e regulamentos determinarem.

Art. 36.° A carta de bacharel em letras é habilitação indispensavel para a matricula nas faculdades de theologia e direito e no curso superior de letras.

Art. 37.° A carta de bacharel em sciencias e habilitação necessaria para a matricula nas faculdades de sciencias naturaes, nas escolas medico-cirurgicas e nos cursos superiores da escola e academia polytechnicas.

CAPITULO IV

Dos alumnos estranhos

Art. 38.º Os alumnos que não frequentam os lyceus são admittidos ás tres especies de exames de que trata o artigo 28.°

§ 1.° Os exames de passagem e de saída serão identicos aos dos alumnos dos lyceus, sendo todavia maior a duração das provas.

§ 2.° Ao alumno estranho é permittido fazer em qualquer epocha mais de um exame de passagem; mas não poderá ser examinado n'um anno do curso sem ter approvação nas disciplinas do anno anterior do mesmo curso.

Art. 39.° As disposições dos artigos 33.° e 34.° são applicaveis aos alumnos estranhos.

CAPITULO V

Dos jurys e das epochas dos exames

Art. 40.° Os jurys dos exames de passagem serão organisados pelo conselho escolar de cada lyceu com os professores das disciplinas correspondentes.

Art. 41.° Os jurys dos exames de saída do 4.° anno do curso geral serão compostos pelo conselho escolar, e presididos pelo reitor do lyceu, ou por outro individuo commissionado pelo governo.

Art. 42.° Os jurys dos exames de saída dos cursos completos serão nomeados pelo governo, precedendo proposta do conselho escolar.

Estes jurys serão sempre presididos por professores de instrucção superior.

Art. 43.° Os professores nomeados pelo governo para os jurys dos exames, não pertencendo ao lyceu da localidade, vencerão a gratificação de 3$000 réis por dia util de serviço, incluindo as jornadas.

§ unico. Exceptuam-se os professores de que trata o artigo 64.°

Art. 44.° Em cada anno lectivo haverá uma só epocha de exames.

CAPITULO VI

Do provimento das cadeiras

Art. 45.° As cadeiras vagas dos institutos secundarios serão providas em concurso mediante provas documentaes e publicas, dadas no lyceu central da respectiva circumscripção.

§ unico. Se a cadeira vaga pertencer a algum dos grupos, de que trata o artigo 17.°, o concurso será aberto para todas as disciplinas do respectivo grupo.

Art. 46.° O jury para o concurso das cadeiras das disciplinas agrupadas, será constituido por todos os professores, proprietarios do respectivo grupo, e mais um presidente; e o das disciplinas não agrupadas por dois professores e um presidente.

§ unico. Na falta de algum professor, proprietario do grupo, o governo, sob proposta do conselho escolar, nomeará pessoa competente de entre os professores do mesmo ou de outro qualquer lyceu ou escola superior.

Da mesma sorte se procederá na falta de professor do lyceu central, habilitado para examinar na disciplina isolada sobre que versar o concurso.

Art. 47.° O governo determinará no regulamento os documentos indispensaveis para a admissão ao concurso das cadeiras, o numero e qualidade das provas escriptas e oraes a que são obrigados os candidatos, e o processo do julgamento d'essas provas.

Art. 48.° Os professores poderão ser transferidos de um para outro lyceu, ou de uma para outra escola municipal secundaria, quando assim o requeiram ao governo por via do lyceu central da respectiva circumscripção, antes de aberto o concurso.

§ unico. A transferencia de lyceu districtal para lyceu central só poderá ser concedida depois de dez annos de bom e effectivo serviço, devidamente comprovado perante o lyceu central, e precedendo informação do inspector e voto affirmativo do conselho superior do instrucção publica.

Art. 49.° Os professores aggregados têem direito a ser promovidos á propriedade das cadeiras vagas que pertencerem ao respectivo grupo sem novo exame.