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710 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tacão, e nem podia deixar de ser porquanto aquella elevada hyerarchia exige maior fausto, e representação do que um enviado, extraordinario, e deve ter-se em vista que Portugal é uma das quatro primeiras potencias representadas junto da Santa Sé, e o que, porém, mais conveniente e legal me parece é, inserir claramente essa verba no orçamento, e não ir tomal-a-ao capitulo das despezas eventuaes.

Igualmente me parece que sem prejuizo do, serviço podem essas despezas ser algum tanto reduzidas, não só porque algumas d'ellas, eliminadas, ali, vem claramente exaradas n'este orçamento, mas tambem porque entendo que varias despezas, extraordinarias, que, realisadas, saem d'essas verbas, devem ser lançadas em orçamento supplementar como despeza extraordinaria.

Menciona-se uma despeza avultada que n'aquelle caso se deu ha algum annos, e que saiu do, capitulo das despezas eventuaes.

Sendo condemnado á morte nos Estados Unidos da America um subdito portuguez, o nosso governo, mui louvavelmente procurou por todos os modos a commutação da pena, que foi felizmente alcançada. Teve comtudo de despender Dalguns contos de réis para aquelle fim.

Qual seria o parlamento que negasse o seu voto para sanccionar tal despeza, comquanto avultada, empregada em salvar a vida de um compatriota, e a não votasse por acclamação, dirigindo os devidos louvores ao ministro?

Tal despeza não podia, ser prevista, e por isso mais opportunamente cabia em orçamento supplementar.

Ainda outro, exemplo. Teve logar o anno passado o casamento de Sua Alteza Real o Duque de Brangança. Vieram a Lisboa, muitos principes e altos personagens assistir a esse solemne acto. Como é costume foram-lhes, offerecidas condecorações portuguezas que importaram de certo em, alguns contos de réis que não deviam saír do capitulo das despezas eventuaes.

Como estes poderia citar mais exemplos.

O que levo dito justifica a meu ver a reducção, feita ao capitulo das despezas aventuaes.

Julguei tambem opportuno introduzir um pequeno augmento na verba para compra de livros, e eliminar inteiramente a que é destinada para, serviços extraordinarios no ministerio.

Ainda no capitulo das despezas. eventuaes reduzi a verba das ajudas de custo aos novos nomeados, de 15:000$000 réis a 10:000$000 réis, somma que julgo sufficiente para as necessidades do serviço, é a 8:000$000 réis a verba para despezas ordinarias e extraordinarias do ministerio, pois, alem de inserir no orçamento algumas d'essas despezas ficam outras, como as missões especiaes reservadas quando occorrerem, para o orçamento supplementar.

A verba de 14:000$000 réis parece-me tambem sufficiente para despezas extraordinarias das legações, que devem limitar-se ao strictamente indispensavel.

Senhores, restringindo-me a apresentar-vos tão sómente estas modificações á lei que actualmente rege, o corpo diplomatico, sigo o exemplo da esclarecida commissão a que tenho alludido, e ainda mais o, que praticou o illustre ministro marquez de Sá da Bandeira, que se limitou a publicar a reforma da secretaria d'estado, por julgal-a talvez, a mais, urgente.

É geralmente considerada urgentissima a reforma do nosso corpo diplomatico, e se o compararmos com a lei que actualmente rege o corpo consular, a qual nos ultimos annos tem sido muito alterada, encontraremos anomalias com relação aos vencimentos, com que é urgente acabar de prompto.

Se algumas nações ha, e poucas são ellas, que retribuam quasi tão parcamente, como-nos actualmente o fazemos, as classes inferiores dos empregados diplomaticos é isso devido a circumstancias especiaes que n'ellas se dão, circumstancias que entre nós não existem.

Ha n'esses paizes, em, virtude da desigual distribuição da riqueza, uma classe numerosa de individuos abastados, que pelos seus recursos pessoaes podem fazer face ás despezas que traz comsigo a vida diplomatica. Em Portugal é felizmente menos desigual a distribuição da riqueza; não pôde o legislador contar, na maioria dos casos, com os recursos pessoaes dos seus empregados para satisfazerem as exigencias da sua posição.

Senhores, o fim principal d'este projecto é, como bem se deprehende de todas as suas disposições, estabelecer um corpo regular de diplomacia, portugueza, garantir-lhe os cargos na carreira, assegurar o seu futuro, e evitar quanto possivel a entrada nos logares superiores de pessoas estranhas á carreira diplomatica.

Julgando que para cabalmente vos esclarecer não é necessario apresentar mais argumentos justificativos do exposto, tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Camara dos pares, 18 de julho, de 1887. = Conde de Alte, par do reino.

Projecto de lei n.° 43

Projecto de algumas modificações na lei organica de 18 de dezembro de 1869, na parte relativa ao corpo diplomatico

TITULO I

CAPITULO I

Do pessoal, sua classificação e vencimentos

Artigo 1.° O quadro do pessoal diplomatico compõe-se de:

1.° Enviados extraordinarios;

2.° Ministros residentes;

3.° Encarregados de negocios;

4.° Primeiros secretarios;

5.° Segundos secretarios;

6.° Addidos.

§ unico. O governo poderá, quando circumstancias especiaes o exigirem, elevar a primeira d'estas categorias á de embaixador, dando-lhe alem dos vencimentos marcados no orçamento a gratificação de 4:000$000 réis annualmente.

Art. 2.° O governo procurará sempre por via de regra mandar para as differentes, côrtes um chefe de missão de categoria igual aquella que tiverem os agentes diplomaticos d'essas côrtes acreditados em Lisboa.

Art. 3.° As missões de Londres, Madrid, París, Roma (Santa Sé), Italia, Rio de Janeiro e Berlim, terão um primeiro secretario designadamente nomeado para cada uma d'ellas.

§ unico. O governo poderá augmentar o numero dos primeiros secretarios, se o serviço absolutamente o exigir.

Art. 4.º° Haverá oito logares de segundos secretarios, que o ministro mandará fazer serviço nas differentes legações, conforme entender mais conveniente.

Art. 5.° Serão igualmente creados dez logares de addidos, que farão o serviço de amanuenses na secretaria de estado, e que podem, ser mandados servir nas legações quando o ministro o julgar necessario ou conveniente.

Art. 6.° Os vencimentos dos empregados do corpo diplomatico compõe-se:

1.° De ordenados fixos (tabella n.° 1);

2.° De uma verba para despezas de representação (tabella n.º 2)

§ unico. Alem d'estes vencimentos os chefes de missão receberão uma somma para renda de casa e para material e expediente.

Art. 7.°. O numero das missões é designado com os vencimentos e despezas na tabella n.º 3.

§ unico. Fica O governo auctorisado a supprimir qual-