SESSÃO DE 20 DE JULHO DE 1887 711
quer missão, quando seja, possivel, sem prejuizo dos interesses do estado.
Art. 8.º O ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros determinará o tempo que o chefe de missão, acreditado em mais de uma côrte, deverá residir em cada uma d'ellas.
§ unico. Na ausencia do chefe de missão servirá de en carregado de negocios interino o secretario de legação, que nesse caso se corresponde directamente com o ministerio dos negocios estrangeiros.
CAPITULO II
Das attribuições e deveres dos chefes de missão, o dos secretarios de legação e addidos
Art. 9.° Aos chefes de missão pertence:
1.° Cumprir pontualmente todas as instrucções que, lhes forem dadas, e prestar todas as informações que lhes forem pedidas pelo ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, ou por ordem sua, em assumptos assim de interesse politico, como de interesse economico;
2.° Dirigir e regular o serviço dos secretarios e addidos na legação;
3.° Ter um .registo .exacto de todos os officios, notas, memoriaes, que tiver dirigido na sua qualidade official, e bem assim um indice e um inventario completo de todos os papeis pertencentes ao archivo, os quaes constituem propriedade inviolavel do estado;
4.° Não guardar as minutas, não tirar nem permittir que se tirem copias da correspondencia official, que tiver dirigido ou recebido, nem fazer uso d'ella para fins, particulares, sem expressa, auctorisação do governo;
5.° Não fazer entrega do archivo da missão a quem o substituir definitivamente ou interinamente, sem que se lavre um auto, que será assignado por ambos e remettido por copia authentica, com o respectivo inventario, ao ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros;
6.° Fiscalisar e inspeccionar os consulados de Portugal no paiz onde residirem, e superintender toda a administração consular, resolvendo as duvidas e questões urgentes que lhe forem submettidas pelos consules;
7.° Suspender sob sua responsabilidade os secretarios e addidos, e os consules de qualquer classe ou categoria, quando assim o exigir o bem do serviço, dando immediatamente conta ao ministro dos negocios estrangeiros dos motivos que determinaram a suspensão;
8.° Conceder licença até ao maximo de dois mezes, em casos urgentes, aos secretarios, addidos e consules, communicando sem demora ao ministro os motivos que possam justificar a dita concessão.
Art. 10.° Aos secretarios de legação incumbe:
1.° Desempenhar pontualmente todos os trabalhos de redacção, copia ou traducção, e quaesquer diligencias de que, o chefe da missão os encarregue em> objectos de serviço da mesma missão ou do estado;
2.° Redigir os relatorios sobre assumptos politicos ou economicos, que o ministro lhes indicar, e no tempo que lhes for prescripto.
Art. 11.° Incumbe aos addidos executar as ordens que lhas forem dadas pelo ministro ou secretario em objectos de serviço da missão ou d'estado quando sirvam no estrangeiro, ou dos seus superiores quando se achem na secretaria d'estado.
Art. 12.° Regulamentos ou instrucções especiaes, desenvolverão e completarão as disposições d'este decreto.
TITULO II
CAPITULO I
Regras de admissão
Art. 13.° A admissão no corpo diplomatico terá logar no posto de addido.
Art. 14.° Os logares de addidos serão providos em pessoas de reconhecida probidade e intelligencia, precedendo concurso publico por meio de provas praticas, a que sómente serão admittidos os candidatos que alem do conhecimento das linguas vivas, especialmente da franceza e ingleza, tiverem alguma das seguintes habilitações:
1.° Um curso superior de sciencias juridicas, politicas e administrativas, naturaes e economicas na universidade de Coimbra, ou em qualquer Descola superior nacional ou estrangeira;
2.° Cinco annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço como addido em alguma -das missões no estrangeiro;
3.° Um decreto especial regulará as condições d'este concurso, e as materias sobre que devem versar as provas praticas, tendo em vista que os candidatos terão de passar novo e mais difficil exame quando forem, promovidos a segundos secretarios de legação.
Art. 15.° Poderão ser dispensados das provas praticas os individuos que já tiverem sido approvados em concursos para addidos, e os que, tiverem sido nomeados, por habilitações litterarias.
Art. 16.° Aos individuos que já tiverem sido approvados em concurso publico, por meio de provas praticas, para os logares de segundos secretarios de legação, é garantido o direito que adquiriram n'esses concursos.
§ unico. Os individuos a quem aproveitar esta disposição, só poderão ser mandados servir nas legações depois de terem completado um anno, pelo menos, de bom e effectivo serviço na secretaria d'estado, vencendo o competente ordenado.
CAPITULO II
Do accesso
Art. 17.° O accesso ser, regulado pela ordem de antiguidade dos empregados, excepto nos casos de reconhecida e provada incapacidade.
§ 1.° A antiguidade contar-se-ha pelo tempo de serviço effectivo. Não havendo serviço não se conta antiguidade.
§2.° Só. no caso de serviços, importantes e de natureza excepcional, poderá ser dispensada a antiguidade.
§3.° O empregado que se julgar lesado terá direitos representar, e o seu protesto e os documentos que serviram de base á nomeação fóra da antiguidade, serão enviados ao procurador geral da corôa e fazenda para este interpor o seu parecer.
Art. 18.° O accesso terá logar de addido a segundo secretario, de segundo secretario a primeiro secretario, de primeiro secretario a encarregado de negocios, de encarregado de negocios a ministro residente, e de ministro residente a enviado extraordinario.
Art. 19.° Os enviados extraordinarios serão em regra escolhidos entre, os ministros residentes; os ministros, residentes entre os encarregados de negocios ou quando faltem entre os primeiros secretarios; os encarregados de negocios entre os primeiros secretarios. Todavia o governo poderá em casos muito especiaes, e quando o bem do serviço absolutamente o exigir, nomear para chefe de missão, mas sómente d'aquellas que actualmente são consideradas de 1.ª classe, alguma pessoa deposição eminente e reconhecida capacidade e aptidão, a qual só depois de dez annos de bom e effectivo serviço será considerada como pertencente ao quadro do corpo diplomatico, para todos os effeitos.
§ unico. Quando, porém, haja chefes de missão em disponibilidade que estejam nas circumstancias de bem servir, serão sempre preferidos para preencher qualquer vagatura ha sua classe.
Art. 20.° As nomeações para os logares de segundos secretarios será feita precedendo concurso publico por provas praticas,, ao qual sómente serão, admittidos os addidos que tiverem dois annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço.
§ unico. Um regulamento especial determinará as bases d'esse concurso.