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712 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 21.° Nas nomeações para o corpo diplomatico attender-se-ha á classificação obtida em concurso e em igualdade de circumstancias á boa conducta, ás maneiras distinctas e esmerada educação do candidato.

TITULO III

Da aposentação, disponibilidade e penas disciplinares:

CAPITULO I

Da aposentação

Art. 22.° Os empregados do corpo diplomatico podem ser aposentados quando se inhabilitarem para o bom desempenho das suas funcções, por incapacidade physica ou moral, com a categoria do ultimo logar que tiverem servido.

Art. 23.° O vencimento do empregado que for aposentado será:

1.° Ordenado por inteiro quando tiver trinta annos de serviço effectivo;

2.° Dois terços quando tiver Vinte annos;

3.° Metade quando tiver dez annos;

4.° Um terço quando tiver cinco annos de serviço.

§ 1.° Quando o empregado que for aposentado tiver menos de cinco annos de serviço na classe em que for aposentado, receberá o ordenado correspondente á classe anterior.

§ 2.° Só o tempo desserviço não dá direito á aposentação.

CAPITULO II

Da disponibilidade

Art. 24.° A disponibilidade dos empregados do corpo diplomatico poderá ser decretada:

1.° A requerimento dos mesmos empregados;

2.° Por terem recusado desempenhar logares correspondentes á sua categoria, ou qualquer serviço que lhes incumba, sem motivo justificado;

3.º Por conveniencia publica.

§1.° Nos primeiros dois casos, os empregados postos em disponibilidade não receberão, venci mento algum.

§ 2.° No terceiro caso terão direito:

1.° A dois terços do seu ordenado quando tiverem vinte e cinco annos de serviço effectivo;

2.° A metade do seu ordenado quando tiverem quinze annos de igual serviço;

3.° A um terço do seu ordenado quando tiverem dez annos de igual serviço ou cinco annos tendo entrado por concurso.

§3.° Não terão direito a vencimento algum quando contarem menos de cinco annos de effectivo serviço.

Art. 25.° O tempo que o empregado estiver na disponibilidade Mo será contado como serviço para effeito algum se for por falta commettida.

§ unico. Os ministros plenipotenciarios que tiverem dez annos de effectivo serviço n'essa categoria terão direito a contar todo o tempo que tiverem estado em disponibilidade desde a sua primeira nomeação sómente para a aposentação.

Art. 26.° Não sendo justo que um empregado que tenha servido com zelo e intelligencia seja posto em disponibilidade por mero arbitrio e sem uma causa grave, deverá essa causa ser expressamente declarada no respectivo decreto.

§ unico. Quando a disponibilidade tenha logar por motivo de suppressão de legação, alteração de categoria, ou outra qualquer circumstancia que não implique culpa para o funccionario, deverá ser abonado aos chefes de missão o competente ordenado em quanto não forem novamente collocados na primeira vagatura da sua classe, aos outros empregados se abonará igualmente o ordenado correspondente á sua categoria sendo obrigados a fazer serviço na secretaria d'estado enquanto não forem novamente collocados.

CAPITULO III

Das penas disciplinares

Art. 27.° Um decreto especial regulará as penas disciplinares para os empregados do corpo diplomatico.

TITULO IV

Das ajudas de custo, licenças e disposições diversas

CAPITULO I

Das ajudas de custo

Art. 28.° Os empregados diplomaticos, quando forem nomeados ou promovidos para qualquer logar nas missões, receberão uma ajuda de custo que não poderá ser inferior a um terço nem superior a metade da totalidade dos seus vencimentos annuaes, marcados no orçamento correspondentes ao cargo.

§ 1.° Aos empregados transferidos serão abonadas as despezas das respecivas viagens.

§ 2.° Logo que o empregado participar por escripto achar-se prompto a partir para o seu destino, indicando o dia em que tenciona sair do reino, receberá metade da ajuda de custo arbitrada e outra metade quando officialmente annunciar que entrou no exercicio das suas funcções.

Art. 29.° O empregado diplomatico que, tendo recebido a parte da ajuda de custo, de que trata o artigo antecedente, não chegar a partir para o seu destino por qualquer motivo que não seja por ordem expressa do governo, deverá restituil-a integralmente ao governo.

§ unico. Se esse empregado não chegar ao ponto do seu destino, ou se depois dali se achar não tomar posse do logar por motivos alheios ao serviço, será obrigado a restituir integralmente a quantia que houver recebido.

Art. 30.° Ao empregado diplomatico que for posto em disponibilidade, sem que tenha commettido erro ou falta, e ás familias dos empregados diplomaticos fallecidos em effectivo serviço, será abonada a quantia que for indispensavel para as despezas do regresso a Portugal.

Art. 31.° Fóra dos casos especificados nos artigos antecedentes nenhuma quantia será abonada aos empregados diplomaticos por motivo de nomeação, promoção, remoção ou transferencia.

Art. 32.° Nenhum adiantamento poderá ser feito aos empregados diplomaticos nem mesmo com a clausula de lhes ser descontado nos vencimentos.

Art. 33.° Os vencimentos dos empregados diplomaticos começam a contar-se do dia em que partirem para o seu destino.

Art. 34.° O empregado diplomatico que for posto em disponibilidade não terá direito a receber nova ajuda de custo quando volte á effectividade do serviço na mesma categoria; ser-lhe-hão sómente abonadas as despezas de viagem. Se, porém, tiver servido no ultimo posto cinco annos, terá direito a nova ajuda de custo.

CAPITULO II

Das licenças

Art. 35.° Na ausencia do chefe de missão farão as suas vezes, como encarregado de negocios, o respectivo secretario onde o haja.

§ unico. Os addidos só podem servir de encarregados de negocios com auctorisação previa do ministro. Todavia, em casos urgentes, o chefe da missão poderá acredital-o n'esta qualidade.

Art. 36.° Quando o chefe de missão se ausentar do seu logar com licença, ou por qualquer outro motivo, ainda que seja em commissão extraordinaria de serviço, deduzir-se-ha da correspondente verba para despezas, de representação um terço, que será abonado como gratificação