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SESSÃO DE 20 DE JULHO DE 1887 713

extraordinaria ao secretario ou addido que ficar fazendo as suas vezes como encarregado de negocios.

§ unico. A verba arbitrada para material e expediente da legação será recebida mensalmente pelo secretario ou addido, que exercer as funcções de encarregado de negocios.

Art. 37.° Se a ausencia do chefe de missão durar mais de trinta dias, cessará de receber os restantes dois terços para despezas de representação.

§ unico. Se a ausencia for motivada por serviço publico no paiz, ordenado pelo governo, ser-lhe-ha abonada, sendo necessario, uma gratificação extraordinaria correspondente a esse serviço, mas, se esse serviço for alheio ao ministerio dos negocios estrangeiros, não receberá gratificação alguma por esse ministerio.

Art. 38.° As regras estabelecidas nos artigos 36.° e 37.° são applicaveis aos secretarios, quanto á verba para despezas de representação, revertendo, porém, para o thesouro, e não para quem fizer as suas vezes, o terço de que se trata no artigo 36.°

Art. 39.° Se o chefe de missão for mandado em missão diplomatica fóra do logar da sua residencia, terá direito, alem da conservação de todos os seus vencimentos, ao abono das despezas extraordinarias que fizer.

§ unico. O excesso do vencimento, que n'este caso competir ao secretario ou addido, como encarregado de negocios, na ausencia do seu chefe, será pago pela verba das despezas eventuaes.

Art. 40.° Os empregados do corpo diplomatico que estiverem ausentes dos seus postos, com licença por mais de tres mezes, receberão apenas metade do ordenado da sua categoria.

Se a licença exceder a seis mezes, não receberão vencimento algum.

Art. 41.° Aos empregados diplomaticos, que servirem durante tres annos consecutivos sem gosarem de licença alguma, poderá ser concedida uma licença de tres mezes, se elles residirem na Europa, e de seis mezes se elles residirem na America, sem deixarem por isso de receber o ordenado por inteiro e dois terços da verba para despezas de representação.

Art. 42.° Os empregados diplomaticos, que por doença grave, devidamente comprovada, se impossibitarem de exercer temporariamente as funcções do seu cargo, receberão ordenado por inteiro, e dois terços da verba para despezas de representação.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 43.° A nenhum empregado do corpo diplomatico poderá ser concedida graduação superior á do logar que efectivamente exercer.

Art. 44.° A nenhum individuo póde ser concedida graduação diplomatica sem que tenha serviço effectivo.

Art. 45.° É incompativel o logar de par eleito ou deputado com o logar de chefe de missão, secretario ou addido em missão diplomatica permanente.

Art. 46.° Em quanto no corpo diplomatico houver empregados supranumerarios fora dos quadros, ou em disponibilidade, os logares que vagarem na sua classe não serão preenchidos por promoção de empregados da classe immediata, nem por individuos estranhos aos quadros.

Art. 47.° Os vencimentos dos empregados diplomaticos residentes por serviço em paiz estrangeiro serão pagos aos quarteis ou mensalmente, e em moeda corrente.

O pagamento, em regra, terá logar em Lisboa. Quando, porem, for feito em paiz estrangeiro, effectuar-se-ha na rasão de 4$500 réis por libra esterlina.

Art. 48.° Os vencimentos dos empregados actualmente em disponibilidade, emquanto se conservarem n'esta situação, e bem assim os dos aposentados, continuarão a ser liquidados e pagos segundo as leis e decretos que regularam a sua disponibilidade ou aposentação sem a differença cambial.

Art. 49.° As disposições d'este decreto não prejudicam os actuaes funccionarios e empregados que continuarão a ter os vencimentos e categorias que lhes competiam por lei.

Art. 50.° Não ficam por este decreto dispensados os addidos de legação existentes actualmente que tenham sido nomeados precedendo concurso, das habilitações litterarias ou tempo de serviço que pelas leis actuaes lhes são exigidos para serem admittidos a concurso para os logares de segundos secretarios.

Art. 51.° O governo fará os regulamentos que forem necessarios para a completa execução d'este decreto, alem dos já especificados.

Art. 52.° fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos pares, 18 de julho de 1887. = Conde de Alte, par do reino.

Tabella n.° 1

rdenados dos chefes de missões, secretarios e addidos

Ministro plenipotenciario 1:500$000

Ministro residente 1:200$000

Encarregado de negocios 1:000$000

Primeiros secretarios 900$000

Segundos secretarios 500$000

Addidos 300$000

Camara dos pares, 18 de julho de 1887. = Conde de Alte, par do reino.

Tabella n.° 2

Corpo diplomatico

Londes

Ministro plenipotenciario:

Ordenado 1:500$000

Despezas de representação 8:500$000

Material e expediente 1:000$000

ara renda de casa 1:000$000 12:000$000

Primeiro secretario:

Ordenado 900$000

Despezas de representação 1:600$000 2:500$000

Madrid

Ministro plenipotenciario:

Ordenado 1:500$000

Despezas de representação 7:500$000

Material e expediente 1:000$000

Para renda de casa 1:000$000 11:000$000

Primeiro secretario:

Ordenado 900$000

Despezas de representação 1:300$000 2:200$000

París

Ministro plenipotenciario:

Ordenado 1:500$0000

Despezas de representação 7:500$000

Material e expediente 1:000$000

Para renda de casa 1:000$000 11:000$000

Primeiro secretario:

Ordenado 900$000

Despezas de representação 1:300$000 2:200$000

Roma (Santa sé)

Ministro plenipotenciario:

Ordenado 1:500$000

Despezas de representação 7:500$000

Material e expediente 1:000$000

Para renda de casa 1:000$000 11:000$000

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