578 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Peço á Camara que autorize a publicação d'este documento no Diario do Governo. Foi autorizada a publicação.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.° 28, que autoriza o Governo a converter
a actual divida publica externa, de que trata a lei de 20 de maio de 1893
O Sr. Moraes Carvalho: - O Digno Par Sebastião Telles, num discurso que foi mais uma prova da sua illustração, do seu talento e da sua aptidão para ventilar questões que durante muitos annos andaram afastadas da especialidade de S. Exa., por vezes accentuo que o projecto em discussão é de uma extrema gravidade.
Com effeito, este projecto é o documento asais transcendente que nos ultimos annos tem sido sujeito á apreciação do Parlamento, porque se prende com o nosso brio, com a nossa dignidade, com os sagrados interesses da patria, com a nossa vida economica, e com o premente e o futuro das nossas finanças.
O Digno Par, no começo do seu discurso, procurou lançar a nota de incoherencia, não só ao Governo, mas ao partido que o apoia; isto é, pretendeu demonstrar que as ideias do Sr. Presidente do Conselho, hoje, são diversas d'aquellas que o illustre chefe do Governo sustentou e defendeu em 1898.
Preferiria que se pusessem de parte as nossas dissenções partidarias, e que nos limitássemos a apreciar as vantagens ou os inconvenientes do projecto que se discute; mas como elle, orador, foi attingido nessa acausação de incoherencia, alguma cousa dirá a tal respeito.
É certo que combateu a proposta de lei de 1893. Se estivesse convencido de que errara nas apreciações que então submetteu á consideração da Camara, não teria duvida nenhuma em o confessar, porque, tanto para o homem particular, como para o homem publico, não é desdouro mudar de opinião.
Um alto espirito, o notavel poeta Barthélemy, traduziu o conceito que formava d'aquelles que se gloriavam de persistencia no mesmo modo de ver, nas seguintes palavras: É absurdo o homem cuja opinião nunca varia.
Nenhuma duvida teria em confessar que tinha errado, sabendo-se tanto mais que essa mudança não era determinada por interesses pessoaes; mas a verdade; é que pensa hoje exactamente como pensava em 1898.
Combateu a proposts de 1898 porque a autirização nella contida permittia ao Governo augmentar o capital da divida e estabelecer acêrca dos juros aquillo que entendesse. Essa proposta tinha apenas uma restricção, e era illusoria.
O projecto que se discute é uma autorização restricta, e tão restricta que o Sr. Ministro da Fazenda pode limitar se a copiar as bases do projecto e firmá-las com a sua assignatura.
Combateu a proposta de 1898 porque nella se estabelecia, pela primeira vez, a consignação de randimentos em relação ás receitas das alfandegas, em termos contrarios aos interesses do país, e defende a proposta actualmente em ordem do dia, porque a consignação de receitas nella estipulada não nos é prejudicial.
Perguntou então o Digno Par Sebastião Telles:
"Se ha consignação de duas especies, qual d'ellas é a nociva, e qual a benefica".
Embora não seja o Governo que esteja falando, vae satisfazer a curiosidade de S. Exa., dizendo-lhe que a consignação estabelecida no projecto é das benignas.
Não sabe o Digno Par explicar qual a differença entre uma e outra consignação.
Afigura-se-lhe que essa differença é radical e frisante.
Uma é destinada ao pagamento de determinadas sommas, a outra, estabelecida no nosso Codigo Civil, a antichrese, é a caução estabelecida para garantir o pagamento de um determinado debito.
Na primeira hypothese a despesa é sempre paga pelas receitas consignadas; na segunda hypothese, a divida, ou os encargos d'ella, podem ser pagos por outros rendimentos, porque, desde que se trata de uma caução, esta só intervem quando se deixa de satisfazer os encargos da divida.
O laço juridico na primeira hypothese presuppõe de bens necessarios para o pagamento da divida; na segunda hypothese, esse laço prende a totalidade dos bens consignados, por isso que existe caução.
No projecto que se discute não ha caução, e as pautas das alfandegas podem ser alteradas.
A proposta actual estabelece o mesmo que estava na proposta de 1898 e no regulamento da Junta do Credito Publico, em relação á consignação, com a differença de que esta consignação, durante a vigencia do contrato com os credores, só pode ser alterada pelo poder legislativo.
Será menos digno este compromisso que assumimos?
O orador, numa exposição historica, mostra que esta consignação do projecto tem exemplos na Austria, na Russia, em França, na Italia, no Brasil, em Inglaterra e em, Hespanha.
Combateu ainda a proposta de 1898, porque fazia parte de um plano financeiro que não lhe merecia assentimento.
Não deseja renovar discussões acêrca de planos financeiros que não estão neste momento entregues á apreciação do Parlamento; mas algumas considerações apresentará a tal respeito, para tirar dos confrontos a respectiva moralidade.
Em 1898 geria a pasta da Fazenda o Sr. Conselheiro Ressano Garcia, incontestavelmente, um dos talentos mais brilhantes do nosso mundo politico.
Crê que todos os homens que occupam as cadeiras do poder nutrem a legitima aspiração de illustrar o seu nome com a promulgação de providencias de verdadeiro interesse para o país; mas os actos d'esses homens só podem ser verdadeiramente avaliados quando reportados a circunstancias de momento.
O Sr. Conselheiro Ressano Garcia exerceu as funcções de Ministro da Fazenda no momento mais angustioso da nossa crise economica; exactamente quando o agio do ouro quasi que duplicava o valor da libra; isto naturalmente porque não havia confiança nos recursos do país, e tambem, e principalmente, porque o cambio do Brasil e a guerra da Hespanha com os Estados Unidos elevaram o panico ao seu auge.
O Sr. Ressano Garcia entendeu que era absolutamente indispensavel, para vencer as difficuldades da situação, tratar de um convenio com os credores externos; mas estes, que olhavam para as circunstancias do país, e as viam notavelmente aggravadas, determinavam as suas condições em harmonia com esse mal-estar.
O que o Sr. Conselheiro Ressano Garcia trouxe ao Parlamento em 1898 era apenas uma attenuação das exigencias que os credores lhe faziam.
As circunstancias mudaram; as exigencias dos credores diminuiram, e, portanto, aproveitemos a occasião que se nos depara para realizar um acordo em condições razoareis, porque a occasião perdida nem sempre se torna a encontrar.
Disse o Digno Par Sebastião Telles que na Junta do Credito Publico não ha fiscalização, o que não é exacto.
A Junta tem o dever de fiscalizar a amortização da divida publica; mas não se estabelece neste convénio a representação de estrangeiros na Junta, e era esta uma das clausulas contidas nas bases negociadas pelo Sr. Conselheiro Espregueira.
Pronunciou-se o Digno Par a favor da estampilhagem. Elle, orador, prefere a substituição dos titulos, porque isso