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582 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

projecto, não existe. Não pode, em face da boa razão, reconhecer-se unidade onde ha titulos que vencera juros e outros que o não vencem.

Outro tanto succede com respeito á amortização. Para os titulos da 1.ª e 2.ª serie faz-se ella por sorteio ou compra no mercado. Para os titulos da 3.ª serie é empregado exclusivamente o sorteio.

Mas não param aqui as arrojadas affirmações que transparecem do projecto; e, nesta parte, Governo e relator entendem-se á maravilha.

Celebra, effectivamente, o Digno Par Moraes Carvalho o desapparecimento, dos mercados europeus, dos nossos titulos tn souffrance, divulgadores de um passado doloroso.

Mas realizar-se ha esta aspiração de todo o bom português, a qual, para o illustre relator, já tem foros de dogma? Deixarão, na verdade, de circular titulos sem vestigios de um passado doloroso, conforme a authentica expressão do Digno Par?

O futuro nos elucidará a tal respeito, visto que e Governo, em logar de apresentar ao Parlamento um projzecto integro e completo, se limitou a elaborar umas bases, a pedir uma autorização por onde pode ainda infiltrar-se uma ou outra surpresa.

E, se da base I deriva naturalmente esta duvida angustiosa, em que , pese ao Sr. Relator, sobre a base II não pode haver duas opiniões. É cruelmente clara e precisa.

Nella estão formalmente comprehendidas a consignação de rendimentos e a fiscalização (contrôle) estrangeira. Ao serviço da divida externa applicar-se hão especialmente e de preferencia os rendimentos aduaneiros do continente do reino na Europa, exceptuando os dos tabacos e dos cereaes; e, se elles não chegarem para completar esse encargo, o Governo preencherá o deficit pelas demais receitas e rendimentos do Thesouro.

São estas as explicitas palavras do n.° 5 da base II, as quaes devem ser profundamente meditadas, mormente pelos portadores da divida interna, a quem é estabelecida situação intoleravel, de molde a abrir caminho ás mais duras contingencias.

Patentemente fica expressa a desigualdade! de garantias para com uns e outros prestamistas. Fava os da divida externa tudo se lhes enfeudou, sem exclisão do decoro patrio. Para os da divida interna, apenas são destinados os restos, os sobejos.

As misericordias e demais instituições de beneficencia, os orphãos e outras entidades, forçados a possuirem os seus haveres em fundo interno, devem precaver-se desde já contra a ruina, que lhes disponta no horizonte. D'este Governo unicamente ha a esperar o cataclysmo, que elle está preparando a capricho, e cujo remate não deve infelizmente estar longe.

A par da definida consignação de rendimentos, campeia a exautorante fiscalização estrangeira. O n.° 6 da mesma base não permitte incertezas na meteria. Categoricamente determina que a Junta de Credito Publico, que bem diminuida fica perante esta disposição, deverá transferir todos os 15 dias, pelo menos, para oa estabelecimentos encarregados do serviço da divida era países estrangeiros, as quantias que tiver em cofre...

Esses estabelecimentos estrangeiros exercem, portanto, a mais completa fiscalização. Se as transferencias deixarem de se fazer em. tempo util, elles saberão informar a quem de direito possa reclamar providenciai?, paios processos hodiernos, em que são ferteis as chancellarias, e que nós, desgraçadamente, conhecemos de mais.

Assim, o antigo lemma do partido regenerador, nem consignação, nem fiscalização estrangeira (contrôle), encontra o seu funebre epitaphio na base II, lavrado pelo não menos funebre Sr. Presidente do Conselho, que parece esmerar-se em enterrar todas as tradições altivas e indubitavelmente nobres do velho partido regenerador.

Mas não para aqui a evidencia manifesta da intervenção estrangeira Faz-se ella ainda sentir quando, pela base III, se estabelece a duração das actuaes funcções e attribuições da Junta do Credito Publico.

A Junta é intangivel, na sua organização, durante a vigencia do convénio. Esta restricção ás faculdades autónomas de toda a nação que se preza representa uma das vexatorias abdicações - e não das de menor vulto - em que é fertil este desastrado, para não dizer vergonhoso, projecto.

Pela base IV cessam, a datar de 1 de julho de 1902, a partilha dos credores da divida externa nos rendimentos aduaneiros, e a eventual vantagem que pudesse resultar da diminuição do premio do ouro abaixo de 22 por cento. Estas disposições estão longe de concorrerem para dar tem effusivo ao quadro, que o Sr. Relator apresentou retintamente côr de rosa.

Em presença da transformação de grande parte da divida, de perpetua em amortizavel, perante o augmento do juro e de todas as outras concessões feitas aos prestamistas, e que foram já designadas, as suppressoes constantes d'esta base representam apenas uma ligeira attenuante á deploravel situação que vae ser criada.

Quanto á base V, é opinião geral que devia ser eliminada. A restricção que ella representa pode ser um perigo para os legitimos interesses do país, e constitue seguramente a depreciação dos poderes do Estado, o seu rebaixamento.

Pois, a despeito d'estas affirmações serem incontroversas, Governo mantem-a, conserva-a, sustenta-a.

É fadario d'elle, comprometter os legitimos interesses do país e deprimi-lo no seu brio.

Falta, por ultimo, apreciar a base VI, e com ella se conjugam duas perguntas, das tres que formulou, e que podem assim synthetisar-se:

Com que recursos custeia o Governo as despesas da conversão?

Quem realiza as operações a ella adstrictas, a Thesouraria ou a Junta?

O Digno Par Moraes Carvalho declarou que o Governo se habilitara para occorrer a essas despesas, convertendo fundo interno em fundo externo.

É verdadeiramente assombroso que assim procedesse; que, sem auctorização de especie alguma, contrahisse um emprestimo, porque outra cousa não é a operação preconizada pelo Digno Relator.

O Sr. Ministro da Marinha já aqui celebrou, em termos pomposos, as especulações bolsistas, realizadas pelo Governo, para evitar a queda de cambios!

Esta peregrina doutrina, positivamente original, parece ter feito escola...

(Interrupção do Digno Par Moraes Carvalho).

Consta do Orçamento, replica o orador, essa monstruosidade!

É o illustre relator que o attesta. Mas o que se conclue d'esta affirmativa?

Haver simplesmente a registar, no Orçamento, mais uma illegalidade incontestavel, mais uma operação bem combinada de engenhosa orçamentologia.

O Digno Par Moraes Carvalho não pode destruir esta asserção, que é positivamente exacta e reveladora do desprezo do Governo pelos mais elementares preceitos da correcção na administração publica.

E para que se preste culto á normalidade, e para que se renda homenagem ás boas formulas, seria para desejar que á Junta do Credito Publico coubesse a execução das operações do convenio, se á má sorte do país estiver reservado o convertimento em lei da proposta que se discute.

Esta preferencia collocaria em bom pé, no estrangeiro, aquella instituição, que devidamente goza o melhor credito.

Muito util seria tambem que os actos da conversão se verificassem em Lisboa, e não no estrangeiro.