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DOS PARES. 211

Collega da Commissão, e assignou comigo o Parecer da maioria; S. Ex.ª já disse que aqui não se tracta da Companhia antiga, o de que se tracta é de organisar uma nova, e de dar meios á que hoje existe. Pergunta-se o que se fará se ella não quizer tomar os encargos que lhe dão? Se não quizer, no Projecto se indica que se poderá procurar outra que queira encarregar-se deste objecto debaixo dos seus principios: por tanto não vejo que o Digno Par possa fazer duvida que se vote este Artigo só por essa objecção. O Projecto deve considerar-se como a base para a formação de uma companhia que tem por fim auxiliar o Douro, e com este fim é que se lhe fornecem estes meios, como se indica em outro Artigo (parece-me que no 18.º) em que se diz o que j+a foi notada pelo Sr. Visconde de Villarinho, Por consequencia ainda se não tracta da Companhia antiga, mas de uma companhia a que se vae dar uma nova organisação, e parece-me por isso que a duvida do Digno Par não póde ser tomada em consideração.

(Entrou o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Como acaba de chegar S. Ex.ª, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, cessou a minha duvida, e o motivo pelo qual eu tinha pedido a palavra sobre a ordem

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Quando o Sr. Ministro não estava presente na discussão, houve alguma duvida sobre qual das Companhias se intendia pelo Artigo 13.º, se era a Companhia actualmente existente, ou se era a que tem de se formar depois de acceitas as condições que se acham neste Projecto: o Sr. Conde de Lavradio, que tinha apresentado esta duvida, parece que achou pouco satisfatoria a explicação dada a esse respeito por outro Digno Par, e esperava pela presença de V. Ex.ª afim de ouvir alguma couza sobre a duvida indicada.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS: - Sr. Presidente, eu persuado-me que não póde haver duvida nenhuma em approvar este Artigo. Todos aquelles que o Projecto comprehende são concebidos na hypothese de que a Companhia actual acceitará integralmente as condições onerosas que aqui se impõem, e no caso de que não acceite, e só neste caso, é que se ha de recurrer aos capitalistas para formarem uma associação, segundo se lê no paragrapho do Artigo 13.º. Por tanto se o nobre Conde quizer ter a bondade de examinar este Artigo com todos os de mais, verá que tudo aqui é estabelecido na hypothese de que a actual Compangia ha de acceitar as condições desta Lei.

O SR. CONDE DE SEMODÃES: - Eu posso declarar á Camara (por que estou authorisado para isso) que a Companhia actualmente existente, depois que este Projecto passou da Camara dos Srs. Deputados participou aos seus crédores o resultado delle, e todos concordaram em que estavam dispostos, a fazer transacções com a mesma Companhia a respeito das suas dividas (uma vez que o Projecto passe em Lei) não exigindo o prompto pagamento e reservando-se a entrar em novos ajustes.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o Artigo 13.º proposto +a votação, e ficou approvado assim como o § Unico.

Leu-se o

Art. 14.ª Os fundos da Companhia são inciolaveis; e o Governo não poderá haver della recurso algum sem o consentimento dos interessados, por deliberação tomada em Assembléa geral, ficando os Directores responsaveis in solidum pelos seus bens quando infringirem esta disposição.

§ Unico. Os fundos e interesses que os estrangeiros tiverem na Companhia, são garantidos, quaesquer que sejam as circumstancias de paz ou de guerra em que se achem involvidos os respectivos Estados.

O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃO: - A esta palavra garantidos desejava eu fazer uma emenda, mas com a mesma condição com que já se reservou outra para o fim da discussão, isto é, que se o Projecto não voltar por diversos motivo á Camara dos Srs. Deputados, então retirala-hei como faço á primeira. Esta palavra é estrangeira, mas eu intendo que quando no paragrapho Unico se diz que - os fundos e interesses que os estrangeiros tiverem na Companhia são garantidos - vem a ser o mesmo que se dissesse que hão de ficar em deposito para serem entregues a esses estrangeiros. Ora d'aqui podia resultar um grande mal, pois que se houvesse uma guerra civil (como já tivemos) viriam depois os estrangeiros reclamar estes fundos, e á sombra delles talvez que tambem, os Portuguezes. A mim parece-me que os redactores do Projecto não quizeram dizer similhante couza, e sim que os fundos dos estrangeiros serão inviolaveis ainda mesmo que houvesse guerra, por que outra couza era absurdo. Por tanto se a palavra garantidos quer dizer isso mesmo, fico contente, e se o não quer dizer, acho que seria necessario emendar o paragrapho: todavia não pretendo demorar a Lei, e só peço ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, visto que o Governo tem a fazer o Regulamento para a boa execução della, que o objecto da minha observação fique bem claro, para não haver reclamações, nem sermos depois obrigados a pagar dinheiros que não devemos. A palavra garantidos, provavelmente usou-se aqui para não repetir, para que as palavras do Artigo não fôssem lidas duas vezes seguidas; em cima diz-se são inviolaveis, e dizendo-se em baixo o mesmo ficava tudo satisfeito, mas quiz-se evitar a repetição de palavras e veiu a cahir-se n'um gallicismo.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS: - O sentido do paragrapho é exactamente o mesmo que acabo de referir o Digno Par, quer dizer, que são igualmente inviolaveis. No estabelecimento de Bancos, e em outros assumptos analogos tem-se usado promiscuamente das palavras inviolavel ou garantuido, e o que se quer exprimir nas Leis por qualquer dellas, é que o objecto (inviolavel ou garantido) fica a cuberto de qualquer circumstancia imprevista, que fica seguro.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Confesso que pedi a palavra,com muita violencia, mas quero agora tambem defender os interesses daquelles individuos que tiverem os seus capitaes na Companhia. A maior parte dos Artigos do Projecto estão confusos; este porêm está manhoso. Diz que... o Governo não poderá haver della (da Companhia) recurso algum sem o consentimento dos interessados. Tal é o meio disposto para que esses fundos sejam inviolaveis: mas vejâmos; por deliberação de quem? Por deliberação (continúa o Artigo) tomada em Assembléa