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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 25 de Novembro da 1844. (Presidiu o Sr. Silva Carvalho.)

ABRIU-SE a Sessão pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 43 Dignos Pares; tambem esteve o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Secretario Machado fez a leitura da acta da precedente, e ficou approvada.

O Sr. C. de Lavradio apresentou os motivos que abaixo se transcrevem (e que foram tambem assignados por outros Dignos Pares), pedindo que se mandassem publicar no Diario do Governo; ao que a Camara annuiu, mandando tambem que se guardassem no archivo: são os seguintes

Motivos.

«Usando da faculdade que me concede o artigo 75 do nosso Regimento declaro, que rejeitei o projecto de Lei, vindo da outra Camara, com a data de 4 de Novembro. que confirma para terem forca de Lei, e continuarem em vigor as providencias de natureza legislativa, contidas nos 29 Decretos do sobredito projecto de lei, pelos seguintes motivos.

1.º Porque a approvação do sobredito projecto de lei involve implicitamente um perdão da violação do artigo 13.° da Carta Constitucional, praticado pelo Ministerio, perdão que o Poder Legislativo só póde conceder por uma lei expressa:

2.° Porque ordenando a Carta Constitucional, no capitulo 4.°, que os projectos de lei, antes de approvados, sejam examinados e discutidos publicamente, nenhum destes preceitos foi regularmente praticado, o que se approva com o mesmo parecer da Commissão, e com a resolução que a Camara tomou de fechar a discussão, havendo ainda um grande numero de Oradores inscriptos, e não tendo ainda havido discussão alguma sobre alguns dos 29 Decretos:

3.º Porque as disposições do Decreto do 1.º de Agosto tendem a constituir os Juizes em dependencia do Governo, o que 6 contrario ao espirito da Carta Constitucional, cuja base fundamental 6 a divisão e independencia dos Poderes:

4.° Porque nos sobreditos projectos de lei se consideram lendo já existido em vigor os Decretos illegalmente promulgados pelo Governo.

Camara dos Pares, 25 de Novembro de 1844. = Conde de Lavradio. = Visconde de Fonte Arcada. = Duque de Palmella. = Sá da Bandeira. = Conde da Ribeira Grande. = Conde da Taipa. = Visconde de Bertiandos. = Thomás de Mello Breyner. = Conde do Rio Maior. = João José Vaz Preto Giraldes. — Marquez de Loulé'. = Conde das Antas. = José da Silva Carvalho, a ordem do dia.

O Sr. Vice-Presidente disse, que o Sr. Visconde de Sá tinha apresentado, em outra Sessão, uma proposta, para ser considerada pela Camara depois de votado o projecto que se approvára ultimamente, a qual se ía lêr. — Era concebida nestes termos:

Projecto de mensagem.

Senhora!—A Camara dos Pares, áquem cumpre velar na guarda da Constituição, considera que é do seu dever dirigir-se á Augusta Presença de Vossa Magestade, a fim de elevar ao Alto Conhecimento de Vossa Magestade a expressão do sentimento de profunda magoa de que a Camara se acha penetrada, por haverem os Ministros de Vossa Magestade, publicado e feito executar, durante o ultimo intervallo das Sessões das Côrtes, differentes Decretos, pelos quaes tem pertendido alterar a Carta Constitucional da Monarchia, revogar muitas das leis vigentes, fazer emprestimos, e obrigar o povo ao pagamento de impostos não votados pelas Côrtes.

A Camara dos Pares lastima igualmente, que a Camara dos Deputados da nação haja approvado esta usurpação do Poder Constituinte, e do Poder Legislativo, esquecendo-se de que a Carta Constitucional, determinando o modo como a mesma Carta póde ser alterada, define e limita as attribuições das Côrtes, e não permitte que taes attribuições possam ser delegadas.

Pertencendo o poder de fazer as leis, interpreta-las, suspendê-las, e revoga-las exclusivamente ás Cortes com a Sancção do Rei, no exercicio do Poder Moderador, e havendo os Ministros do Vossa Magestade publicado, e feito executar os mencionados Decretos, assumindo por este modo faculdades que a lei fundamental não dá ao Poder Executivo, tem intentado fazer uma completa revolução nesta mesma lei, que elles, pelas funcções que exercem, tem obrigação de estrictamente respeitarem. E a Camara dos Deputados da nação, approvando a tentativa dos Ministros, tem concorrido; quanto da sua parte estava, para que a revolução tenha effeito completo.

A Camara dos Pares, zelosa pela manutenção, na sua integridade, das faculdades que competem a cada um dos Poderes Políticos do Estado, segundo elles foram constituidos pela lei fundamental, respeita a independencia de cada um delles; e por isso tem direito de exigir, que ao Poder Legislativo, do qual ella e um dos ramos, se preste igual consideração.

Achando-se a Carta Constitucional em perigo imminente de ser transtornada no seu principio fundamental, o da divisão dos Poderes Políticos, pelos factos praticados pelos Ministros de Vossa Magestade, e approvados pela Camara dos Deputados da Nação: e do imperioso dever da Camara dos Pares, á qual, por sua instituição, cumpre ser conservadora da ordem legal pela mesma Carta estabelecida, enviar uma muito respeitosa Mensagem, perante a Augusta Presença de Vossa Magestade, a fim de solicitar que Vossa Magestade, na Sua Alta Sabedoria, e no exercicio do Poder Moderador, Se Digne prover a que, ou pela dissolução da Camara dos Deputados, ou pela demissão do Ministerio, ou por ambas estas medidas, se obste ao complemento desta revolução, prevenindo-se por este modo os gravissimos males para toda a nação de que um tal transtorno politico poderia ser origem.

Deos guarde a Vossa Magestade muitos annos. Camara dos Pares, etc. = Sá da Bandeira.

Terminada a leitura desta proposta, obteve a palavra sobre a ordem, e disse

O Sr. V. DE LABORIM que, se lhe não falhava o sentido do ouvir, lhe parecia que a proposta, que se acabava de ler, era feita em nome da Camara; mas que, estando a mesma proposta em contradicção com o acto da maioria, que havia desprezado as razões alli dadas, não podia deixar de perguntar se a dita proposta se achava assignada pelos Pares do Reino, ou se sómente por um delles?... (O Sr. Visconde de Sá respondeu que estava assignada só por elle.) Então — proseguiu o Orador — é obra de um Par, e não da Camara: tenho entendido.

O Sr. V. de SÁ disse que, quando apresentára aquella proposta, entendêra ser o meio regular de sahir da situação embaraçada em que por ventura a Camara ficaria por uma votação: que infelizmente ella, porém, havia abdicado os seus direitos entregando nas mãos do Executivo o Poder Legislativo: que não diria nem mais uma palavra sobre isto; mas reconhecendo que a sua proposta não podia ter logar depois das votações da Sessão antecedente, por isso pedia licença para a retirar, reservando-se com tudo o direito de voltar á questão, se alguem fallasse contra a referida proposta.

O Sr. Vice-Presidente observou que, em rigor, não deveria ter dado a palavra a nenhum dos Dignos Pares, porque a marcha ordenada pelo Regimento era propôr á Camara se admittia a proposta (apoiados); entretanto, como o Sr. Visconde de Laborim havia fallado sobre a ordem, entendêra que não podia negar a palavra ao Sr. V. de Sá, e por isso lha concedêra.

-Consultada a Camara annuiu a que o Digno Par retirasse a sua proposta.

Obteve depois licença para fazer uma declaração.

O Sr. C. de Lumiares disse, que tendo a honra de pertencer ao parlamento, desde que se proclamou como lei do Estado a Carta Constitucional em o anno de 1826, sempre o seu systema politico foi approvar as leis que boas lhe parecessem, e rejeitar as que lhe parecessem más, sem se ligar a partidos, systema este que continuaria a seguir. Que fiel a estes principios votara que todos os projectos de leis vindos da Camara dos Deputados, e approvados em globo na Sessão de 23 deste mez, fossem votados separadamente, por quanto, tendo-se adoptado este methodo de votação, leria approvado alguns delles, porem que sendo votados todos juntos, elle (Orador) não tinha outro recurso senão o de rejeitar todos, porque do contrario se veria obrigado a approvar o do 1.° de Agosto deste anno, que rejeitava: 1.°, porque não reconhecia, em vista do artigo 110.° da Carta Constitucional, no Conselho de Estado o voto deliberativo que nelle se lhe dá para as transferencias dos Juizes de 2.º Instancia, e demissões dos Professores: 2.°, porque em vista do §. 12.° artigo 145.° da mesma Carta, e sendo a pena de perdimento de antiguidade a maior que se póde impôr aos Officiaes, não podia approvar que para estes baste um simples Conselho de investigação, que os Coroneis podem sempre formar como bem quizerem, quando para se impôr igual pena a Officiaes inferiores e Soldados é necessario sentença de um Conselho de guerra, e confirmação do Supremo Conselho de Justiça Militar.

(Seguiram-se as explicações, que devendo continuar na Sessão seguinte, não publicámos agora, por nos parecer mais regular que se leiam todas umas após outras: da-las-hemos pois opportmuamente.)

Sendo quatro horas e quasi meia, fechou o Sr. Vice-Presidente a Sessão, dando para ordem do dia a discussão do parecer relativo á admissão do Sr. Conde dos Arcos, e a continuação das explicações.