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SESSÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de lavradio

Secretarios - os dignos pares.

Visconde de Soares Franco
Conde da Fonte Nova

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, estando reunidos 21 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Conde de Samodães: - Sr. presidente, ha alguns dias que tive a honra de apresentar á camara um projecto de lei tendente á reforma e reorganisação d'esta casa. Não é costume n'esta camara imprimir-se os projectos de lei no corpo da sessão, quando apresentados em sessão pelos dignos pares, praxe que aliás existe na outra camara. Como porem seja certo que alguns membros d'esta casa me têem perguntado por esse projecto e desejam ve-lo, em consequencia de ser um objecto de grande importancia, e d'esses que, na actualidade, occupam, entre outros importantes assumptos, a attenção publica, requeiro a v. exa. consulte a camara se permittia a impressão do mesmo projecto no Diario d'esta camara e corpo da sessão de hoje, a fim de que, por esse modo, os dignos pares vão tomando conhecimento do assumpto, preparando-se para a discussão que, em tempo, ha de ter logar depois do exame da commissão de legislação a que está affecto o mesmo projecto.

Peço pois a v. exa. queira consultar a camara.

O sr. Presidente: - O projecto apresentado por v. exa. foi, como manda o regimento, remettido immediatamente á commissão de legislação, que era a competente.

O que o nosso regimento determina é que depois de apresentado o parecer seja impresso, não só o parecer, mas o projecto com as considerações de que os dignos pares os julguem deve lo preceder. Mas se v. exa. pede que se dispense o regimento para ser impresso o seu projecto na sessão de hoje com as considerações que o precedem, queira portanto mandar para a mesa o seu requerimento por escripto, na conformidade do que determina o nosso regimento.

(Pausa.)

Leu-se na mesa o requerimento do sr. conde de Samodães que é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que se consulte a camara, para que o projecto de lei, que tive a honra de offerecer á sua consideração, para regular os artigos da carta constitucional, que se referem á organisação da camara dos pares, seja impresso no Diario da camara com a sessão de hoje.

Camara dos dignos pares, em 11 de agosto de 1869. = Conde de Samodães.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Na mesa não ha nenhuma communicação sobre a organisação do novo gabinete; mas como possa succeder que chegue a esta camara antes da hora marcada no regimento para o encerramento da sessão, e não tendo a camara nenhum trabalho de que se occupe, em consequencia da resolução tomada hontem, proponho que se suspenda a sessão por uma hora.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Está suspensa a sessão por uma hora.

Eram quasi tres horas.

Abriu se de novo a sessão ás quatro horas.

O sr. Presidente: - Não se tendo até agora recebido participação alguma sobre a formação do novo ministerio, convido os dignos pares a reunirem-se ámanhã á hora do costume.

Está levantada a sessão.

Eram pouco mais de quatro horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 11 de agosto de 1869.

Os exmos. srs.: Condes, de Lavradio, de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, d'Avila, de Avillez, de Fonte Nova, de Fornos, de Linhares, da Praia da Victoria, de Rio Maior, de Samodães; Viscondes, de Algés, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Soares Franco; Mello e Carvalho, Pereira de Magalhães, Larcher, Moraes Pessanha, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Preto Greraldes, Menezes Pitta; Fernandes Thomás, Ferrer.

Projecto de lei, apresentado pelo sr. conde de Samodães, e a que se referiu n'esta sessão; precedido tambem do respectivo relatorio.

Senhores. - É ha muitos annos reconhecida a necessidade de regular os artigos da lei fundamental do estado, que se referem á organisação da camara dos dignos pares do reino.

Foi sempre minha opinião que a não se fazer uma reforma radical, a iniciativa devia partir da mesma camara, cuja reforma a opinião do paiz reclama.

Não me considero habilitado para apresentar uma proposta contendo a lei organica d'este ramo, do poder legislativo, cujas vastas attribuições como camara e tribunal de justiça exigem trabalho muito complexo.

Existindo porém na camara dos pares uma commissão de legislação composta de jurisconsultos distinctos, ella poderá dar ao projecto, que me decidi a apresentar, o desenvolvimento que julgar necessario. Limito-me apenas a offe-recer as bases para a organisação de um projecto de lei, chamando por esta fórma a attenção da camara para um assumpto politico de maxima importancia para o paiz, cuja resolução cumpre não demorar, porque a opinião publica o exige.

Respeitando os principios constitucionaes sobre que se baseia a organisação desta camara, penso não ultrapassar com o projecto, que tenho a honra de apresentar á vossa consideração, os limites da iniciativa que nos compete em legistura ordinaria.

Talvez que theoricamente fosse conveniente dar organisação mui diversa da que determina a carta constitucional a este corpo politico, mas para que esta medida se conseguisse, seria mister um longo processo parlamentar, cuja iniciativa não nos é concedida, e cujos resultados viriam tarde ou nunca, como a experiencia de muitos annos o mostra.

Creio mesmo que o paiz lucrará mais com o melhoramento das suas instituições actuaes do que com a sua mudança completa, tentando-se novas experiencias que podem ser funestas.

Guiado por estas idéas, tenho a honra de apresentar ao vosso exame as seguintes bases, formuladas em projecto de lei.

Projecto de lei n.° 39

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo rei, sem numero fixo.

Art. 2.° O principe real e os infantes são pares por direito e terão assento na camara logo que cheguem á idade de vinte e cinco annos.

Art. 3.° Todo o cidadão portuguez, não sendo estrangeiro naturalisado, e tendo completado vinte e cinco annos de idade, póde ser nomeado par do reino.

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394 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 4.° Não poderá porem entrar no exercicio da dignidade de par do reino, nem gosar das honras e privilegios a ella inherentes, sem que prove perante a respectiva camara, que se acha comprehendido em algum dos requisitos seguintes:

1.° Conselheiro d'estado effectivo, tendo de exercicio pelo menos um anno;

2.° Ministro e secretario d'estado effectivo ou honorario, tendo exercido o cargo de ministro um anno;

3.° Juiz do supremo tribunal de justiça;

4.° Conselheiro do tribunal de contas, com cinco annos de exercicio;

5.° General de divisão, ou vice almirante effectivo;

6.° Procurador geral da corôa ou fazenda com cinco annos de exercicio;

7.° Embaixador ou enviado extraordinario e ministro plenipotenciario com cinco annos de exercicio;

8.° Lente de prima em alguma das faculdades da universidade de Coimbra, ou professor decano nas escolas superiores de ensino publico;

9.° Governador civil ou governador geral das provincias ultramarinas com cinco annos de exercicio;

10.° Deputado em tres legislaturas e pagando de contribuições directas pelo menos 200$000 réis cada anno durante os tres annos anteriores á admissão na camara.

Art. 5.° O pariato é hereditario e transmitte-se pelo modo estabelecido na carta de lei de 11 de abril de 1845.

Art. 6.° As habilitações exigidas pela referida carta de lei para se verificar a successão do pariato ficam substituidas pelas de que trata o artigo 4.° da presente lei.

Art. 7.° O exercicio do pariato suspende-se:

1.° Por deliberação do tribunal de justiça da camara dos pares fundada sobre processo crime;

2.° Quando o par do reino exerça cargo publico, que, segundo a lei eleitoral, seja incompativel com o logar de deputado ás côrtes.

Art. 8.° O exercicio do pariato é reassumido apenas cesse a causa que deu motivo á suspensão.

§ unico. A suspensão do exercicio do pariato não envolve a das prerogativas, honras, fóros e privilegios inherentes a esta dignidade.

Art. 9.° Só á camara dos pares compete verificar as circumstancias que, segundo a lei, devem concorrer nos pares nomeados ou com direito de successão para a sua admissão, e bem assim deliberar sobre os casos em que se deve realisar a suspensão do exercicio do pariato.

Art. 10.° O par do reino póde renunciar livremente a dignidade do pariato.

§ unico. Esta renuncia não prejudica os direitos de successão já adquiridos segundo a lei, verificadas as demais condições para a admissibilidade.

Art. 11.° Eatende-se como renuncia tacita ao pariato a falta de comparecimento ás sessões durante dois annos successivos, o que será verificado pela commissão de poderes.

§ unico. A camara póde justificar a ausencia do par do reino pelo lapso de tempo, a que se refere o artigo supra, apresentando elle causa legitima.

Art. 12.° O patriarcha, arcebispos e bispos das dioceses do continente do reino continuarão a ser admittidos ao exercicio do pariato, verificando-se n'elles os requisitos da legislação em vigor.

Art. 13.° A camara dos pares inserirá no seu regimento as disposições necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, em 6 de agosto de 1869. = Conde de Samodães.

RECTIFICAÇÃO

Tendo-se publicado n'este Diario, a pag. 382, col. 2.ª, um trecho da nova edição da memoria do sr. D. Sinebaldo (no discurso do exmo. sr. visconde de Fonte Arcada), o qual trecho tem erros typographicos, corrige-se pela seguinte fórma:

"La Peninsula Iberica que ya ha formado una sola nacion por medio de Ia conquesta" etc., não se esquecendo o traductor de outro trecho do prologo portuguez: "Perciso és engertarle (em Portugal) sangre nueva. En su soelo cresció y prospero con tanta lozania el arbol de la heroicidad que la tierra esterelisada sólo puede brotar yerbas inuteles ó daninhas".

1:206 - IMPRENSA NACOINAL - 1869

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