DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 625
nadas a presidio de guerra ou prisão militar, terão passagem ao exercito do reino, onde, depois de cumprida a penalidade imposta, completarão, se forem praças de pret, o tempo legal de serviço que ainda lhes faltar segundo o seu primeiro alistamento.
Art. 3.° Todas as praças do regimento de infanteria do ultramar, que se acharem em pontos da monarchia onde não esteja em execução o codigo de justiça militar de 9 de abril de 1870, ficam sujeitas ás disposições da lei penal militar e commum que vigorar n'esses pontos.
Art. 4.° Os crimes commettidos em viagem por praças do regimento de infanteria do ultramar serão punidos segundo a legislação penal militar que estiver em vigor na parte da monarchia para onde essas praças se destinarem.
Art. 5.° Todas as praças em effectividade de serviço, pertencentes aos quadros das provincias ultramarinas, ou n'ellas servindo em commissão, que estiverem addidas ao regimento de infanteria do ultramar, ficam sujeitas ao disposto no artigo 1.°
§ unico. Quando estas praças forem condemnadas a deportação militar, presidio de guerra ou prisão militar, cumprirão essas penas, segundo a sua natureza, nos corpos do exercito de Africa, ou nas praças de guerra d'essas possessões.
Art. 6.° Todas as praças reformadas do ultramar, assim como as classificadas incapazes do serviço, que, estando addidas ao regimento de infanteria do ultramar, se acharem no continente do reino, nas iihas adjacentes ou no archipelago de Cabo Verde, ficam sujeitas ás disposições do artigo 1.°, mas unicamente pelo que respeita aos crimes militares, tudo em harmonia com a doutrina do livro 3.° do codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875.
§ unico. Se as praças de que trata este artigo forem officiaes, cumprirão a pena de prisão militar em uma praça de guerra designada pelo governo, e se forem praças de pret cumprirão a mesma pena e a de presidio de guerra nas prisões do quartel do regimento.
Art. 7.° As praças reformadas do ultramar não serão accusadas perante os tribunaes pelo crime de deserção, e quando completarem tres mezes de ausencia illegitima serão abatidas ao effectivo da divisão.
Art. 8.° Quando aos crimes commettidos pelas praças a que se refere o artigo antecedente corresponder a pena de deportação militar, serão transferidas na mesma situação para alguma das possessões de Africa.
Art. 9.° Em todos os casos em que para as praças do regimento de infanteria do ultramar, ou a elle addidas, vigorar o codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, serão adoptadas as disposições applicaveis do regulamento para a execução do referido codigo de 21 de julho do mesmo anno.
§ unico. Ao ministro da marinha e ultramar pertence, a competencia disciplinar que, pelo respectivo regulamento, compete aos commandantes das divisões militares e ministro da guerra.
Art. 10.° Os autos de corpo de delicto serão enviados ao ministerio da marinha e ultramar, a fim de, por intermedio do ministerio da guerra, serem remettidos ao commandante da respectiva divisão militar, se não disserem respeito a individuos com graduação superior á de major.
§ 1.° O commandante da divisão militar a quem forem remettidos os referidos autos procederá da fórma expressa no codigo de justiça militar; porém, se antes ou depois de formado o summario da culpa não encontrar fundamento para os suppostos criminosos serem julgados em conselho de guerra, devolverá esses autos, acompanhados da sua informação e opinião, ao ministerio da guerra, a fim de, sendo depois remettidos ao ministerio da marinha e ultramar, ahi se resolver o castigo disciplinar que aos accusados deva ser applicado.
§ 2.° Os autos de corpo de delicto, devolvidos ao ministerio da marinha e ultramar para os fins indicados no § antecedente, voltarão pelas mesmas vias ao respectivo commandante da divisão militar, para serem archivados em conformidade com o artigo 249.° do codigo de justiça militar.
Art. 11.° Todas as praças pertencentes ao regimento de infanteria do ultramar ou a elle addidas, a que, pelas disposições d'esta lei, é applicavel o codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, ficam sujeitas ao regulamento disciplinar decretado para o exercito em 15 de dezembro de 1875, com as modificações exaradas no regulamento que se publicar para a execução da presente lei.
§ 1.° Quando a pena de inactividade, de que trata o artigo 5.° do citado regulamento, tiver de ser applicada a officiaes pertencentes ao effectivo do regimento de infanteria do ultramar, será substituida pela passagem immediata ao exercito da metropole, annullando-se o decreto, ou parte do decreto, que tenha promovido os officiaes incursos na dita pena.
§ 2.° Os officiaes do regimento de infanteria do ultramar, ou a elle addidos, não ficam sujeitos aos effeitos das penas de reprehensão na ordem regimental, de brigada ou de divisão, e os officiaes inferiores não ficam do mesmo modo sujeitos aos effeitos da primeira das mencionadas penas.
Art. 12.° Os officiaes inferiores do regimento de infanteria do ultramar, a quem for applicada a pena de baixa de posto, terão passagem ao exercito do reino, onde completarão o tempo de serviço que lhes faltar, segundo o seu primeiro alistamento, com excepção dos que estiverem no caso do § 2.° do artigo 66.° do regulamento disciplinar de 15 de dezembro de 1875.
Art. 13.° Os cabos, soldados e corneteiros pertencentes ao effectivo do regimento de infanteria do ultramar, que, pelo conselho disciplinar a que se refere o artigo 53.° do regulamento de 15 de dezembro de 1875, forem apurados para, nos termos do artigo 73.° do mesmo regulamento, serem encorporados nas companhias de correcção, terão passagem definitiva ao exercito, para cumprirem a referida pena.
§ 1.° As relações de que trata o artigo 55.° do regulamento disciplinar serão enviadas ao ministerio da marinha e ultramar, e ahi se resolverá quaes das praças inscriptas nas mesmas relações deverão ser encorporadas nas companhias de correcção.
§ 2.° O commandante do regimento de infanteria do ultramar conferirá guia de marcha ás praças a que se refere o § antecedente, a fim de se apresentarem no quartel general da primeira divisão militar, onde lhes serão destinadas as companhias a que deverem ter passagem.
Art. 14.° Os processos militares de praças do regimento do ultramar, que na data da presente lei se acharem pendentes, serão julgados pelos tribunaes instituidos pelo codigo de justiça militar, e em harmonia com a legislação penal em vigor para o exercito do reino.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
O sr. Marques de Sabugosa: - Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para declarar que voto contra a applicação do codigo penal militar ao corpo do ultramar, na parte que estabelece a pena de morte, e voto contra, porque quando se tratou do codigo de justiça militar votei contra similhante pena.
O sr. Marques de Vallada: - Sr. presidente, eu voto do mesmo modo que o meu collega o sr. marquez de Sabugosa. Entendo que é verdadeira e bem verdadeira aquella sentença: Nisi utile est quod facimus, stulta est gloria.
Eu voto em relação aos principios e e em relação aos factos. Esta pena não ha de nunca ser cumprida, e nós não estamos aqui n'esta casa do parlamento para praticar actos phantasmagoricos.
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