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626 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Esta pena não se executou nem se ha de executar, repito.

Quando se deu um acontecimento que todos deplorámos e lamentámos, refiro-mo ao assassinato de um official de infanteria n.° 2, apesar do governo entender que devia fazer-se representar no saimento d'aquelle infeliz, prestando homenagem á desgraça, acto que não approvei, porque aquelle official não morreu no campo da batalha, mas assassinado; por essa occasião, observo que não se applicou esta pena, e se não se executou, excitados como estavam os animos, nunca se ha de executar, felizmente, e por isso eu votando contra ella, voto não só de accordo com os meus principios, mas tambem porque não desejo approvar phantasmagorias.

Reformem o exercito, moralisem-o, tornem-o uma verdade; seja-o a promessa que aqui fez o sr. Fontes quando entrou no ministerio, e tomou conta do governo do estado. Por essa occasião declarou s. exa. que havia de manter a dignidade do poder e o prestigio da auctoridade. Pois cumpra s. exa. essa promessa, mantenha-a em toda a sua plenitude, não deixe insultar o Rei, e responda ás perguntas que lhe fazem, da ordem d'aquellas que lhe fez o sr. conde de Linhares.

Será manter o prestigio da auctoridade o silencio que s. exa. guardou?

É com estas phantasmagorias e com votar a pena de morte para ella não se executar, é evitando a discussão, não respondendo ás perguntas que se mantem esse prestigio?! Eu voto contra este modo de manter a dignidade do poder.

Não posso acompanhar s. exa. n'este systema de perpetuo silencio.

O sr. conde de Linhares lançou a luva, e ninguem a levantou, e contra isto protesto eu em nome dos principios, do programma do sr. Fontes, e em nome das idéas do partido conservador regenerador.

Responda ao sr. conde de Linhares; se tem força, mostre-a, porque d'este modo não é possivel acompanhar um governo que se diz conservador, e que não conserva nada.

Por consequencia, eu voto contra este projecto, e repito o que já disse; a pena de morte nunca ha de ser applicada.

Eu quero a disciplina militar, quero que as penas estejam em relação com os crimes, mas não posso querer que se insiram n'uma lei disposições que são apenas uma irrisão, que não enganam ninguem, e que não podem ser devidamente applicadas.

Sr. presidente, eu costumo fallar movido pela convicção e não faço allusões a ninguem, nem apresento suspeitas, porque eu fallo só com relação aos factos e não a pessoas; fallo a respeito dos principios, e é justamente em nome dos principios e com relação aos factos, que me determinei a votar no mesmo sentido do meu collega o sr. marquez de Sabugosa.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se o projecto na sua generalidade. Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foram votados todos os artigos sem discussão.

O sr. Presidente: - Como estão presentes os srs. ministro da guerra e da fazenda, vae proceder-se á discussão do parecer n.° 331.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 331

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas, de guerra e fazenda, foi presente a proposta de lei n.° 329, procedente da camara dos senhores deputados, tendo por fim organisar uma escola de cavallaria.

A importancia d'esta arma, que parecia declinar desde o moderno aperfeiçoamento das armas de fogo, e o novo methodo tactico nos combates, tornou a levantar-se e a merecer toda a attenção dos militares, desde os grandes resultados obtidos pelo seu emprego na vigilancia e segurança dos exercitos, e nas suas excursões energicas contra os adversarios.

Se a intelligencia e a actividade são indispensaveis no individuo pertencente á sobredita arma, não menor cuidado deve merecer a sua proficiencia na esgrima da arma e no manejo do cavallo. Para que os jovens officiaes se desenvolvam n'estes exercicios, e o soldado recruta receba uma instrucção uniforme, é creada a escola central que faz o assumpto d'este projecto.

As commissões, convencidas de que são de utilidade todos os meios que conduzam á educação, á instrucção e á disciplina do exercito, entendem que o projecto de que se trata merece, portanto, a vossa approvação, certas igualmente de que na sua execução será observada toda a prudente economia compativel com o verdadeiro destino da escola.

Sala da commissão, em 12 de abril de 1878. = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde da Praia Grande = Antonio Florencio de Sousa Pinto (com declaração) = Visconde de Seisal = Morino João Franzini = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 329

Artigo 1.° É o governo auctorisado a organisar uma escola de cavallaria, a qual terá por objecto:

1.° Receber:

Todos os mancebos recrutas destinados á arma de cavallaria, para lhes ministrar uma instrucção completa e uniforme, e serem depois distribuidos pelos regimentos, segundo o estado dos seus effectivos e as conveniencias do serviço;

Os cavallos da remonta, para os ensinar, e, depois de promptos para o serviço, distribuil-os aos corpos e aos officiaes que a elles tiverem direito para suas praças.

2.° Instruir theorica e praticamente:

Todos os alferes graduados nos diversos serviços da arma, a fim de poderem ser promovidos á effectividade do posto;

Os primeiros sargentos mais antigos na escala do accesso, a fim de adquirirem os conhecimentos necessarios para ascenderem ao posto de alferes;

Os candidatos ao logar de picador.

3.° Habilitar para o posto de major, mediante tirocinio e instrucção adequada, os capitães da arma candidatos ao dito posto.

Art. 2.° A escola de cavallaria estará sob as immediatas ordens do ministerio da guerra.

Art. 3.° O effectivo da escola, tanto em homens como em cavallos, dividir-se-ha em duas classes, uma permanente, outra variavel.

§ 1.° A classe permanente terá numero fixo em homens e cavallos, sendo o seu quadro o designado na tabella A, que faz parte d'esta lei.

§ 2.° A classe variavel não terá numero fixo, sendo n'ella considerados:

1.° Os alferes graduados de cavallaria, os quaes serão obrigados a ir adquirir na escola a competente instrucção complementar, como dispõe o n.° 2.° do artigo 1.°;

2.° Os soldados recrutas destinados á arma de cavallaria.

Igualmente serão considerados como fazendo parte da classe variavel:

3.° Os cavallos da remonta;