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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 627

4.° Os cavallos que nos corpos tenham sido julgados indomaveis, ou improprios para o serviço militar.

Art. 4.° A escola de cavallaria será dividida em: estado maior, estado menor, tres esquadrões e um deposito de remonta, pela fórma estabelecida na tabella B, que faz parte d'esta lei.

Art. 5.° Os officiaes instructores effectivos da escola serão habilitados com o curso da arma, e, sendo possivel, a mesma habilitação deverão ter os demais officiaes do quadro permanente.

Art. 6.° Todo o pessoal, por qualquer fórma collocado na escola, será obrigado a instruir-se e a ensinar, segundo as suas especialidades, na conformidade das ordens e regulamentos.

Art. 7.° A escola ministrará:

1.° A instrucção primaria;

2.° A instrucção secundaria elementar;

3.° A instrucção militar;

4.° Curso theorico e pratico de siderotechnia, para habilitação dos ferradores militares.

§ unico. A divisão das materias, fórma de instrucção e obrigação de frequencia dos cursos, serão determinadas em regulamento.

Art. 8.° Será obrigatoria a approvação na escola de cavallaria para a admissão na classe de clarim. Os individuos que se alistarem com tal destino, serão encorporados na classe variavel da escola, e nenhuma praça poderá passar a clarim sem ter obtido approvação na mesma escola.

Art. 9.° Na escola haverá uma bibliotheca, um deposito de instrumentos e cartas, um museu de padrões e modelos, salas de armas, gymnasios, picadeiros, hippodromo, carreira de tiro, officinas siderotechnicas e veterinarias, ferragial de estudo, autographia e outros meios de facil reproducção, aulas accommodadas aos diversos ensinos theoricos e praticos, e o material necessario.

Art. 10.° Os vencimentos dos officiaes e mais praças do quadro permanente da escola serão os designados na tabella C, que faz parte d'esta lei.

Art. 11.° Constituirão fundos especiaes da escola as receitas, provenientes das disposições legaes que lhe são applicaveis do mesmo modo que aos corpos de cavallaria; a quantia mensal de 50$000 réis, a titulo de auxilio para a instrucção; as sobras das forragens e o producto da venda dos estrumes.

§ unico. Pelos fundos de que trata este artigo serão satisfeitas as despezas de expediente da escola, bibliotheca, autographia e meios simples de reproducção; as do material e miudas das diversas instrucções; as do ferragial, e as que for necessario fazer com as variantes de alimentação dos cavallos do deposito de remonta.

Art. 12.° Para a installação dos diversos serviços de instrucção e acquisição do material respectivo, é o governo auctorisado a despender até á quantia de 6:000$000 réis.

Art. 13.° Os candidatos ao corpo de estado maior não poderão ser despachados capitães para o mesmo corpo, sem terem satisfeito as prescripções do n.° 2.° do artigo 1.°

§ unico. São dispensados d'esta prova os candidatos do mencionado corpo, que na data d'esta lei estiverem completamente habilitados, em virtude do artigo 45.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, e do § 5.° do artigo unico do capitulo 4.° do decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1849.

Art. 14.° A força do exercito, em praças de pret, fixada no orçamento e nas leis geraes d'este serviço, não é alterada pelas disposições d'esta lei.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto deputado secretario.

Tabella A a que se refere o § 1.° do artigo 3.° da carta de lei d'esta data

[ver valores da tabela na imagem]

(a) Quando se extinga a classe de quarteis mestres, exercerá estas funcções um empregado da administração militar.

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.