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N.º 55

SESSÃO DE 15 DE ABRIL DE 1879

Presidencia do exmo. Sr. duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e vinte minutos da tarde, sendo presentes 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei, que tem por fim regular a circulação da moeda no districto do Funchal.

Á commissão de fazenda.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo documentos pedidos pelo digno par Vaz Preto, no requerimento em sessão de 27 de março ultimo.

Para a secretaria.

(Estava na sala o sr. presidente do conselho, e entraram durante a sessão os srs. ministros da justiça e negocios estrangeiros.)

O sr. Presidente: - Para informação dos dignos pares, que por qualquer circumstancia não estiveram presentes na sessão de hontem, e não poderam, portanto, acompanhar a camara ao paço da Ajuda, para se informar do estado da saude de Sua Magestade a Rainha, e exprimir a El-Rei os votos fervorosos que ella faz pelo restabelecimento de Sua Magestade a Rainha, devo informar que Sua Magestade o Senhor D. Luiz I recebeu a camara dos pares com a sua costumada benevolencia, e por mais de uma vez, e com muita emoção, me disse que ficava muito penhorado por esta demonstração da camara, e pelo interesse que ella manifestava pelo prompto restabelecimento de sua augusta esposa.

O sr. Visconde de Bivar: - Sr. presidente, por motivos particulares não me foi possivel chegar hontem á camara senão depois das tres horas da tarde, e tendo então conhecimento da resolução que a camara dos dignos pares havia tomado, dirigi-me immediatamente ao paço da Ajuda, mas quando ali cheguei já os meus collegas se tinham retirado.

Não deixei, comtudo, de fazer constar a El-Rei de que eu ía informar-me do estado de Sua Magestade a Rainha.

É o que tenho a declarar á camara.

O sr. Presidente: - A camara ficou sciente da declaração do sr. visconde de Bivar.

Eu devo tambem declarar que não só os dignos pares que hontem estiveram presentes á sessão, mas todos os outros que chegaram depois, e ainda os que se achavam no paço, por qualquer motivo, á chegada da camara se juntaram aos seus collegas para tomar parte na manifestação da mesma camara.

Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vamos passar á

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.° 18

Senhores. - Ao exame da vossa commissão de guerra foi submettido o projecto de lei n.° 19 da camara dos senhores deputados, o qual fixa a força do exercito, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Determinando o § 10.° do artigo 15.° da carta constitucional, que a força do exercito seja annualmente fixada sobre informação do governo, e estabelecendo-se no referido projecto de lei que sejam licenceadas todas que o possam ser, sem prejuizo do serviço, como convem, tendo em attenção as urgencias do orçamento:

E a commissão de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 19 para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 9 de abril de l819. = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Antonio Floren-cio de Sousa Pinto = D. Luiz da Camara Leme = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.° 19

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenceada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1879. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio M. P. Carrilho, deputado secretario = A. C. Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Marquez de Sabugosa (sobre a ordem): - Sr. presidente, vou mandar para a mesa a seguinte proposta:

«Determinando o § 6.° do artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855 que o governo apresente em cada anno ás côrtes, conjunctamente com a proposta para a fixação da força de terra, uma conta documentada do modo por que tiver executado as disposições d'esse artigo e seus paragraphos, proponho o adiamento do projecto em discussão até se achar cumprido esse preceito legal.»

Poucas palavras direi para fundamentar a minha proposta.

Refiro-me ao § 6.° do artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855, que diz:

«Com a proposta para a fixação da força de terra apresentará o governo em cada anno ás côrtes conta documentada do modo como tiver executado as disposições d'este artigo e seus paragraphos.»

Ora, as disposições d'este artigo 4.° e dos paragraphos anteriores ao § 6.° são os seguintes:

«Artigo 4.° Cada contingente servirá pelo espaço de oito annos, cinco effectivamente nos corpos e tres na reserva, contados para cada mancebo desde o dia em que elle prestar juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinarem a ser tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica ou de ferrador, servirão por dez annos effectivamente no exercito, sendo por isso dispensados da reserva.

«§ 1.° O serviço effectivo será feito conforme as leis e regulamentos militares em vigor.

«§ 2.° A reserva não fica sujeita a disciplina, nem a organisação alguma, e sómente poderá ser chamada ás armas em circumstancias extraordinarias.

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