O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

572 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

votação e approvada a generalidade do projecto. A especialidade, tambem foi approvada.

Leu-se na mesa o parecer n.° 73.

É do teor seguinte:

Parecer n.º 73

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 55, que veiu da camara dos senhores depurados, alterando e reduzindo o quadro do serviço de saude da provinda de Cabo Verde, e organisando um quadro do mesmo serviço para a nova circumscripção da Guiné.

Separada, como foi, do archipelago de Cabo Verde a parte continental da provincia, o archipelago de Bijagoz, a organisação independente do serviço de saude é uma consequencia e uma necessidade incontestavel.

A Guiné portugueza, que abrange vasta extensão de territorio, muito povoado pelas tribus indigenas, póde tornar-se uma colonia apreciavel e de subida importancia, se para ali convergirem os cuidados e os esforços do governo da metropole, pela proximidade em que se acha, pela fertilidade do seu territorio disponivel, em grande parte arborisado, ou desprovido de cultura, e pela facilidade de communicação pelos rios e esteiros com uma região interior, proxima e rica em productos naturaes, ou de facil producção. A segurança pessoal e a garantia de soccorros medicos convidarão para ali o commerciante e o explorador.

A fortaleza de Bissau, espaçosa e bem construida, uma das mais regulares das colonias portuguezas da costa occidental da Africa, e outros estabelecimentos attestam da importancia que se ligou áquella região, quando ainda o Brazil e outras colonias pertenciam ao territorio portu-guez.

Portanto, a vossa commissão de marinha e ultramar é de parecer, que o projecto de lei n.° 55 póde ser approvado para subir á regia sancção.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1880. = Visconde de Soares Franco = J. de Mello Gouveia = Visconde da Praia Grande = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

Projecto de lei n.º 55

Artigo 1.° Os quadros de saude da provincia de Cabo Verde e da Guiné portugueza serão compostos do numero de praças designado nas tabellas annexas a esta lei, e que d'ella fazem parte integrante.

Art. 2.º A admissão de facultativos e pharmaceuticos no quadro de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, os vencimentos, promoções e condecorações a que têem direito estes funccionarios, bem como a sua collocação e o serviço que lhes incumbe desempenhar, serão reguladas segundo as disposições contidas nos decretos de 2 de dezembro de 1869, 24 de novembro e o de dezembro de 1874, que tratam do serviço de saude das provincias ultramarinas.

Art. 3.° Os facultativos e os pharmaceuticos do quadro de saude, a que se refere o artigo 2.º d'esta lei, poderão ser reformados e promovidos, segundo as suas graduações militares, ao posto immediato, e com o soldo correspondente a este posto, quando completarem oito annos de serviço effectivo na provincia da Guiné portugueza.

§ unico. Serão applicaveis, por occasião da sua reforma, aos mesmos facultativos e pharmaceuticos, as prescripções dos §§ 1.° e 2.º do artigo 22.°, as dos artigos 23.° e 24.º do decreto de 2 de dezembro de 1869, e as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do decreto de 24 de novembro de 1874, excepto a do § 1.° d'este ultimo artigo em relação ao serviço prestado na mesma provincia.

Art. 4.° A admissão de individuos na companhia de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, promoções, tempo de serviço obrigatorio, reformas uniformes e o serviço das praças da referida companhia, serão regulados em conformidade com o que se acha prescripto no decreto de 27 de agosto de 1874, que se refere ás companhias de saude das provincias ultramarinas.

Art. 5.° Os vencimentos das praças das companhias de saude das provincias de Cabo Verde e da Guiné portugueza, serão os marcados nas tabellas que fazem parte d'esta lei.

Art. 6.° Serão applicadas ao serviço dos hospitais e enfermarias militares, e de outras repartições de saude da provincia da Guiné portugueza, as disposições que, segundo o citado decreto de 27 de agosto de 1874, regulam identico serviço nas outras provincias ultramarinas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Tabella respectiva, ás duas provincias

[ver valores da tabela na imagem]