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N.º 55

SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Ordem do dia. - Discussão do parecer n.º 63 sobre o projecto de lei n.º 36, determinando que voltem a fazer parte do concelho e comarca de Soure as freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que por decretos antigos foram annexados á comarca e concelho de Montemór o Velho.- O digno par Barjona propõe que se adie a discussão por vinte e quatro horas. - É approvado o adiamento depois de algumas reflexões dos srs. ministro da justiça, Vaz Freto, Egypcio Quaresma e Barjona. - Discussão do parecer n.° 71 sobre o projecto de lei n.° 54, concedendo ao empregado que nos termos do artigo 98.° do decreto de 19 de setembro de 1878, desempenhar as funcções de commissario de mostras do regimento de infanteria do ultramar a graduação de capitão. - Depois de varias reflexões dos dignos pares Vaz Preto, Franzini e ministro da marinha, é approvado este parecer. - Discussão do parecer n.° 76 sobre o projecto de lei n.° 55, em que se determina que os quadros de saude da provincia de Cabo Verde e da Guiné portugueza sejam compostos do numero de praças designado nas tabellas annexas a esta lei, e que d'ella fazem parte integrante. - Approvação do parecer depois de breves considerações do digno par Vaz Preto e ministro da marinha (marquez de Sabugosa). - Discussão e approvação do parecer n.° 75 sobre o projecto de lei n.° 53, em que se determina a composição e distribuição das disciplinas do quarto curso da escola polytechnica, preparatorio para engenheiros constructores navaes. - Continuação da discussão da generalidade do parecer n.° 70 sobre o projecto de lei n.° 42, que approva a organisação da instrucção secundaria. - Approvação da generalidade do parecer. - O digno par Thomás de Carvalho propõe que a discussão e votação tenha logar por capitulos. - Approvação dos differentes capitulos com as alterações que constam do parecer da commissão. - Approvação de alguns additamentos apresentados pelos dignos pares Egypcio Quaresma, Couto Monteiro e da propria commissão.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, remettendo 100 exemplares dos relatorios do governador geral da provincia de Cabo Verde referidos ao anno de 1878, do governador da provincia de S. Thomé e Principe concernentes aos annos de 1877-1878 e dos governadores dos districtos de Benguella e Mossamedes respectivos ao anno de 1877, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

Estava presente o sr. ministro, da justiça.

OEDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Estando presente o sr. ministro da justiça, vae discutir-se o parecer n.° 63.

Leu-se o parecer n.° 63, sobre o projecto de lei n.° 36, que é do teor seguinte:

Parecer n.º 63

Senhores. - A vossa commissão da administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 36, enviado pela camara dos senhores deputados, o qual, assentando sobre uma proposta do governo, restitue á comarca e concelho de Soure as freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que foram annexadas á comarca e concelho de Montemór o Velho, por decreto de 12 de novembro de 1875, e lei de 19 de julho de 1879. Attendendo-se simplesmente á maior distancia d'estas freguezias á séde da comarca e concelho de Soure, do que á séde da comarca e concelho de Montemór o Velho, fez-se a referida annexação, desattendeu-se a rasões mais ponderosas, em virtude das quaes reclamaram as juntas de parochia das referidas freguezias, a fim de serem restituidas á comarca e concelho de Soure, aonde pertenceram judicialmente desde 1852 até ao fim do anno de 1875, e administrativamente desde o dito anno de 1852 até ao mez de agosto de 1879, sem que da parte dos povos houvesse reclamação alguma.

E não podia haver reclamação fundada: 1.°, porque existiam de longa data relações tanto pessoaes como commerciaes, entre os povos de Alfarellos e Granja do Ulmeiro e a villa de Soure; 2.°, porque n'esta villa ha um mercado semanal no domingo, que não; é dia de trabalho, emquanto que em Montemór o Velho ha só um mercado quinzenal, e ordinariamente em dia de trabalho; havendo ainda proximo de Soure uma feira mensal de gado, extraordinariamente concorrida pelos povos das duas freguezias; 3.°, porque os povos de Alfarellos e da Granja do Ulmeiro podem ir quando e como quizerem á villa de Soure, tanto para os actos judiciaes e administrativos a que forem obrigados, como para tratar dos seus negocios particulares, o que não podem fazer em relação a Montemór, porque se lhes interpõe o rio Mondego, que nos invernos abundantes de chuvas, interrompe absolutamente toda e qualquer communicação em muitos dias seguidos, tendo igual sorte todas as freguezias do sul ao mencionado rio Mondego.

A todas estas ponderações acresce ainda a muito attendivel consideração de que o concelho de Montemór o Velho tinha antes da annexação das duas freguezias 5:187 fogos, emquanto que o concelho de Soure era composto de 4:268, resultando depois que o concelho de Montemór ficou elevado, pelo augmento das duas freguezias, a 5:697, em detrimento do concelho de Soure, que ficou reduzido a 3:758 fogos (recenseamento de 1864).

Por todas estas considerações é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto n.° 36 deve ser approvado para receber a real sancção.

Sala da commissão, em 21 de abril de 1880. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José Augusto Braamcamp = Conde de Castro = Luiz de Carvalho Daun e Lorena == Augusto Cesar Xavier da Silva - Tem voto do sr. Conde de Rio Maior = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.º 36

Artigo 1.° As freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro que, pelo decreto de 12 de novembro de 1875 e pela lei de 19 de junho de 1879, foram annexadas á comarca e concelho de Montemór o Velho, voltam a fazer parte da comarca e do concelho, de Soure, a que pertenciam.

Art. 2.° Ficam revogados o citado decreto de 12 de no-

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vembro de 1875, a lei de 19 de junho de 1879 e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 102-D

Senhores. - O decreto de 12 de novembro de 1875 e a lei de 19 de junho de 1879 desannexaram da comarca e do concelho de Soure, e annexaram á comarca e ao conselho de Montemór o Velho as freguesias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro. Este desmembramento feito á comarca, e concelho de Soure contrariou evidentemente os habitos e as tradições dos habitantes das duas freguezias, e tornou até impraticavel, em uma grande parte do anno, a sua communicação com a cabeça do concelho e da comarca, Montemór, separada das duas freguezias pelo Mondego, invadiavel no inverno. As relações commerciaes frequentes entre as duas freguezias e a villa de Soure, consequencia da communidade de interesses e da annexação por largos annos, são nullas ou insignificantes com Montemór, e nenhuma conveniencia publica persuade que se contrariem os habitos e interesses dos povos das duas freguezias para se manter uma annexação que lhes repugna. Movido por estas considerações e attendendo ás representações que recebeu, o governo tem a honra de apresentar-vos a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.º Ao freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que pelo decreto de 12 de novembro de 1875 e pela lei de 19 de junho de 1879 foram annexadas á comarca e concelho de Montemór o Velho, voltam a fazer parte da comarca e do concelho de Soure, a que pertenciam.

Art. 2.° Ficam revogados o citado decreto de 12 de novembro de 1875, a lei de 19 de junho de 1879 e toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 28 de fevereiro de 1880. = José Luciano de Castro = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto de lei n.° 36 na sua generalidade.

O sr. Barjona de Freitas: - Primeiro do que tudo desejo observar a v. exa. que não sei se a camara quererá discutir este projecto sem estar presente o sr. ministro do reino, sendo certo que n'elle se acha assignado o sr. ministro do reino e que n'esta camara apenas foi ouvida sobre este projecto a commissão de administração publica.

N'este projecto trata-se de fazer com que as freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro voltem a fazer parte do concelho de Soure. Ora, esta parte do projecto é toda da competencia do sr. ministro do reino; e sendo assim é provavel que na ausencia de s. exa. a camara não queira discutir este projecto; porque alem do que deixo dito foi o sr. ministro do reino que tomou a iniciativa d'elle.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - É verdade que este projecto é da principal iniciativa do sr. ministro do reino; mas contendo elle tambem materia da competencia do meu ministerio, porque altera a circumscripção das duas comarcas de Soure e Montemór o Velho, tinha de ser assignado por mim, ao que não puz duvida, porque me pareceu justo.

Estou habilitado para entrar por parte do governo na discussão d'este projecto, não só na parte que se refere ás comarcas, mas tambem no que diz respeito aos dois concelhos.

Parece-me que não haverá inconveniente em que se discuta já nem creio que possa dar thema para longos discursos, apesar da facundia inexaurivel do meu antigo amigo o sr. Barjona de Freitas.

O sr. Barjona de Freitas: - Sr. presidente, o sr. ministro da justiça parece-me que se declarou habilitado a responder sobre todas as partes d'este projecto. Eu no emtanto acharei um pouco singular que elle se discutisse na ausencia do sr. ministro do reino, que é quem tomou a principal iniciativa do projecto, como confessou o proprio sr. ministro da justiça.

Alem d'isso s. exa. não respondeu a uma observação que eu tambem fiz, de que n'esta camara só foi ouvida sobre este negocio a commissão de administração publica.

Passando a uma outra observação que eu tinha a fazer, direi tambem que eu tencionava em todo o caso propor o adiamento d'este projecto, o que ha dias tencionava fazer o proprio sr. relator do parecer, que se me antecipou, pedindo para que a discussão fosse adiada até que viessem á camara alguns documentos.

Esses documentos, que eu tambem desejava examinar, fui eu á mesa perguntar se já lá estavam, e v. exa. respondeu-me que estavam na mão do sr. relator. Não sei se elles poderão influir na approvação ou não approvação do projecto, mas de certo são de uma tal ou qual importancia visto que o proprio sr. relator julga necessario examinal-os.

Por consequencia eu propunha que a discussão d'este projecto fosse adiada, ao menos por vinte e quatro horas, e que os documentos ficassem durante esse espaço sobre a mesa para que qualquer digno par que quisesse examinal-os tivesse occasião de o fazer.

O sr. Quaresma de Vasconcellos (relator): - Sr. presidente, não ha duvida de que fui eu que pedi estes documentos, mas não como relator da commissão; pedi-os como membro d'esta camara para esclarecer-me particularmente.

Eu sabia que não eram exactos certos factos que aqui se affirmaram quando se tratou em maio de 1879 da desannexação das freguezias, em questão, do concelho de Soure, queria estar munido dos documentos precisos para poder rebater o que n'essa epocha se asseverava. Se o digno par, o sr. Barjona, carecia de os ver e examinar, exigisse-os como eu exigi.

Os documentos estão presentes e podem ser examinados pelos dignos pares que desejarem conhecei os.

O sr. Barjona de Freitas: - O que me parece regular é que a camara approve a minha proposta de adiamento, que não é indefinido.

O sr. relator não pediu os documentos como particular, mas sim como membro da commissão, encarregada de depender o projecto; e se esses documentos são importantes, se desmentem, como disse o sr. relator, uns certos factos, é preciso que sejam conhecidos. Não peço que se publiquem no Diario do governo, limito-me a pedir que fiquem sobre a mesa durante vinte e quatro horas para poderem ser consultados.

Leu-se na mesa a seguinte proposta do sr. Barjona de Freitas:

Proposta

Proponho o adiamento da discussão do parecer n.° 63 por vinte e quatro horas, para se poderem examinar na mesa os documentos pedidos pelo sr. relator da commissão e que não foram publicados. = Barjona de Freitas.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Barjona de Freitas não propõe propriamente o adiamento do projecto, o que deseja é que os documentos fiquem sobre a mesa por vinte e quatro horas; ora, lembrava-me que talvez fosse melhor entregar os documentos a s. exa. para os examinar, e depois, se entendesse que ainda eram precisas as vinte e quatro horas, eu consultaria a camara sobre se approvava essa indicação.

O sr. Barjona de Freitas: - O que me parece mais regular é que os documentos fiquem sobre a mesa, como tive a honra de propor, para que eu e todos os dignos pares que o desejem, os possam examinar.

O sr. Presidente: - O sr. Barjona insiste pela sua proposta, portanto vou consultar sobre se a admitte á discussão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

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O sr. Vaz Preto: - O pedido do digno par o sr. Barjona é rasoavel. Pois ha documentos importantes relativos a um projecto que está em discussão, s. exa. pede um adiamento de vinte e quatro horas, para que os membros d'esta camara possam examinar esses documentos, e ha de se negar similhante pedido?!...

Parece-me que o sr. relator da commissão devia ser o primeiro a concordar com o adiamento, que, sendo tão limitado, nenhum inconveniente poderá produzir. Não se devem negar á camara esclarecimentos; o projecto vinha desacompanhado d'elles, agora apresentam-se alguns, e qualquer digno par tem direito a examinal-os; portanto, parece-me muito rasoavel e justo o adiamento proposto pelo sr. Borjona.

E dizendo isto sou insuspeito, porquanto no anno passado votei contra a annexação d'estas freguezias, não só por se me figurar por algumas representações que tinham sido feitas contra essa annexação, que ella era inconveniente, contra a vontade dos povos, mas principalmente porque entendi, oppor-me como me opponho sempre, contra este systema de estar fazendo reformas a retalho, tanto no que respeita ao judicial como ao administrativo.

Realmente, sr. presidente, é para admirar que este systema que eu combati no anno passado, e que combato hoje, seja sustentado pelo sr. ministro da justiça, querendo pôr agora em execução as idéas contrarias áquellas que sustentava quando era opposição.

Eu não comprehendo que se esteja fazendo todos os dias reformas a retalho, umas vezes com relação ao judicial, outras vezes ao administrativo.

Qual é a rasão de urgente necessidade que s. exa. tem para propor a desannexação d'estas freguezias? Que systema é este de administração? Pois o sr. ministro da justiça, que ainda ha pouco apresentou na outra casa do parlamento um projecto para a creação de juizes de direito, vem agora assignado n'este projecto? Porque não faz s exa. uma circumscripção completa? É isto systema de governar? Pois porque um deputado ou qualquer outro individuo tem empenho em que uma freguezia seja desannexada, havemos estar sujeitos a esses caprichos, a essa politica perniciosa? Eu dirijo me exclusivamente ao sr. ministro das justiças, e supponho que s. exa. tomará a responsabilidade dos seus actos.

Este systema é pessimo, sr. presidente, e tem sobretudo o inconveniente de prejudicar altamente os serviços, que não só podem fazer com regularidade desde que se está procedendo continuamente, a estas desannexações, de fórma que as freguezias andam n'uma roda viva sem saber onde hão de parar!

Ainda no anno passado foram estas freguezias annexadas, e agora vão ser de novo desannexadas e annexadas!

Que rasão justificava determina o sr. ministro da justiça a este acto irregularissimo? Que motivo ha para isto? Não se sabe. Não o conheço eu, nem a camara. Qual é a rasão por que o sr. ministro da justiça que se responsabilisa pelos seus actos, pelas suas opiniões e pelo seu procedimento, não faz uma completa circumscripção judicial?

S. exa., que tem ainda auctorisação, se não me engano, para a reforma e aperfeiçoamento da circumscripção predial, auctorisação que julgo ainda não acabou, acceita agora este projecto, que me parece ser de iniciativa particular?

Uma voz - É da iniciativa do governo.

O Orador: - Então, tanto peior, sr. presidente. O governo, com este projecto, vae estabelecer um precedente, que auctorisa os governos futuros a lançarem-se n'esse pessimo caminho, não havendo nada estavel, nem firme, nem valioso. Muda-se de governo, fazem-se eleições, como fez o actual gabinete, modifica-se a camara dos pares, e depois fazem-se aqui projectos d'estes. Isto é incrivel.

Concluindo, direi que voto pelo adiamento proposto pelo sr. Barjona, que me insurjo contra este systema inaugurado pelo governo da Granja, e que se a camara resolver que este projecto se discuta, votarei por elle, porque não possa deixar de o fazer; para ser coherente, pois no anno passado oppuz-me a que estas freguezias se desannexassem contra sua vontade, e por isso este anno não posso oppor-me a que ellas se annexem por desejo proprio.

O sr. Visconde de Villa Maior (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica sobre o projecto que trata da creação do logar de preparador de chimica na universidade de Coimbra.

Leu se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - O que está em discussão é o requerimento do sr. Barjona de Freitas, para que seja adiado por vinte e quatro horas o parecer n.° 63, a fim de que os dignos pares possam tomar conhecimento dos documentos que se acham sobre a mesa.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - Não me occuparei do adiamento. Só direi algumas palavras sobre as observações do digno par o sr. Vaz Preto.

S. exa. leu n'este projecto um systema condemnavel, qual o de operar a retalho a divisão judicial e administrativa. Mas este projecto de pouco mais trata do que de desfazer o que contra a opinião do digno par se fez o anno passado.

Ha uma grande vantagem em se fazer uma divisão de territorio completa, porque se adoptam umas certas bases e principios geraes, a que se subordina aquella divisão, principios que muitas vezes se perdem de vista quando se formulam projectos especiaes.

Mas ha certas divisões territoriaes que não podem aperfeiçoar se senão pouco a pouco.

O governo tenciona apresentar, com muita brevidade, á camara dos senhores deputados uma reforma da divisão comarca. Este projecto, porém, não prejudica essa reforma, antes a prepara, porque as duas freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que hoje estão na comarca de Montemór o Velho, passam a fazer parte da comarca de Soure.

Como áquellas duas freguezias foram tiradas o anno passado, contra a vontade do sr. Vaz Preto, ao concelho de Soure e annexadas ao de Montemór, o digno par verá agora triumphar a sua opinião.

Este projecto restabelece a antiga divisão, não deixando crear raizes a uma alteração, que na opinião do governo é inconveniente.

O sr. Barjona de Freitas: - Pareceu-me que o sr. ministro da justiça não se oppunha ao adiamento que eu propuz e que é inteiramente rasoavel, tanto mais que o sr. relator da commissão tambem n'outro dia propoz o adiamento do mesmo projecto, emquanto lhe não fossem remettidos diversos esclarecimentos.

Ora, como nem eu nem a camara vimos ainda esses esclarecimentos, entendo que não se deve impedir que tenhamos ao menos vinte e quatro horas para os examinarmos.

O sr. ministro da justiça não se oppoz á minha proposta; respondeu apenas a uma parte do discurso do sr. Vaz Preto, em que s. exa. combateu-o systema de fazer divisões administrativas a retalho, deixando de responder á observação de que sobre o projecto devia ser ouvida a commissão de legislação.

O sr. ministro disse tão sómente: o projecto é para destruir o que se fez no anno passado.

O effeito d'esta phrase póde agradar ao sr. Vaz Preto, porque está de accordo com a opinião que sustentou aqui. Entretanto não me parece airoso para esta camara que, tendo no anno passado, concedido a sua approvação a uma proposta do governo, seja agora convidada a destruir o que fez.

Mas estas reflexões ficam para quando se discutir o projecto. Por agora limito-me a insistir no adiamento.

O sr. Quaresma de Vasconcellos: - Vê-se que o digno par o sr. Barjona de Freitas, propõe hoje um adiamento; ámanhã da de propor outro para que o projecto

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seja enviado à commissão de legislação; o quem; sabe se proporá outro para que o projecto volte á commissão emquanto não for apresentada a reforma comarca? Assim ficâmos indefinidamente a votar adiamentos.

O sr. Barjona de Freitas sabe perfeitamente o que dizem os documentos; creio até que s. exa. os não quiz examinar, mesmo porque alguns d'elles se referem exactamente ao tempo em que o digno par era ministro.

Não quero, comtudo, embaraçar esta questão, e se a camara entende que precisa de vinte e quatro horas para examinar os documentos de que se trata, não me opporei a esse adiamento. O que devo é prevenir a camara que atrás d'este adiamento virão mais dois ou tres, ou tantos quantos possa inventar a fertil imaginação de s. exa. para embaraçar a resolução de uma questão, que de certo lhe não póde ser favoravel.

O sr. Vaz Preto: - Estimei muito que o sr. relator da commissão concordasse com o adiamento da discussão d'este projecto, adiamento que, repito, me parece muito justo e rasoavel. Entendo que nunca se deve negar aos membros d'esta casa, nem esclarecimentos, nem o tempo necessario para, examinar quaesquer documentos que possam elucidar os assumptos que aqui se debatem. Não fallo n'esta occasião por mim, que não preciso do adiamento, porque conheço a questão, para poder votar este projecte conscienciosamente, mas fallo em nome dos principios e na boa doutrina. É necessario estabelecer por uma vez que os projectos devem vir com os esclarecimentos dados. A camara tem direito a ser esclarecida.

N'este caso, havendo documentos que ainda não foram examinados, o adiamento é pois indispensavel e logico.

Agora cumpro-me declarar que não posso de modo algum concordar com a doutrina do sr. ministro da justiça. Pelo seu systema nada se póde considerar firme em materia de administração. Apoiados, porquanto, qualquer reforma que se faça por um ministro, fica completamente á mercê do que lhe succeder, logo que elle faça eleições e modifique a camara dos pares! Sr. presidente, isto não é serio! Que politica é esta do governo? Que declarações são estas do sr. Adriano Machado, que eu considero homem de principios e de systema? Sacrifica s. exa. ao facciosismo os principios e o paiz? Similhante proceder não é proprio de um governo que se reputa serio.

No proceder do governo ha uma falta do tacto politico desconsiderando a camara.

O sr. ministro da justiça quer que esta camara não julgue hoje boa, uma cousa que ella approvou o anno pastado, isto é, quer que a camara reconsidere, quer que a camara se desauctorise votando um projecto que vão desfazer o que ella fez no anno passado com a sua sancção e da outra casa do parlamento.

Diz s. exa. que é desfazer um erro, uma falta, um inconveniente!

Quem deu ao sr. ministro o dom de se julgar infallivel, e de antepor a sua opinião á resolução tornada no parlamento? Pois a opinião do sr. ministro, ou a minha, ou a da qualquer individuo, vale mais do que a sancção do parlamento? Quem é o juiz que julgou que o sr. ministro é que tem rasão e não a tem o parlamento votando a annexação que s. exa. pretende hoje destruir? (Apoiados.)

Sr. presidente, não posso deixar de me insurgir contra a doutrina apresentada pelo sr. ministro da justiça, doutrina funesta, altamente perniciosa, que se não póde adoptar em caso algum, e que é a condemnação dos membros que compõem o actual gabinete, pois sustentavam, quando eram opposição; opiniões diametralmente oppostas s. exas., fazendo agora exactamente o contrario do que então proclamavam, desprestigiam o governo e desauctorisam-se a si. Estas contradicções, estas incoherencias, que são de todos os dias, desprestigiam os governos que as praticam, e eu hei de sempre condemnal-as, sejam quem for os homens que estejam á frente da administração publica.

Sr. presidente, é triste, tristissimo este espectaculo que todos os dias dão ao publico os ministros que ali se sentam, reconsiderando das suas opiniões, e sustentando hoje, e fazendo votar ámanhã as suas maiorias o que ainda hontem condemnavam acremente.

Parece que o poder os cega e offusca a ponto de abafarem os gritos da sua consciencia. Não lhes invejo nem a sorte nem a vida amargurada que hão de passar.

O sr. Presidente: - Vae votar-se a proposta de adiamento do sr. Barjona de Freitas para que a camara possa examinar os documentos que estão sobre a mesa, a que s. exa. se referiu. O adiamento é por vinte e quatro horas.

Os dignos pares que approvam esta proposta de adiamento do parecer n.° 63, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Os documentos relativos ao parecer n.° 63 ficam sobre a mesa para serem examinados pelos dignos pares.

Passâmos agora a discussão do parecer n.° 71.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.º 71

Senhores. - Á commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.° 54, approvado pela camara dos senhores deputados, o qual examinou.

Considerando que o decreto com força de lei de 19 de setembro de 1878, que organisou a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, concedeu ao empregado que exercer as funcções de commissario demostras do regimento de infanteria do ultramar, as mesmas vantagens de que gosam os segundos officiaes da direcção da administração militar, os quaes têem a graduação de capitão;

Considerando que o artigo 2.° d'este projecto de lei estabelece o modo de se tornarem effectivas para todos os effeitos legaes as vantagens acima referidas, estabelecendo os preceitos para o accesso e reforma, em harmonia com o que se acha estabelecido para outras classes de servidores do estado, que têem promoção parallela embora pertençam a quadros diversos:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei n.° 54 seja approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 26 de abril de 1880.= Visconde de Soares Franco = J. de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Duque de Palmella = Barros e Sá = Conde de Linhares = Marino João Franzini, relator.

Projecto de lei n.° 54

Artigo 1.° Ao empregado que, nos termos do artigo 98.° do decreto de 19 de setembro de 1878, desempenhar as funcções da commissão de mostras do regimento de infanteria do ultramar é concedida a graduação de capitão desde a data do decreto da sua nomeação.

Art. 2.° O accesso e reforma d'este empregado serão regulados pela escala dos empregados da administração militar, effectuando-se sempre com relação ao que na mesma escala tiver igual antiguidade, ou for immediato na antiguidade de qualquer posto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 80 - A

Senhores. - O decreto de 19 de setembro de 1878, que organisou a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, concedeu ao empregado que desempenhasse o serviço de mostras do regimento de infanteria do ultramar a graduação e mais vantagens que competem aos segundos officiaes da administração militar.

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Estabelece indubitavelmente este decreto uma equivalencia, mas como os funccionarios a quem se possa, referir não pertencem ao quadro a que são equiparados, e um só individuo não possa estabelecer escala de accesso em relação a si mesmo, encontra-se a lei omissa n'este ponto, e mesmo na determinação da antiguidade que deve regular no futuro a promoção e reforma.

E para supprir esta lacuna que tenho a honra de apresentar á consideração da camara o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Aos empregados que nos termos do artigo 98.° do decreto de 19 de setembro de 1878, desempenharem as funcções de commissarios de mostras no regimento de infanteria do ultramar, é concedida a graduação de capitão, desde a data do decreto da sua nomeação.

Art. 2.° O accesso e reforma d'estes empregados será regulado pela escala dos empregados da administração militar, effectuando-se para qualquer d'elles sempre com relação ao que na mesma escala tiver igual, ou for immediato na antiguidade de qualquer posto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 28 de janeiro de 1880. = Domingos Pinheiro Borges, deputado pelo circulo n.° 114.

O sr. Vaz Preto: - Creio que este projecto é de iniciativa particular, pois não vejo aqui a assignatura de nenhum dos srs. ministros.

Aqui está outro systema contra o qual tambem me insurjo, é este de virem á discussão do parlamento por iniciativa particular projectos que pela sua indole especial só deviam partir da iniciativa do governo, projectos que alteram os serviços. Este projecto vem tambem desacompanhado de esclarecimentos.

N'este projecto andou-se tão de leve, que referindo-se a um militar ao qual se concede uma vantagem de posto no exercito, nem ao menos se ouviu a commissão de guerra.

N'estes termos vejo-me obrigado a propor o adiamento da discussão d'este projecto, a fim de ser remettido á commissão de guerra para ella dar a sua opinião sobre este assumpto.

Supponho que o sr. ministro da marinha concordará com esta minha proposta, e tanto mais que o projecto a que me retiro não é necessario á governação publica.

O regulamento em que se firma este projecto não é lei, pois se fosse lei por certo não se carecia de outra especial, como esta que se vae votar; que concede áquelle militar vantagens que a legislação existente não lhe dava.

Perguntarei ao sr. ministro da marinha qual é a situação d'esse militar, como está elle fazendo serviço n'aquelle ministerio; pertence elle ao exercito do continente ou ao do ultramar? Tudo isto são esclarecimentos que deviam acompanhar o projecto para instruir a camara, a fim de poder votar com consciencia.

N'esta conjunctura parece-me que o adiamento que proponho é justo e rasoavel, pois devem ser ouvidas as commissões competentes, e parece-me que para tratar negocios de guerra a commissão mais competente e a da guerra.

Portanto, sr. presidente, eu proponho que se adie a discussão d'este projecto, e que elle vá á commissão de guerra, para, depois d'ella dar o seu parecer, ser então discutido.

O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): - Sr. presidente, este projecto não é da iniciativa do governo.

Entretanto elle não vae affectar os interesses da classe militar, como parece ao digno par; porque se trata sómente de dar a graduação de capitão ao empregado civil que, em virtude do decreto de 19 de setembro de 1878, desempenhar as funcções de commissario de mostras do regimento de infanteria do ultramar. Comtudo fica simplesmente com as honras militares, que apenas lhe dão certas vantagens para o effeito da reforma ou aposentação.

O governo portanto não teve duvida em acceitar este projecto, assim como tem acceitado outros tambem de iniciativa particular.

Não me parece pois, em vista das rasões que expuz, que seja necessario ouvir a opinião da commissão de guerra, nem adiar este projecto.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu pedi a palavra novamente, porque na realidade não fiquei satisfeita de que o sr. ministro da marinha não concordasse em que este projecto fosse á commissão de guerra, uma vez que ella é a mais competente para dar sobre elle o seu parecer.

S. exa. devia ser o primeiro a annuir à esta minha proposta, porque devia querer mostrar que o que se pretende com este projecto é que se faça um acto de justiça ou pelo menos de equidade, e para não dar vulto á idéa que se possa formar de que só se tem por fim proteger amigos e afilhados. Esta pressa e este desejo de fazer votar sem maduro exame, confirmam as suspeitas.

Por que rasão se não quer que sejam ouvidas as estações competentes sobre este projecto, quando qualquer demora que com isso houvesse não impediria nenhum acto da administração do governo?

Portanto, sendo este projecto de iniciativa particular, deve haver toda a cautela na sua approvação, e como entendo que a camara deve escudar-se com a opinião dos homens competentes, por isso insisto em que seja ouvida a commissão de guerra.

Mando para a mesa a minha proposta.

(Leu.)

O sr. Presidente: - Vae-se ler a proposta mandada para a mesa pelo sr. Vaz Preto.

Leu-se na mesa, e é a seguinte:

Proposta

Proponho que este projecto seja remettido á commissão de guerra para dar o seu parecer. = Vaz Preto.

Foi admittida.

O sr. Franzini: - Pedi a palavra para dar algumas explicações ao digno par o sr. Vaz Preto, que me parece darão em resultado retirar s. exa. a proposta que acaba de mandar para a mesa, para que a illustre commissão de guerra de parecer sobre o projecto que se discute.

O empregado de que trata este projecto pertence no regimento de infanteria do ultramar, e o que se preceitua a seu respeito é de toda a justiça. Não se fez mais do que collocal-o em circumstancias identicas aos empregados da administração militar, no que diz respeito a accesso e a reforma.

Creio tambem que não ha necessidade do adiamento com o intuito de ser ouvida a commissão de guerra, porque a commissão de marinha e ultramar é a competente para dar parecer sobre este assumpto, assim como sobre todos os que dizem respeito ás provincias ultramarinas.

O sr. Vaz Preto: - Pareceram-me rasoaveis as explicações do digno par o sr. Franzini, por isso acho justo que fosse ouvida a commissão de marinha; mas tratando se de um augmento de despeza, e dizendo essa despeza respeito a um militar, não creio que se possa prescindir de mandar o projecto á commissão de guerra; até devia ser ouvida a commissão de fazenda.

Sr. presidente, é conveniente que as questões que aqui se debatem fiquem bem esclarecidas, e por isso eu peço e procuro todos os documentos tendentes a esse fim, e é dever do governo fazer com que esses subsidios nos sejam presentes; portanto, insisto para que se ouça a commissão de guerra, a fim d'ella dar o seu parecer.

O sr. Presidente: - Vae-se votar a proposta mandada para a mesa pelo sr. Vaz Preto.

Posta á votação, foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Não foi approvada a proposta, e portanto continua a discussão na generalidade.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi posta á

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votação e approvada a generalidade do projecto. A especialidade, tambem foi approvada.

Leu-se na mesa o parecer n.° 73.

É do teor seguinte:

Parecer n.º 73

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 55, que veiu da camara dos senhores depurados, alterando e reduzindo o quadro do serviço de saude da provinda de Cabo Verde, e organisando um quadro do mesmo serviço para a nova circumscripção da Guiné.

Separada, como foi, do archipelago de Cabo Verde a parte continental da provincia, o archipelago de Bijagoz, a organisação independente do serviço de saude é uma consequencia e uma necessidade incontestavel.

A Guiné portugueza, que abrange vasta extensão de territorio, muito povoado pelas tribus indigenas, póde tornar-se uma colonia apreciavel e de subida importancia, se para ali convergirem os cuidados e os esforços do governo da metropole, pela proximidade em que se acha, pela fertilidade do seu territorio disponivel, em grande parte arborisado, ou desprovido de cultura, e pela facilidade de communicação pelos rios e esteiros com uma região interior, proxima e rica em productos naturaes, ou de facil producção. A segurança pessoal e a garantia de soccorros medicos convidarão para ali o commerciante e o explorador.

A fortaleza de Bissau, espaçosa e bem construida, uma das mais regulares das colonias portuguezas da costa occidental da Africa, e outros estabelecimentos attestam da importancia que se ligou áquella região, quando ainda o Brazil e outras colonias pertenciam ao territorio portu-guez.

Portanto, a vossa commissão de marinha e ultramar é de parecer, que o projecto de lei n.° 55 póde ser approvado para subir á regia sancção.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1880. = Visconde de Soares Franco = J. de Mello Gouveia = Visconde da Praia Grande = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

Projecto de lei n.º 55

Artigo 1.° Os quadros de saude da provincia de Cabo Verde e da Guiné portugueza serão compostos do numero de praças designado nas tabellas annexas a esta lei, e que d'ella fazem parte integrante.

Art. 2.º A admissão de facultativos e pharmaceuticos no quadro de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, os vencimentos, promoções e condecorações a que têem direito estes funccionarios, bem como a sua collocação e o serviço que lhes incumbe desempenhar, serão reguladas segundo as disposições contidas nos decretos de 2 de dezembro de 1869, 24 de novembro e o de dezembro de 1874, que tratam do serviço de saude das provincias ultramarinas.

Art. 3.° Os facultativos e os pharmaceuticos do quadro de saude, a que se refere o artigo 2.º d'esta lei, poderão ser reformados e promovidos, segundo as suas graduações militares, ao posto immediato, e com o soldo correspondente a este posto, quando completarem oito annos de serviço effectivo na provincia da Guiné portugueza.

§ unico. Serão applicaveis, por occasião da sua reforma, aos mesmos facultativos e pharmaceuticos, as prescripções dos §§ 1.° e 2.º do artigo 22.°, as dos artigos 23.° e 24.º do decreto de 2 de dezembro de 1869, e as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do decreto de 24 de novembro de 1874, excepto a do § 1.° d'este ultimo artigo em relação ao serviço prestado na mesma provincia.

Art. 4.° A admissão de individuos na companhia de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, promoções, tempo de serviço obrigatorio, reformas uniformes e o serviço das praças da referida companhia, serão regulados em conformidade com o que se acha prescripto no decreto de 27 de agosto de 1874, que se refere ás companhias de saude das provincias ultramarinas.

Art. 5.° Os vencimentos das praças das companhias de saude das provincias de Cabo Verde e da Guiné portugueza, serão os marcados nas tabellas que fazem parte d'esta lei.

Art. 6.° Serão applicadas ao serviço dos hospitais e enfermarias militares, e de outras repartições de saude da provincia da Guiné portugueza, as disposições que, segundo o citado decreto de 27 de agosto de 1874, regulam identico serviço nas outras provincias ultramarinas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Tabella respectiva, ás duas provincias

[ver valores da tabela na imagem]

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Tabella respectiva á provincia de Cabo Verde

Companhia de saude

[ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração diaria de pão ou farinha.

Empregados menores do hospital e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver valores da tabela na imagem]

Tabella respectiva á provincia da Guiné portugueza

Companhia de saude

[ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração diaria de pão ou farinha.

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Empregados menores do hospital e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente. = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado secretario.

Proposta de lei n.º 115-B

Senhores. - Tendo sido constituida a provincia da Guiné portugueza em conformidade com as prescripções decretadas na carta de lei de 18 de março de 1879, cumpre estabelecer os quadros dos funccionarios que na mesma provincia devem ser incumbidos do desempenho do serviço sanitario. Estes quadros são: o de saude, formado de facultativos e pharmaceuticos; e o da companhia de saude, composto de enfermeiros, amanuenses e mais praças encarregadas de diversas obrigações nos hospitaes, enfermarias; boticas e ambulancias a cargo do estado.

Providenciou-se a respeito do serviço de saude da nova provincia, em seguimento á sua organisação, mandando servir ali interinamente alguns facultativos, pharmaceuticos e enfermeiros dos quadros da de Cabo Verde. É necessario, pois, fazer cessar aquella interinidade, determinar o numero de taes funccionarios para a Guiné, proceder á nomeação d'elles, e conjunctamente reduzir o pessoal que, segundo a legislação vigente, está marcado para identico serviço da provincia, cuja extensão foi diminuida por effeito do disposto na citada carta de lei.

Nos decretos que tratam do serviço de saude das provincias ultramarinas, datados de 2 de dezembro de 1869, 24 de novembro e 3 de dezembro de 1874, e na carta de lei de 20 de abril de 1876, estão consignados, alem do numero de facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude, os preceitos que regulam a sua admissão, as promoções, os vencimentos e as reformas, e bem assim as regras que devem ser observadas no respectivo serviço; e no decreto de 27 de agosto de 1874 encontram-se as disposições de igual natureza ácerca das praças das companhias de saude do ultramar. Convem que essas disposições e preceitos sejam applicados á provincia da Guiné portugueza, emquanto subsiste o systema actual com relação a este serviço nas provincias ultramarinas, modificando-se apenas o que diz respeito ao tempo de serviço necessario para a reforma dos facultativos e pharmaceuticos, fixando-o em harmonia com o que está estabelecido no sobredito decreto de 2 de dezembro de 1869.

Prescreve-se no artigo 22.° d'este decreto, que os empregados do quadro de saude da provincia de Cabo Verde têem direito a ser reformados e promovidos, segundo as suas graduações militares, ao posto immediato e com o soldo correspondente a este posto, quando completarem doze annos de serviço effectivo; e no § 1.° do artigo 5.º do decreto de 24 de novembro de 1874 estabelece-se que, para todos os effeitos da reforma, se conte por mais metade o tempo em que tiverem servido na Guiné portugueza. É obvio o pensamento de tal disposição, attendendo-se á differença dos climas d'estes dois pontos do ultramar, disposição que por identico motivo é extensiva aos empregados dos quadros de saude das provincias de Angola e de Macau e Timor, em relação ao tempo de serviço prestado nos districtos de Benguella e Timor. De accordo, portanto, com o que está prescripto na lei, deve ser de oito annos o espaço do tempo de serviço indispensavel para a reforma dos empregados do novo quadro de saude.

Estatuiu-se na tabella que se refere á provincia de Cabo Verde, e faz parte do decreto de 24 de novembro de 1874, que ás praças da companhia de saude d'esta provincia seja abonado, quando servirem na Guiné, um augmento de vencimento igual ao que foi marcado no artigo 54.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, que reorganisou as forças militares das provincias ultramarinas.

Este augmento, que já fôra decretado em 9 de outubro de 1855, consiste, no que respeita aos officiaes inferiores, em 40 réis diarios, e, ás outras praças de pret, em 20 réis tambem diarios.

Determinando-se que os empregados do quadro de saude possam obter a reforma era menor espaço de tempo que os dos outros quadros, em virtude da maior insalubridade do clima, é justo que as praças da companhia de saude gosem

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de uma vantagem que, por identidade de rasão, já está prescripta na lei. Por isto convem estabelecer que os vencimentos das referidas praças sejam iguaes aos que percebem as de Cabo Verde, mas augmentados com as alludidas quantias.

As localidades da provincia da Guiné portugueza que, pela sua importancia commercial e pela população e força militar que n'ellas residem, necessitam de estar, providas de soccorros medicos são, segundo a indicação do respectivo governador: Bolama, capital da provincia, Bissau, Bolama de Oeste, Bolor, Buba, Cacheu, Colonia, Geba, Farim e Zeguichor. Com o pessoal constante das tres tabellas em que se designa o numero de facultativos, pharmaceuticos enfermeiros e outras praças da companhia de saude, poderá ser attendido n'aquella região o serviço que compete a estes funccionarios.

Submettendo á vossa illustrada apreciação as considerações expendidas, tenho a honra de vos apresentar as seguintes

PROPOSTAS DE LEI

Artigo 1.º Os quadros de saude das provincias de Cabo Verde e da Guiné portugueza constam da tabella annexa a esta lei e que d'ella faz parte integrante.

Art. 2.º A admissão de facultativos e pharmaceuticos no quadro de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, os vencimentos, promoções e condecorações a que têem direito estes funccionarios, bem como a sua collocação e o serviço que lhes incumbe desempenhar, serão regulados segundo as disposições contidas nos decretos de 2 de dezembro de 1869, 24 de novembro e 3 de dezembro de 1874, que tratam do serviço de saude das provincias ultramarinas.

Art. 3.° Os facultativos e os pharmaceuticos do quadro de saude, a que se refere o artigo 2.° d'esta lei, poderão ser reformados e promovidos, segundo as suas graduações militares, ao posto immediato e com o soldo correspondente a este posto, quando completarem oito annos de serviço effectivo na provincia da Guiné portugueza

§ unico. Serão applicaveis, por occasião da sua reforma, aos mesmos facultativos e pharmaceuticos as prescripções dos §§ 1.° e 3.° do artigo 22.º, as dos artigos 23.º e 24.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, e as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.º do decreto de 24 de novembro de 1874, excepto a do § 1.º d'este ultimo artigo em relação ao serviço prestado na mesma provincia.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de fevereiro de 1880. = Marques de Sabugosa.

Tabella a que se refere o artigo 1.º

[ver valores da tabela na imagem]

Empregos Graduações Quadro de cada provincia

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de fevereiro de 1880.= Marquez de Sabugosa.

Proposta de lei n.º 115-C

Artigo 1.º As companhias de saude das provincias de Cabo Verde e da Guiné portugueza serão compostas do numero de praças designado nas tabellas annexas a esta lei, e que d'ella fazem parte integrante.

Art. 2.º A admissão de individuos na companhia de saude da provincia da Guiné portugueza, as graduações militares, promoções, tempo de serviço obrigatorio, reformas, uniformes e o serviço das praças da referida companhia, serão regulados em conformidade com o que se acha prescripto no decreto de 27 de agosto de 1874, que se refere ás companhias de saude das provincias ultramarinas.

Art. 3.° Os vencimentos das praças das companhias de saude das provincias de Cabo Verde e da Guiné portugueza serão os marcados nas tabellas que fazem parte d'esta lei.

Art. 4.° Serão applicadas ao serviço dos hospitaes e enfermarias militares, e de outras repartições de saude da provincia da Guiné portugueza, as disposições que, segundo o citado decreto de 27 de agosto de 1874, regulam identico serviço nas outras provincias ultramarinas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa.

Tabella respectiva á provinda de Cabo Verde

Companhia de saude

[ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração diaria de pão ou farinha.

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Empregados menores do hospital e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver valores da tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa.

Tabella respectiva á provincia da Guiné portugueza

Companhia de saude

[ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 577

Empregados, menores do hospital e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver valores da tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa.

Approvado sem discussão na generalidade.

Passando se a especialidade, entrou em discussão o

Artigo l.°

O sr. Vaz Preto: - Uso da palavra para pedir uma explicação ao sr. ministro da marinha:

Desejava Saber se nos 40:000$000 réis votados para a installação da provincia da Guiné está comprehendida a despeza que ha de resultar d'este projecto, e no caso contrario, qual a verba de receita que o sr. ministro propõe para cobrir esta despeza?

Desejava tambem saber se este projecto tem por fim fazer um adiantamento á colonia, e se mais tarde ella é obrigada a pagar está despeza? Como os projectos vem desacompanhados de documentos e de, esclarecimentos, estas perguntas tornam-se indispensaveis.

O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): - Este projecto tem por fim satisfazer a uma necessidade incontestavel para o estabelecimento do serviço sanitario na provincia da Guiné, a qual não póde deixar de ter o seu corpo de saude convenientemente organisado. Para isso cria-se uma despeza ordinaria para a provincia, que não é da natureza d'aquella que se ha de satisfazer com quantias extraordinarias, para a installação da mesma provincia.

Parece me que a despeza será de 3:000$000 a 4:000$000 réis, uma parte da qual é feita com o corpo que ha de fazer serviço na Guiné, e outra parte com o pessoal de Cabo Verde.

Este projecto não faz senão crear um novo corpo de saude para a Guiné, e diminuir o actual corpo de saude de Cabo Verde, visto não ser preciso n'esta provincia um pessoal tão numeroso, desde que deixa de ter a seu cargo aquella parte que é destinada ao serviço da Guiné.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, o que eu desejo é que fique bem claro e expresso que este serviço ha de ser pago pela provinda de Guiné, pois é conveniente estabelecer regras fixas para que o governo não venha mais tarde sob qualquer pretexto pedir para este ou outro serviço uma somma qualquer. Desde que o sr. ministro da marinha declara que estes serviços são pagos por aquella provincia, nada mais direi sobre este assumpto.

O sr. Presidente: - Está acabada a inscripção, vae votar-se o artigo 1.°

Posto á votação, foi approvado.

Os artigos 3.°, 4°, 6.°, 6.° e 7.° foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 70.

Este parecer foi discutido na sua generalidade na sessão passada. A inscripção estava acabada, mas não chegou a votar se a generalidade. Portanto vou propor á camara se approva este projecto na sua generalidade.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 75, da commissão de instrucção publica sobre o projecto n.° 53, que regula o quarto curso da escola polytechnica.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 75

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica, tendo examinado o projecto de lei n.° 53; e

Ponderando que, se por um lado acode á desigualdade das habilitações dos alumnos que se destinam para engenheiros constructores navaes, por outro deixa subsistir a desharmonia da um dos preparatorios, conforme é ministrado na escola ou na academia polytechnica de Lisboa e Porto, ou na universidade de Coimbra;

Considerando que nem devem ser prejudicados os alumnos, como no estado actual, nem póde deixar de ser provisorio o alvitre auctorisado no projecto de lei;

Conformando-se no resto com o parecer esclarecido da vossa commissão de marinha e ultramar;

Entende que o citado projecto n.° 53 deverá ser approvado, acrescentando ao artigo 1,° o seguinte:

«§ unico. Este curso fica assim constituido provisoria.

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mente durante dois annos, dentro dos quaes o goveno harmonisará o estudo da geometria descriptiva, feito na escola polytechnica de Lisboa, na universidade de Coimbra, e na academia polytechnica do Porto, de modo que esta habilitação seja igual para todos os alumnos que se destinam ao exercicio da engenharia naval.

Sala da commissão, 4 de maio de 1880. = V. Ferrer = Visconde de Villa Maior = Ayres de Gouveia = Antonio Eggypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = José Pereira da Custa, Cardoso = Thomás de Carvalho.

Projecto de lei n.º 53

Artigo 1.º O quarto curso da escola, polytechnica preparatorio para engenheiros constructores navaes, compõe-se e distribue-se pela seguinte fórma:

1.º anno

1.ª cadeira.
5.ª cadeira
Desenho.

2.º anno

2.ª cadeira.
6.ª cadeira.
Geometria descriptiva (1.ª parte) theoria e pratica.

3.º anno

3.ª cadeira.
9.ª cadeira.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario, e especialmente declaradas as disposições do artigo 24.° do decreto de 26 de dezembro de 1868.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Sobre este projecto resolveu a camara que fosse ouvida a commissão de instrucção publica, a qual é de parecer que o projecto deve ser approvado, acrescentado-se-lhe o seguinte paragrapho unico ao artigo 1.º

«§ unico. Este curso fica assim constituido provisoriamente durante dois annos, dentro dos quaes o governo harmonisará o estudo da geometria descriptiva, feito na escola polytechnica de Lisboa, na universidade de Coimbra, e na academia polytechnica do Porto, de modo que esta habilitação seja igual para todos os alumnos que se destinam ao exercicio da engenharia naval.»

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - O projecto sobre a instrucção secundaria foi approvado na generalidade. Vamos portanto passar á discussão na especialidade.

O sr. Thomás de Carvalho: - É o projecto relativo á instrucção secundaria que vae entrar em discussão na especialidade?

O sr. presidente: - Exactamente. Este projecto já foi approvado na generalidade, e agora vae entrar em discussão na especialidade. É o que hontem foi discutido, e sobre o qual os srs. Thomás de Carvalho e Andrade Corvo fallaram de um modo tão proficiente, que mereceram os applausos de toda a camara. (Apoiados.)

O sr. Thomás de Carvalho (sobre a ordem): - Pedi a palavra sobre a ordem para requerer que a discussão da especialidade d'este projecto, bem como a votação, fosse por capitulos.

Seria necessario perder-se muito tempo propondo artigo por artigo, o que equivaleria quasi a discutir um codigo.

O sr. Presidente: - Eu não tenho auctoridade para resolver o pedido do digno par, mas sim a camara.

Portanto, vou pôr á votação da camara se permitte que a discussão na especialidade d'este projecto seja por capitulos, bem como que seja votado igualmente por capitulos.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o capitulo 1.°, que foi approvado sem discussão.

Capitulo 2.°

O sr. Presidente: Chamo a attenção da camara para este capitulo.

Sobre o artigo 16.° propõe a commissão o seguinte:

(Leu.)

Por consequencia, o artigo 16.° que está em discussão deve ler se da seguinte maneira.

(Leu.)

Quanto ao artigo 18.°, a commissão propõe o seguinte:

(Leu.)

Este artigo deve, pois, ler-se assim.

(Leu.)

Está, portanto, em discussão o capitulo 2.° com as modificações feitas pela commissão de instrucção publica, e que eu acabo de expor á camara.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posto á votação, e em seguida approvado.

Capitulo 3.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Peço desculpa de não ter posto á votação da camara a alteração feita pela commissão ao artigo 20.° e que é a seguinte.

(Leu.)

Vou consultar a camara sobre esta modificação feita ao artigo 20.°

Approvada.

O sr. Presidente: - Com relação ao capitulo 3.º, a commissão propõe o seguinte.

(Leu.)

A respeito d'este capitulo não ha mais alteração alguma.

Está, pois, em discussão o capitulo 3.°, com as alterações que acabo de propor á camara.

Approvado.

Capitulo 4.º, approvado sem discussão.

Capitulo 5.°

O sr. Seiça de Almeida: - Sr. presidente, votei na generalidade a favor do projecto de reforma da instrucção secundaria, porque entendo que elle contem as disposições necessarias para elevar esta instrucção ao possivel grau de perfeição, reclamada pela opinião publica; e com rasão, porque é da verdadeira instrucção que ha de vir a regeneração moral, religiosa, civil e politica da nação portugueza. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, para que esta lei produza este tão desejado effeito, parece-me, que na especialidade devem ser approvadas as modificações apresentadas pela illustrada commissão d'esta camara, e alguns additamentos, que tenciono mandar para a mesa.

Sr. presidente, como agora está em discussão a doutrina do capitulo 4.°, artigo 38.°, proponho, que depois das palavras «artigo 26.°» se acrescente «juntando ao requerimento para admissão attestado do professor particular, do que o alumno frequentou a sua aula por tempo lectivo, igual ao da escola official da mesma disciplina nos lyceus e que o julga habilitado para o exame. O professor que faltar á verdade no attestado será inhibido de continuar a ensinar».

Este capitulo 4.° permitte que os alumnos, que não frequentarem os lyceus, e que estudarem particularmente, possam ser admittidos a exame, sendo-lhes permittido fazer em qualquer epocha mais de um exame e tendo os mesmos direitos e garantias de que gosam os alumnos dos lyceus, com a unica differença de ser maior a duração das provas no exame; o que corresponde á antiga formula «na fórma dos estatutos» que para nada servia, e provavelmente acontecerá o mesmo com esta.

Sr. presidente, estou convencido de que a decadencia da instrucção secundaria não provem tanto do defeito das leis, que a regulam, como da falta da sua execução: para prova basta recordar succintamente o que tem acontecido com as reformas da instrucção entre nós.

Antes de 1836 estava a instrucção media limitada ao

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 579

estudo do latim, philosophia racional e moral, rhetorica historia, geometria e grego, mas os estudantes frequentavam as aulas e estudavam: e por isso apesar de ser pequeno o numero das disciplinas, os alumnos saíam d'ali e entravam para os estudos, superiores com bastante instrucção.

Depois veiu a reforma de 1836, que augmentou consideravelmente o numero de disciplinas, e adoptou as providencias, que n'essa epocha eram exigidas pela opinião publica, mas não conseguiu que a instrucção se elevasse. Alguns annos depois veiu, em 1844, uma nova reforma, com diverso intuito, e sob a influencia de um espirito profundamente centralisador, remodelou toda a instrucção publica, e é ainda hoje esta lei, com algumas modificações posteriores, a que está em vigor; não foi melhor, nem produziu o effeito desejado, o que, no meu sentir, provem dos defeitos do ensino particular, que, salvas muito honrosas excepções, é dado em poucas e breves lições; pois, logo que os estudantes satisfaçam as mensalidade, no principio dos mezes, podem ir á aula, ou faltar quando lhes aprouver; d'aqui resulta, que se apresentam a fazer exame sem os conhecimentos necessarios; falta esta, cujos effeitos sentem depois em toda a vida o que, só os que têem talento e boa vontade vencem com improbo trabalho; outra causa poderosa encontra-se no defeituoso systema dos exames, feitos por professores adventicios; d'estes nada mais agora digo, porque tenciono apresentar, em logar competente, uma substituição ao artigo 43.º e § unico, se o meu additamento for adoptado.

Sr. presidente, que importa que a lei contenha todas as disposições necessarias para que o ensino publico esteja ao par dos conhecimentos humanos na actualidade, e mande ensinar as melhores disciplinas, se os estudantes não frequentarem as aulas por todo o tempo para ellas determinado na mesma lei?

Sr. presidente, foi sem duvida por estas causas, que as reformas de 1836, a de 1844, e as modificações posteriores, apesar de conterem em geral boa doutrina, não produziram os effeitos desejados, não levantaram a instrucção, antes a deixaram descer ao deploravel estado em que se acha actualmente; e parece-me que o mesmo acontecerá á lei que discutimos, se não for approvado o meu additamento, porque as mesmas causas produzem os mesmos effeitos. Acredito que o projecto contem excellente doutrina, porque confio muito na sciencia e experiencia de todos os que collaboraram na sua redacção, dignos na verdade de sincero elogio; mas se os estudantes não estudarem e frequentarem as aulas, ficará tudo no mesmo lamentavel estado. (Apoiados.)

O estudante, salvas honrosas excepções, o que pretende é chegar a ser approvado com o menor tempo de aulas e de estudo, e, por isso, prefere os professores que lhe permittem que falte á escola, que se não canse e que tenha o menor incommodo que ser possa.

Sr. presidente, as aulas têem sido e são actualmente regidas por professores muito dignos, que cumprem exactamente as suas obrigações, mas os estudantes não as frequentam, por isso são similhantes áquelles doentes, que em logar de tornarem um bom remedio, que acreditado medico lhes receitou, o lançam pela janella fóra.

Querer-se-ha d'aqui concluir que eu não, quero o ensino particular? Não é essa, por certo, a minha opinião; porque muitos talentos seriam perdidos para a sciencia, se não houvesse professores; que por meio de continua direcção emparassem e coadjuvassem os mancebos, que no verdor dos annos são de ordinario attrahidos, mais pelos divertimentos do que pelos, livros. (Apoiados.)

Sr. presidente, ha tres classes de mestres, que ensinam particularmente: 1.ª, professores dos lyceus; estes, adoptada a doutrina que proponho, abandonarão o ensino particular, porque de certo não quererão passar um attestado, que prove que elles não podem assistir aos exames no lyceu onde ensinaram, e que serão mandados examinar em outro; 2.ª, professores particulares, que ensinam com zêlo, e obrigam os estudantes a ter uma frequencia regular; estes continuam porque difficuldade nenhuma têem em passar o attestado; 3.ª, professores que ensinam em poucas e breves lições, só com o fim do lucro.

Já se vê, pois, que eu só me refiro a esta 3.ª classe de professores.

Portanto, o que eu quero é que sejam frequentadas as aulas pelo tempo competente, que se não ensine e estude a vapor, e se não trate de illudir as disposições da lei.

Quero professores bem habilitados, que tenham o zêlo, a dedicação e a illustração que lhes são necessarias para bem cumprirem a sua missão; quero que os estudantes sejam examinados pelos respectivos professores dos lyceus da localidade, onde estudaram, porque estes são os juizes competentes, e não os adventicios; em verdade, a certeza de serem julgados só por áquelles é o meio mais efficaz e salutar, para os habituar a estudar e a frequentar as aulas com assiduidade; porque sabem que tudo se lhe levará em conta nos exames: está, pois, aqui a verdadeira garantia da justiça e equidade nos exames.

Já se vê, pois, que eu me não posso conformar com as transferencias dos examinadores de uns para outros lyceus, na occasião dos exames; inventada com o fim de evitares inconvenientes, que resultavam de serem alguns professores examinadores dos mesmos estudantes, que tinham ensinado particularmente; o que alem da grande despeza para o thesouro, effeito nenhum produziu, porque o abuso continuou. (Apoiados.)

Sr. presidente, a doutrina do artigo 43.° e § unico d'este projecto está em opposição com o que acabo de expor, e por isso não me conformo com ella, porque, se for convertido em lei, continuaremos a ver, como até agora, a instrucção mal ministrada pelos professores particulares, e, ao mesmo tempo, o estado a fazer despeza enorme com a sustentação das escolas publicas, sem se auferir d'ahi quasi nenhuma utilidade, por isso que se acham ermas de estudantes, visto como quasi todos preferem o ensino particular, porque, por este meio, em pouco tempo se julgam habilitados para os exames.

As familias são oneradas com o pagamento de avultadissimas mensalidades, que têem de fazer em algumas escolas particulares, sem que seus filhos consigam a instrucção.

Sei que ha muitos que desempenham á sua missão com dignidade, verdadeiro zêlo e illustração, e conheço até alguns que têem salvado estudantes, que se reputavam perdidos, vigiando-os, educando-os e dirigindo-os de tal modo, que esses estudantes se têem tornado a final distinctos, e até têem sido premiados.

Logo, eu não pretendo que se prohiba o ensino particular; pelo contrario, desejo que ensine quem souber, e o poder fazer bem e dignamente, e que os paes de familia e os directores dos institutos do ensino, particular possam escolher mestres em quem confiem; quero, porém, que, ao mesmo tempo o estado inspeccione esses institutos, e mestres particulares, e que sejam obrigados a cumprir exactamente os seus deveres.

Sr. presidente, o additamento que eu proponho, se me não engano, póde remediar os graves inconvenientes, que summariamente tenho indicado, e não é outro o fim que tive em vista.

Sr. presidente, espero que nos regulamentos, que para esta lei se não de fazer se incluam todas as disposições necessarias para obrigar os professores particulares a darem aula todos os dias lectivos, a pelo espaço de tempo marcado para as aulas publicas das mesmas disciplinas, e a declararem o numero de faltas de cada estudante.

Aquelles que desempenham dignamente os seus deveres estão longe de perder com o que proponho, porque facilmente podem satisfazer a estas pequenas exigencias, e terão por isso mesmo maior, numero de discipulos; pelo con-

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trario aquelles que exercem o magisterio particular unicamente pelo interesse, empregando meios que obstem a que a lei seja cumprida, esses é que podem ficar prejudicados, porque passando attestado, em que faltem á verdade, ficam inhibidos de continuar a ensinar, e sujeitos ao que dispõem o artigo 57.º e seguintes do projecto.

N'este sentido vou mandar para a mesa o meu additamento, que me parece satisfaz aos fins da lei, e obsta aos inconvenientes, que apontei, e ficarei satisfeito com a resolução, que esta illustrada camara tomar. (Apoiados.)

Leram se na mesa os seguintes:

Officios

1.° Officio de terceiro districto criminal, remettendo, na conformidade do disposto no artigo 27.° da caria constitucional e no artigo 1:003.º da novissima reforma judiciaria, o processo de querela pelo crime de ferimentos, de que é accusado o digno par marquez de Vallada.

A commissão de legislação.

2.° Officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as proposições de lei que têem por fim:

I, Reorganizar o corpo de officiaes de fazenda da armada.

Ás commissões de marinha e fazenda.

II. Fixando a receita e despeza do estado para o anno economico de 1880-1881.

A commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - O nosso regimento, no artigo 7.°, diz o seguinte:

«Quando algum processo for remettido á camara dos pares, em o qual se ache pronunciado algum individuo dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o presidente, dando conhecimento d'isto á camara, o enviará á commissão de legislação, para que, com o seu parecer, a camara possa resolver se o processo deverá, ou não, seguir os seus termos ulteriores, e se a camara deve constituir-se em tribunal de justiça.»

N'este sentido, eu vou mandar o processo á commissão de legislação, e a camara resolverá, em vista do parecer que essa commissão der, se o processo deve, ou não, proseguir. (Apoiados.)

Leu-se o additamento proposto pelo sr. Seiça e Almeida, e foi admittido á discussão.

O sr. Visconde de Villa Maior: - Eu pedi a palavra para observar a v. exa. e á camara que o additamento proposto pelo digno par, o sr. Seiça de Almeida, me parece desnecessario, porque o artigo 60.° do capitulo 9.° diz.

(Leu.)

Parece-me, pois, que não é necessario exigir aos alumnos, que requererem para fazer exames de passagem, um attestado do professor particular com quem estudaram, quando é certo que o reitor do lyceu terá á sua disposição todos os esclarecimentos necessarios para conhecer se esse alumno está, ou não, no caso de ser admittido a fazer exame.

O sr. Seiça de Almeida: - Sr. presidente, parece-me que o meu additamento em nada prejudica e projecto, e eu direi francamente qual é a minha intenção; o que eu desejo e espero conseguir é forçar os professores, que ensinam particularmente, a ensinar por tanto tempo, como os professores publicos ensinam, e o tempo provará os muitos abusos que hão de acabar.

Quanto ás considerações feitas pelo digno par o sr. visconde de Villa Maior, a quem muito respeito, permitta-me s. exa. que diga, com a franqueza que sempre uso, que o artigo 57.° e seguintes não contêem a doutrina do meu additamento; e nada confio nos autos da noticia e nos outros meios n'elles consignados, a que s. exa. se soccorreu, pela simples rasão de que, com pequena mudança de palavras, já existiam na legislação anterior, e não obstaram a que a instrucção media descesse ao estado em que se acha; portanto, continuo na profunda convicção de que o meu additamento nada prejudica, e, se não for adoptado, ficará esta reforma nas mesmas circumstancias das anteriores.

O tempo mostrará se eu tinha, ou não rasão em o mandar para a mesa; esperando da sabedoria da camara, que o adopte, se o julgar conveniente, porque em mim nada confio. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se approva o additamento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Vicente Seiça, que diz assim:

«Proponho que depois das palavras «artigo 26.°» se acrescente o seguinte: «juntando-se ao requerimento para a admissão attestado do professor particular de que o alumno frequentou a sua escola por tempo lectivo igual ao da escola official da disciplina nos lyceus. O professor que faltar á verdade no attestado será inhibido de continuar a ensinar». = Vicente José de Seiça e Almeida.»

Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de levantar-se.

Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - O additamento está rejeitado. Agora vou consultar a camara, sobre se approva o capitulo 4.º Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-se ler o capitulo 5.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - A commissão propõe que no artigo 41.° seja substituida a palavra «compostos» pela de «nomeados», e no artigo 42.°, que se acrescente á palavra «superior» «sob proposta, em lista triplico, das faculdades ou escolas da respectiva circumscripção». Os dignos pares que approvam o capitulo 5.° com as alterações propostas pela commissão, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

Foi tambem approvado sem discussão o capitulo 6.°

Leu-se na mesa o artigo 7.º, e entrou em discussão.

O sr. Egypcio Quaresma: - Pedi a palavra para propor que ao § 2.º do artigo 49.°, que diz assim:

(Leu.)

Se acrescentem as palavras «em exercicio effectivo».

Creio que o sr. relator da commissão não terá duvida em acceitar esta alteração.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Declarou que acceitava o additamento apresentado pelo digno par.

O sr. Presidente: - O sr. Quaresma propõe que, no § 2.° do artigo 49.°, ás palavras «estranha ao magisterio» se acrescente «em exercicio effectivo». Os dignos pares que admittem este additamento á discussão, tenham a bondade de levantar-se.

Foi admittido, e em seguida approvado, assim como o capitulo 7.°

Capitulo 8.°, approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o capitulo 9.°

O sr. Presidente: - Com relação a este capitulo, a commissão propõe que no artigo 61.° se eliminem as palavras «nos termos das leis», ficando, por consequencia, o artigo redigido da seguinte fórma.

(Leu.)

O sr. Couto Monteiro: - Mando para a mesa uma proposta, que tem por fim acrescentar um paragrapho ao artigo 62.º Este artigo dispõe o seguinte.

(Leu.)

A proposta que apresento é a seguinte.

(Leu.)

Esta proposta é necessaria, porque no projecto não se encontra disposição alguma que diga quem é competente para impor as penas, e qual a fórma de processo que se deve seguir n'esta imposição.

O sr. Presidente: - Vae-se ler a proposta apresentada pelo sr. Couto Monteiro.

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Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proponho que se acrescente o seguinte § unico. «Estas penas serão impostas em processo correccional».

Foi admittida.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Acceitou esta proposta.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o capitulo 9.°, salvo o additamento, que se votará depois.

Posto á votação o capitulo 9.º, foi approvado. Em seguida approvou-se tambem o additamento apresentado pelo sr. Couto Monteiro.

Leu-se na mesa o capitulo 10.°

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que, com relação á este capitulo, a commissão faz as modificações seguintes: Ao artigo 63.º propõe a eliminação das palavras «excepto as de jornada», ficando redigido da seguinte fórma.

(Leu.)

Ao artigo 65.° propõe que se acrescente á palavra «vaga» «emquanto não for preenchida». Propõe tambem que só artigo se junte o seguinte § unico: «O concurso será aberto dentro de trinta dias, contados da data em que vagar a cadeira».

Os dignos pares que approvam o capitulo 10.° com estas modificações, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o capitulo 11.°

O sr. Presidente: - N'este capitulo a commissão propõe apenas a eliminação do artigo 78.°, e por consequencia não ha que alterar senão a numeração dos artigos. Está em discussão este capitulo com a eliminação proposta pela commissão.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votarão e approvado.

O sr. Presidente: - Segue-se agora a tabella. A commissão propõe que se acrescente o seguinte:

«9 professores substitutos nos lyceus centraes, a 400$000 réis cada um, 3:600$000 reis.»

Está em discussão a tabella.

Como nenhum digno par quizesse usar da palavra, foi submettida á votação a tabella com a modificação proposta, e logo approvada.

O sr. Thomás, de Carvalho: - Mando para a mesa a ultima redacção dos dois paragraphos, que hontem foram acceitos pela commissão e pelo sr. ministro do reino. Um diz respeito ao artigo 18.° e outro ao artigo 73.° São os seguintes.

(Leu.)

O sr. Presidente: - Este primeiro additamento vem a ser o § 2.° do artigo 18.°, porque o § unico, que tem este artigo, passa a ser o primeiro.

Este additamento diz o seguinte:

«Os substitutos, alem da regencia na falta dos proprietarios, serão obrigados a acompanhar os alumnos nas salas do estudo, repetindo as lições, tirando duvidas, facilitando os exercicios de memoria, corrigindo os senões, explicando os themas e demonstrando nos livros, nos mappas, nos apparelhos, nas excursões geographicas, de geologia, de botanica e de zoologia.»

Vou pôr á votação este additamento, que constitue o § 2.° do artigo 18.°

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Ha um outro additamento ao artigo 73.°, proposto pela commissão como § unico d'este artigo, e que diz o seguinte:

«§ unico. O governo abrirá concurso para a redacção de compendios das diversas disciplinas de instrucção secundaria, adjudicando os premios aos seus auctores, conforme os regulamentos.»

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Está acabada a discussão do projecto relativo á instrucção secundaria.

O sr. Costa Lobo: - A commissão de marinha pede á camara que lhe seja aggregado o sr. visconde de S. Januario.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Para completar a ordem do dia de hoje, falta discutir-se o projecto n.° 46, que diz respeito á cunhagem de 2:000$000 réis em moedas de 5 réis.

Não sei se a camara quererá entrar agora na discussão d'este projecto.

Está extincta a ordem do dia. Falta unicamente discutir dois pareceres que carecem da presença do sr. ministro da fazenda. O que tem o n.° 67 póde ser dado para ordem do dia de ámanhã; e o outro, que tem o n.° 76, só poderá ser dado para ordem do dia de segunda feira.

O sr. Vaz Preto: - O parecer n.º 76 foi distribuido agora.

O sr. Presidente: - Eu não o dei para ordem do dia de ámanhã. Só se a camara assim o resolver. Para ámanhã é o parecer n.° 67, que está dado para ordem do dia ha muito tempo.

O sr. Vaz Preto: - Como o sr. ministro da fazenda está empenhado em uma questão importante na outra casa; do parlamento, é provavel que s. exa. não possa vir aqui ámanhã. Portanto, parecia-me mais conveniente que v. exa. desse esse parecer para ordem do dia, de uma das sessões da proxima semana, e não virmos ámanhã perder aqui o tempo.

O sr. Presidente: - Mas póde ser que venha alguma mensagem da outra camara, a que tenha de se dar o devido andamento.

O sr. Conde de Samodães: - V. exa. dá sessão para ámanhã?

O sr. Presidente: - Eu disse que dava para ordem do dia de ámanhã a discussão do parecer n.° 67; mas o sr. Vaz Preto observou que era possivel que o sr. ministro da fazenda não podesse vir aqui ámanhã, e que portanto esse parecer não poderia entrar em discussão.

Quanto ao parecer n.° 76, como elle foi distribuido hoje, só poderá entrar em discussão na proxima semana.

A rasão por que eu desejava dar sessão para ámanhã, é porque podem vir algumas mensagens da outra casa do parlamento, ás quaes seja necessario dar o devido expediente. (Apoiados.)

O sr. Conde de Samodães: - Eu podia a v. exa. que desse sessão para ámanhã, porque a commissão de fazenda reune esta noite, e tenciona apresentar ámanhã alguns pareceres.

O sr. Presidente: - Em vista do pedido do sr conde de Samodães, vou pôr á votação da camara se quer que haja sessão ámanhã.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será ámanhã, 8 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 63 e 67, e apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 7 de maio de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Avilez,; de Bertiandos, de Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Castro de Linhares; de Podentes, de Rio Maior, de Samodães, de Valbom, de Gouveia; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, de Chancelleiros, de Condeixa, de S. Januario, da Praia, de

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Soares Franco, de Villa Maior; Barão de Ancede; Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Pestana Martel, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Manços de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Castro Guimarães, Seixos, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Placido de Abreu, Carneiros, Thomás da Carvalho, Vicente Ferrer, Seiça de Almeida, Margiochi.

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