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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 387

as raias do partido republicano, mais para longe o afastava.

Eu creio que o digno par se referiu, à esta minha asserção, e por isso explico o sentido das minhas inoffensivas phrases.

É o partido constituinte o mais avançado, e por isso o que mais proximamente toca as raias do partido republicano, porque está nas suas fronteiras; mais avançado ainda do que elle é, evidentemente, pelos seus principios democraticos, um partido que não é monarchico, o partido republicano; comtudo, entre um e outro, não ha mais nenhum, e por isso elle está nas raias.

E esta idéa vem ainda, principalmente, nas conclusões, tiradas pelos membros do partido republicano na camara dos senhores deputados, acerca de partidos avançados e a proposito de reformas, pois todos elles, referindo-se ao partido do- sr. Dias Ferreira, repetem que as suas idéas- são as mais consentaneas com as do partido republicano.

E eu convenho tambem que os principios avançados do partido constituinte podem facilmente levar-nos muito longe, e por isso os não sigo.

Com effeito, a idéa principal do programma reformador do partido constituinte, é a do principio electivo applicado a quasi todos os poderes do estado.

No seu programma as duas camaras são de eleição, e o conselho d'estado tambem.

Ora, como eu entendo que a monarchia, para não perder a sua estabilidade, carece de outra organisação de camarás, precisa de duas camaras de origem heterogenea, uma amovivel e outra inamovível; estou por isso convencido que um tal systema fará com que- o governo monarchico penda mais para outra ordem de cousas do que pelo meu systema e pelo daquelles que professam idéas mais conservadoras.

O sr. Vaz Preto: - Torno a repetir: v. exa. não leu, ou não se recorda.

O Orador: - Peço a v. exa. licença.

(Leu)

O sr. Presidente: - V. exa. pediu a palavra para explicações, e está tratando de assumptos differentes.

O Orador: - Como quer v. exa. que eu signifique u minha idéa?

O sr. Presidente: - Digo que v. exa. pediu a palavra para explicações e está tratando de um assumpto differente, e se insiste eu terei o maior pezar por ter de retirar-lhe a palavra.

O Orador: - Accedendo aos desejos de v. exa. vou concluir.

Pela leitura que acabo de fazer vê a camara que o illustre chefe do partido constituinte distancia-se até certo ponto de uma certa ordem de idéas conservadoras, como o tem affirmado nos seus discursos, desejando que a primeira e segunda camara sejam da mesma origem ou de eleição, entra-se assim ante as doutrinas dos defensores de uma camara contraria, doutrinas pelas quaes o governo monarchico se torna pouco estavel e por isso dá logar a que as idéas do partido constituinte, se approximem mais daquelles que têem aspirações mais democraticas.

Portanto a explicação da minha phrase para o digno par, não quer dizer que não considere o seu partido como monarchico, mas que o considero mais democratico, ou mais avançado, que todos os outros partidos monarchicos.

Tenho dito.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Ouvindo as explicações, que dera o sr. Vaz Preto com referencia a algumas considerações por elle, orador, produzidas no ultimo dos seus discursos na discussão da reforma da carta, pedira a palavra unicamente para declarar ao digno par, que de certo s. exa. as não teria reputado indispensaveis, se tivesse ouvido esse discurso. Mas s. exa. não o tinha ouvido, pelo que lhe dava os parabens, e não tinha ouvido porque estivera ausento e por isso lhe exprimia o seu pezar, uma vez que por doença do digno par fora motivada a sua ausencia, e assim informaria agora ao sr. Vaz Preto, que, quando no seu discurso havia feito referencias ao parido, constituinte, alludira sempre ao partido constituinte primitivo, a que elle, orador, tinha pertencido, que tinha ajudado a fundar e ao qual fora elle proprio o que dera a denominação que tinha, e não ao actual partido constituinte dignamente representado naquella assembléa pelo digno par a quem estava respondendo.

Nas suas referencias a esse partido alludira sempre a actos anteriores á fusão dos dois grupos, que agora o constituiam, podia manter e mantinha as apreciações que deles fizera, e nenhuma incoherencia podia ser-lhe lançada em rosto, porque em todo o tempo no seio desse partido onde nem uma referencia ouvira nunca fazer á constituição de 1838, sustentará incessantemente as opiniões que hoje sustentava. O digno par o sr. Vaz Preto, portanto, viera ainda a favor, delle orador, frisar a distincção, que havia entre o antigo partido constituinte, o anterior á fusão o delle, orador, é o novo partido, o resultante da fusão dos dois grupos, o de s. exa., que para as referencias que fizera, nada tinham de commum. Assistiu á inauguração do segundo, sim, mas o seu fora o primeiro, porque no segundo havia permanecido dois mezes, nada mais.

(O discurso a que se refere este resumo será publicado na intregra quando o orador o devolver.}

OKDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia. Vae ler-se o parecer n.° 262.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 262

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 273, approvado na camara dos senhores deputados, rectificando a receita e despeza na metropole respectivas ao exercicio de 1883-1884.

Feitas as devidas correcções, em conformidade com os factos, nos recursos, que devem produzir os impostos sobre o sal e aguardente nacional, é a receita ordinaria avaliada em 30.989:940$000

E sendo a receita, tambem ordinaria, computada em 32.021:934$903
Importa o déficit em 1.031:994$903
As despezas extraordinarias sobem a 4.439:771$141
E para as attender já o governo, no uso da auctorisação que lhe foi concedida pelo artigo 4.° da lei de 21 de junho de 1883, realisou uma operação de credito na importancia de 4.089:000$000
Ficando, porem, ainda a descoberto 350:771$141
A differença, pois, entre as despezas e os meios para as satisfazer é de 1.382:766$044

Para fazer face a este desequilibrio, propõe o governo para ficar auctorisado á levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, alem das sommas fixadas nos artigos 4.° e 10.° da citada lei de 21 de junho de 1883, até á quantia de 1.200:000$000 réis, devendo ficar augmentados, em somma igual, os limites máximos da divida fluctuante marcados no §. unico do citado artigo 4.°

Conta o governo supprir o resto que falta para integral pagamento do déficit accusado, com o resultado das vacaturas e accumulações de serviço.

Os motivos que deram causa a que as auctorisações con-

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