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388 DIARIO DA CAMARA DOSDIGNOS PARES DO REINO

signadas na já citada lei de 21 de junho tenham de ser excedidas, vem miúda e cabalmente explicados na proposta do governo e no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, documentos que por copia se juntam. Comtudo, cumpre observar que propondo o governo que as despezas ordinarias e extraordinarias sejam fixadas em 36.678:040$612 réis, e sendo de 36.461:706$044 réis a somma que, com destino igual, vem referida na mensagem que vae ser sujeita ao vosso exame, houve uma reducção de accordo com o governo, de 216:334$605 réis, que bem merece não se occultar.

A camara electiva, durante a discussão do presente projecto, approvou augmentos de despeza na importancia de 6:282$850 réis, mas, em compensação, eliminou da despeza extraordinaria com o theatro de S. Carlos 9:000$000 réis, verba mais do que sufficiente para as satisfazer; e se ao texto da proposta acrescentou materia que a mesma parece alheia, este procedimento é abonado por exemplos de leis de natureza igual á de que se trata.

Se, pois, os resultados deste orçamento rectificativo chamam a attenção "dos poderes do estado para a questão do equilibrio entre as receitas e as despezas, e são mais uma advertencia de que é indispensavel manter firme o proposito de não aggravar os encargos do thesouro, senão em casos de necessidade inadiável dó serviço publico, todavia parece á vossa commissão que, mostrando os documentos officiaes terem1 as cobranças, no continente, feitas até ao fim de janeiro ultimo, excedido já para mais de 1.600:000$000 réis as de igual periodo do anno anterior, bem se póde conecturar que, continuando a haver boa e prudente arrecadação dos rendimentos publicos, o déficit, ora manifestado, ha-de apparecer naturalmente reduzido no termo do exercicio para o qual o mesmo orçamento tem por fim providenciar.

Nestes termos, é a vossa commissão de parecer que approveis, para depois subir á sancção real, o referido projecto de lei.

Sala das sessões, em 7 de abril de 1884.= Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Gomes Lages = A. Telles de Vasconcellos = A. X. Palmeirim - A. de Serpa = Conde de Gouveia = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 273

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 21 de junho de 1883, que fixou as despezas e as receitas do estado no exercicio de 1883-1884, são modificadas nos termos seguintes:

§ l.° A avaliação das receitas ordinarias é rectificada em conformidade com o mappa junto n.° l, que faz parte desta lei na somma de 30.989:940$000 réis.

§ 2.° As receitas extraordinarias são fixadas para o referido exercicio era 5.289:000$000 réis, nos termos do mesmo mappa n.° 1.

§ 3.° O governo é auctorisado a levantar pelos meios que julgar mais convenientes, alem das sommas fixadas nos artigos 4.° e 10.° da referida lei de 21 de junho de 1883, até á quantia de 1.200:000$000 réis, a fim de satisfazer com regularidade ás despezas publicas legaes, ficando outrosim augmentados em igual quantia os limites máximos da divida fluctuante a que se refere o § unico do artigo 4.° da mesma lei.

§ 4.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas em 36.461:706$044 réis, em conformidade com os mappas n.ºs. 2 e 3 que fazem parte desta lei.

§ 5.° O governo decretará nas tabellas de distribuição de despezas do corrente exercicio as rectificações, de accordo com o que acima é prescripto!

Art. 2.° O augmento de vencimento por diuturnidade de serviço concedido na legislação vigente aos amanuenses de algumas repartições do estado, só se realisará pelo tempo de serviço effectivo, que, nessas repartições e na referida classe, contarem os mesmos amanuenses.

Terão direito a este augmento de vencimento os amanuenses da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 3.° A disposição do artigo 7.° da carta de lei de 21 de junho de 1883 é applicavel ao official da contabilidade da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 4.° As disposições dos artigos 2.° e 3.° desta lei são de execução permanente.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1884. - Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

N.º 1

Mappa da receita do estado, rectificada, para o exercicio de 1883-1884, a que se refere a lei desta data

Receita ordinaria

ARTIGO 1.°

Impostos directos
Contribuição bancaria:

[ver valores da tabela na imagem]