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734 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

economicos, do encargo do thesouro com os subsidios nos termos dos decretos nos. 1 e 2 de 17 de julho de 1886:

A caixa de aposentação, em 8:500$000
A caixa de reforma, em 3:100$000

Art. 3.° É fixado em 9:000$000 réis o augmento do encargo do thesouro com a conversão, de divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da lei respectiva.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 2 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 76.

Foi lido na mesa e approvado sem discussão, é do teor seguinte:

PARECER N.º 76

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com todo o cuidado o projecto de lei n.° 30, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a reformar o serviço da cobrança das contribuições na capital, sem augmento de despeza e sem offensa dos direitos adquiridos, e a vossa commissão:

Attendendo a que são reconhecidos os inconvenientes da organisação actual das recebedorias na capital, consideravelmente aggravados pelo desenvolvimento ha pouco dado á circumscripção de Lisboa;

Attendendo a que são respeitados os direitos dos actuaes recebedores, e a que não ha augmento de despeza para o thesouro:

É de parecer que deve ser approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões, 11 de julho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Magalhães = Frederico Ressano Garcia = Henrique de Macedo = Manuel Antonio de Seixos = Per eira de Miranda = A. de Aguiar (com declarações) = Francisco de Albuquerque, relator.

Projecto de lei n.° 30

Artigo 1.º É o governo auctorisado a reformar o serviço de cobrança das contribuições na capital, sem augmento de despeza, nem offensa de direitos adquiridos, podendo para isso substituir as actuaes recebedorias por outras repartições locaes em pontos convenientes da cidade, e crear uma repartição central de fiscalisação.

§ unico. O governo fixará as cauções e responsabilidades dos empregados fiscaes das repartições que crear, e fará os respectivos regulamentos, dando conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 77.

Leu-se na mesa, é do teor seguinte.

PARECER N.° 77

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 23, que tem por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de um edicio em que seja, installada convenientemente a caixa economica portugueza, decretando para esse effeito a expropriação, por utilidade publica, do predio que for escolhido para ter essa applicação; e a vossa commissão:

Considerando que a experiencia de alguns annos tem mostrado quanto é menos apropriada a casa em que actualmente está funccionando a caixa economica, já por falta de espaço, já por ser pouco accessivel ao publico;

Considerando quanto estas más condições têem obstado ao desenvolvimento de tão salutar instituição, deixando por isso esta de corresponder ao fim altamente civilisador para que foi creada; e

Attendendo a que, sem gravame para o thesouro, o governo se propõe occorrer á despeza com a compra d'aquelle edificio e com a primeira installação, applicando a estas os lucros disponiveis da caixa geral de depositos no anno economico de 1886-1887:

É a vossa commissão de parecer que approveis este projecto de lei, para que suba á real sancção.

Sala da commissão, em 11 de julho de 1887. = A. de Serpa = Conde de Magalhães = Barros e Sá = Manuel Antonio de Seixas = Hintze Ribeiro (com declarações) = Augusto José da Cunha = Henrique de Macedo = Frederico Ressano Garcia = Pereira de Miranda = Mendonça Cortez = Conde de Castro, relator = Tem voto do sr.: Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° É o governo auctorisado a comprar, junto do edificio, onde actualmente funcciona a caixa geral de depositos, um predio onde se installe a caixa economica portugueza.

§ 1.° É o governo auctorisado a decretar a expropriação, por utilidade publica e urgente, do predio escolhido para os effeitos d'este artigo.

§ 2.° As despezas com a compra do predio e com a primeira installação, da caixa economica portugueza serão pagas pelos lucros liquidos da caixa geral de depositos no anno economico de 1886-1887.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 2 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, é simplesmente para declarar que voto contra; e voto contra, porque voto contra todas as despezas que não sejam urgentes e inadiaveis, e como esta não está n'esse caso, é motivo porque rejeito o projecto.

O sr. Fernando Palha: - Sr. presidente pedi a palavra simplesmente para declarar que voto a favor, e voto a favor porque reputo urgente e inadiavel, a compra de um edificio onde se possa convenientemente installar a caixa economica, visto ser um estabelecimento destinado a ser frequentado a toda a hora, pelo publico, e não poder, nem dever existir n'um terceiro ou quarto andar, como acontece com a caixa geral de depositos.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Castro (relator): - Sr. presidente, se o digno par o sr. Vaz Preto não tornasse a pedir a palavra para replicar, parece-me que o projecto estava bem defendido pelo digno par, o sr. Fernando Palha, embora s. exa. não seja o relator.

Entretanto, continuando o sr. Vaz Preto a sustentar a desnecessidade de se fazer a acquisição d'este edificio, é justo que eu, por parte da commissão, declare os motivos que o governo teve para pedir uma tal auctorisação e as rasões que levaram a commissão a approvar este projecto.

A possivel caixa economica, como muito bem disse ha dias o sr. ministro da fazenda, é por certo uma boa instituição, comquanto este estabelecimento, creado em 1880 pelo sr. Barros Gomes, e depois reformado em 1885 pelo