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788 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

termos em que se estabelece a partilha de lucros a régie dava-nos os mesmos 4.250:000$000 réis, mas com a probabilidade de augmento que completamente desapparece no regimen da arrematação.

E depois, para as urgencias mais instantes, não tinha o sr. ministro da fazenda outros recursos á sua disposição? Porque não realisou, por exemplo, a operação Leixoes-Salamanca? O orador, entra n’esta altura, em largas reflexões sobre a situação do nosso credito nos mercados estrangeiros, e sobre as graves consequencias que, se essa situação se mantiver, ella póde produzir no regimen financeiro do paiz. Refere-se á falta de cotação do ultimo emprestimo na praça de París e á campanha dos portadores do chamado emprestimo de D. Miguel. Estigmatisa severamente o proceder inqualificavel d’estes individuos; mas, sem discutir o direito que elles allegam ter, declara com toda a franqueza que se lhe afigura necessario remover esse obstaculo. A verdade é que o governo francez se interessa pelos reclamantes, e que de certo se prestaria a liquidar officiosamente este negocio. Seja como for, affigura-se indispensavel que o campo das emissões em París deixe de estar fechado aos nossos papeis de credito. Parece-lhe que o sr. ministro da fazenda, não attentando devidamente na importancia d’estes factos, é que creou por suas mãos a triste situação que o levou a lançar-se no despenhadeiro d’este monopolio desgraçado. Se elle a tempo tivesse reflectido, teria encontrado meios mais rasoaveis de obter recursos, do que este infeliz expediente, que não é senão um emprestimo realisado em condições onerosissimas. Pondera ainda, que não obstante ser necessario não continuar no abuso de repetidas e frequentes emissões, de que já iam estando saturados os mercados estrangeiros, é, todavia, indispensavel consolidar a nossa divida fluctuante de 25.000:000$000 réis, pois uma divida a prasos é perigosa, como sabem todos os financeiros.

O orador entra depois num exame analytico e minucioso de todas as vantagens e direitos concedidos pelo projecto ao arrematante, e concilie d’esta apreciação, que tudo isto se traduz, para o arrematante, numa annuidade, que elle recebe logo desde os primeiros annos, auferindo depois enormes lucros, que calcula em 10.000:000$000 réis ou 12.000:000$000 réis no total. Insiste particularmente no facto do estado entregar ao monopolista os tabacos fabricados pela régie por 32 por cento do preço de venda, isto é, pelo seu custo de producção, ao passo que, no fim dos dezeseis annos, o estado terá que pagar 1:500 toneladas pelo preço actual de venda, augmentado de 20 por cento, e só com a deducção do 15 por cento para os revendedores, que não para o estado. N’estes termos, a régie, cujo stock orça por 600:000$000 réis; trabalha já por conta do monopolista!

Compara as condições da transição do regimen em 1888 com as que se darão quando se pretender passar da arrematação, ou para a régie ou para a liberdade. Já se allegou que d’aqui a dezeseis annos é melhor negocio dar pelo exclusivo 7.355:000$000 réis, do que 7.200:000$000 réis agora, porque de certo ha de ter augmentado o consumo. Mas não se reflecte que será necessario manter então as mesmas condições onerosas, que se estabelecem agora, e que em 1888 havia a indemnisar por lucros cessantes uma industria livre e legitimamente constituida á sombra da lei, ao passo que no final do monopolio não se dá a mesma circumstancia, o que torna duplamente exorbitante a enorme somma que o concessionario tem a receber.

O orador passa então a examinar como o sr. ministro da fazenda pretende preparar pelo monopolio a passagem para a liberdade. Analysa a base 20.ª do projecto, em que se estabelece: 1.ª, que o estado, se quizer restaurar o regimen da liberdade de fabrico dos tabacos, ha de annuncial-o antes de findo o praso dos dezeseis annos do contrato, permittindo a creação de novas fabricas, que não poderão trabalhar antes de findo aquelle praso, mas que hão de logo organisar-se, com caixas de reformas e de soccorros, que dêem as mesmas vantagens ao pessoal operario e não operario que estes tenham no monopolio; 2.°, que o pessoal operario e não operario actualmente ao Serviço da régie que não obtiver collocação nas novas fabricas, passará para o serviço do estado, não podendo as fabricas admittir novos operarios, emquanto não tiverem collocação os que estavam na régie em maio de 1890; 3.°, que os encargos que resultarem do legado Paulo Cordeiro ficarão a cargo do estado, mas as fabricas indemnisarão o thesouro d’esta despeza; 4.°, que as mesmas fabricas se obrigarão a comprar ao estado, pelo preço por este pago, os tabacos (as 1:500 toneladas pagas ao monopolista) na proporção da sua producção provavel.

Analysando estas disposições, o orador prova quanto ellas impossibilitam a transição para a liberdade. Como hão de as fabricas empatar capitães para, antes mesmo de poderem produzir, supportarem encargos enormes, sendo um dos maiores o de pagar 6.210:000$000 réis ao estado, e ficando com a concorrencia das fabricas do monopolista, já montadas e em exercido?!

Alem do desiquilibrio produzido pelas 1:500 toneladas, que representam o consumo pelo menos de seis mezes, e que as novas fabricas terão de pagar, n’esta transicção o concessionario de agora fica por muito tempo, e sem isso lhe custar nada, com um verdadeiro monopolio de facto. O orador recorda que foi exactamente esse monopolio temporario que elle deu de arrematação era 1864 por seis mezes e que rendeu centenares de contos para o thesouro. Esta parte do projecto é de tal modo absurda, que chega a parecer inverosimil.

O orador aprecia depois as condições estabelecidas no projecto para a continuação do monopolio, mas passando para o estado ou para outro concessionario. N’esta segunda hypothese, o novo arrematante terá de pagar, alem das 1:500 toneladas, a expropriação por utilidade publica, feita segundo a avaliação de peritos, das fabricas, utensilios, etc., o que tudo perfaz uma somma, que o orador provou não ser exagerado calcular em 8.210:000$000 réis. E bom notar que esta somma não reverte em beneficio do estado, como os 7.200:000$000 réis de agora, mas vae na totalidade para a algibeira do primitivo concessionario. Que importa que não haja então lucros cessantes a pagar como houve em 1888, se a somma a despender é superior em 1.000:000$000 réis approximadamente?! E para isso ainda é necessario que o estado supporte as mesmas condições onerosas do contrato, aliás, embora o consumo augmente, o que não póde succeder indefinidamente, não haverá quem queira ficar com a arrematação e teremos um monopolista perpetuo, tanto mais que para cumulo, o concessionario tem o direito de preferencia no concurso que se abrir findos os dezeseis annos, para a continuação do exclusivo.

Se se pretender voltar para a régie, o estado terá de dar ao concessionario os mesmos 8.210:000$000 réis, apesar de ter recebido só 7.200:000$000 réis, nos quaes se comprehenderam 2.700:000$000 réis, que correspondem ás fabricas, utensilios e valores entregues ao monopolista, e que de resto, na sua totalidade, devem estar amortisados no fim de dezeseis annos.

Tudo isto é incrivel; e n’estes termos como póde dizer-se que se vae para o monopolio para se facilitar a passagem para a liberdade?! Não era muito mais facil a transicção da régie para a liberdade?

O orador lembra que para evitar o encargo immediato que d’esta transição podia derivar, bastaria que o estado d’esse o monopolio temporario para se resarcir do que pagou em 1888 ás fabricas, e depois ficava com a receita de liberdade, como succedeu era 1864. Mas o sr. ministro não quiz ver nada d’isto. Só se preoccupou com o pezadello de obter immediatamente os 7.200:000$000 réis, e