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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

posições dos projectos n.ºs 23, 24 e 2õ com profundo conhecimento, não só da generalidade d'esses projectos, m ai ainda das suas minucias, e até dos seus artigos menos importantes. (Apoiados) O artigo 18.° do Primeiro Acto Addicional assim como o artigo 7.° da carta de lei de 13 de abril de 1896 determinam que o Governo deve apresentar á Camara dos Senhores Deputados, dentro do prazo de 15 dias de pois da constituição d'esta, a proposta de lei fixando as despesas, e autorizando a cobrança das receitas para o anno economico futuro.

Não ha duvida de que o Governo cumpriu este preceito constitucional porque, tendo as Côrtes sido abertas em 29 de abril, em sessão de 17 de maio apresentou o nobre Ministro da Fazenda a proposta de lei orçamental. Procurando conhecer a praxe seguida por esta Camara na discussão e votação do orçamento nos annos anteriores, averiguou que, nos ultimos 12 annos, o orçamento tem sido, na Camara dos Pares, approvado integralmente, sem emenda absolutamente nenhuma, a não ser uma vez em que o proprio Sr. relator enviou para a mesa uma proposta de additamento; poucas teem sido, por vezes, as sessões destinadas á discussão d'este documento: discutido unicamente na generalidade, tem sido approvado em seguida na generalidade e na especialidade sem qualquer modificação.

Recorda-se até de que um anno houve em que o orçamento foi discutido e approvado numa só sessão.

O orçamento que se discute, como todas as propostas de lei, transitam pela Camara dos Senhores Deputados, e desde que a respectiva proposta de lei foi ali apresentada, os Dignos Pares tiveram conhecimento d'ella, podendo acompanhar a discussão a que deu logar na outra Camara.

Portanto, quando foi enviado para a Camara dos Pares, não era inteiramente desconhecido.

O Sr. Ministro da Fazenda, declarando na commissão de fazenda que não podia acceitar emenda alguma ao projecto, não desejou exercer qualquer pressão sobre a acção liberrima d'esta Camara; mas significar que, dadas as circunstancias actuaes, qualquer modificação do projecto, importando a realização de uma ou mais sessões da outra Camara, o que se não sabe se seria possivel, criaria a difficuldade de talvez se não poder converter em lei o projecto que se discute; e o orador é de opinião que um dos bons actos que este Governo tem praticado é exactamente o de procurar obter a approvação, em Côrtes, do orçamento, concorrendo assim para que entre na normalidade o funccionamento das nossas ins tituições fundamentaes.

Cumpre não esquecer que a sessão parlamentar abriu este anno, extraordinariamente, em 29 de abril, mas que de aqui a menos de 4 meses raabrirá a sessão normal em janeiro de 1909, havendo então ensejo de fazer quaesquer modificações ao projecto de lei agora votado, se a experiencia mostrar que são reclamadas pelos interesses publicos.

Nas considerações feitas, quer apenas mostrar que esta Camara, embora em circunstancias de tempo menos apertadas do que as actuaes, não teem em geral introduzido alterações no projecto de lei do orçamento, vindo da outra casa do Parlamento.

Entende, porem, e com franqueza o diz, que é de toda a conveniencia, para o futuro, que as cousas se disponham de molde a ter a Camara dos Dignos Pares do Reino o tempo sufficiente para discutir com largueza propostas de lei da importancia d'aquella que está na ordem do dia.

A seu ver, a funcção d'esta Camara em assuntos d'esta natureza é ponderadora; mas não a inhibe tal circunstancia de examinar com cuidado tudo quanto se refere ás receitas e despesas do Estado, no sentido de dar forca ao Ministro da Fazenda para se oppor á inclusão de verbas que não sejam absolutamente indispensaveis. Para que uma nova despesa figure no orçamento, não basta o criterio da sua utilidade; faz-se mester que seja necessaria.

Entende que o projecto de lei orçamental deve referir-se unicamente á cobrança das receitas e á fixação das despesas, comprehendendo apenas as disposições indispensaveis para a realização d'aquellas e d'estas, mês não devendo introduzir-se-lhe, como se tem feito, verdadeiros projectos de lei, que devem ser discutidos nas commissões respectivas e seguir os tramites de quaesquer outros.

O proprio codigo fundamental do país é contrario a isso porque, embora não haja nelle preceito especial a esse respeito, vê-se que está no seu espirito que a lei orçamental trate unicamente da cobrança das receitas, da fixação das despesas e das disposições respectivas.

Tanto assim é que, até 1882, se bem se recorda, nunca se procedeu de outra forma.

Foi por isso que a commissão do orçamento da camara dos Senhores Deputados entendeu que o melhor era desdobrar o projecto em três, considerando em separado o que propriamente diz respeito ás receitas e despesas do Estado.

As receitas e despesas que figuram no orçamento foram calculadas pelas repartições respectivas dos Ministerios, e verificadas pelo Sr. Ministro da Fazenda com todo o cuidado e escrupulo.

A commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, em mais de dois meses, occupou-se largamente do seu estudo, e a Camara tambem examinou o modo como foram calculadas essas receitas e despesas sem que se apresentasse qualquer modificação no sentido de se considerar que o seu computo fôra mal estabelecido. O orador tambem examinou algumas, das principaes, encontrando-as calculadas rigorosamente, segundo os preceitos da lei de contabilidade.

Com respeito ao deficit, como no projecto foram introduzidas diversas modificações, ficaram alteradas as tabellas de receita e despesa. Alem d'isso, depois que o Sr. Ministro da Fazenda apresentou a proposta de lei do orçamento, foram approvadas pelas Camaras diversos projectos que, convertidos em lei, trazem aumento de despesa.

D'aqui resultou que o deficit primitivamente calculado teve de ser modificado e estabelecido em 2:172 contos de réis.

Vê com satisfação que, depois de um largo periodo em que tivemos deficits de 6, 7, 8, 9 mil contos de réis e mais, é forçoso reconhecer que, se muito temos a fazer, alguma cousa se tem feito a favor da Fazenda Publica.

Com relação a creditos especiaes, não ha um unico que se refira á gerencia de 1908-1909; portanto, não se podem juntar ao deficit d'esta gerencia, porque, d'essa forma, teriamos a mesma verba a sobrecarregar duas gerencias, o que é contrario aos preceitos da contabilidade publica e ás boas regras financeiras.

A nossa divida é avultada, convem diminui-la; mas, com franqueza, ha outras nações cuja divida é bem superior á nassa, quando se considera a percentagem em relação á população. Se compararmos a percentagem da nossa divida relativamente á dos outros paises, vemos que Portugal occupa o oitavo logar. Não deve esquecer que, para a formação da nossa divida, muito tem concorrido o que temos gasto com as nossas colonias, não só em trabalhos publicos, como em expedições. Em todo o caso, a nossa situação não é tão má como se quer dizer.

As fluctuações cambiaes obedecem a principios diversissimos; é difficil prevê-las e mais ainda porventura evitá-las. Mas, no momento actual, o agio do ouro é em parte consequencia dos acontecimentos dolorosos que se deram, do que resultou o facto de muitos individuos terem feito depositos no estrangeiro. A importação de cereaes tambem teve influencia sensivel.

Quanto á divida fluctuante, dirá á