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Passou á Secretaria para ser presente á Commissão a que pertencer o Projecto alludido.
O Sr. C. de Semodães — Tenho ainda outra Representação da Camara Municipal do Concelho de Rio maior: não a leio pelo mesmo motivo, mas direi em summa o que ella pede.
Pede que esta Camara adopte no todo ou em parte o Projecto de Lei que veio da outra Camara relativo á liberdade de: Imprensa, a fim de se cohibirem os abusos que se estão commettendo.
O Sr. Fonseca Magalhães — Era bom ler-se.
O Sr. C. de Semodães — Pois eu a lerei.
(Leu-a.)
O Sr. Presidente — Fiei sobre a Mesa para quando o Projecto entrar em discussão, ou na Secretaria para o exame que os D. Pares quizerem fazer-lhe.
O Sr. C. de Lavradio manda para a Mesa uma Petição dos habitantes do Concelho de Oliveira do Hospital, que pedem a rejeição do Projecto de Lei restrictiva da liberdade de Imprensa, que veiu da outra Camara. Este Requerimento vem cuberto com um grande numero de assignaturas, entre as quaes contam-se as de sete Rachareis formados em Coimbra.
O nobre Par está convencido de que esta Camara terá muita satisfação em ver o grande numero de Petições, que nestes ultimos tempos lhe tem sido dirigidas contra este Projecto; porque o uso do direito de petição mostra que a civilisação e educação constitucional do Povo tem augmentado muito (Apoiados); e mostra igualmente, o que não é menos satisfactorio, que este emprega de preferencia os meios legaes, o que e uma garantia para a conservação da Ordem publica; mostra finalmente a confiança que a Nação tem nesta Camara, de que hade proteger as Instituições e a Liberdade, o que é muito lisonjeiro para a Camara dos Pares, que certamente hade mostrar aos Requerentes que sabe defender os principios, e quanto aprecia o direito que cada um tem de enunciar livremente a sua opinião, e que posto se ache consignado na Carta era um direito anterior a ella, que os homens receberam das mãos de Deos,
O Orador observou depois, que tanto esta como a anterior Representação deviam ser mandadas ás respectivas Commissões para as examinar, pois que essas Commissões ainda existem, nem podem deixar de existir em quanto o Projecto não fôr approvado ou rejeitado pela Camara.
O Sr. Presidente — Não ha duvida nenhuma em serem remettidas á Commissão especial, mas quando se apresentou a primeira depois de se ter lido o Parecer, alguem advertiu, que por elle já ter sido dado pela mesma Commissão não tinha logar dirigir-se-lhe.
O Sr. V. de Algés não estava na Camara quando se apresentou a observação a que se referira o Sr. Presidente, aliás te-la-hia impugnado. Não se tracta de uma Commissão especial, nem ha especialidade a não ser no facto da reunião de duas Commissões ordinarias e permanentes desta Casa, que pela naturesa de suas funcções deviam ser chamadas a examinar o Projecto de Lei sobre a Imprensa, que pela sua doutrina tanto interessa á Administração Publica, motivo porque foi a essa Commissão, como interessa á Legislação do Paiz. motivo porque a Commissão competente devia tambem examina-lo, pela mesma razão porque as Leis que até) hoje se tem promulgado sobre a Imprensa estão referendadas pelos Srs. Ministros do Reino e da Justiça, aquelle por as relações que essas Leis tem com as actos de Administração em quanto ás habilitações do Jornal, e este pela fórma do Processo, e mais objectos de pura legislação. Essas duas Commissões, por isso mesmo que são ordinarias e permanentes, e que sómente se reunem para facilitar e abreviar o exame que lhes devia ser a ambas commettido, não pó lêra considerar-se uma Commissão especial (Apoiados).
Foram remettidas as duas Representações ás Commissões de Legislação, e de Administração Publica.
O Sr. C. de Lavradio — Desejava saber se já estava impresso o Projecto sobre aquella materia apresentado pelas illustres Commissões.
O Sr. Presidente— Na conformidade do que se passou na ultima Sessão, e da recommendação que já havia feito, entrando hoje para a Camara perguntei na Secretaria pelo estado em que estava a impressão, e então sube que chegaram, hontem as ultimas provas, e hontem mesmo se estiveram revendo, mas só na Quarta feita se poderá distribuir.
O Sr. C. de Lavradio — Pediria a V. Em.ª que desse novas ordens, para que se activasse a impressão, porque realmente é notavel tão grande demora.
O Sr. Presidente— Já o recommendei na Secretaria.
O Sr. D. de Saldanha — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Petição dos principaes habitantes do Concelho de Alpedrinha contra o Projecto de Lei repressiva dos abusos da liberdade de Imprensa.
Remettida ás respectivas Commissões.
O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, como Relator da Commissão de Administração publica, vou mandar para a Mesa o seguinte Parecer (n.° 216) sobre a Proposição de Lei n.º 172, dispondo sobre os Pastos communs.
Mandou-se imprimir (*).
ORDEM DO DIA.
PARECER N.º 214 sobre a Proposição de Lei n.º 167, augmentando os ordenados dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, e estabelecendo a divisão dos emolumentos de matriculas e cartas de formatura da Universidade. Parecer n. 214.
A Commissão de Fazenda desta Camara examinou o Projecto de Lei n.º 167, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual o ordenado de 180$000 réis, que actualmente percebe um dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, é elevado a 240$000 réis, e o ordenado de 150$000 réis, que percebe outro Amanuense, é elevado a 160$000 réis; e igualmente propõem que a importancia de um por cento, que segundo o artigo 110.º do Decreto de 5 de Dezembro de 1836 se deduz das quantias arrecadadas de Matriculas e Cartas de formatura, seja dividida em duas partes iguaes.
A Commissão, reconhecendo que os ordenados de que tractarão diminutos em relação ao serviço prestado pelos sobreditos Amanuenses, serviço este que já occupou oito individuos; considerando igualmente que o Official de Contabilidade da Secretaria da Universidade é quem desempenha a maior parte do trabalho daquella Repartição; entende que este Projecto é fundado em justiça, e que póde ser convertido em Lei.
Sala da Commissão, 27 de Abril de 1850 = C. de Porto Côvo de Bandeira — José da Silva Carvalho— V. de Castellões = B. de Chancelleiros = Luiz Coutinho de Albergaria Freire.
O Sr. C. de Lavradio desejaria que a doutrina dos Art.ºs 1.º e 2.º se separasse em dous Projectos de Lei, e não em um só, como se acha, o que apresenta uma cousa disparatada, pois quem lêr o Art.º 1.º, e depois passar ao 2.°, ha-de admirar-se de que se reunissem em uma só Lei cousas tão distinctas. É a unica observação que tem a fazer, e que a Camara tomará na consideração que merecer.
O Sr. Silva Carvalho — O D. Par o Sr. C. de Lavradio tem certamente muita razão nas considerações que acaba de fazer, e tanto assim que estes dous artigos, 1.º e 2.º do Projecto vinham separados, constituindo dous Projectos especiaes propostos no Relatorio do Ministerio do Reino; e basta olhar-se para o Projecto para logo se conhecer, que nenhuma relação tem o artigo 1.º com o 2.º: no entanto o Projecto apresentou-se deste modo á discussão na outra Camara, e de lá veio para esta.
Quanto ao artigo 1.º a Commissão intendeu que era de toda a justiça elevar os ordenados aos dous Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, por isso que estes individuos estão hoje sobrecarregando com o trabalho que d'antes faziam oito Empregados; e o augmento de certo não é tal que possa de modo algum affectar o Thesouro.
Relativamente ao artigo 2.º, a Commissão tambem achou justo que o Thesoureiro dos fundos da Universidade tivesse direito ao reconhecimento de metade dos emolumentos de um por cento, deduzida das quantias arrecadadas de matriculas e cartas de formatura; porque, segundo as Instrucções de 19 de Dezembro de 1839, aquelle Thesoureiro tem de fazer toda a escripturação da Secretaria da Universidade na parte contabilidade, descrevendo todas as diversas especies de moeda em que são recebidos todos os pagamentos feitos á mesma Universidade; e isto e um trabalho que muito sobrecarrega aquelle Empregado. O Governo, attendendo a este objecto, mandou sobre elle ouvir o Lycêo de Instrucção Publica que deu a sua informação, e em vista della o Governo apresentou esta medida; mas não ha duvida que os artigos do Projecto deveriam ter aqui vindo em dous Projectos separados.
Approvada a generalidade.
Proposição de Lei n.º 167.
Artigo 1.º O ordenado de 180$000, que percebe um dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, será de 210$000; e o ordenado de 150$000 do outro Amanuense da mesma Secretaria será de 160$000.
Approvado.
Art. 2.º A importancia do emolumento do um por cento, deduzido das quantias arrecadadas de Matriculas de Matriculas e Cartas de formatura, na conformidade do artigo 110.º do Decreto de 5 de Dezembro de 1836, será dividida em duas partes iguaes, que ficarão pertencendo — uma ao Thesoureiro dos Fundos da Universidade, e outra ao Official de Contabilidade da Secretaria da mesma Universidade.
O Sr. V. de Algés declara que não se acha assignado neste Parecer, porque por impedimento não póde concorrer á Commissão; com tudo não o impugna, e pediu sómente a palavra para observar, que quem ler o art. 1.° deste Projecto não póde esperar que appareça no art. 2.º a doutrina que nelle se acha consignada, assim como não esperaria vêr que por elle se lixava a Força de mar ou de terra (Riso e apoiados), o que taxa de grande incoherencia. Quem poderá esperar que, fallando o art. 1.º na Inspecção Geral dos Theatros para regular o ordenado de dous Empregados, o art. 2.º tracte do Thesoureiro da Universidade de Coimbra! (Apoiados.) Daqui a alguns annos ninguem que procurar na Collecção das Leis a disposição que respeita á Inspecção dos Theatros esperará encontrar em seguida uma disposição relativa á Universidade; é se a achar ha-de suppôr que foi erro.
Continuando propõe, que se separe era dous Projectos diversos a materia destes dous artigos, depois da mesma se approvar.
O Sr. Silva Carvalho — Eu tambem julgo mais coherente fazer-se dom Projectos de Lei, correspondentes aquelles artigos; mas póde-se desde já approvar a materia que nelles se contém, e a Commissão os separará.
O Sr. Presidente — A unica differença é terem que ir á outra Camara. Agora vou propôr á votação a proposta do D. Par o Sr. V. de Algés em quanto á fórma de redacção.
Approvado o art. 2.° na fórma proposta.
Art. 3.º Fica para este effeito alterado o final do art. 110.º do citado Decreto, s revogada toda a Legislação em contrariou.
Palacio das Cortes, em 13 de Abril de 1850. = (Com a assignatura da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados.)
O Sr. Presidente — Temos a votar o art. 3.º que tem toda á applicação ao Projecto em que foi consignada a doutrina do art. 2.°, pois em quanto ao 1.º será concebido na fórma usada — fica revogaria, toda a legislação em contrario.
Approvado na fórma indicada.
Parecer n.º 215 sobre a Proposição de Lei n.º 177, isentando de direitos de sahida os cereaes de producção nacional.
Parecer n.º 215.
A Commissão de Fazenda, tendo examinado o Projecto de Lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, para que os cereaes de producção nacional gozem nos Mercados das Ilhas Adjacentes e Provincias Ultramarinas, do favor que os interesses da Agricultura tanto reclamam, e tendo em consideração as Representações de varias Camaras Municipaes que pedem a approvação desta providencia, que tanto deve animar a exportação destes generos; não encontrou no referido Projecto disposição alguma que prejudique o pensamento desta util medida, visto que todas as modificações que nella se propõem na Legislação vigente, tendem a facilitar e animar a exportação dos referidos generos, e é por isto de parecer que o mesmo Projecto seja approvado.
Sala da Commissão de Fazenda, 28 de Abril de 1850. = C. de Porto Côvo de Bandeira = José da Silva Carvalho = V. de Castellões = B. de Chancelleiros = Luiz Coutinho de Albergaria Freire.
O Sr. Silva Carvalho — A utilidade e conveniencia deste Projecto é reconhecida pelo fim a que se dirige de facilitar e animar a exportação dos genero» cereaes em beneficio da nossa Agricultura, e que tanto está ao alcance de todos, que se dispensa, por desnecessaria, maior demonstração, e pelo que considera que a Camara não lhe recusará a sua approvação.
(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.)
O Sr. C. de Lavradio, como se acha presente o Sr. Ministro da Fazenda, pede á Camara, que lhe permitta annunciar uma interpellação a S. Ex.ª, no que mui pouco tempo levará.
Sendo lhe concedida a permissão, disse
Que tinha recebido da Villa de Almeida a cópia de um Requerimento que fôra dirigido a Sua Magestade, pelo Ministerio da Fazenda, em 11 de Dezembro do anno passado, com uma queixa contra o Director da Alfandega daquella Villa em quatorze capitulos de accusação. Este Requerimento, segundo assegura o seu correspondente de Almeida, foi entregue ao Sr. Ministro da Fazenda, o qual até hoje nenhuma outra providencia tomou senão a de mandar ouvir o accusado.
O nobre Par não sabe se isto é assim, nada mais faz do que narrar o facto, como lhe consta que tivera logar, e pede a S. Ex.ª queira declarar se recebeu esse Requerimento, feito em nome de Joaquim Alves Rodrigues do Nascimento, do logar da Cabreira, Concelho de Castello Mendo, e se tomou algumas outras providencias (além da de mandar ouvir o accusado) para saber se as accusações eram verdadeiras ou falsas.
O Sr. Ministro da Fazenda — Eu espero, que S. Ex.ª não exigirá que eu desde já lhe responda (O Sr. Conde de Lavradio — Já declarei que sómente annunciava a interpellação). O Requerimento a que o D. Par alludiu naturalmente foi recebido na Secretaria da Fazenda, deu-se-lhe o competente andamento, e então o primeiro passo foi ouvir-se o accusado, porque de fórma nenhuma se deveria tomar qualquer medida sem que elle primeiro fosse ouvido. Posso, porém, asseverar a S Ex.ª que vou tractar de me habilitar com todos os esclarecimentos que houverem sobre este negocio, e darei ao D. Par as necessarias informações.
O Sr. Tavares de Almeida que ouvira proferir um nome que se acha no papel que o Sr. C. de Lavradio acabou de lêr, e que esse nome lhe suscitou o desejo de dar algumas informações de factos que tem chegado ao seu conhecimento.
Que um seu administrador lhe dera noticia da vexação feita a esse homem no commercio de porcos, que de Castello Branco fôra revender a Almeida, e d'onde resultará, que os criadores e lavradores não poderão continuar a ter aquelles consumidores deste genero, nem haverá especuladores que venham procura-lo, e com prejuizo de uns e outros, se continuarem factos tão extravagantes, que até custa a acreditar como é possivel que se pratiquem, e elle D. Par certamente o não acreditaria se no Thesouro Publico não visse documentos que mostram que não ha exaggeração no que se diz: o facto foi a tomadia que esse Director fez de um certo numero de porcos cevados, pretextando para ella não se haver designado com exactidão na guia o sexo dos animaes: a guia dizia— tantos porcos, e observou elle lá que eram porcas; mas a guia era verdadeira, passada na Alfandega de Castello Branco, onde se não faz similhante distincção. Parece que aquelle mesmo Director fez com que a tomadia fosse avaliada era menos de 60$000 réis, ou figurou os papeis de modo que, segundo as disposições vigentes, não podesse haver recurso algum, e foi unicamente com a cópia deste processo que o lesado veio a Lisboa queixar-se. Este individuo apresentou-se-me com uma carta de um meu administrador, que me deixou persuadido, porque elle mesmo lhe tinha vendido aquelles animaes, que não havia nenhum contrabando, e fui então á Repartição competente do Thesouro, onde, devo confessa-lo, achei toda a attenção para este negocio, e desejo de lhe fazer justiça; mas no entanto aquelle commerciante para vir aqui tinha andado quasi sessenta legoas, com muitos incommodos e despezas talvez mais do que o valor dos porcos. Isto ha de haver perto de tres mezes — o homem demorou-se em Lisboa bastantes dias, e voltou para sua casa sem decisão do negocio que penso ainda a não ha.
Estes factos, e outros similhantes causam graves e multiplicados transtornos ao commercio interno; o consumidor é obrigado apagar por maior preço aquillo que, se elles não fossem, obteria por uma quantia menor; porque os especuladores sempre receiosos de perderem os generos, por tomadias assim arbitrarias, concorrem menos aos mercados, e tambem os productores teem menos consumidores, tudo coam grave detrimento publico. E havia ainda a notar que os porcos eram conduzidos do interior do Reino para a circumferencia e raia de Hespanha, e quando fossem para alli se introduzirem não havia nenhum extravio de direitos, porque nenhuns eram devidos.
O Orador não ignora que é da natureza da cousa que a fiscalização causa alguns incommodos mas de incommodos a vexações e oppressões vai grande distancia (Apoiados): é necessario que estes gravames terminem; e para que terminem é preciso que se adoptem providencias severas contra os empregados que os praticarem, ou que se abalançam a commetter taes excessos com a mira talvez em lucros indevidos: une por tanto a sua voz á do D. Par o Sr. C. de Lavradio para que o Sr. Ministro da Fazenda examine tambem este caso, e proveja com remedio devido, que casos taes não são para serem reprimidos por uma simples correcção, mas com mais alguma coma para exemplo, pois quem praticar taes actos não é digno de ser empregado publico.
O Sr. Ministro da Fazenda — Eu, Sr. Presidente, não posso deixar de protestar contra este precedente, que se quer introduzir no Parlamento de se censurar um Empregado por um facto, de que o Ministro respectivo declara não lêr conhecimento, e a respeito á 1 qual promette informar-se, e informar o Parlamento, em tempo competente.
O D. Par o Sr. C. de Lavradio pediu licença para annunciar uma interpellação a respeito do procedimento de um Empregado, annunciou-a, e parou aqui; mas o D. Par o Sr. Tavares de Almeida foi mais adiante, e S Ex.ª que já foi Ministro devia saber, que um Ministro não póde ter na memoria todos os negocios, que entram na sua Secretaria, e responder de prompto a respeito delles. Podem haver circumstancias, que justifiquem aquelle Empregado, e de que comtudo eu não posso dar conta agora. Peço ao D. Par que reflicta, que S. Ex.ª com esse modo da argumentar está fazendo perder, e, talvez sem fundamento, aquelle Empregado a força moral de que carece para poder desempenhar suas funcções. Pelo que me toca, intendo, que o D. Par me não póde accusar senão depois de eu me achar habilitado para responder a S. Ex.ª
O Sr. C. de Lavradio tinha se limitado a annunciar a sua interpellação, e não póde instar para que o Sr. Ministro responda a ella agora mesmo; comtudo o objecto é grave e por isso desejaria, que o Sr. Ministro indicasse um dia proprio para lhe responder, a fim de que não ficasse adiada, como outras, para as Kalendas gregas.
Ha um mez, que o D. Par tem conhecimento deste negocio, mas parecia-lhe a, accusação dão grave, que, em falta de conhecimento sufficiente da pessoa que lho communicára, procurou por meio de indagações adquirir noticia das extorsões que se atribuíam ao Empregado em questão, e com effeito a obteve, e ainda de outras muitas. Este facto sabe o D. Par que ha seis mezes chegou á noticia do Sr. Ministro, o que emotivo sufficiente para que insista com S. Ex.ª, para que fixe o dia em que venha responder á interpellação annunciada, O nobre Par ouviu com muita satisfação o Sr. Tavares de Almeida, cujas optimas qualidades e a sua summa prudencia são devidamente apreciadas, pois que se algum defeito se póde notar a S. Ex.ª é essa mesma excessiva prudencia, que faz com que não falle senão quando a isso o impelle a força da razão e da justiça (Apoiados), e mesmo então sempre com a maior moderação, motivo por que não duvida dizer que aquelle D. Par não merecia a reprehensão que o Sr. Ministro lhe quiz dar (Apoiados)
O nobre Par sentiu-se de que o Sr. Ministro tivesse dito, que protestava, o que elle não lhe admittia (Apoiados), nem reconhecia o direito de fazer (Apoiados); que fosse S. Ex.ª fazer protestos onde quizesse, menos na Camara dos Pares (Apoiados), que não, era para se deixar offender na sua dignidade (Apoiados).
O Sr. Tavares de Almeida disse que o Sr. Ministro tomou a nuvem por Juno para apresentar o seu protesto, pois o D. Par contando apenas um facto tinha concluido por, dizer que unia, a sua voz á do Sr. C. de Lavradio para que o Sr. Ministro procurando certificar-se fizesse justiça; que chamára a attenção de S, Ex.ª para um objecto, e que isso não era ataca lo como o Sr. Ministro: Veio dizer. Os Pares podem pugnar pela manutenção da justiça, e velar pela boa administração publica; ambos estes deveres preencheu o D Par quando convidou o Sr. Ministro a olhar attentamente para um negocio que data de Fevereiro, pelo menos, sobre que a parte lesada já se queixou ao mesmo Sr. Ministro; que não deviam ser necessarias estas interpellações para provocar o seu zêlo porque, quando as partes batem ás portas das Secretarias, os Ministros devem logo ter conhecimento dos motivos que, alli as levam, para fazerem justiça (Apoiados). E concluiu dizendo que não tinha querido atacar o Sr. Ministro porque não tinha necessidade de o fazer, mas tinha o dever de chamar a sua attenção sobre o cumprimento das Leis, contra as prevaricações,
O Sr. Ministro da Fazenda — Ou eu não ouço, ou não ouvem bem os D. Pares, mas eu persuado-me que ouço bem (Vozes — Tambem nós). O D. Par qualificou de prevaricador um Empregado, e o Sr. C. de Lavradio disse, que ha seis mezes que eu havia tido conhecimento deste negocio: e eu perguntarei se estas expressões importam ou não uma censura e esse Empregado e ao Ministro da Fazenda, Disse mais o D. Par o Sr. G. de Lavradio, que se eu queria fazer protestos que os fosse fazer, aonde quizesse, mas menos nesta Camara; e acrescentou S. Ex.ª, que eu linha vindo dar lições nesta Camara a um Membro della. S. Ex. julgou pois, que eu não tinha direito de dar lições aqui, mas que, tinha obrigação, de as receber. Bem que custe, a S. Ex.ª: declaro-lhe,
(*) Quando se discutir será integralmente consignado.