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que protesto contra tal pretenção como Ministro da Corôa, e que sustento, que não devo ser tractado nesta Casa com menos consideração do que os meus Collegas que tem assento nella: e que tenho direito a protestar como Membro do Governo contra qualquer aberração dos verdadeiros principios, sobre tudo quando com essa aberração fôr offendida a dignidade do Poder Executivo. Ora é o que se fez censurando directamente um Empregado do Governo, e indirectamente o Governo por factos, a respeito dos quaes o mesmo Governo declarava não estar completamente habilitado para dar as devidas informações.
Como porém o D. Par deseja que eu desde já fixe o dia em que deva ter logar a interpellação declaro que estarei prompto a responder a S. Ex.ª no primeiro dia de Sessão.
O Sr. C. de Lavradio se tivesse faltado á consideração e ao respeito devido ao Sr. Ministro, não só tinha S. Ex.ª o direito de protestar contra essa falta, mas o Sr. Presidente tinha tambem o dever de o chamar a elle Orador á ordem; não lhe parece porem que tivesse fallado á consideração devida ao mesmo Sr. Ministro, a quem tracta com tanto respeito como aos seus Collegas na Administração, que são Membros daquella Casa; e mais ainda accrescentava, que se essa circumstancia podesse ter nelle alguma influencia, seria para que o tractasse com mais defferencia por não ser seu Collega.
O D. Par invoca as lembranças da Camara, que toda ouviu que nenhuma accusação fizera o Sr. Ministro. (Apoiados), nem mesmo quando notou a pouca consideração com que tinha tractado um Membro desta Camara; e concilie mostrando a satisfação ao ver que o Sr. Ministro se offerecia para responder á interpellação no primeiro dia de Sessão que houver.
O Sr. Presidente — Ficará pois a interpellação para a primeira Sessão; e visto estar acabado este incidente continua a discussão na generalidade. (Pausa.) Como ninguem pede a palavra, vou pôr a votos a generalidade delle.
Approvada.
Projecto de Lei n.º 177.
Artigo 1.º Os cereaes de producção nacional, que se despacharem para os Portos estrangeiros, ou para os Portos portuguezes do Continente do Urino e Ilhas Adjacentes, ou das Provincias Ultramarinas, ficam isentos de quaesquer direitos de sabida, geraes ou locaes, bem como do pagamento de quaesquer emolumentos.
Art. 2.° As Authoridades locaes das provincias Ultramarinas não poderão lançar imposto de qualquer natureza, que seja, sobre os cereaes de producção nacional importados do Continente do Reino, ou das Ilhas Adjacentes, por entrada ou sahida, transito, consummo ou outro titulo; e ficam abolido quaesquer impostos que actualmente se achem estabelecidos naquellas Provincias sobre os mesmos cereaes.
Art. 3.° A Tabella dos direitos que devem pagar os cereaes Da Alfandega do Terreiro Publico de Lisboa, e que faz parte do Decreto de 28 de Agosto de 1844, fica subsistindo sómente na parte; que estabelece os direitos que devem pagar os cereaes para consummo da Cidade de Lisboa e do Seu Termo.
Art. 4.° Os depositos de Cereaes authorisados pelo Regulamento de 16 de Novembro 1844, continuam a ser permittidos na Cidade de Lisboa. O prazo; de que tracta o numero 3.° do artigo 11.° do dito Regulamento para O pagamento das imposições, ficará sendo de dezoito mezes.
Approvados sem discussão os artigos 1.º a 4.°
Art. 5.° É permittida livre de quaesquer direitos e emolumentos, a introducção de barricas estrangeiras, dos manchadas ou em pé, para serem reexportadas cheias de farinha de producção nacional.
§. 1.° O que se propozer a introduzir barricas com o dito fim, prestará na Alfandega por onde as introduzir, uma fiança idonea ao pagamento dos direitos a que estão sujeitas as barricas, para o caso de não satisfazer á condição com que foram introduzidas.
§ 2.º O prazo marcado para satisfazer a dita condição é o de um anno, contado do dia em que as barricas sahirem da Alfandega.
O Sr. C: de Lavradio tem alguma duvida sobre a doutrina deste artigo, que receia possa ser nociva a um officio que entre nós está muito adiantado, o de Tanoeiro. Esta permissão dada á introducção de barricas estrangeiras, desmanchadas ou em pé, receia o Orador que venha a ser prejudicial a este officio, de que carecemos tanto por causa dos nossos vinhos.
O Sr. V. de Algés explicando é artigo em discussão, mostra que as disposições do mesmo não podem por fórma nenhuma prejudicar o officio de Tanoeiro, porque tracta-se aqui de facilitar a introducção da madeira propria para estas barricas, madeira que nós não temos da qualidade de que se costumam fabricar; é portanto evidente que com esta permissão nenhum prejuizo podem soffrer os Tanoeiros (Apoiados), o que se conhece melhor pelo proprio contexto do artigo que leu.
O Orador concluiu votando pelo artigo, e pedindo á Camara que approvasse o prazo estabelecido no §. 2.° deste artigo, pois pelas informações, que obteve, reconheceu que era necessario estabelecer-se esse prazo.
Approvado o artigo 8.º
Art. 6.° Todas as embarcações nacionaes ou estrangeiras, que sahirem de quaesquer portos do Continente do Reino e das Ilhas Adjacentes, carregadas, pêlo menos, em dous terços da sua lotação, com cereaes de producção nacional, ficam totalmente isentas de direitos de tonelagem.
§ unico; As embarcações que levarem carga dos ditos cereaes, menor do que dous terços da sua lotação, ficarão isentas dos direitos de tonelagem correspondentes tantas toneladas, quanto fôr o duplo dos moios de cereaes carregados.
Art. 7.º Todos os cereaes de producção nacional, que forem importados nas Ilhas da Madeira e Porto Santo, ficam isentos do pagamento de quaesquer direitos de entrada, transito, consumo, ou outra natureza, que estivessem applicados para o Estado, ou para o Districto, ou para o Município. A mesma isenção é extensiva a quaes quer emolumentos que se exijam as respectivas Alfandegas.
Art. 8.° Os cereaes estrangeiros continuarão a ser admittidos nas Ilhas da Madeira, e Porto Santo, pagando os seguintes direitos por entrada, a saber: o trigo, em grão, cincoenta réis por alqueire. Todos os outros cereaes, vinte e cinco réis por alqueire. O trigo era farinha, cento e trinta réis por arroba.
§. 1.° Estes direitos, cobrados pela Alfandega do Funchal, segundo as, regras estabelecidas para a cobrança dos direitos nas Alfandegas, serão entregues mensalmente á Camara da mesma Cidade, a qual repartirá o seu producto por todas as outras Camaras do Districto, na proporção até agora estabelecida; e todas ellas applicarão este producto á satisfação das despezas municipaes a seu cargo.
§. 2.° As Camaras e Concelhos Municipaes do Districto do Funchal não ficam inhibidos de lançar sobre os cereaes estrangeiros, que forem im portados no mesmo Districto, os impostos municipaes que julgarem convenientes.
§. 3.° Fica prohibida a exportação de quaesquer cereaes em grão ou farinha, do Districto do Funchal para o Continente do Reino e Ilhas dos Açores. Esta prohibição poderá cessar sómente nos casos, e com as mesmas condições, com que forem admittidos no Reino e Ilhas dos Açores os cereaes e farinhas estrangeiras.
Approvados os artigos e seus §§.
Art. 9.° Todas as disposições desta Lei são inteiramente applicaveis, assim aos cereaes em grão, como aos cereaes reduzidos a farinhas ou convertidos em pão, bolaxa, biscouto, ou em qualquer outra fórma.
Art. 10.° Fica revogada a Lei de 2 de Agosto de 1839, e toda a Legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 17 de Maio de 1850. (Com a assignatura da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados).
Approvados sem discussão os artigos 6.° a 10.°
O Sr. V. de Algés como é de esperar que na Quarta feira esteja prompto o Parecer, que se mandou imprimir sobre a Lei da liberdade de Imprensa, pede que, apenas se receberem os exemplares que tem de distribuir-se, se mande imprimir no Diario do Governo, tanto o Projecto como o Parecer da Commissão, para que o Publico possa conhecer as alterações que a illustre Commissão propoz.
Assim o resolveu a Camara.
O Sr. Presidente — Como está esgotada a materia dada para a discussão de hoje, e não ha nenhum Parecer impresso nem distribuido que possa ser dado para ámanhã, será então a primeira Sessão na Quarta feira proxima (5 do corrente), tendo por Ordem do dia a interpellação de que o D. Par o Sr. C. de Lavradio prevenio o Sr. Ministro da Fazenda se propunha a fazer-lhe; e a leitura dos Pareceres que as Commissões apresentem. Está fechada a Sessão — Eram mais de tres horas da
tarde.
Relação dos D. Pares que concorreram aquella Sessão.
Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D da Terceira, Marquez de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. de Avillez, C. de Lavradio, C. de Paraty, C. de Penafiel, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Rezende, C. da Ribeira Grande, C. de Semodães, C. de Terena, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, B. de Ancede, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de S. Pedro, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Duarte Leitão, Arrochella, Fonseca Magalhães.