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1904

Se não fossem as explicações que s. ex.ª me obrigou a dar eu não teria dito mais nada, e continuo a votar contra o artigo; e estimo muito que só tenha a favor o voto do seu auctor, que naturalmente não deixará de lh'o. dar; e parece-me que alguns outros dignos pares, depois das explicações de s. ex.ª, tambem se convencem de que não devemos votar esse artigo, porque não precisámos d'elle.

O sr. Eugenio de Almeida: — Nem o voto do sr. visconde de Fonte Arcada?

O Orador: — Espero que nem esse, porque depois das explicações dadas por V. ex.ª, ninguém por consideração alguma póde votar por uma proposta que teria em vista satisfazer calumnias contra s. ex.ª, que seriam auctorisadas por quem a votasse.

Vozes: — Votos, votos.

Posto á votação foi rejeitado.

O sr. Presidente: — Vae lêr se o artigo 7.° do projecto n.º 360.

O sr. Margiochi: — Peço a palavra para um requerimento em se lendo esse artigo.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — A este artigo ha uma emenda do digno par o sr. Seabra. — O artigo diz (leu).

A emenda diz o seguinte (leu),

O sr. Seabra: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Margiochi para um requerimento.

O sr. Margiochi: — Pedi a palavra a V. ex.ª para requerer -que se julgasse a materia d'este artigo discutida, porque me parece que esteve em discussão dois dias, e fallaram sete oradores (apoiados). Se continuamos assim teremos uma discussão interminável. Peço pois a V. ex.ª que ponha á votação da camara se esta materia está discutida (apoiados).

Julgou-se a materia discutida, e foi approvado o artigo rejeitando se a emenda.

Passou-se ao artigo 8.º

O sr. Seabra: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Seabra: — O mesmo vago n'este artigo 8.º que havia no artigo antecedente, e contra o qual me oppuz. Diz-se no artigo 8.°... peço a attenção da camara para lêr este artigo; ao menos saiba-se o que se vota. O magistrado foi mettido em processo, foi absolvido; o magistrado foi mettido em processo, foi condemnado, cumpriu a sua sentença, agora diz-se que fica apto para entrar no serviço. Desejo saber como e quando ha de ser collocado na effectividade, se ha de ser pelo governo quando bem lhe parecer, ou se ha de ser na primeira comarca que vagar? O que a justiça requer é que o juiz que foi condemnado n'uma pena que o privou do seu serviço entre em exercicio logo que a tenha cumprido.

Pergunto agora — se o sr. ministro póde prolongar a pena retendo o magistrado no quadro da inactividade? Se não póde é necessario que o magistrado seja posto em effectividade de serviço, logo que tenha cumprido a pena. Este vago é contra todos os principios, e não se justifica de fórma alguma. O que se queria era que a administração da justiça não soffresse. Ora esse mal acha se prevenido. O logar do ausente foi provido. Como póde justificar-se agora a retenção do magistrado fóra do exercicio do seu emprego? Nem haverá n'isso conveniencia publica, porque se pagarão ordenados a quem não trabalha, nem se respeitarão os principios do direito, porque as penalidades não podem ser prolongadas.

Por isso proponho que em logar das palavras (leu). Se diga = entrarão em effectividade na primeira vacatura nos termos da lei =.

Eu vou mandar para a mesa uma emenda n'este sentido. –

O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Sr. presidente, é para dar uma breve explicação, porque entendo que não ha necessidade de longas ponderações sobre um assumpto já discutido. As leis applicam-se e interpretam-se combinando os seus artigos uns com os outros, não se applicam e interpretam olhando ás disposições de cada um dos artigos destacadamente, e muito mais quando todos elles dizem respeito a uma mesma materia e ao mesmo assumpto.

O digno par perguntou se fica ao arbitrio do ministro da justiça collocar na effectividade do serviço o magistrado que cumpriu a pena -sendo condemnado, ou foi absolvido quando mettido em processo? Respondo a s. ex.ª que não fica ao arbitrio do ministro da justiça esta collocação, ha de ser na conformidade das disposições do artigo 7.°, que se liga com o 8.° e por consequencia o juiz que está nas hypotheses do artigo 7.° ha de ser collocado n'essa conformidade.

Diz o artigo 7.° (leu).

Diz o artigo 8.° (leu).

Os juizes mettidos em processo, esses esperam o resultado do processo, que póde ser de dois modos, ou o juiz é condemnado ¦ ou absolvido; se é absolvido é collocado quando se verificar a absolvição, mas como? Nos logares que vagarem na conformidade do artigo 7.°, porque o juiz que foi absolvido por processo fica collocado na mesma posição do juiz que não deu occasião a ser processado; mas sendo condemnado, emquanto cumpre a sentença, não póde exercer direitos politicos, acabada a sentença é restituído ao seu antigo estado e deve entrar em serviço, mas quando? Nas primeiras vacaturas opportunamente, como diz o artigo 7.°, e portanto estes dois artigos ligam-se um com o outro, nem se podem entender de outro modo e por isso julgo desnecessaria a emenda.

O sr. Seabra: — -Ainda me resta uma duvida, porque no artigo 7.° havia lima disposição preceptiva ou positiva, dizendo-se entrará em effectividade.

Aqui não se diz que entre em effectividade; mas que poderá entrar em effectividade. Se no artigo 8.º viessem as mesmas palavras que se acham no antecedente, eu não diria uma só palavra porque era materia já approvada pela camara; mas não senhor, aqui a palavra entrarão converte se nas palavras poderão entrar; e havendo demais a mais no artigo 7.° a restricção — em uma das primeiras vacaturas. Aqui fica tudo n'um vago extraordinario, porque só se diz poderão entrar, e isso não é o mesmo que entrarão. No artigo está poderão entrar, que quer dizer que se acham aptos para entrar na effectividade, mas não diz que entrarão; e não basta dizer que ficam aptos para entrar no serviço, mas como e quando effectivamente devem entrar.

Se ex.ª o sr. ministro quer que, a, disposição do, artigo anterior seja aqui applicavel, muito bem, mas então é necessario tirar as palavras poderão entrar, e pôr a palavra entrarão. O que eu desejava que se declarasse em termos positivos é quando estes magistrados deveriam voltar á effectividade, sem que isso ficasse ao puro arbitrio do ministro. O sr. ministro diz que tem logar aqui a mesma disposição do artigo antecedente; mas aqui nem isso se diz, e diz só, poderão entrar. A regra da interpretação das leis é a combinação das suas disposições umas com as outras, como disso s. ex.ª, mas aqui acham se especies diversas, e disposições enunciadas por termos não só diversos, mas oppostos, e as palavras exprimem idéas.

Por consequencia, se o sr. ministro quer que este poderão signifique o mesmo que entrarão, é necessario tirar esta palavra e pôr a outra. Não ha cousa mais perigosa em legislação do que esta variação de palavras quando, se quer dizer a mesma cousa; é uma regra de todos os publicistas, e que Bentham formulou assim para exprimir a mesma idéa, a mesma palavra; e na verdade, logo que ha mudança de palavras dá se logar a opiniões desvairadas. Portanto, se 8. ex.ª quer que se observe aqui a mesma disposição do artigo 7.°, use das mesmas palavras, e não de outras que dizem cousa muito diversa. E digo que se repitam as mesmas palavras do artigo antecedente, visto que a camara as approvou, rejeitando a emenda que propuz, e não vejo motivo para que aqui se adopte outra disposição.

Diga-se: entrarão opportunamente. E se não querem assim, por evitar uma repetição, diga-se: na fórma do artigo antecedente; já não combato que se mude isto, e que se siga a doutrina que eu apresentei, limito me só a pedir clareza de redacção. Seja muito embora como querem, mas diga-se de outra maneira. Isto irá conforme com as idéas enunciadas pelo sr. ministro, que de certo se não acham em harmonia com as palavras do artigo.

No artigo anterior dizia-se: entrarão; aqui diz-se: só poderão entrar. São cousas tão diversas como o esse et non esse. No artigo anterior ha uma disposição perceptiva, aqui ha uma disposição potestativa, poderão, mas não se diz como nem quando poderão voltar á effectividade; portanto se a camara rejeitar a minha emenda é preciso que vá este artigo á commissão de redacção para o pôr em harmonia com as idéas do sr. ministro.

Nada mais direi, e não tornarei a tomar a palavra sobre este projecto.

O sr. Ministro da Justiça: — Só poderão entrar: são as palavras que estão no artigo. Entendem-se perfeitamente. Emquanto estiverem em processo não entrarão, logo que o processo acabe e que a sentença esteja cumprida entrarão nos termos do artigo antecedente. N'uma palavra, eu receio confundir, se der mais explicações (apoiados).

Vozes:,—Votos, votos.

Sendo rejeitada a emenda foi posto a votos e approvado o artigo 8.° Artigo 9.º

O sr. Osorio de Castro: — E para mandar para a mesa uma emenda ao § 2.° d'este artigo e tambem será a ultima vez que fallarei sobre isto, mas ao menos é para levarmos a cruz ao calvário.

O sr. Seabra: — Está claro.

O Orador: — Talvez que o resultado seja o mesmo que o das outras emendas, mas em fim a justiça é quem me determina (leu a emenda).

Parece realmente que nós, que estamos tanto á larga, que ainda no outro dia votámos tanto para os empregados do contrato, não deviamos «gora estar aqui a regatear pequenas parcellas! Tanto póde precisar o juiz que requer, como o que não requer. Ou seja favor que se faça ao juiz ou seja por attender á exiquidade do seu ordenado e emolumentos, que lhe não chegue, tendo familia, para fazer uma jornada à sua custa, isso tanto se póde dar n'um caso como no outro, e então o que são 100$000 réis n'este caso? E uma ajuda de custo rasoavel para aproveitar a quem d'ella precise, e então não approvo que se faça a distincção como veem no projecto, e estimaria que o sr. ministro no dissesse que não tinha difficuldade em adoptar a emenda. Acaso se receia que haja juizes que requeiram a mudança para obterem os 100$000 réis?! Não é de presumir, neta é caso para isso, olhando á quantia. Mas. sr. presidente, onde chega a parecer mais injusta a disposição é na 2.ª parte do paragrapho (leu).

Pois se é de conveniencia do serviço, que seja transferido de um logar para outro, não se hão de dar os 100$000 réis?

O sr. Vellez Caldeira: — Mas quaes são os juizes transferidos d’esse modo?

O Orador: — V. ex.ª sabe-o melhor do que eu, quando por circumstancia especial o juiz se não collocou em posição de administrar bem a justiça aos povos, é consultado o supremo tribunal de justiça, e o conselho d'estado declara por veto affirmativo que não é conveniente que aquelle juiz ali esteja, não por crime que commetesse, se o fóra entrava em processo, mas por motivos ás vezes de cousas particulares, das desgraçadas questões particulares que em algumas occasiões põem o juiz em circumstancias de se não poder manter, apesar das suas excellentes qualidades, com aquella respeitabilidade que convém, por isto mesmo que o juiz é quasi por assim dizer um sacerdote; desde que a consulta declara que não incorreu em crime o juiz que não tem logar applicação alguma de pena, mas antes que o serviço publico necessita d'esse magistrado, não ha motivo para, se negar essa ajuda de custo que apenas se pôde impugnar pela rasão de se não dar n'outras classes; mas, desde que se dá, a verdade é que a justiça pede que se não restrinja tanto.

Repare se bem sr. presidente, em que, ao juiz que assim fica, como eu demonstrei, em posição mais desfavoravel, ainda em cima se lhe nega um insignificante beneficio, ou ajuda de custo para passagem, o que se não nega a official nenhum que vae para o ultramar eu contento-me porém em ter manifestado sufficientemente os, motivos que me obrigam a apresentar esta emenda. (Leu)

Mando-a para a mesa, a camara agora que faça o que entender.

Leu-se na mesa, e foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça: — A disposição de § 2.° artigo 9.° tem uma rasão de ser que eu explico á camara.

A disposição que manda dar 100$000 réis para despezas de viagem aos juizes que estando no continente são despachados para as ilhas ou vice versa, é tão justa que ninguem lhe póde negar a sua approvação; a emenda do digno par dirige-se a querer que esta ajuda de custo se estenda tambem aquelles juizes que são transferidos por assim o requererem, pois diz s. ex.ª que tanto precisam os que não requerem como aquelles que requerem. A rasão porém que influiu para se dar aos primeiros é clara, e é essa mesma rasão a que influiu para senão dar aquelles que requerem a transferencia, pois sendo elles os proprios que a pedem é porque lhes convem, e portanto não estão no caso de se, lhes dar ajuda de custo. Mudam por sua conveniencia e não é caso de se lhes dar auxilio.

O juiz de 1.ª instancia tem obrigação de estar no seu logar por espaço de seis annos, e se durante este sexennio quer saír, faz o seu requerimento, porque lhe convem, logo não precisa de ajuda de custo.

Diz porém o digno par, que aquelle que é transferido por conveniencia do serviço publico deve estar nas mes mas circumstancias. E porque?

Sr. presidente, nenhum juiz é transferido por conveniencia do serviço, nenhum juiz é deslocado do seu logar antes do tempo, senão quando ha queixas contra elle, nenhum juiz póde ser transferido sem acabar o sexennio, senão quando ha arguições, e quando as ha é elle ouvido, segundo a lei, e precedendo voto affirmativo do conselho d'esta; do, decreta se a transferencia. Ora, tendo logar esta transferencia só por queixas, entendeu te que, n'este caso, tambem não podia ter logar a ajuda de custo, que é sómente para aquelles que forem transferidos por despacho, depois de concluirem o tempo de serviço, ou quando antes d'isso são promovidos á classe superior, ou passam da 1.ª para a 2.ª instancia, e não de outro modo. A ajuda de custo em taes casos parece me de toda a justiça, mas fóra das hypotheses que menciona o artigo não lhe vejo rasão de ser, nem fundamento plausivel.

Posta a votos a emenda, foi rejeitada, e approvado o artigo 9.º

Art. 10.°— approvado sem discussão, e bem assim o artigo 11° e ultimo.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Sobre a ordem, por parte o governo.

O sr. Presidente: — Tem o sr. ministro a palavra.

O sr. Ministro da Marinha: — E unicamente para pedir a V. ex.ª que se digne dar para ordem do dia, com toda a brevidade que se possa, os projectos de lei relativos a providencias para o ultramar, e quaesquer outros que tambem digam respeito ao meu ministerio, mas que tenham já parecer de commissão, como creio que têem aquelles, que de certo são da maior urgencia (apoiados); taes são, principalmente, o que diz respeito a um subsidio de 70:000$000 réis para Cabo Verde (apoiados), e o da creação de um banco...

Vozes: — Estão impressos.

O Orador: — Bem, se estão, impressos, confio em que V. ex.ª os dará para ordem do dia (apoiados).

O sr. Presidente: — A sessão seguinte terá logar na segunda feira (9), e a ordem do dia será a discussão dos pareceres n.º 362, sobre a creação do banco ultramarino; n.º 364, sobre o subsidio de 70:000$000 réis para Cabo Verde; n.º 292, sobre a aposentação dos empregados das alfandegas e de outras repartições; n.º 349, sobre os officiaes que tiveram a sua primeira praça em milícias; n.º 350, relativo ao segundo tenente Antonio Francisco Ribeiro Guimarães; n.º 363, sobre auctorisar-se a camara de Arouca a fazer um emprestimo.

Está levantada a sessão.

Passava das cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 7 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Fronteira; Condes, de Alva, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral; Viscondes, de Santo Antonio, de Fonte Arcada, de Monforte, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Pessanha, João da Costa Carvalho, Pestana, Silva Cabral, Pinto Basto, Baldy, Eugenio de Almeida, Matoso, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Vaz Preto, Miguel Osorio, Miguel do Canto e Menezes Pita.