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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 7 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Mello e Carvalho

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo se verificado a presença de 30 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou:

Um officio da presidencia da camara dos srs. deputados, enviando uma proposição de lei sobre o plano geral de estradas e sua classificação.—A commissão de administração.

O sr. Osorio de Castro: — Pedi a palavra antes da ordem do dia, para pedir a V. ex.ª que consultasse a camara se permitte a impressão dos documento?, que vieram hontem do ministerio da marinha, é que foram pedidos para isso mesmo. A camara ha de estar lembrada que a instancias do ar. marquez de Sá, e a requerimento meu, foram mandados a esta camara esclarecimentos, para remediar as lacuna» que se davam nos documento já publicados, sobre o transporte dos libertos. Os documentos que faltavam foram remettidos hontem, eu vi todos e tomei a liberdade de marca-los com numeração seguida aos já publicados. Parece-me que não ha inconveniente em que se publiquem, pois é materia importante de que a camara terá de occupar-se, e eu tendo que me retirar, porque negocios domésticos não permittem que continue a vir a esta camara, desejava esclarecer me e emittir a minha opinião antes de retirar-me.

Pelo mesmo motivo, tomo a liberdade, sem querer ser importuno, de renovar o meu pedido, para que a commissão de administração se digne dar quanto antes o seu parecer sobre o projecto que tive a honra de apresentar, relativo ás cadeiras de desenho.

O sr. Presidente: — Os dignos parei que são de voto que se imprimam estes documentos, tenham a bondade de de levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Emquanto á recommendação do digno par, estão presentes alguns membros da commissão, que a tomarão em consideração.

O sr. Eugenio de Almeida: — Não posso representar a commissão, mas posso declarar que ella se occupa do projecto do digno par com toda a attenção que merece, não só em consideração a s. ex.ª, mas tambem á utilidade da materia. A commissão ainda não deu parecer, porque precisa de alguns esclarecimentos, e para fallar com toda a franqueza, porque tem estado occupada com objectos mais graves, mas não ha de por certo descurar este.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — É para declarar que achando-me muito incommodado de saude não posso assistir com regularidade ás sessões da camara.

Preciso tratar-me, porque estou padecendo muito do estômago e como as sessões duram muito tempo, aggravasse-me o incommodo: não posso tomar senão pequeníssimas porções de alimento, e por isso preciso não espaçar muito os intervalos entre as comidas, o que me obriga a deixar de vir regularmente á camara, cujas sessões se prolongam muito.

O sr. Visconde de Soares Franco: — É para mandar para a mesa dois pareceres da commissão de marinha e ultramar.

A imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente — Passa se á ordem do dia, que é em primeiro logar o voto era separado a que se refere o relatorio das commissões reunidas.

O sr. Secretario: — Leu.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Approvo o artigo addicional, mas antes de dizer alguma cousa mais, farei algumas considerações a respeito de um objecto analogo a este.

Em 13 de abril de 1860, isto é, ha quatro annos apresentei eu aqui um projecto de lei sobre incompatibilidades parlamentares. Foi remettido á commissão de legislação que nunca deu parecer sobre elle; e fazendo eu por duas vezes diligencias para que se nomeasse uma commissão especial para o examinar, foi-me denegada. Isto são factos conhecidos de todos. Este anno porém, depois de insistir para que a commissão desse o seu parecer, fui convidado uma vez pela commissão de legislação para ir ao seio d'ella tratar d'este negocio. Ali fui, mas depois de uma brevíssima conversa, ficou se em que se trataria do projecto n'outra occasião e nunca mais fui chamado. Tudo isto quer dizer que uma commissão da camara póde annullar completamente a iniciativa de um dos seus membros, isto é inaudito! As commissões são obrigadas a dar o seu parecer sobre os objectos que lhes são commettidos; a commissão de legislação não o fez, não sei porque. Se o projecto tem inconvenientes declare-o e diga quaes são, e mais depressa se vê livre d'elle; se os não tem, então approve-o, mas em em qualquer dos casos dê o seu parecer para que se discuta. O que não póde ser é seguir se o systema, que não quero qualificar, e pôr um veto sobre a iniciativa dos membros da camara, proceder este que não tem precedentes em parlamento algum estrangeiro. Apresenta se um projecto muito importante e não se faz caso algum d'elle, inutilisando-se a iniciativa do membro da camara que o apresentou! Isto não póde continuar assim. Estes factos são eloquentes, fallam maia alto do que eu poderia fallar.

Peço agora licença para lêr as disposições do meu projecto.

«Artigo 1.° Os membros do parlamento não podem ser:

«1.° Caixas geraes e gestores de quaesquer contratos dos rendimentos do estado.

«2.° Arrematantes de obras publicas e de outros contratos com as á:versas repartições do governo.

«3.° Directores ou secretários das companhias de commercio ou industria que precisarem da sancção parlamentar para se estabelecerem ou para obterem novas concessões.

«4.° Sócios ou fiadores nos contratos das rendas fiscaes ou de obras publicas.

«Art. 2.° Todos os contratos em que se derem as circumstancias previstas no artigo antecedente serão por esse facto nullos, etc...»

Este objecto é de uma grande importancia e merecia ser tomado em consideração ou para se mostrar que o projecto não tem rasão de ser, que é uma excentricidade como modernamente se chama aquillo de que te não gosta, ou então para declarar que a sua doutrina é boa, mas nunca desprezar um objecto d'esta importancia.

Sr. presidente, as incompatibilidades do serviço parlamentar com es diversos empregos, são de duas naturezas, ou porque põe os membros das camaras na dependencia do governo, ou porque ha incompatibilidades essenciaes de funcções que não podem ser reunidas. Em Inglaterra ha muitas e diversas incompatibilidades

Os contratadores com as repartições do governo (como tambem se dispõe no meu projecto) não podem per eleitos membros da camara dos communs, e se o forem e tomarem assento na camara, por cada dia que o tomarem pagara a multa de 500 libras para quem os accusar provando a accusação;.a mesma multa paga o contratador que admittir para sócio qualquer membro da camara, alem de que ha outras incompatibilidades, como por exemplo: os quinze juizes que administram a justiça nos diversos districtos são pagos generosamente, mas não podem ser membros do parlamento, podem comtudo ser chamados á camara alta ou quando esta se constitue em tribunal de

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justiça para julgar os crimes das pessoas que têem o previlegio de serem julgadas por ella ou quando se constituo em tribunal supremo de appellação de causas eiveis, e n'estes dois casos a camara ouve a opinião dos juizes.

Não podem ser membros da camara os vice-chancelleres, nem as pessoas que exercem empregos retribuidos, creados depois de 1705.

«Se algum membro aceitar algum emprego retribuido creado antes desta epocha, perde o logar de membro da camara, mas póde ser reeleito; não podem tambem ser eleitos os juizes da policia de Londres, os commissarios da Poor laws, nem os seus assistentes; bem como os membros do tribunal das índias, e os juizes do tribunal modernamente creado para a execução da lei sobre the en cumbered estates of Ireland.

Nos Estados Unidos, agora nas mãos de implacáveis feras, que só tem de humano o aspecto e a intelligencia, que só lhes serve para mais depressa se destruírem, os empregados publicos não podem ser membros de qualquer das camaras.

Uma voz: — E em França?

A França, a respeito de independencia parlamentar, ninguem quererá que eu vá lá buscar exemplos. Já se vê que nos paizes constitucionaes, regidos por este systema, ha incompatibilidades entre o serviço parlamentar e diversos empregos do estado, por que efectivamente ha alguns cujas funcções são incompativeis com as do mandato parlamentar.

Eu não concebo como um membro de um poder independente, como é o poder judicial, possa ser simultaneamente membro de outro poder independente como é o poder legislativo.

Cumpre que haja uma severa lei de incompatibilidades; a camara dos senhores deputados e esta estão sujeitas á influencia directa do governo, que tanto basta para que as decisões do parlamento não possam ter aquella sancção moral que deviam ter, em consequencia d'esta circumstancia. Basta, sr. presidente, que se nomeiem quatro ou cinco deputados para empregos, para que isto sirva de engodo aos outros, para que estejam a olhar para o governo, e votem como elle quizer, e estejam inteiramente na sua dependencia.

Ha um projecto na outra camara (e peço perdão de alludir ao que lá se passa, mas isto tem-se feito mais de uma vez), que entendo ser da maior utilidade que passe, e sem o qual aquella camara não póde ter a respeitabilidade que deve ter, nem as suas decisões a força moral que aliàs teriam.

Sr. presidente, a lei belga de 27 de maio de 1848, diz no artigo 1.°: «Os funccionarios publicos salariados pelo estado que forem eleitos membros de qualquer das camaras, antes de prestarem juramento, são obrigados a optar entre o mandato parlamentar e os seus empregos; o mesmo farão os ministros de qualquer culto, que sejam retribuidos pelo estado, os advogados titulares das administrações publicas do estado, os commissarios junto ás companhias anónimas e os caixas do estado.

«§ unico. O presente artigo não é applicavel aos chefes das repartições (departements) ministeriaes.

«Artigo 2.° Os membros de qualquer das camaras não podem ser nomeados para exercer qualquer emprego salariado senão passado um anno depois de que tiver acabado a legislatura de que foram membros, etc...»

Esta lei é muito mais severa do que aquellas a que tenho alludido.

É sobre a necessidade de uma lei similhante entre nós que eu insisto, porque eu entendo que depois das mudanças economicas que se tem feito n'este paiz, não é possivel que a representação nacional possa continuar como está; é impossivel que a camara dos pares possa continuar como está constituida, porque as leis economicas do paiz fazem um grande embaraço a que esta camara possa continuar do mesmo modo que está, sendo necessario imitar a Belgica na sua organisação parlamentar.

Eu, sr. presidente, desejava que se tivesse aqui tratado da reforma da camara dos pares; desejava que se respondesse á interpellação que o digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho, annunciou ao sr. presidente do conselho. Quando ella se verificar terei eu de fazer largas considerações ácerca d'este assumpto.

Eu entendo, sr. presidente, que é preciso revestir os corpos parlamentares de toda a independencia, quanto a cousas e quanto a pessoas. Quanto a cousas, não permittindo que simultaneamente se exerçam empregos cujas funcções são incompatíveis com o mandato parlamentar; e quanto a pessoas, tratando de as pôr inteiramente a coberto das influencias que o governo póde ter sobre ellas.

O sr. Osorio de Castro: — Peço a palavra.

O Orador: — Sr. presidente, isto é uma opinião minha;: o digno par, que acaba de pedir a palavra, póde ter uma opinião diversa, mas o facto é que esta minha opinião é fundada nos principios seguidos pelos governos constitucionaes, e mesmo não é inteiramente nova entre nós.

A lei de 20 de junho de 1851, sobre eleições, a respeito de incompatibilidades, alem de outras mencionadas no artigo 9.°, diz o seguinte no artigo 10.°:

«Também não podem ser eleitos deputados:

«1.° Os bispos e prelados do ultramar e ilhas adjacentes;

«2.° Os parochos e curas de almas;

«3.º Os caixas geraes e os gestores principaes de quaesquer contratos dos rendimentos do estado e os arrematantes de obras publicas.»

Este artigo foi porém alterado posteriormente pela lei eleitoral de 30 de setembro de 1852 (cujas alterações foram conservadas na presente lei eleitoral), como se vê no titulo 3.°, artigo 13.° da referida lei de 30 de setembro, que determina que o deputado eleito que estiver nas circumstancias do § 3.° do artigo 10.° da lei de 1851, para que possa tomar assento na camara, deve optar entre a cadeira de deputado e o seu emprego.

Isto não é a mesma cousa, e tanto não é, que na outra legislatura vimos nós que, sendo eleito deputado um illustre cavalheiro que estava incluso nas disposições desta lei, e que era por consequencia obrigado a optar pelo logar que tinha ou pelas funcções de deputado; a camara electiva em toda a sua soberania (que só não lhe pertence), não fez caso da lei, e aquelle cavalheiro foi proclamado deputado.

A lei de 11 de agosto de 1821 tambem consagra a mesma doutrina. Diz ella no artigo 1.°:

«Nenhum deputado ás côrtes, durante a sua deputação, póde aceitar ou solicitar do governo, para si ou para outrem, pensões, condecorações ou emprego algum, salvo quando este lhe competir em virtude de lei na carreira da sua profissão.

«Art. 2.° A nenhum deputado é licito requerer, por qualquer modo ao governo, sem previo consentimento das côrtes.

«Art. 3.° A disposição d'este decreto é applicavel aos deputados substitutos desde o dia que são chamados para exercer as suas funcções.])

Já se vê que o principio das incompatibilidades não nos é estranho, e que é da maior conveniencia, tanto parlamentar como nacional, que os membros das camaras se ponham a coberto de qualquer suspeita, muitas vezes mal fundada; mas uma cousa é a confiança pessoal que se tem n'este ou n'aquelle individuo, outra é a legal.

Sr. presidente, no projecto que eu tive a honra de apresentar a esta camara, e que se acha na commissão de legislação, tambem se contém um artigo relativo ás companhias que dependam da sancção parlamentar, para se estabelecerem ou para obterem novas concessões.

Sr. presidente, eu tenho presente um folheto o qual contém um artigo que bem mostra a conveniencia de se attender a esta incompatibilidade. O folheto a que me refiro, diz respeito á companhia do gaz, e á questão que ha tempos ella teve com o governo, por causa da mudança do gazometro, e que esteve a ponto de vir ao parlamento.

Foi nomeada uma commissão em 1857, com o fim de estudar qual o logar em que o gazometro devia ser collocado. O digno par o sr. Margiochi, foi nomeado pela companhia para esta commissão, e como era de esperar, dos seus talentos, sciencia e estudos, apresentou um bem elaborado relatorio, que porém conclue d'este mondo:

«Que a direcção fique inhibida de fazer qualquer contrato com o governo, tendente a reduzir a despeza da illuminação e a mudar as officinas da fabricação do gaz para os terrenos pertencentes á companhia, confinantes com o Tejo, sem obter em compensação a duração do seu privilegio por mais trinta annos, alem dos que ainda lhe restam.

Ora perguntarei eu agora ao digno par o sr. Margiochi, se esta que são viesse aqui ao parlamento como esteve para vir, o digno par, como membro d'essa companhia, e tendo dado de mais a mais o seu voto n'este relatorio, podia conscienciosamente dar o seu voto aqui na camara?

O sr. Margiochi: — Não votava.

O Orador: — Estou convencido que não votava, porém se o digno par não fosse membro d'aquella commissão já podia vir aqui dar conscienciosamente o seu voto.

O que eu entendo é que quem tem a honra de se sentar n'estas cadeiras deve estar revestido de tanta independencia quanta necessaria seja para dar o seu voto conscienciosamente, porque as prerogativas isenções e privilegios que tem um membro d'esta camara são para lhe assegurar a independencia, e por um facto proprio não se deve pôr em circumstancias de não a poder ter, ou de não votar, privando assim a nação de um voto que aliàs seria muito importante, e a que ella tem direito.

Sr. presidente, eu peço ao digno par, o sr. Margiochi, que tome estas considerações no sentido genuino em que as faço, porque ninguem mais do que eu reconhece a sua elevada capacidade; porém quando se trata de uma questão d'esta ordem, eu não posso deixar de apresentar as rasões em que fundo a minha argumentação, para fazer valer os principios que sustento. A vista pois de tudo isto entendo que o artigo apresentado pelo digno par, o sr. Eugenio de Almeida, deve ser approvado; mas não posso deixar de notar ainda que um artigo d'esta natureza não merecesse a attenção das commissões reunidas; ellas não o aceitaram, mas deviam dizer a rasão porquê. Todos nós a sabemos, porém acho que um artigo de tanta importancia não se põe de parte, nem se rejeita sem se dizer o motivo porquê.

Sr. presidente, eu aproveitei esta occasião para exprimir a minha opinião a respeito das incompatibilidades, e agradeço a benevolencia da camara em me ter ouvido, pois ainda que esse objecto tenha relação com o artigo que se discute, não é tanta que não podesse prescindir das observações que fiz.

O sr. Xavier da Silva: — Mando para a mesa cinco pareceres da commissão de fazenda sobre propostas que vieram da outra camara.

A imprimir.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Osorio.

O sr. Osorio de Castro: — Sr. presidente, sinto que o digno par auctor desta proposta não se ache na sala, porque tendo eu de me dirigir de alguma fórma a 8. ex.ª, não desejava faze-lo na sua ausencia. (Entra na sala o sr. Eugenio de Almeida.) Agradeço a s. ex.ª o vir ouvir-me.

Primeiro que tudo, sr. presidente, direi que deploro, como o sr. visconde de Fonte Arcada, que as commissões não sejam tão promptas como seria para desejar, em darem o seu parecer sobre os objectos que são submettidos á sua consideração. N'esta parte conformo-me inteiramente com as idéas

de s. ex.ª Os dignos pares têem na camara o direito de iniciativa sobre projectos de lei; mas esta iniciativa reduzir-se-ía a cousa nenhuma, se as commissões não dessem sobre elles o seu parecer. Se um projecto é bom, a commissão a que é remettido deve dar parecer a seu favor, se não presta deve declarar que não póde tomar conhecimento d'elle. Isto é constitucional e conservador do direito que nós todos temos. Mas sr. presidente, não combino absolutamente em cousa alguma, com os principios que apresentou o sr. visconde de Fonte Arcada ácerca das incompatibilidades. Nesta parte sinto estar em desaccordo com o digno par.

Sr. presidente, havia republicas na antiguidade, que não legislavam para certos crimes, porque nem queriam conceber a existencia d'elles; assim não legislavam para os parricidas. Assim tambem se não legisla para manter a alta dignidade dos individuos revestidos d'estas funcções em que nos achámos, e todas as vezes que se procurarem leis para esse fim, ellas hão de ser affrontosas para a camara, e para os individuos que a compõem, porque ellas não os tornam mais respeitaveis, não augmentam nem um só atomo a dignidade de que se acham revestidos. Estimo pois, e muito, que as commissões reunidas não aceitassem este artigo, tanto mais que, podendo ellas dar um parecer contrario, mais significativo foi não dizerem uma palavra a respeito d'elle.

Se s. ex.ª, o sr. Eugenio de Almeida, me não fizesse hontem a honra de me dar um conselho, não estaria eu hoje nas circumstancias de lhe pedir uma explicação. Eu não posso dar conselhos, mas direi que desejaria provocar neste momento uma explicação de quaes foram os motivos porque se insistiu tanto na commissão, a ponto que o artigo, apesar de rejeitado lá, podesse ainda chegar aqui! Eu estimaria mais que elle não tivesse aqui vindo.

Sr. presidente, a questão das incompatibilidades é uma questão muito delicada, e que, posto que seja da nossa iniciativa o apresentarmos uma lei sobre quaesquer negocios da governação do estado, me parece mais propria da outra casa do parlamento; porque as incompatabilidades lá podem ser reguladas, segundo as conveniencias da mesma camara, e aqui teria isso o caracter de nos querermos ingerir na justa esphera das attribuições da outra camara, e sobretudo, de querermos regular a consciencia dos srs. deputados, deixando ver assim que nós tinhamos uma má opinião a seu respeito, o que não acontecerá quando n'aquella casa do parlamento tenham iniciativa taes projectos. As incompatibilidades dos membros d'esta casa estão marcadas na carta constitucional, e nós não podiamos fazer apresentar como lei o artigo que o sr. Eugenio de Almeida offereceu ao projecto.

Sr. presidente, por este artigo impõe-se uma pena. E qual é esta pena? Nada menos do que perder o par ou o deputado o logar que tinha na camara a que pertencia!

Qual é a lei pela qual nós podemos impor uma similhante pena a um par ou deputado, só por ter concorrido a um contrato, por haver licitado em praça publica, por ter ido procurar interesses seus e proporcionar ao mesmo tempo interesses ao estado? Póde-se dizer que por este facto se commette um crime tal que nós possamos impor lhe uma pena como esta?! De certo não era da intenção de s. ex.ª que esta pena que é correspondente fosse imposta a um acto licito; logo tem s. ex.ª apprehensões de que não é licito o lucro que tiramos á perda dos direitos politicos da lei que fizemos. Eu creio que nós temos o direito de julgar os casos em que, pelo codigo penal, se devem impor penas aos individuos por delictos commettidos; mas n'este logar, cujo direito é hereditário, não póde haver uma lei regulamentar que nos venha tirar o direito que nós temos declarado e explicito na carta constitucional, sem que uma sentença nos imponha isso como pena, e para haver pena, repito, é necessario crime. Sinto pois, que s. ex.ª apresentasse este artigo, porque me parece sobre tudo, que elle é afffrontoso para nós e para a camara, é affrontoso para nós, porque se qualquer dos dignos pares fosse á licitação publica, por causa d'esse passo, ficaria em circumstancias desfavoraveis para com a opinião do paiz, e para com esta camara, ou ainda mais, que essa opinião seria de tal fórma em depressão da mesma camara, que se poderia imaginar que esta lei teria sido feita com aquelle fim especial, ou ainda mais, que qualquer digno par tendo obtido os lucros provenientes de tal contrato, faria pressão sobre as decisões d'esta camara, é esta talvez a consideração, pela qual seja mais atacada a dignidade d'esta camara com esta proposta.

São estas idéas que vem ao meu espirito, que eu desejaria poder explicar favoravelmente.

Mas, sr. presidente, se nós temos visto que os contratadores podem tomar assento n'esta camara, que motivo podia haver agora para perderem o seu logar, se contratassem de novo? E em que circumstancias ficavam estes homens em relação aos outros? Poder se ha dizer que até hoje não havia esta lei; mas se a tivesse havido, não teriamos nós sido privados das luzes e auxilio do digno par auctor da proposta, que foi admittido a esta casa sendo ainda contratador? Por esta fórma seriamos privados da elevada capacidade do digno par o sr. Eugenio de Almeida, que n'este momento muito mais falta nos faria, pois foi s. ex.ª quem cortou as difficuldades que apresentava uma lei tão importante para o paiz como esta; foi s. ex.ª que satisfazendo a necessidade urgente de reunir os dignos pares que seguiam a politica a que s. ex.ª pertencia, resolveu os membros mais notaveis da opposição com que s. ex.ª estava ligado, a virem de commum accordo fazer uma lei que nos promette uma grande era de liberdade economica, de vantagens commerciaes, e de grande riqueza para este paiz. Parece-me portanto, sr. presidente, que era mal cabido este artigo pela sua disposição, e mais mal cabido pelas idéas que traz comsigo.

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Mas, sr. presidente, creio que eu poderei d'aqui inferir, que no animo de s. ex.ª havia duas opiniões contradictorias; havia a vontade de que se fizesse uma lei de que o estado tirasse grandes vantagens, e havia ao mesmo tempo a consciencia de que os meios empregados para a execução d'essa lei, não deixavam em todos os animos a convicção de justiça, e por isso é que se dizia: «Não vá o publico suppor que fazemos aqui uma lei de que se possa tirar uma inferência que não seja aquella que deve tirar-se; isto é, de que estamos a fazer uma lei, que póde produzir um ganho illicito para os que della se utilisarem; ao menos não se diga que foi feita para nosso proveito, e aqui estão auctorisadas por s. ex.ª mesmo, ou pelo menos pela sua consciencia, traduzida na proposta que está em discussão, todas as rasões pelas quaes eu combati este projecto. Rasões filhas da justiça e da moral, rasões que por não serem attendidas, deram em resultado uma lei de que até o digno par julga conveniente fazer conceber que não tinhamos em vista o lucro que d'ahi podia provir.

Daqui, sr. presidente, concluo eu, que a camara tendo julgado de utilidade publica as expropriações, feitas aos contratadores, dos tabacos, e negando lhe o foro aonde deviam tratar as suas questões, fazendo uma medida toda de excepção, ou a deve rejeitar, ou a deve manter, e não mostrar, por o artigo apresentado pelo sr. J. M. Eugenio de Almeida, que tem uma lei na consciencia e outra na vontade. Ainda que todos os artigos, cujas disposições têem relação com este, foram apresentados pelo digno par, parece me que no animo de s. ex.ª não lavrou a mesma opinião que no espirito da camara quando votou todas essas medidas, porque, se assim fosse, s. ex.ª não apresentava este artigo, que parece ter por fim destruir toda a idéa de um interesse particular e estranho, o que deve ser improprio de todo o legislador. Por consequencia, sr. presidente, espero que s. ex.ª explicará de uma maneira bem clara esta apreciação, que poderá não ser exacta, para tirar esta duvida; e concluo rejeitando o artigo, que acho inconstitucional, que acho improprio desta occasião, e que estimaria que aqui não tivesse vindo, porque nos dava a certeza de que no animo de todos os que tinham concorrido para esta lei não lavrava outra idéa se não a da justiça, da necessidade e utilidade publica; de que assim se nos tinham apresentado todas as condições della; e não ficávamos nós, os que rejeitámos os artigos, com mais uma justificada rasão de que não eram tão improcedentes as idéas que aqui sustentamos.

Ha uma unica parte, sr. presidente, no discurso do digno par, em que eu tenho idéas muito determinadas, mas em que não entro agora por não ser occasião opportuna, que é, as incompatibilidades para a outra casa do parlamento. Esta lei das incompatibilidades é absolutamente necessaria, mas não com tanta latitude como a que s. ex.ª lhe dava. Talvez que o sr. ministro da justiça, n'esta lei em que vamos entrar, ácerca das licenças dos juizes, cuja discussão se interrompeu, estivesse mais em harmonia com a necessidade dos povos, se declarasse que ficavam vagas as comarcas no momento em que os juizes fossem deputados, separava assim o sacerdócio dos juizes (porque a magistratura é um verdadeiro sacerdócio), das lutas politicas; isso é que era essencial. Mas não são leis que o individuo faça nem proponha; são os ministros que as podem fazer quando têem maiorias que os acompanhem, não só a respeito das licenças aos juizes, mas ainda para garantir aos povos a independencia dos juizes, para não andarem de porta em porta a mendigar votos para se apresentarem na outra casa do parlamento. Não acontece o mesmo nesta casa, porque reconheço que se entra aqui por um direito, que eu espero um dia ver revogado, porque não o julgo util nem conveniente ao paiz; é o direito hereditário, e por nomeação regia; e por isso não se póde dizer que a entrada n'esta casa affecte o caracter de independencia que requer o juiz.

Sr. presidente, nada mais tenho a dizer a este respeito, e concluo esperando que a camara me desculpe o ver-me obrigado a entrar n'esta questão, e que o digno par, a quem me referi, considere que as minhas expressões não têem por fim julgar mal o acto de s. ex.ª, mas traduzi o da maneira porque se apresentou ao meu espirito.

O sr. Margiochi: — Sr. presidente, pedi a palavra quando o meu nome foi citado na discussão pelo digno par, que se senta na cadeira inferior. Posto que e. ex.ª dissesse algumas palavras de benevolencia a meu respeito, as quaes muito agradeço, com tudo querendo demonstrar que qualquer membro d'esta casa não deve ser interessado em qualquer companhia ou em preza, disse que eu tinha escripto ou assignado um parecer ou relatorio da companhia do gaz de Lisboa. Não nego ter escripto este documento ácerca da administração d'essa companhia; mas lembro que nunca n'esta camara se tratou do contrato feito com essa companhia. Se se tratasse d'essa questão eu não tomaria de certo parte n'ella. Não me parece que qualquer par deva ser privado da faculdade de pertencer a uma companhia industrial, só porque os negocios de tal empreza possam um dia ser discutidos nesta camara.

Na fórma de governo que temos, convem que sejam representadas n'esta camara diversas classes da sociedade, uma vez que os seus representantes tenham meios que lhes; assegurem a independencia. Todas as classes sociaes têem mais ou menos interesse nas leis que podem ser discutidas n'esta camara. Os industriaes, por exemplo, podem ter interesse em que sejam augmentados os direitos das mercadorias que fabricam, isto é, que se estabeleçam direitos mais ou menos protectores. Os commerciantes podem ter pretensões oppostas. Póde-lhes convir que sejam diminuídos esses direitos, que se tirem as peias ao commercio, que se affrouxe a fiscalisação. Os militares ou empregados têem de certo interesse em que se lhes melhorem as condições da reforma, em que se lhes augmentem os vencimentos ou se estabeleçam boas gratificações. Admittida a doutrina do digno par, tambem os proprietarios não devem pertencer a esta camara, porque são interessados em pagar poucos impostos. O seu voto nas leis dos impostos é suspeito, porque se póde inferir que se recusam a um augmento de contribuição necessario para satisfazer ás mais justificadas necessidades do serviço publico. Parece-me que o digno par é suspeito n'estas questões. Tenho o vício constantemente votar contra os impostos (riso).

Se fosse approvado o artigo proposto pelo digno par, meu amigo, o sr. José Maria Eugenio de Almeida, bem como a doutrina do digno par visconde de Fonte Arcada, em relação aos membros d'esta camara, não podiam tomar assento na camara dos pares nem os industriaes, nem os commerciantes, nem os militares, nem os proprietarios, nem qualquer outra classe que tivesse interesse em algum projecto de lei, que tenha probabilidade de ser aqui apresentado. Excluídas essas e outras classes, ficariam só habilitados para ser pares os mendigos (riso).

Nada mais direi em relação ao artigo que se discute, porque concordo com o que acaba de expor o digno par, o sr. Miguel Osorio.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, peço perdão de ter tido facilidade de mais, ou para melhor dizer, quando eu entendo que devo expor um principio que julgo util, não me importam conveniencias pessoaes (apoiados).

Sr. presidente, é uma lei affrontosa, disse o digno par, o sr. Osorio. Será affrontoso para os juizes não poderem julgar das causas dos seus irmãos e parentes até certo grau? A nossa legislação assim o dispõe.

Será tambem affrontoso para os membros do conselho d’estado administrativo não poderem deliberar nos recursos que subirem das decisões em que tiveram alguma intervenção, e bem assim naquelles em que forem partes elles proprios e seus parentes consanguíneos ou affins até ao 4.° grau, por direito canónico, os seus creados, domésticos, tutela, dos, etc.. como consta pelo artigo 88.° do decreto regulamentar sobre o conselho d'estado administrativo de 9 de janeiro de 1850?

Ninguém tal póde dizer.

Eu tinha aqui este regulamento para outro objecto, o que muito estimei, porque me pude servir delle.

Isto não é uma lei affrontosa, porque senão refere a esta ou aquella pessoa, mas estabelece o principio por que se devem regular, o que é differente. Por consequencia, por mais que digam, a lei que estabelecer incompatibilidades parlamentares não se póde julgar affrontosa para ninguem.

Agora emquanto ao que disse o digno par, que são leis que só o governo póde fazer, esteja s. ex.ª certo que o governo nunca as fará. Lá estava o governo para fazer essas leis! O governo o que quer é ter uma tal acção sobre as camaras, para que ellas não possam nem piar! (Riso.)

Perdoe se-me a expressão, mas esta é a verdade. Estas leis eó vêem da iniciativa da nação, porque ella é quem póde obrigar a que se façam, e todos lhes hão de curvar a cabeça. E eu que sou uma humilde pessoa, se tomei a palavra sobre este objecto, foi para dispertar o sentimento nacional sobre elle. Não tive outro fim. Se o aproveitarem, tanto melhor; se não o aproveitarem, cá fico na minha humildade.

Sr. presidente, em resposta ao sr. Margiochi devo dizer que não ha paridade nenhuma entre directores e secreta rios de uma companhia, que precise sancção parlamentar para se estabelecer, e que tem interesses particulares e os proprietarios, cujos interesses são iguaes para todos os cidadãos, quer vivam em choupanas, quer vivam em palacios, e uma cousa é requerer, ou procurar beneficio para uma certa especialidade, outra cousa é promover os interesses geraes.

O sr. Margiochi: — Os proprietarios é a mesma cousa.

O Orador: — Eu não me embaraço com a observação, porque a esse respeito a resposta é prompta e facil.

Sr. presidente, o paiz é uma agglomeração de proprietarios, e eu tomo a defeza de milhares de cidadãos portuguezes todas as vezes que procuro defender e zelar a minha propriedade (apoiados); se eu tivesse uma propriedade especial para que pedisse um favor, ou procurasse eximi la do pagamento de qualquer imposto, então devia ser censurado, mas quando a causa porque eu pugno é igualmente a causa de milhares e milhares de cidadãos, não se me póde lançar em rosto cousa alguma.

O sr. Margiochi: — A questão não é de pessoas nem de numero.

O Orador: — Eu creio que tambem tenho dado aqui provas sufficientes de que o meu fim é tratar das questões de principios e nada mais; é isto o que tenho agora mesmo acabado de fazer, o dou por concluidas as minhas reflexões para que se não diga que estou gastando tempo inutilmente.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Osorio de Castro: — Escusava de dizer mais nada sobre o artigo, porque quem mais argumentos adduziu para elle ser rejeitado, foi o digno par que acaba de fallar; mas como me parece que s. ex.ª me fez uma censura, por isso pedi a palavra para uma explicação.

O digno par hontem fez-me o favor de me dar um conselho, e hoje peço-lhe que me tire uma duvida.

S. ex.ª auctorisou-me com o seu procedimento de hontem, a não lhe poder dar um conselho, porque me reputo muito inferior para os dar, mas muito competente para os receber; e foi por isso que lhe pedi que me tirasse as duvidas, e me explicasse os motivos que tivera para apresentar este artigo addicional; ora parece me que este meu desejo não feria de maneira alguma a s. ex.ª, e que não era para estranhar que se desejasse saber os motivos. Creio que no meu pedido não excedi os tramites constitucionaes, e que de fórma alguma faltei ás attenções que tenho sempre procurado prestar aos meus collegas.

Sr. presidente, póde alguem esquecer-se dos seus deveres de delicadeza, mas eu é que nunca me esqueci delles para com os meus collegas (apoiados).

Eu bem sei que as interpellações são feitas aos ministros, mas eu ainda ha poucos dias vi aqui interpellações mais fortes do que esta a um digno par, que sinto não ver presente, e ninguem se levantou para fazer estas reflexões, e demais eu não fiz interpellação nenhuma a s. ex.ª, mas parece-me que estou no direito de apreciar as idéas dos meus adversarios, dos membros desta camara, que pensam de uma maneira differente da minha; costumamos e devemos perguntar lhes quaes são as suas idéas. E se a sua idéa estava escripta, não era muito que me dirigisse hoje a s. ex.ª, como s. ex.ª se dirigiu hontem a mim, por causa do epitheto de creados de servir, epitheto que s. ex.ª julgava affrontoso para os empregados do contrato do tabaco. S. ex.ª disse: «Chamastes creados de servir a homens que têem muitos serviços; chegou mesmo a dizer que sentia que eu não soubesse traduzir a minha idéa de outra fórma.

S. ex.ª não tratando de responder aos argumentos que eu apresentei, pelos quaes mostrava o nenhum direito que áquelles empregados tinham, a serem considerados empregados do estado, não lhe importou senão o epitheto, chegando mesmo a dizer que elles se tinham queixado de uma tal denominação. Pedir aqui satisfações em nome de outrem é que eu acho inconstitucional. Attribuir aqui idéas injuriosas aos outros é que eu não acho parlamentar; considerar que é affronta a comparação do trabalho d'aquelles empregados ao dos creados de servir é que eu tenho pena, e que deploro que s. ex.ª aqui manifestasse, porque uma tal idéa é subversiva de toda a ordem publica e de toda a sociedade. Trabalhar nunca é affronta, e quem não tem outro meio de se manter sem nada perder do seu decoro, póde-se empregar n'uma casa particular, ou na administração de um contrato, sem que por isso perca nada da sua dignidade.

S. ex.ª fez todas estas considerações, e eu não lhe pedi a menor explicação, porque o reputei no seu direito, avaliando as expressões que eu tinha proferido, e que agora repito, sem me importar da popularidade ou impopularidade da idéa que sustento.

Não me parece que fizesse uma affronta dizendo que os empregados eram creados dos contratadores, e que podiam ser despedidos de um momento para o outro (apoiados). Portanto parece-me que não me excedi fazendo uma pergunta ao digno par.

S. ex.ª respondeu por favor não a mim, mas á camara; e eu que tenho recebido tantas provas de consideração de b. ex.ª devo dizer que sentindo que s. ex.ª me não queira dar esta prova publica, posso comtudo dispensa-la com tanto que s. ex.ª a dê á camara.

O sr. Eugenio de Almeida: — Foi uma questão de principios.

O Orador: — Em todo o caso a camara deve ficar agradecida, mas a resposta do digno par justificou as minhas apprehensões, porque se viu que o motivo que s. ex.ª teve em vista para propor este artigo addicional, foi por não querer receber uma affronta da bôca de certos homens para quem a calumnia é uma arma favorita.

Não direi mais nada sobre este assumpto, mas sempre farei uma consideração á camara; que qualquer que seja a idéa que eu apresente, respondendo por ella na discussão, não darei a ninguem o direito de por meio de uma proposta minha auctorisar a duvida da minha respeitabilidade; embora se atraiçoem lá por fóra as minhas idéas, eu não explicarei nunca que no meu animo não havia má intenção. Por consequencia, no animo de todos nós que avaliámos muito a s. ex.ª, é que não ha fundamento para aceitarmos tal proposta, e por isso mesmo devemos rejeitar este artigo, que se não era affrontoso para a camara, seria affrontoso para s. ex.ª que o deixássemos ficar exarado no projecto depois das explicações que nos deu, não deve imperar em nós outro sentimento que não seja o da sua rejeição.

E tambem preciso que eu diga ao digno par que quando disse affrontoso, não disse deshonesto, e sinto que s. ex.ª ouvisse uma palavra que eu não proferi. Referindo-me á lei das incompatibilidades disse que nos outros paizes se fazia isto, parece-me que não tem s. ex.ª rasão quanto á camara dos pares; esta incompatibilidade, tem logar na Belgica, para a camara dos deputados, na Inglaterra para a camara dos communs, assim como está exarada na nossa lei eleitoral, para a camara dos senhores deputados; porque aliàs ir se ía prejudicar o estado e saltar por cima de todas as conveniencias publicas, tirando das segundas camaras os individuos independentes; e que á vista d'isto nós não podiamos concorrer para o bem do paiz, e fazer a nossa fortuna legalmente como qualquer outro cidadão sofrendo por isso uma pena que correspondia á suspensão de direitos politicos, e de certo ninguem duvidará que é licito a qualquer membro da parlamento interessar se em emprezas capazes de fazer a sua fortuna.

Sr. presidente, terminarei dizendo ao digno par a quem me refiro, que não soffria uma interpellação minha, porque a' achava anti parlamentar; desculpe-me s. ex.ª mas neste caso, terá de soffrer a significação do que eu faria nas circumstancias de s. ex.ª Era a calumnia que s. ex.ª temia, como nos disse, pois n'esse caso, sr. presidente, quando a calumnia me podesse atacar, ou eu a desprezava completamente, não a auctorisando com um artigo desta ordem, ou então se a calumnia tinha para mim alguma consideração, ou podia fazer algum peso na opinião publica, sabe s. ex.ª o que eu faria? Abstinha-me completamente de votar em tal questão.

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Se não fossem as explicações que s. ex.ª me obrigou a dar eu não teria dito mais nada, e continuo a votar contra o artigo; e estimo muito que só tenha a favor o voto do seu auctor, que naturalmente não deixará de lh'o. dar; e parece-me que alguns outros dignos pares, depois das explicações de s. ex.ª, tambem se convencem de que não devemos votar esse artigo, porque não precisámos d'elle.

O sr. Eugenio de Almeida: — Nem o voto do sr. visconde de Fonte Arcada?

O Orador: — Espero que nem esse, porque depois das explicações dadas por V. ex.ª, ninguém por consideração alguma póde votar por uma proposta que teria em vista satisfazer calumnias contra s. ex.ª, que seriam auctorisadas por quem a votasse.

Vozes: — Votos, votos.

Posto á votação foi rejeitado.

O sr. Presidente: — Vae lêr se o artigo 7.° do projecto n.º 360.

O sr. Margiochi: — Peço a palavra para um requerimento em se lendo esse artigo.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — A este artigo ha uma emenda do digno par o sr. Seabra. — O artigo diz (leu).

A emenda diz o seguinte (leu),

O sr. Seabra: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Margiochi para um requerimento.

O sr. Margiochi: — Pedi a palavra a V. ex.ª para requerer -que se julgasse a materia d'este artigo discutida, porque me parece que esteve em discussão dois dias, e fallaram sete oradores (apoiados). Se continuamos assim teremos uma discussão interminável. Peço pois a V. ex.ª que ponha á votação da camara se esta materia está discutida (apoiados).

Julgou-se a materia discutida, e foi approvado o artigo rejeitando se a emenda.

Passou-se ao artigo 8.º

O sr. Seabra: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Seabra: — O mesmo vago n'este artigo 8.º que havia no artigo antecedente, e contra o qual me oppuz. Diz-se no artigo 8.°... peço a attenção da camara para lêr este artigo; ao menos saiba-se o que se vota. O magistrado foi mettido em processo, foi absolvido; o magistrado foi mettido em processo, foi condemnado, cumpriu a sua sentença, agora diz-se que fica apto para entrar no serviço. Desejo saber como e quando ha de ser collocado na effectividade, se ha de ser pelo governo quando bem lhe parecer, ou se ha de ser na primeira comarca que vagar? O que a justiça requer é que o juiz que foi condemnado n'uma pena que o privou do seu serviço entre em exercicio logo que a tenha cumprido.

Pergunto agora — se o sr. ministro póde prolongar a pena retendo o magistrado no quadro da inactividade? Se não póde é necessario que o magistrado seja posto em effectividade de serviço, logo que tenha cumprido a pena. Este vago é contra todos os principios, e não se justifica de fórma alguma. O que se queria era que a administração da justiça não soffresse. Ora esse mal acha se prevenido. O logar do ausente foi provido. Como póde justificar-se agora a retenção do magistrado fóra do exercicio do seu emprego? Nem haverá n'isso conveniencia publica, porque se pagarão ordenados a quem não trabalha, nem se respeitarão os principios do direito, porque as penalidades não podem ser prolongadas.

Por isso proponho que em logar das palavras (leu). Se diga = entrarão em effectividade na primeira vacatura nos termos da lei =.

Eu vou mandar para a mesa uma emenda n'este sentido. –

O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Sr. presidente, é para dar uma breve explicação, porque entendo que não ha necessidade de longas ponderações sobre um assumpto já discutido. As leis applicam-se e interpretam-se combinando os seus artigos uns com os outros, não se applicam e interpretam olhando ás disposições de cada um dos artigos destacadamente, e muito mais quando todos elles dizem respeito a uma mesma materia e ao mesmo assumpto.

O digno par perguntou se fica ao arbitrio do ministro da justiça collocar na effectividade do serviço o magistrado que cumpriu a pena -sendo condemnado, ou foi absolvido quando mettido em processo? Respondo a s. ex.ª que não fica ao arbitrio do ministro da justiça esta collocação, ha de ser na conformidade das disposições do artigo 7.°, que se liga com o 8.° e por consequencia o juiz que está nas hypotheses do artigo 7.° ha de ser collocado n'essa conformidade.

Diz o artigo 7.° (leu).

Diz o artigo 8.° (leu).

Os juizes mettidos em processo, esses esperam o resultado do processo, que póde ser de dois modos, ou o juiz é condemnado ¦ ou absolvido; se é absolvido é collocado quando se verificar a absolvição, mas como? Nos logares que vagarem na conformidade do artigo 7.°, porque o juiz que foi absolvido por processo fica collocado na mesma posição do juiz que não deu occasião a ser processado; mas sendo condemnado, emquanto cumpre a sentença, não póde exercer direitos politicos, acabada a sentença é restituído ao seu antigo estado e deve entrar em serviço, mas quando? Nas primeiras vacaturas opportunamente, como diz o artigo 7.°, e portanto estes dois artigos ligam-se um com o outro, nem se podem entender de outro modo e por isso julgo desnecessaria a emenda.

O sr. Seabra: — -Ainda me resta uma duvida, porque no artigo 7.° havia lima disposição preceptiva ou positiva, dizendo-se entrará em effectividade.

Aqui não se diz que entre em effectividade; mas que poderá entrar em effectividade. Se no artigo 8.º viessem as mesmas palavras que se acham no antecedente, eu não diria uma só palavra porque era materia já approvada pela camara; mas não senhor, aqui a palavra entrarão converte se nas palavras poderão entrar; e havendo demais a mais no artigo 7.° a restricção — em uma das primeiras vacaturas. Aqui fica tudo n'um vago extraordinario, porque só se diz poderão entrar, e isso não é o mesmo que entrarão. No artigo está poderão entrar, que quer dizer que se acham aptos para entrar na effectividade, mas não diz que entrarão; e não basta dizer que ficam aptos para entrar no serviço, mas como e quando effectivamente devem entrar.

Se ex.ª o sr. ministro quer que, a, disposição do, artigo anterior seja aqui applicavel, muito bem, mas então é necessario tirar as palavras poderão entrar, e pôr a palavra entrarão. O que eu desejava que se declarasse em termos positivos é quando estes magistrados deveriam voltar á effectividade, sem que isso ficasse ao puro arbitrio do ministro. O sr. ministro diz que tem logar aqui a mesma disposição do artigo antecedente; mas aqui nem isso se diz, e diz só, poderão entrar. A regra da interpretação das leis é a combinação das suas disposições umas com as outras, como disso s. ex.ª, mas aqui acham se especies diversas, e disposições enunciadas por termos não só diversos, mas oppostos, e as palavras exprimem idéas.

Por consequencia, se o sr. ministro quer que este poderão signifique o mesmo que entrarão, é necessario tirar esta palavra e pôr a outra. Não ha cousa mais perigosa em legislação do que esta variação de palavras quando, se quer dizer a mesma cousa; é uma regra de todos os publicistas, e que Bentham formulou assim para exprimir a mesma idéa, a mesma palavra; e na verdade, logo que ha mudança de palavras dá se logar a opiniões desvairadas. Portanto, se 8. ex.ª quer que se observe aqui a mesma disposição do artigo 7.°, use das mesmas palavras, e não de outras que dizem cousa muito diversa. E digo que se repitam as mesmas palavras do artigo antecedente, visto que a camara as approvou, rejeitando a emenda que propuz, e não vejo motivo para que aqui se adopte outra disposição.

Diga-se: entrarão opportunamente. E se não querem assim, por evitar uma repetição, diga-se: na fórma do artigo antecedente; já não combato que se mude isto, e que se siga a doutrina que eu apresentei, limito me só a pedir clareza de redacção. Seja muito embora como querem, mas diga-se de outra maneira. Isto irá conforme com as idéas enunciadas pelo sr. ministro, que de certo se não acham em harmonia com as palavras do artigo.

No artigo anterior dizia-se: entrarão; aqui diz-se: só poderão entrar. São cousas tão diversas como o esse et non esse. No artigo anterior ha uma disposição perceptiva, aqui ha uma disposição potestativa, poderão, mas não se diz como nem quando poderão voltar á effectividade; portanto se a camara rejeitar a minha emenda é preciso que vá este artigo á commissão de redacção para o pôr em harmonia com as idéas do sr. ministro.

Nada mais direi, e não tornarei a tomar a palavra sobre este projecto.

O sr. Ministro da Justiça: — Só poderão entrar: são as palavras que estão no artigo. Entendem-se perfeitamente. Emquanto estiverem em processo não entrarão, logo que o processo acabe e que a sentença esteja cumprida entrarão nos termos do artigo antecedente. N'uma palavra, eu receio confundir, se der mais explicações (apoiados).

Vozes:,—Votos, votos.

Sendo rejeitada a emenda foi posto a votos e approvado o artigo 8.° Artigo 9.º

O sr. Osorio de Castro: — E para mandar para a mesa uma emenda ao § 2.° d'este artigo e tambem será a ultima vez que fallarei sobre isto, mas ao menos é para levarmos a cruz ao calvário.

O sr. Seabra: — Está claro.

O Orador: — Talvez que o resultado seja o mesmo que o das outras emendas, mas em fim a justiça é quem me determina (leu a emenda).

Parece realmente que nós, que estamos tanto á larga, que ainda no outro dia votámos tanto para os empregados do contrato, não deviamos «gora estar aqui a regatear pequenas parcellas! Tanto póde precisar o juiz que requer, como o que não requer. Ou seja favor que se faça ao juiz ou seja por attender á exiquidade do seu ordenado e emolumentos, que lhe não chegue, tendo familia, para fazer uma jornada à sua custa, isso tanto se póde dar n'um caso como no outro, e então o que são 100$000 réis n'este caso? E uma ajuda de custo rasoavel para aproveitar a quem d'ella precise, e então não approvo que se faça a distincção como veem no projecto, e estimaria que o sr. ministro no dissesse que não tinha difficuldade em adoptar a emenda. Acaso se receia que haja juizes que requeiram a mudança para obterem os 100$000 réis?! Não é de presumir, neta é caso para isso, olhando á quantia. Mas. sr. presidente, onde chega a parecer mais injusta a disposição é na 2.ª parte do paragrapho (leu).

Pois se é de conveniencia do serviço, que seja transferido de um logar para outro, não se hão de dar os 100$000 réis?

O sr. Vellez Caldeira: — Mas quaes são os juizes transferidos d’esse modo?

O Orador: — V. ex.ª sabe-o melhor do que eu, quando por circumstancia especial o juiz se não collocou em posição de administrar bem a justiça aos povos, é consultado o supremo tribunal de justiça, e o conselho d'estado declara por veto affirmativo que não é conveniente que aquelle juiz ali esteja, não por crime que commetesse, se o fóra entrava em processo, mas por motivos ás vezes de cousas particulares, das desgraçadas questões particulares que em algumas occasiões põem o juiz em circumstancias de se não poder manter, apesar das suas excellentes qualidades, com aquella respeitabilidade que convém, por isto mesmo que o juiz é quasi por assim dizer um sacerdote; desde que a consulta declara que não incorreu em crime o juiz que não tem logar applicação alguma de pena, mas antes que o serviço publico necessita d'esse magistrado, não ha motivo para, se negar essa ajuda de custo que apenas se pôde impugnar pela rasão de se não dar n'outras classes; mas, desde que se dá, a verdade é que a justiça pede que se não restrinja tanto.

Repare se bem sr. presidente, em que, ao juiz que assim fica, como eu demonstrei, em posição mais desfavoravel, ainda em cima se lhe nega um insignificante beneficio, ou ajuda de custo para passagem, o que se não nega a official nenhum que vae para o ultramar eu contento-me porém em ter manifestado sufficientemente os, motivos que me obrigam a apresentar esta emenda. (Leu)

Mando-a para a mesa, a camara agora que faça o que entender.

Leu-se na mesa, e foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça: — A disposição de § 2.° artigo 9.° tem uma rasão de ser que eu explico á camara.

A disposição que manda dar 100$000 réis para despezas de viagem aos juizes que estando no continente são despachados para as ilhas ou vice versa, é tão justa que ninguem lhe póde negar a sua approvação; a emenda do digno par dirige-se a querer que esta ajuda de custo se estenda tambem aquelles juizes que são transferidos por assim o requererem, pois diz s. ex.ª que tanto precisam os que não requerem como aquelles que requerem. A rasão porém que influiu para se dar aos primeiros é clara, e é essa mesma rasão a que influiu para senão dar aquelles que requerem a transferencia, pois sendo elles os proprios que a pedem é porque lhes convem, e portanto não estão no caso de se, lhes dar ajuda de custo. Mudam por sua conveniencia e não é caso de se lhes dar auxilio.

O juiz de 1.ª instancia tem obrigação de estar no seu logar por espaço de seis annos, e se durante este sexennio quer saír, faz o seu requerimento, porque lhe convem, logo não precisa de ajuda de custo.

Diz porém o digno par, que aquelle que é transferido por conveniencia do serviço publico deve estar nas mes mas circumstancias. E porque?

Sr. presidente, nenhum juiz é transferido por conveniencia do serviço, nenhum juiz é deslocado do seu logar antes do tempo, senão quando ha queixas contra elle, nenhum juiz póde ser transferido sem acabar o sexennio, senão quando ha arguições, e quando as ha é elle ouvido, segundo a lei, e precedendo voto affirmativo do conselho d'esta; do, decreta se a transferencia. Ora, tendo logar esta transferencia só por queixas, entendeu te que, n'este caso, tambem não podia ter logar a ajuda de custo, que é sómente para aquelles que forem transferidos por despacho, depois de concluirem o tempo de serviço, ou quando antes d'isso são promovidos á classe superior, ou passam da 1.ª para a 2.ª instancia, e não de outro modo. A ajuda de custo em taes casos parece me de toda a justiça, mas fóra das hypotheses que menciona o artigo não lhe vejo rasão de ser, nem fundamento plausivel.

Posta a votos a emenda, foi rejeitada, e approvado o artigo 9.º

Art. 10.°— approvado sem discussão, e bem assim o artigo 11° e ultimo.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Sobre a ordem, por parte o governo.

O sr. Presidente: — Tem o sr. ministro a palavra.

O sr. Ministro da Marinha: — E unicamente para pedir a V. ex.ª que se digne dar para ordem do dia, com toda a brevidade que se possa, os projectos de lei relativos a providencias para o ultramar, e quaesquer outros que tambem digam respeito ao meu ministerio, mas que tenham já parecer de commissão, como creio que têem aquelles, que de certo são da maior urgencia (apoiados); taes são, principalmente, o que diz respeito a um subsidio de 70:000$000 réis para Cabo Verde (apoiados), e o da creação de um banco...

Vozes: — Estão impressos.

O Orador: — Bem, se estão, impressos, confio em que V. ex.ª os dará para ordem do dia (apoiados).

O sr. Presidente: — A sessão seguinte terá logar na segunda feira (9), e a ordem do dia será a discussão dos pareceres n.º 362, sobre a creação do banco ultramarino; n.º 364, sobre o subsidio de 70:000$000 réis para Cabo Verde; n.º 292, sobre a aposentação dos empregados das alfandegas e de outras repartições; n.º 349, sobre os officiaes que tiveram a sua primeira praça em milícias; n.º 350, relativo ao segundo tenente Antonio Francisco Ribeiro Guimarães; n.º 363, sobre auctorisar-se a camara de Arouca a fazer um emprestimo.

Está levantada a sessão.

Passava das cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 7 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Fronteira; Condes, de Alva, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral; Viscondes, de Santo Antonio, de Fonte Arcada, de Monforte, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Pessanha, João da Costa Carvalho, Pestana, Silva Cabral, Pinto Basto, Baldy, Eugenio de Almeida, Matoso, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Vaz Preto, Miguel Osorio, Miguel do Canto e Menezes Pita.

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