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222 DIARIO DA CAMARA

authorisado a contractar com alguma Companhia ou Individuo a construcção das obras necessarias para tornar navegavel em todas as estações do anno a Valla denominada - d'Azambuja - com as condições nelle expressas. É tão util esta epreza, e necessario este serviço, que a Commissão julgaria inutil demonstrar aquillo que a todos é patente¸ e por isso é de parecer que o Projecto se approve e converta em Lei para obter a Real Sancção.

Sala da Commissão 5 de Abril de 1843. - Visconde de sobral. - Conde do Farrobo. - Visconde de Villarinho de S. Romão. - José da Silva Carvalho.

Projecto de Lei (N.º 39.)

Artigo 1.º Fica o Governo authorisado a contractar com alguma Companhia ou Individuo, a construcção das obras necessarias para tornar navegavel em todas as estações do anno a Valla denominada da Azambuja, podendo para esse effeito:

l.° Estipular até ao maximo da contribuição e direitos estabelecidos pela Lei de 30 de Julho de 1839.

2.º Modificar, d'accôrdo com a Empreza, a Tabella dos direitos de navegação, que faz parte da mesma Lei, dos quaes devem ser bases principaes as distancias andadas pelas embarcações, e pêzo e natueza da sua carga, não ficando mais onerosa que a dita Tabella.

3.º Segurar á Empreza a importancia da contribuição annual mencionada ao Artigo 2.º da citada Lei.

4.º Contractar com a Empreza o que mais conveniente lhe parecer sobre a navegação do Canal, ou Valla, de Barcos movidos por vapôr, de Barcos de careira para transporte de pessageiros, e de Barcos que atravessem o Canal, com tanto que nestas se não fique pagando direitos maiores do que se paga actualmente.

5.º Conceder á Empreza a faculdade de construir Caes nas margens do Canal, e Pontes sobre elle; com tanto que nos primeiros se não paguem direitos maiores do que se pagam nos Caes da Companhia de Navegação por vapôr no Teho e Sado, e nas segundas se não pague mais do que se pagava na Ponte do Reguengo sobre o mesmo Canal.

6.º Segurar á Empreza o juro annual de cinco por cento do capital que ella tiver dispendido, fazendo-lhe entregar, nos annos em que o producto liquido dos seus interesses fôr inferior a cinco por cento do dito capital, a somma necessaria para perfazer a importancia dos mencionados cinco por cento, que lhe será paga pelo Thesouro Publico.

7.º O Contracto e concessões a elle relativas não poderão ter duração superior a quarenta annos contados da celebração do Contracto.

Art. 2.º O Governo cederá gratuitamente á Empreza o Convento arruinado das Virtudes, e lhe concederá, tambem gratuitamente, a faculdade de cortar, ou fazer cortar nos Pinhares Nacionaes mais proximos todas as madeiras necessarias para a construcção das obras, e para o seu futuro intertenimento, mediante a fiscalisação necessaria, tanto para que se não damnifiquem as matas, como para se mostrar a ligitima applicação da madeira cortada.

Art. 3.º A Empreza para se habilitar a executar, sem demora, as obras que deve fazer, poderá tomar d'emprestimo até á quantia de 1560:000$000 réis, e hypothecar ao pagamento do seu capital e juros, álem do capital das suas Acções, e das mesmas Acções, todos ou parte dos rendimentos e interesses a que ella tiver direito, de qualquer natureza que elles sejam.

Art. 4.º A Empreza poderá dispôr, para regas, das aguas do Canal, que não fôrem necessarias para a navegação.

Art. 5.º Permittir-se-ha á Empreza a livre acquisição de uma Draga e Barcos respectivos, e de quaesquer machinas, ou aparelhos necessarios para a execução das obras e limpeza do Canal, e isto em qualquer parte que lhe convenha fazer a ditsa acquisição, podendo os mesmos objectos ser introduzidos no porto de Lisboa, seja directamente ou por baldeação de qualquer outro porto, sem direito algum, e reexportados do mesmo modo, quando assim convenha á Empreza, mediante a fiscalização precisa, para evitar qualquer desvio ou fraude.

Art. 6.º O Governo cederá á Companhia todos os trabalhos prévios, que possue a este respeito.

Art. 7.º Fica revogada a Legislação opposta á disposições desta Lei.

Palacio das Côrtes em tres de Abril de mil oitocentos quarenta e tres. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario. - Diogo Antonio Palmeiro Pinto, Deputado Vice Secretario.

Estes papeis fôram mandados a imprimir com urgencia.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o Parecer (n.º 62), de Secção de Guerra, ácêrca do Projecto de Lei (N.º 37), da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser extensivo aos filhos de todos os individuos que serviram a usurpação, e que tivessem patentes de Officiaes de 1.ª inha ou da Armada, conferidas pelo Governo Legitimo, o beneficio concedido aos filhos dos Officiaes do Exercito pelo § Unico do Artigo 2.º da Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841. (V. Pag. 131, col. 2.ª) - Lido tambem o mesmo Projecto, obteve a palavra e disse:

O SR. SILVA CARVALHO. - A mim parece-me que não é esta a occasião propria para se tractar deste objecto, por que já se acha na Camara mui Projectos de Lei, offerecido pelo Sr. Visconde de Sá da Bandeira, que tracta de estabelecer certos requisitos para formar uma nova classe de Militares, ou a classe dos Cadetes, o qual de algum modo preenche os fins a que este se destina, e por tanto tenho alguma duvida em approvar o Projecto tal qual está.

A Lei de 17 de Novembro de 1841 concedeu, debaixo de certas condições, a entrada no Exercito aos filhos dos Militares, mas dispensou um quesito que, na minha opinião, não devia ser dispensado, qual era o de apresentarem a prova de que possuiam os meios necessarios para occupar aquelle logar com a decencia propria. Ora, eu não tenho duvida nenhuma sobre a entrada dos filhos dos Officiaes amnistrados no Exercito, como neste Projecto se declara, e s´´o a terei em quanto ao rendimento que deverá exigir-se-lhes para ese fim, por que na ver-