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DOS PARES. 225

silencio agora diz mais do que eu poderia dizer fallando.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Pedi a palavra para dar ainda algumas explicações, e estou persuadido que á vista dellas o Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, ficará satisfeito.

Não obstante concordar eu com a maior parte dás idéas do nobre Visconde, permitta-me com tudo que lhe observe que me parece não haver a distincção que S. Ex.ª intende que existe no Projecto. Aqui tracta-se de duas classes de Officiaes (que eu concedo não estarão nas mesmas circumstancias) e alguns delles; haviam de ser necessariamente contemplados primeiro, mas S. Ex.ª queria que o fôssem aquelles que suppôem terem feito maiores serviços. Direi ao Digno Par que, em certo modo, estão satisfeitos os seus desejos, por que esses Officiaes já receberam recompensa pelos seus serviços, qual foi o fazer-se-lhes boa uma patente que elles não tinham recebido do Governo legitimo; entretanto de modo algum ficam prejudicados pelo beneficio que neste Projecto se quer fazer aos outros, beneficio que aconselha a razão e a justiça: e S. Ex.ª, que tão acustumado está a fazêla, ha de convencer-se de que está collocação nada implica em desabono desses Officiaes a favor de quem fallou, sendo aliás certo que as disposições do Projecto só aproveitarão aquelles que houvessem patente do Governo legitimo: Quanto aos principios, estão elles já tão desinvolvidos e tão claros que não póde ficar a menor duvida de que sómente se teve em vista que justiça fôsse feita a todos sem distincção de partidos; nada accrescentarei pois sobre este ponto, mesmo por que creio que não haverá um só dos Dignos Pares dos que se acham presentes que deixe de approvar o Projecto. (Apoiados.}

O SR. MARQUEZ DE PONTE DE LIMA. - Depois das explicações dadas pelo Sr. Conde do Bomfim, estou perfeitamente satisfeito, e por tanto desisto do meu pedido; Abundo nos principios expendidos pelo Sr. Visconde de Fonte Arcada, e não sei que haja razão de queixa só por que no Projecto se nomeia uma classe de Officiaes primeiro do que a outra: uma vez que se quer comprehender a todos, tambem intendo que a precedencia não faz nada ao caso. Voto pelo Projecto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Nunca fiz tenção de entrar na discussão deste Projecto, por que ainda tenho a cabeça um pouco perturbada com a dos vinhos; entretanto sempre direi que esta Lei me parece invoiver principios de justiça e de politica: e ella uma prova do progresso que tem feito o Paiz, (Apoiados.) é uma prova dos desejos que todos nós temos de fraternisar, afim de que não haja senão Portugueses; (Apoiados.) e na verdade, nós somos tão pequenos que, se entrarmos a fazer Nação de miguelistas Nação de Cartistas, é outras desta e daquella denominação, por fim não seremos nada: é preciso pois que nos unamos. Esta Lei (como disse) considero-a por tanto de justiça e de politica: entre os Officiaes que serviram a usurpação ha homens muitissimo benemeritos, homens que, como disse o Sr. Visconde de Fonte Arcada levaram vencedora a bandeira Portugueza desde as margens do Tejo até á Cidade de Toulouse: e estes militares tão valentes, e que deram tanto nome a Portugal, não deverão ser considerados como os outros? Todos dirão que sim. Por tanto voto pelo Projecto tal qual está afim de passar quanto antes.

Julgada a materia suffcientemente discutida, foi o Projecto approvado na sua generalidade.

Os dous Artigos que o constituiam, approvaram-se sem debate. - E disse

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Pediria que se lançasse na Acta que este Projecto foi approvado pela Camara unanimemente, (Apoiados geraes.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Será feita a declaração que pede o Digno Par. Passâmos á segunda parte da Ordem do dia.

Foi lido o Parecer (N.° 45) da Secção de Legislação ácêrca do Projecto de Lei (N.° 15), do Sr. Serpa Saraiva, sobre ser marcado o prazo. de dous meses por anno para as Ferias forenses. (V. vol. 2.°, a pag. 209, col l.ª, e 210 col 1.ª Teve primeiro a palavra

O SR. SERPA SARAIVA: - Sr. Presidente, o meu fim quando offereci este Projecto de Lei foi restabelecer a observancia da Ordenação do Livro 3.° Titulo 18, pela experiencia ter confirmado a utilidade destas ferias, ou seja em relação á commodidade dos Povos, ou á necessidade de descanço dos Empregados de que se tracta, e por consequencia da administração da justiça. Sr. Presidente, não se póde duvidar de que aos Povos resulta commodida, de destas ferias, por isso que na hora das colheitas, do vinho e do pão, todos tem precisão de estar em suas terras para ellas serem feitas com a maior utilidade de seus donos; e tambem me parece clara a necessidade da vacancia quanto aos Juizes, afim de que estes possam tractar da sua saude na quadra do Outono, principalmente aquelles que já passam de meia idade, os que tem padecimentos chronicos, alem das grandes fadigas que os inhabilitam o poderem continuar coni tão grandes trabalhos intellectuaes, como são aquelles de que se carece para a decisão dos pleitos. É bem conhecido que a Universidade, e outros estabelecimentos litterarios tem ferias pelo espaço de dous mezes, e senão se concedem iguaes aos outros Servidores do Estado, e por que os objectos de que estão encarregados por sua natureza não podem suspender-se, e mesmo por que não exigem tanta meditação como os judiciaes.

A illustre Commissão fundou-se nos argumentos que constam do seu Parecer para propôr a esta Camara a rejeição do Projecto. O primeiro é o seguinte... "que mal bastariam os dous mezes de Agosto e Septembro, marcados no Projecto, por que é bem sabido que em todas as Provincias, excepto a do Alemtejo, as fadigas da colheita abrangem um maior espaço &c." Ora por que se não póde conceder todo o tempo necessario para os litigantes acudirem ás colheitas, a consequencia não é que se não conceda nenhum. Álem de que não se tracta de que os Juizes lavradores voguem inteiramente para poderem occurrer aos seus negocios domesticos, tracta-se sim de se lhes dar mais algum espaço do que tem actualmente, combinando o interesse publico com o particular, por que o trabalho pausado é o que dá maior proveito: não se devendo conceder tres ou quatro mezes de ferias, repito, não se segue que senão hajam de conceder dous, porque se o dia tem certas horas de descanço, a semana e o mez certos dias, como não deverá tambem descançar-se em certos, mezes do anno? Um trabalho sempre conti-

1843 - ABRIL 57