O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

226 DIARIO DA CAMARA

nuad.o é impossivel que seja bem regulado; e por tanto parece-me que a opinião dos Dignos Membros da Commissão (com o devido respeito) não colhe quando declara não ser admissivel o Projecto.

Quanto ao outro fundamento da Commiãsão... "que a maior parte dos litigantes, e especial mente os lavradores propriamente ditos, não solicitam por si seus negocios judiciaes e os jornaleiros indispensaveis para a colheita dos fructos, ou não tem questões forenses por sua nimia pobreza, ou se alguma tem tambem a não solicitam por sua ignorancia e extrema rusticidade &c. " eu appéllo para a experiencia; tenho alguna; e todos nós a temos sobre este objecto: os negocios que são desamparados por seus proprios donos, e ficam entregues a solicitadores, geralmente fallando, são mal tractados, pouco se adiantam, álem de outras difficuldades e prejuizos que d'ahi resultam. Ora os proprietarios, que são os verdadeiramente interessados na cultura, devem merecer alguma attenção, por que o beneficio, das ferias reverte a favor dei les, e não dos jornaleiros, os quaes, não tendo couza nenhuma, já se vè que se não tracta aqui de similhante classe, ou por que effectivamente não tem demandas, ou por que as não podem sustentar.

Diz mais o Parecer da Commissão que... " a colheita dos vinhos é com effeito não só a mais importante, porém a mais fadigosa, por que ella pede em toda a parte um tempo dado, que não póde ser extenso, mas; a Lei tem bem prevenido, estabelecendo o mez de Septembro para as férias, epocha das vindimas." Sr. Presidente, todos sabem que não e só o mez de Septembco que se emprega nesta colheita, mas que tambem uma parte do de Outubro é destinada a ella: entretanto se os Dignos Pares da Commissão acham justo que se estabeleça o mez de Septembro para a colheita dos vinhos, qual será a razão por que não hão de convir em que se estabeleça igualmente o tempo necessario para a colheita do pão na epocha propria, quando e sabido que ella (não menos interessante que a do vinho) exige, certo tempo dentro do qual se faz, e passado o qual se perde o seu resultado? Todavia o mez de Septembro não e ainda bastante para acolheita dos vinhos, nem as outras, devem ser prejudicadas por falta do tempo necessario para se podêrem concluir.

A Commissão tambem intende que a commodidade dos proprios Juizes não é boa razão para alongar as férias, e funda-se em que isto seria odioso, por estabelecer uma differença entre os Servidores do Estado. Eu já observei que este odioso cessa quando se considera a differença do serviço: o serviço administrativo (por exemplo) não póde desligar-se um do outro, e continuo, é quotidiano, é de cada hora, e delle não póde prescindir-se um momento; mas o serviço judicial é de sua natureza menos successivo, e álem disso depende de operações intellectuaes que fatigam mais o espirito; precisam por tanto de mais algum descanço para se poderem tractar com melhor effeito.

Dizem mais os illustres Membros da Commissão que... "nem as enfermidades, nem os negocios domesticos vem n'uma epocha dada... e que os Juizes podem ter, como tem muitas vezes precisão de licenças, que lhe são concedidas &c." Sr. Presidente, não é destas molestias que eu tracto: quando o mau estado de saude do Juiz fôr attendivel; não precisa, elle de licença do Governo, nem de para se curar, basta simplesmente uma parte de doente; mas se o seu incommodo fôr algum padecimento chonico, dos muitos que vem com o tempo e com a idade, não ha outro meio senão dar-lhe certo prazo para descançar, e aproveitar, certos remedios que naquella epocha, se applicam para, que possam refocilar-se de suas ordinarias fadigas, mas para isto um mez só não e sufficiente.

Firme pois nestes principios, e lembrando-me tambem de que nas Leis antigas, cuja observancia pertendo restabelecer, se attende e providenceia sobre o andamento daquelles negocios qqe não podem soffrer demora, sem um damno irreparavel; como tudo isto fica salvo no Projecto que propuz, e deve attender-se mesmo durante o tempo da férias afim de não, offender direitos, por todas estas razões que acabo de ponderar, fundado nas quaes fiz a minha Proposta, _continúo a defendêla por me parecer, que ella deve merecer a approvação desta Camara.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente não se a acha presente o Sr. Relator da Commissão que, pela minha exposição, se intenderá a grande parte que, teve na confecção deste Parecer, e por isso não posso deixar de participar á Camara que, quando se apresentou o Projecto do Digno Par, o Sr. Serpa Saraiva, na Commissão houve alguem que lembrou que, em deferencia ao Digno Par, e mesmo pela conveniencia que resultaria de ouvir as suas sabias e juridicas razões, muito util seria que se aguardasse pela chegada de seu author; porêm, Sr. Presidente, não obstante ser toda a Commissão accorde, nisto, succedeu que a Camara nessa epocha não tinha trabalhos com que podesse preencher as suas Sessões, e então forçoso é reconhecer que a Commissão serviu obrigada a obrar de outra maneira, sob pena de se tornar responsavel perante, a Camara. Debaixo deste principio, sendo presente o Projecto á Commissão, julgou a sua maioria, á excepção do Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho que devia votar contra elle: direi em summa as razões em que para isso se fundou.

Primeiramente, determinando-se um prazo maior, álem daquelle que já estava determinado, em relação ás producções das Provincias, ás diversas epochas, e ás differentes colheitas e semeaduras, de duas uma, ou havia de resultar uma desigualdade, ou era necessario que todo o anno fôsse feriado. Tambem reconhecemos que o lavrador abastado não vinha ás Cidades tractar dos seus negocios forenses, por que tendo meios para, pagar a um procurador, era este quem solicitaria taes negocios; mas o jornaleiro, por isso mesmo que pobre, não podia sustentar demandas, sendo muito de suppôr que, não suscitando a cubica dos outros, effectivamente as não tivesse.

Quanto ao prazo, intendeu a Commissão que, sendo o fim das ferias a colheita dos vinhos, era sem duvida necessario que as houvesse no mez de Septembro, por ser então que se fazem as vindimas; mas tambem lhe pareceu que aos Magistrados senão podia dar mais tempo que o já determinado nas Leis vigentes, sob pena de que, havendo, outros Empregados que tem iguaes trabalhos intellectuaes, seria couza escandalosa que a favor dos Juizes se estabelecesse o espaço de dous mezes, em quanto que outro, tanto se não estabelecia, a respeito dos de mais Empregados, sendo aliás certo que se qualquer Magistrado preci-