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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 26 de Novembro de 1814

(Presidiu o Sr. Silva Carvalho, e tambem o Sr. D. de Palmella,)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e meia; estiveram presentes 43 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão antecedente, e disse

O Sr. C. de Villa Real, que supposto na conformidade do regimento, os motivos apresentados hontem pelo Sr. C. de Lavradio devessem ficar no archivo da Camara, \ia-se obrigado hâo obstante a declarar francamente que a discussão não fóra abafada, como ahi se dizia, e pedia que assim se declarasse na acta.

O Sr. C. de Lavradio pediu que nella fosse tambem inserida a declaração feita hontem pelo Sr. Ministro dos Negocios do Reino, de que todas as vozes que o Conselho d'Estado tivesse de funccionar em relação aos objectos de que tractava o Decreto do 1.º de Agosto, os Ministros que fossem membros do mesmo Conselho não tomariam parte nessas deliberações.

O Sr. D. DE PALMELLA, referindo-se a este pedido, observou que o mesmo Sr. Ministro havia convindo em que essa declaração fosse feita na acta. — Quanto á reflexão do Sr. C. de Villa Real disse, que á persuasão sobre uma discussão ter sido ou não abafada, dependia da intelligencia de cada um; e que elle (Sr. Duque) considerava abafada qualquer discussão, para a qual varios membros tenham pedido apalavra, quando ella se terminasse pela approvação de um requerimento, para que a materia Se julgue sufficientemente discutida.

-Mandaram-se fazer as declarações propostas na acta de hoje, e approvou-se a de hontem.

O Sr. Secretario C. DE LUMIARES deu conta de um officio do Digno Par V. de Laborim, participando a morte de sua irmã (a Sr.s D. Maria Anna Engracia de Carvalho e Sampayo), razão porque não concorria á Sessão. — A Camara ficou inteirada, e resolveu, sobre proposta do mesmo Sr. Secretario, que o Digno Par fosse desanojado.

Leram-se na Mesa dous Decretos das Cortes (sôbre a confirmação das medidas legislativas do Governo, 'c para o estabelecimento ou augmento de alguns impostos), e o Sr. Vice-Presidente nomeou em Deputação, para os apresentarem á Sancção Real, os Dignos Pares — Presidente, M. de Loulé, D. da Terceira, C. de Villa Real, Silva Carvalho, e Bispos de Elvas, e de Lamego.

O Sr. C. DE LAVRADIO mandou para a Mesa uma representação de 3710 habitantes da Cidade do Porto, pedindo a approvação do projecto sobre as obras da barra daquella Cidade. — A Commissão de Administração.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Parecer.

«A Commissão especial, encarregada de dar o seu parecer sobre a representação, dirigida a esta Camara pelo Conde dos Arcos, D. Manoel, na qual pretende lhe seja permittido tomar assento na mesma Camara, em virtude do direito hereditario, que lhe compete como filho legitimo, e primogenito do Conde dos Arcos, D. Marcos; examinou os documentos, com que a mesma representação vem instruida, e é de parecer, que esta nas circumstancias de ser deferida, por quanto, dos mesmos documentos se prova, que o recorrente tem a idade marcada na lei, cê filho legitimo, e primogenito do dito Conde dos Arcos, D. Marcos, o qual havia sido nomeado Par do Reino pela Carta Regia de 30 de Abril de 1826, tomando assento nesta Camara em Sessão de 31 de Outubro do mesmo anno, havendo fallecido em 6 de Maio de 1828, sem que conste de um modo concludente, que outr'ora houvesse perdido, ou renunciado á sua dignidade; porque, supposto na representação assignada em casa do Duque de Lafões, se encontra o nome de um Conde dos Arcos, esta assignatura póde muito bem reputar-se supposta, ou affectada, porque a este titulo de Conde dos Arcos accrescenta-se o nome de D. Miguel, que não pertencia ao pai do recorrente.»

O Sr. C. DE VILLA REAL disse que não se julgava ainda habilitado para dar uma approvação completa a este parecer, o que nada tinha com a pessoa de que nelle se tractava, que tomando alli assento, viria a ser um dos membros mais conspicuos da Camara. Observou que o parecer da Commissão fazia menção de uma assignatura do pai do recorrente (a quem o Orador fazia grandes elogios), supposto que com o nome do baptismo errado, o que podia suscitar alguma duvida; e para que se houvesse de votar com toda a clareza, offerecia á Camara uma questão prévia, visto que, em outra occasião, ella tinha decidido que os Pares signatarios da representação feita em casa do Duque de Lafões não podessem alli ser admittidos a tomar assento. — O Digno Par concluiu enviando á Mesa esta Proposta.

«Estando decidido pela Camara, que nenhum individuo que assignou a representação que se fez em casa do Duque de Lafões, em 1828, póde tomar assento nella sem ser por uma Carta Regia de Sua Magestade, proponho, como questão previa, que se verifique de um modo positivo e authentico, se o Sr. Conde dos Arcos assignou a referida representação. »

- Foi admittida á discussão; e logo

O Sr. C. DA TAIPA disse, que não sahia que moios havia de ter a Camara para verificar aquella assignatura, porque só Deos poderia instaurar esse processo: observou que as taes assignaturas estavam n'um livro impresso pelos emigrados em Londres, segundo informações que lhe haviam ido de Lisboa, e não sahia de quem, queria dizer— que não existia o authographo dessas assignaturas, que ninguem o vira — mas era voz popular que a casa do Duque de Lafões tinham ido alguns individuos: que os emigrados (é o Orador um delles) eram parte suspeita, e havia já o facto de que certos individuos assignados na representação jámais tinham posto nella o seu nome: alli estava o Sr. Conde de Paraty, que toda a gente sabia não ter feito similhante assignatura... (Vozes: — Fez, fez.) Elle não foi a rasa do Duque de Lafões... (Rumor.)

O Sr. C. DE PARATY (para explicação de um facto pessoal) disse que tinha ido a casa do Duque de Lafões assignar para poder ir-se embora immediatamente: que apenas chegado a Inglaterra fizera a sua declaração no Times, estando emigrado todo o tempo da usurpação, e que, finalmente, havia sido absolvido daquella assignatura pela Camara dos Pares em 1831. Que esta era a verdade, e verdade que dita por elle (Digno Par) tinha a maior força neste caso (apoiados).

O Sr. C. DA TAIPA (continua) que estava persuadido do contrario, mas que nunca fizera caso de taes assignaturas, porque sabia o que ellas eram: dizia, porém, que não havia quem fosse capaz de constatar as da representação, porque não apparecia o original, e todos sabiam com quanta flexibilidade o typo entrava nas formai: além de que no tal livro estava Conde dos Arcos, D. Miguel, nome que não tinha lido nenhum dos seus avós, e o proprio individuo dizia que não assignára. Quanto á Ultima asserção do Sr. C. de Villa Real, disse que a resolução da Camara não excluia senão os filhos successores dos que tivessem assignado em casa do Duque de Lafões: concluiu que podia deixar de admittir-se o Conde dos Arcos, mas não por nenhum dos pretextos que tinha ouvido apresentar.

(O Sr. D. de Palmella occupou a cadeira.)

O Sr. SILVA CARVALHO (membro da Commissão) disse que a representação a que se alludira nunca se podéra descubrir nas Secretarias d'Estado, mas que della fóra presente uma cópia á Regencia que se havia constituido em Londres, e isto por vias, sim particulares mas incontestaveis, e ahi estava assignado um Conde dos Arcos, D. Miguel, sendo cousa sabida que não o pai, mas o filho, quando tem o mesmo titulo, é que costuma assignar depois delle o nome proprio: que pelo testemunho do Embaixador inglez, Sir Frederic Lamb se mostrára que a representação fôra assignada em 30 de Abril de 1828, estando já o Conde dos Arcos, D. Manoel, tão doente que passados dias morrêra, e alli estava a certidão do seu obito; por tanto havia razões muito sufficientes que provavam que o pai do recorrente não assignára tal representação, e que a lei excluia sómente os filhos daquelles que a tivessem assignado. Louvando a nobre franqueza do Sr. C. de Paraty, concluiu pedindo que o Digno Par dissesse = se tinha visto o Conde dos Arcos em casa do Duque de Lafões?..

O Sr. C. DE PARATY respondeu que não, accrescentando que fôra assignar simplesmente para poder evadir-se de Portugal como fizera, reclamando a sua assignatura logo quo chegou a Londres.

O Sr. Silva Carvalho (continuando) disse que lhe parecia estar tirada toda a duvida; o que o Conde dos Arcos nem fóra a casa do Duque de Lafões, como estava persuadido pela sua honra, e porque não era homem capaz disso.

O Sr. C. de Villa Real declarou que tinha proposta a questão previa para não ficar a menor duvida a respeito dos direitos do recorrente; e em allusão ao que dissera o Sr. Conde da Taipa observou que não propunha se instituísse processo algum, o que se contentaria com a simples declaração feita pelo Sr. Conde dos Arcos debaixo da sua palavra, para votar pelo parecer.

O Sr. C. de Lavradio (membro da Commissão) começou dizendo que não tinha tenção de tomar parte nesta discussão, supposto que já soubesse,

quando entrára para a Camara, que se havia de propor aquella questão previa, votando mesmo porque ella se admittisse á discussão, o que sempre fazia porque do contrario lhe parecia irrogasse uma grave injuria ao proponente. Disse que em vista dos esclarecimentos havidos na Commissão, em vista do que hoje alli se linha dito, aquella questão previa era perfeitamente inutil: que um Digno Par estava authorisado a declarar á Camara, em nome do Conde dos Arcos, que elle convinha em que se chamassem Tabelliães para reconhecerem aquella assignatura, o que estava certo nenhum faria, porque não linha ido a casa do Duque de Lafões. — O Orador tractou então de mostrar que um dos principios em que se fundava o Sr. Conde de Villa Real era erroneo, por quanto o Decreto do Duque de Bragança não tinha a applicação extensiva que lhe fôra dada por aquelle Digno Par: concluiu que o Conde dos Arcos não assignára a representação, mas quando mesmo o fizesse devia ser admittido na Camara por não estar comprehendido no Decreto citado, e que tudo o mais era uma chicana.

(Havendo o Sr. Conde de Villa Real reclamado contra esta palavra, o Sr. Conde de Lavradio declarou que a retirava).

O Sr. PRESIDENTE (fallando da Cadeira, com a annuencia da Camara) disse que ninguem podia affirmar que a representação feita em casa do Duque de Lafões não existia.... (O Sr. Silva Carvalho explicou o que dissera a este respeito; o Orador continua:) Entretanto era impossivel fazer-se o exame proposto. Por outro lado, que não estava nas faculdades da Camara dar mais extensão á penalidade imposta pelo Decreto do Duque de Bragança: que a lettra desse Decreto dizia — os Pares que assignaram — e por consequencia, qualquer individuo que não fosse Par, ainda que assignasse a representação, nem por isso perderia o seu direito a entrar na Camara, quando o tivesse; que lhe parecia não poder impugnar-se este principio em Jurisprudencia criminal: S. Ex.ª concluiu que por tanto, se o Conde dos Arcos, D. Manoel, não sendo Par, assignou aquelle papel, não perdia por esse facto o direito á sua admissão na Camara, direito que, á fortiori, conservava não o tendo assignado, como elle (Orador) cria.

O Sr. BARRETO FERRAZ (membro da Commissão) opinou que a questão prévia continha alguma confusão na redacção, entretanto julgava que devia admittir-se a sua conclusão, e declarou que votava por ella; mas para que desta opinião senão tirasse uma inferência igual a outra, que em uma das Sessões passadas havia tirado o Sr. C. de Lavradio, devia dar as razões em que se fundava. Que não procedêra do modo que então o fizera porque houvesse mudado de caracter (consequencia pouco logica do mesmo Digno Par na occasião referida) pois sendo de opinião que o parecer seguisse os tramites do regimento, não se seguia que votasse contra elle, ou contra aquillo em que linha convindo na Commissão. Não impugnava que no Sr. Conde dos Arcos se dessem todas as circumstancias necessarias para, como Par hereditario, tomar assento na Camara, porque mesmo a assignatura com que se poderia argumentar, do Conde D. Miguel, elle (Orador) a reputava um ente imaginario, que não seria motivo para negai o seu voto no recorrente: entretanto via um Digno Par hesitando, e que para maior certeza e esclarecimento seu desejava uma declaração explicita da Camara, e por tanto não podia deixar de votar por ella, entendendo que a Camara não devia negar a cada um dos Seus membros os meios necessarios para se dicidirem com conhecimento de causa, observando que isto era até em beneficio do recorrente, que assim provaria não pesar sobre elle uma nota que aliàs o inibiria de alli entrar: terminou que votava pela questão prévia.

O Sr. C. DA RIBEIRA GRANDE (para declaração) disse que o Sr. Conde dos Arcos o havia authorisado para dizer á Camara, que não linha assignado a representação em casa do Duque de Lafões; accrescentou que, se necessario fosse, elle (Sr. Ribeira) traria esta mesma declaração escripta da mão do mesmo Sr. Conde dos Arcos.

O Sr. C. DE VILLA REAL, em vista da declaração que acabava de fazer o Digno Par, disse que votava pelo parecer da Commissão (apoiados).

O Sr. SILVA CARVALHO manifestou quedava todo o credito ás declarações tanto do Sr. Conde da Ribeira como do Sr. Conde de Paraty, mas que já não olhava a questão por esse lado: disse que a lei não excluiu da Camara dos Pares todos os individuos que assignaram em casa do Duque de Lafões, mas sómente os que então eram Pares (apoiados); que alli tinha na mão a lei, que fôra feita quando se tractava da convocação das Côrtes (leu). Que o Sr. Conde dos Arcos, Manoel, não só então não era Par, mas estava claro que não tinha assignado tal representação. Aqui observou o Orador, que muitos individuos, cujos nomes se achavam no tal papel, nunca o assignaram, entretanto como havia o desejo de que fosse cheio de nomes respeitaveis, por isso lá tinham posto mais alguns: que entendia a lei do modo quo tinha dito pela sua lettra, porque, a entende-la pelo seu espirito, não sabia se todos alli poderiam tomar assento, mas sabia que Sua Magestade Imperial não quereria que alli viessem alguns que tivessem recebido graças de seu irmão.... que não passava d'aqui. Pareceu-lhe bom que se apresentasse a defeza por escripto.

O Sr. C. DE LAVRADIO observou que o Sr. Barreto Ferraz podia ler mudado de parecer, porque isso era proprio do sabio, sem que dahi lhe viesse de aire; entre tanto que elle (Orador) nem disto mesmo o tinha arguido, ficando assim dadas todas as satisfações a tal respeito. — Insistiu em que a Camara devia já resolver esta questão, em vista do Decreto que acabava de lêr o Sr. Silva Carvalho; que a declaração feita pelo Sr. Conde da Ribeira (que muito estimára ouvir, e que mesmo tinha annunciado) de nada servia para a resolução do negocio: supponhâmos (disse o Orador) que o Conde dos Arcos assignasse a representação, quid inde? Havemos de admiti-lo, porque esse não é motivo legal de exclusão. Que portanto era inutil esperar pela declaração annunciada, porque depois della feita a Camara ficava no mesmo estado: pediu portanto que se resolvesse a questão immediatamente.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA disseque, em vista do que se tinha dito, nenhumas informações mais se podiam colher sobre este objecto, e por tanto entendia que a questão se podia resolver desde já, até porque, se alguma duvida houvesse, ella ficava inteiramente desvanecida pela declaração feita pelo Sr. C. da Ribeira em nome do requerente: votou contra a questão prévia como inutil.

O Sr. BARRETO FERRAZ (para explicação) disse que o Sr. Silva Carvalho fazia derivar todo o direito para este negocio de um Decreto que lêra; e como elle (Orador), quando se discutira o negocio do Conde de S. Lourenço, seguira uma opinião contraria, devia dizer que ainda nessa presistia, por quanto, respeitando muito as Leis do Senhor D. Pedro, julgava que elle não podia legislar para aquella Camara, e que para tractar da exclusão de cada um dos Pares comprehendidos no mesmo Decreto, não se precisava fazer obra por elle.

O Sr. Serpa Machado desejou saber qual era agora o estado da questão, em relação á previa proposta pelo Sr. C. de Villa Real?

O Sr. C. de Villa Real disse que, qualquer que fosse a decisão da Camara, entendia que o Sr. Conde dos Arcos faria bem se mandasse a sua declaração por escripto: accrescentou que elle (Orador) faria grande injuria a um seu collega se insistisse na questão prévia (apoiados), parecendo-lhe que bastaria lançar na acta o exposto pelo Sr. C. da Ribeira; pedia por tanto que lhe fosse consentido retirar a sua proposta.

- A Camara annuiu. — Passou depois a votar (por espheras) sobre o parecer da Commissão, e ficou approvado por 34 votos contra 7. — O Sr. M. de Fronteira absteve-se, dizendo que era primo-com-irmão do recorrente.

(O Sr. Silva Carvalho retomou a Presidencia.)

-Annunciando-se a continuação das explicações adiadas, os Sr.s C. de Lavradio, e da Taipa, e V. de Fonte Arcada, declararam que se reservavam, por não estar presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, e o Sr. V. de Villarinho de S. Romão cedeu da palavra, por entender que teria muitas occasiões de dizer o que tencionava.

(Explicou-se unicamente o Sr. Serpa Machado, a quem o Sr. Duque de Palmella deu uma brevissima resposta. Publicar-se-ha tudo na competente serie.)

O Sr. VICE-PRESIDENTE disse que a Deputação nomeada hoje, seria recebida no Paço de Belem, Quinta feira pelo meio dia.

Deu para ordem do dia de Sexta feira (29) a discussão do parecer sobre o projecto relativo aos Bachareis em Mathematica, e tendo convidado os Membros das Commissões para se reunirem ámanhã e depois, fechou a Sessão: eram quatro horas menos Um quarto.