642 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
"1.° Offensas contra a religião do reino nos casos dos artigos 130.° e 131.° do codigo penal;
"2.° Attentado, e offensa contra o rei e sua familia, e contra o regente e regentes do reino; etc.
"Art. 9.° De todo e qualquer corpo do delicto, logo depois de distribuido, se continuará vista ao respectivo agente do ministerio publico, o qual dará a sua querella dentro em oito dias a contar daquelle em que lhe for continuada a este vista do corpo de delicio, excepto se o réu já estiver preso, por que n'este caso a querella será impreterivelmente dada dentro de quarenta e oito horas da vista mencionada."
A reforma judiciaria no artigo 855.°, diz:
"Os crimes publicos são perseguidos pelo ministerio publico."
"Codigo penal, artigo 169.° A offensa da injuria commettida publicamente de viva voz, ou por escripto publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o Rei ou Rainha reinante, cujo objecto seja excitar o odio ou desprezo de sua pessoa ou da sua auctoridade, será punida com prisão correccional de um a tres annos, e multa de tres mezes até tres annos."
V. exa. e a camara acabara de ouvir a doutrina e disposições d'estes artigos da legislação vigente.
Não sei se tem havido ou não abuso de liberdade de imprensa; mas o que sei é que se teem pedido explicações a respeito ao sr. Fontes, e s. exa. apenas se limitou a dizer que para os abusos da imprensa é correctivo a propria imprensa, sem declarar que tenha havido abusos.
Sei tambem que ao governo compete suspender os agentes do ministerio publico, que, havendo abusos, não procedam dentro em oito dias, e não me consta que tenha havido procedimento algum a este respeito; por consequencia, espero que o sr. Fontes, para ser coherente com as suas declarações, na futura sessão venha apresentar a esta camara um projecto de lei, declarando que o correctivo da imprensa é a propria imprensa, e que as leis, que a regulam fiquem completamente revogadas, e que não ha crimes de liberdade de imprensa.
Sobre este assumpto nada mais tenho a dizer.
Agora passarei á questão que se debate, que e a escola de cavallaria, e, antes de entrar na discussão d'este projecto, seja-me permittido perguntar quem é o relator d'este parecer, porque entre os dignos pares, que assignaram o parecer, nião encontro um com a designação de relator.
O sr. Palmeirim: - Sou eu.
O sr. Vaz Preto: - Lá fóra e aqui nesta camara espalhou-se que este projecto não tinha achado quem se quizesse incumbir de ser seu relator, por isso estimo que o digno par se declarasse como tal para dar as precisas explicações á camara, visto as dadas polo sr. presidente do conselho sarem tão embrulhadas, que d'ellas mal se podem colher positivamente os esclarecimentos, que nos deviam elucidar na questão sujeita.
As explicações dadas pelo sr. presidente do conselho são confusas como o projecto, e por isso ainda não pude chegar ao conhecimento de qual é positivamente a somma que se ha de gastar na escola de cavallaria; portanto estimei saber que o relator d'este projecto é o digno par, o sr. general Palmeirim.
S. exa. passa por um militar distincto, a sua intelligencia e os seus conhecimentos militares são reconhecidos, e por isso não deixará de entrar n'este debate de uma fórma que nos esclareça e instrua.
Sr. presidente, na sessão passada demonstrei que a despeza que se ia fazer com esta escola era muito avultada, que era inopportuna, e que podiamos mesmo prescindir de a fazer. Combateu o sr. Fontes as minhas asserções, e apresentou contra o meu orçamento um outro, que asseverava ser o verdadeiro.
Começo, pois, por declarar que esta escola custa ao estado 100:000$000 réis, pelo menos, fóra as despezas de installação.
O sr. ministro declarou, que o orçamento de 68:000$OOO réis feito no ministerio da guerra era exacto.
Eu vou demonstrar á camara que a minha asserção é a verdadeira, havendo talvez equivoco no ministerio da guerra quando se fez aquelle orçamento.
Sr. presidente, no orçamento que fiz ácerca d'este projecto, calculei as despezas marcadas na tabella A, e deram-me approximadamente 96:000$000 réis, pois a tabella A marca a parte permanente da escola, e é esta parte permanente que traz as despezas principaes da escola; depois juntei a estas despezas as que se hão de fazer com o movimento de recrutas para o deposito, e do deposito para os differentes corpos, e bem assim a do movimento dos cavallos de remonta para o deposito e d'ali para os regimentos, cuja despeza foi calculada em 5:000$000 réis, muito por baixo.
Todas estas despezas ascendem a 100:000$000 réis, não fallando em muitas outras que indicou o digno par, o sr. conde de Cavalleiros.
Estes facilimos cálculos dão o resultado do meu orçamento sommando todas estas despezas, que são indispensaveis logo que a escola de cavallaria seja creada.
Compare, pois, acamara, á face da tabella A e do projecto a somma de 100:000$000 réis, em que eu orcei a despeza com a calculada pelo sr. Fontes no valor de 68:000$000 réis, e facilmente reconhecerá qual deve ser a verdadeira.
Notem v. exas. e a camara que este projecto de lei, creando a escola de cavallaria, vae crear, por assim dizer, mais um corpo, e esse corpo não custará menos do que os outros, antes custará mais pela sua natureza especial. Não obstante, o sr. Fontes declara que a força do exercito ficará a mesma, que foi já votada por lei, e para ficar consignado o pensamento do governo introduziu-se no projecto um artigo na camara dos senhores deputados, que e o artigo 14.°, que diz: "A força do exercito em praças de pret fixada no orçamento, e nas leis geraes d'este serviço, não é alterada pelas disposições d'esta lei".
N'este presupposto pergunto eu - ficando o exercito com a mesma força, segundo o orçamento, e paga tambem segundo o orçamento, onde vae o sr. Fontes buscar o pessoal para a escola, d'onde tira as praças de pret, e como quer satisfazer toda a despeza só com 678:OOO$OOOO réis?
O pessoal mencionado na tabella A não está incluido na força do exercito, onde o vae buscar o sr. Fontes não tendo lei especial que lho conceda?
Pergunto, pois, ainda ao sr. ministro da guerra, ou ao illustre relator d'este projecto - como tencionam s. exas. crear o pessoal para esta escola, deixando o exercito com a mesma força?
Se a força do exercito, por este projecto de lei não é alterada, onde é que hão de ir buscar as praças de pret de que precisa esta escola, que equivale a um regimento de cavallaria?
Desejo, pois, que o sr. ministro, ou o illustre relator, me expliquem estas duvidas, que não tenho podido resolver apezar dos meus exforços e desejos.
Sr. presidente, o sr. Fontes, para defender o projecto, serviu-se do argumento de que já houve uma escola de cavallaria, que era o deposito em Torres Novas, creado pelo nobre marquez de Sá, e que não deu resultado algum, em consequencia da pequena despeza que se fazia, pois que não se tinham votado para ella as sommas necessarias para ser mantida como deveria, e dar os resultados que se esperavam.
Este argumento é contraproducente, pois esse deposito mostrou á evidencia que o ensino ali dado era incompleto, e que os commandantes dos corpos tinham necessidade de dar nova instrucção ás recrutas.
Alem d'isso é inexacta a affirmação do sr. Fontes asse-