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668 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

S. exa. foi muito logico em propor o adiamento d'este projecto, porque as disposições da lei do 27 de julho de 1855 não foram cumpridas, e este projecto não devia ser apresentado sem essa, formalidade.

Esta lei diz no § 6.° do artigo 4.° o seguinte:

«§ 6.° Com a proposta para a fixação da força de terra apresentará o governo em cada anno ás côrtes conta documentada do medo como tiver executado as disposições d'este artigo e seus §§.»

O artigo 4.° e os seus §§ são do teor seguinte:

«Art. 4.° Cada contingente servirá pelo espaço de oito annos, cinco effectivamente nos corpos e tres na reserva, contados para cada mancebo desde o dia em que elle presta juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinarem a ser tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica, ou ferrador, por dez annos effectivamente no exercito, sendo por isso dispensados da reserva.

«§ 1.° O serviço effectivo será feito conforme as leis e regulamentos militares em vigor.

«§ 2.° A reserva não fica sujeita a disciplina nem organisação alguma, e sómente poderá ser chamada ás armas em circumstancias extraordinarias.

«§ 3.° A reserva nunca será chamada senão por uma lei, ou por um decreto do governo, quando as côrtes não estiverem reunidas. O chamamento da reserva será pelos mais antigos, e não comprehende os que a esse tempo estiverem excluidos ou isentos do serviço militar nos termos d'esta lei.

«§ 4.° O governo ordenará aos commandantes dos corpos que licenceiem para a reserva as praças que tiverem completado o tempo de serviço effectivo prescripto n'esta lei, á proporção que ellas o forem completando, e que dêem baixas definitivas ás que tiverem completado os tres annos de serviço na reserva, tambem á proporção que ellas os forem completando.

«§ 5.° Em tempo de guerra as licenças e baixas de que falla o § antecedente serão dadas ás praças que a ellas tiverem direito, quando chegarem aos corpos as recrutas que devam ser substituidas.»

O sr. presidente do conselho, não podendo contestar as rasões que tinha apresentado o sr. marquez de Sabugosa para sustentar o seu adiamento, principiou tendo o artigo 4.°, e declarou que nada tinha a dizer ácerca dos tambores, dos corneteiros, aprendizes do musica, etc. Esqueceu porém a parte mais importante, o principal de artigo, pois, tendo sido alterado por outra lei este artigo, nada disse do modo por que a lei que o alterou tem sido executada, cabendo ao governo esse dever imperioso.

Pelo artigo 4.° d'esta lei de 27 de julho de 1856, o serviço militar era de oito annos, cinco na fileira, e tres na reserva, e agora é dos mesmos oito annos, mas invertidos os termos, tres na fileira e cinco na reserva.

Como foi executada a nova lei? Produziu bons resultados, é ella conveniente e foi bem acceite?

O sr. Fontes entende que nem a camara nem o publico lhe merecem consideração, e, portanto, adopto a como regra o silencio, já com a ausencia dos relatorios, a que a lei o obriga, já não respondendo ás perguntas dos dignos pares! Magnifico systema. É digno do sr. Fontes.

Visto que s. exa. entende que nada tem que dizer ao artigo 4.°, o que não póde é esquivar-se a dar explicações ácerca das disposições de alguns §§ d'esse artigo, para sabermos se ellas foram ou não cumpridas.

É mister, é forçoso que responda ao § 2.°, que diz que a reserva só póde ser chamada ás armas em casos extraordinarios, e que não está sujeita a disciplina.

A reserva foi chamada, mas, como só o podia ser em circunstancias extraordinarias, o governo tem obrigação de dizer quaes foram essas circumstancias, e se já acabaram, e qual a rasão porque tem ha seiz annos a reserve em armas.

São cousas do sr. Fontes, que propõe leis para não serem executadas!

O sr. Fontes tem o seu nome vinculado a esta lei, e por isso desejava que s. exa. me dissesse e me explicasse para que foram introduzidos na lei este artigo e seus paragraphos, se não se podem ou devem pôr em execução! É o proprio sr. Fontes que, pela maneira que metteu a ridiculo as disposições d'aquelle artigo, mostrou a pouca importancia que lhe merecem as leis, ainda mesmo aquellas que são da iniciativa do seu governo. Se aquelle artigo e seus paragraphos são inexequiveis, para que os fez inserir na lei. Se introduziu na lei uma doutrina de disposições que é inutil executal-as, o governo mostrou o seu pouco estudo, e fez decretar uma superfluidade, o que não é muito honroso, nem para o governo nem para o parlamento.

Parece-me que isto é obvio.

Por consequencia escolha o sr. Fontes, ou o artigo e seus paragraphos estão na lei para serem executados, e o governo infringe a lei se os não executar, ou então são inuteis e desnecessarios, e n'esse caso revelam uma superfluidade que o governo não devia ter introduzido da lei.

É preciso que por decoro do governo e respeito por esta camara, o sr. Fontes declare a rasão e o motivo de não pôr em pratica a disposição da lei a que me refiro, e se entende que a não póde pôr em execução, então apresente uma proposta para a revogar.

Eu acho logica a proposta do sr. marquez do Sabugosa, que quer que se cumpra a lei, que é clara e expressa. A camara poderá votar contra a opinião do digno par; mas, se o fizer, vota contra a execução de uma disposição de lei. O governo está costumado a violar as leis, o se a camara votar contra a proposta de adiamento o porque se quer tomar cumplice do governo. Faça-o, mas lembre-se que este esquecimento das boas praxes e do seu dever, só são em detrimento da propria camara.

Sr. presidente, agora cumpria-me discutir a questão da reserva, que o sr. marquez de Sabugosa tem tratado aqui muito bem, mas visto que essa questão vae ser submettida a uma commissão para dar sobre ella o seu parecer, reservo-me para apresentar as minhas modestas reflexões quando esse parecer vier á camara.

O digno par o sr. Barros o Sá, apresentando lucidamente á camara as duvidas que tem havido ácerca da lei que chamou a reserva ás armas, apresentando os prós o contras a respeito d'esta questão, fez um bom serviço, porque mostrou a necessidade de se tomar uma resolução prompta para não continuar este estado de incerteza. É mister ser interpretada a lei, de fórma que fique bem definido se ella tem ou não o caracter de permanente.

Sem querer entrar na questão direi que me parecem irrespondiveis os argumentos apresentados pelo sr. marquez de Sabugosa. Effectivamente esta lei não póde ter o caracter de permanente, aliás teria desapparecido o essencial da instituição da reserva.

Supponhamos comtudo que podia ter o caracter de permanencia. Se tivesse esse caracter no fim de cinco annos, que é o tempo que dura a reserva, desappareceria esse caracter, e por consequencia a lei cairia fatalmente.

Pois não diz a lei de 27 de julho de 1855 que a reserva só póde ser chamada em casos extraordinarios?

E qual foi a reserva chamada? Foi a reserva que existia então, e não podia ser outra. Passaram-se já os cinco annos, e por consequencia todas as praças da reserva acabaram o seu tempo de serviço, e por isso tinham de ser forçosamente licenceadas, não digo bem, forçamente se lhes havia de dar baixa da reserva, e só ficariam alguns refractarios. Isto quer dizer que caducou a lei por sua natureza, pela força das cousas.

O governo tinha obrigação de dar conta ás côrtes do uso que fez da auctorisação, e declarar se tinham acabado ou não as circumstancias extraordinarias que obrigaram a chamar a reserva. O governo não fez nada d'isto, e por