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N.º 56

SESSÃO DE 24 DE ABIL DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os aipos pares, Visconde de Soares Franco, Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvaçao da acta. - Correspondencia. - O digno par o sr. Marquez de Vallada reclama contra nina phrase que lhe attribue o extracto do seu discurso. - O sr. presidente toma em de vida couta as reclamações do digno par. - O digno par o sr. conde do Casal Ribeiro faz algumas considerações sobre o mesmo assumpto, e pretende fazer algumas perguntas ao sr. ministro dos negocios estrangeiros acerca do que se tem passado em Guiné.- O digno par o sr. Henrique do Macedo perle á commissão, a que está affecto o projecto que proroga o praso para reclamações de recenseamentos eleitoraes, que apresente com brevidade o seu parecer. - O digno par o sr. conde de Ficalho declara que votaria o projecto das reformas politicas se estivesse presente quando se votou. - Ordem do dia: Discussão do parecer n.° 262 sobre o projecto de lei n.° 273. - O digno par o sr. visconde de Bivar manda para a mesa uma emenda, por parte da commissão. - O digno par o sr. conde de Margarido apresenta um aditamento. - O digno par o sr. visconde de S. Januario pede para a cidade de Braga a creação de uma escola de desenho industrial. - Entrou em discussão o parecer n.° 259 sobre o projecto de lei n.° 271, que auctorisa o emprestimo de 18.000:000$000 réis. - Usam da palavra os dignos pares os srs. conde de Rio Maior, Pereira de Miranda e ministro da fazenda. - Fica em a palavra reservada para a sessão seguinte o digno par o sr. visconde de Moreira de Rey.

As duas horas e tres quartos da tarde, sendo presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Auctorisando o governo a melhorar a reforma no posto de major e com o soldo correspondente, ao primeiro pharmaceutico reformado da provincia de Angola, José Joaquim do Almeida.

A commissão de marinha e ultramar.

2.ª Modificando os vencimentos estabelecidos por decreto do 28 de dezembro de 1882 ao secretario geral e ao secretario da junta da provincia de Macau e Timor.

As commissões de fazenda e ultramar.

3.ª Determinando que fiquem formando- parto do districto do juizo de paz de Villa Nova de Foscôa as freguesias das Chas o Santa-Comba, que actualmente pertencem ao juizo do paz do districto do Marialva.

A commissão de legislação.

(Estava presente, o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Marquez de Vallada: - Fez breves considerações com referencia aos extractos das sessões, e terminou pedindo ao sr. presidente que tornasse em consideração o que acabava de dizer.

( O discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.)

O sr. Presidente: - Eu já hontem disse á camara que a minha opinião era supprimirem-se os extractos, e demorar mais vinte e quatro horas a publicação das sessões para os oradores terem tempo do rever os seus discursos, e alem d'isso, alguem da camara lembrou que seria conveniente nomear uma commissão no intervallo das sessões para se occupar desta questão. (Apoiados.)

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Agradece no sr. presidente as indicações que sobre o assumpto em discussão prestou.

Concorda com a opinião de s. exa., mas acha que essas providencias são urgentes e que se deve remediar de prometo, a fim de que na sessão seguinte a tachygraphia e redacção possam melhor satisfazer ao serviço.

O fim para que tinha podido a palavra era para s. exa. o sr. ministro da fazenda ter a bondado de prevenir o seu collega, o - sr. Ministro dos negocios estrangeiros, que elle desejava dirigir-lhe algumas perguntas sobre occorrencias passadas na Guiné portugueza e no Congo, e relatadas no Jornal do commercio de hoje.

(0 discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.)

O sr. Henrique de Macedo: - Sr. presidente, pedi a palavra antes da ordem do dia para solicitar da commissão respectiva se digne dar o mais prompto andamento a um projecto vindo da camara dos senhores deputados ha dois ou tres dias, um da preceitos do qual concede novos prasos para a revisão dos recenseamentos eleitoraes correntes dos concelhos onde só tiver averiguado pelos meios legaes que esses recenseamentos foram alterados, falsificados, ou não completados dentro dos prasos legaes.

V. exa., sr. presidente, com prebende perfeitamente que, preceituando o projecto de nova lei eleitoral, já votado pela outra casa do parlamento, que as eleições politicas só façam pelos recenseamentos encerrados até ao dia 30 do junho, anterior ao dia da eleição, e que, sendo assim ainda que pouco provavel, depois das formaes declarações do sr. presidente do conselho, ao menos meramente possivel, que, as novas eleições venham a fazer-se já pelos novos recenseamentos, quanto é urgente que o projecto a que me refiro seja quanto antes apreciado por esta camara, para que por força dos prasos a conceder para a revisão, aliás necessaria de alguns recenseamentos, não venha a ser preciso adiar para epocha inconveniente muito distante o dia a marcar para as proximas futuras eleições politicas.

O sr. Presidente: - O projecto a que se refere o digno par, chegou hontem á mesa, e eu me informarei do andamento que póde ter.

O sr. Conde de Ficalho: - Declaro á camara, que por motivos particulares não tenho podido assistir ás ultimas sessões, declarando ao mesmo tempo que, se estivesse presente á votação, eu teria approvado na generalidade e na especialidade o projecto das reformas politicas.

Era quasi inutil fazer esta declaração, porque venho assignado no parecer da commissão especial; no em tanto faço-a, porque desejo que o meu voto fique bem claramente expresso nesta questão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.º 262

sobra o projecto n.° 273

D sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se o projecto n.° 273.

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Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Projecto de lei n.° 273

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 21 de junho de 1883, que fixou as despezas e as receitas do estado no exercicio de 1883-1884, são modificadas nos termos seguintes:

§ 1.° A avaliação das receitas ordinarias é rectificada em conformidade com o mappa junto n.° l, que faz parte desta lei, na somma de 30.989:940$000 réis.

§ 2.° As receitas extraordinarias são fixadas para o referido exercicio em 5.289:000$000 réis, nos termos do mesmo mappa n.° 1.

§ 3.° O governo é auctorisado a levantar pelos meios que julgar mais convenientes, alem das sommas fixadas nos artigos 4.° e 10.° da referida lei de 21 de junho de 1883, até á quantia de 1.200:000$000 réis, a fim de satisfazer com regularidade ás despezas publicas legaes, ficando outrosim augmentados em igual quantia os limites maximos da divida fluctuante á que se refere o § unico do artigo 4.° da mesma lei.

§ 4.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas em 36.461:706$044 réis, em conformidade com os mappas n.ºs 2 e 3 que fazem parte desta lei.

§ 5.º O governo decretara nas tabellas de distribuição de despezas do corrente exercicio as rectificações, de accordo com o que acima é prescripto.

Art. 2.° O augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, concedido na legislação vigente aos amanuenses de algumas repartições cio estado, só se realisará pelo tempo de serviço effectivo, que, nessas repartições e na referida classe, contarem os mesmos amanuenses.

Terão direito a este augmento do vencimento os amanuenses da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 3.° A disposição do artigo 7.º da carta de lei de 21 do junho de 1883 e applicavel ao orneia! da contabilidade da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 4.° As disposições dos artigos 2.° e 3.° desta lei são de execução permanente.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi approvado o projecto na generalidade.

Passou-se, á discussão na especialidade.

Artigo 1,°

O sr. Visconde de Bivar: - Mando para a mesa, de accordo com a commissão, a seguinte alteração para que o governo fique habilitado a pagar aos srs. deputados o subsidio pelo resto do tempo que exceder ao praso marcado.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Mappa n.° 2.- A verba "Côrtes" será elevada areis 153:579$500.

O total dos encargos geraes do ministerio da fazenda será elevado a 4.105:410$025 réis.

§ 4.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas em 36.483:706$044 réis, em conformidade com os mappas n.°s 2 e 3, que fazem parte desta lei.- Bivar.

O sr. Conde de Margaride: - Não sei bem o que se discute, porque não ouço o que se diz na mesa, mas desejava apresentar uma emenda, quando sé discutissem os artigos 15.° e 16.°, secção 3.ª; não sei quando é occasião.

O sr. Presidente: - Eu tambem daqui não ouço o digno par.

O Orador: - Desejava mandar para a mesa uma emenda quando se tratasse dos artigos 15.° e 16.° da tabeliã. Pretendo fazer uma substituição, mas não sei se é o mo .mento opportuno, porque, repito: não ouço bem o que se diz na presidencia.

O sr. Presidente: - Depois do votado o projecto por artigos, segue-se a votação da tabeliã, e então póde v. exa. mandar a sua proposta.

O Orador: - Nesse caso, como ainda não está em discussão a tabeliã, reservo-me para depois.

O sr. Presidente: - Parece-me conveniente que o digno par mande a sua proposta para a mesa.

O sr. Conde de Margaride: - Mando, sim, senhor. Vou le-la.

(Leu.)

Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

Considerando que o artigo 9.° do decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1864, em que o sr. ministro das obras publicas fundamentou a creação de uma escola industrial na Covilhã, preceitua terminantemente igual escola em Guimarães;

Considerando que a somma das quantias votadas para a dita escola da Covilhã é de 3:200$OOO réis, e que Guimarães já foi contemplado com 680$000 réis para uma aula de desenho, parte integrante de escola identica;

Considerando que, deduzidos estes 680$000 réis da primeira verba (3:200$0OO réis), apenas faltam para satisfazer á lei, no que respeita a Guimarães, 2:520$000 réis, importancia inferior á differença entre 9:000$000 réis, eliminados, e 6:282$850 réis, acrescentados á despeza pela camara dos senhores deputados;

Proponho:

1.° Que na tabella annexa ao projecto n.° 273, artigo 15.°, secção 3.ª, ministerio das obras publicas, se reduzam a 5 os professores e a 5 os guardas das aulas de desenho, reduzindo-se na proporção a despeza correspondente;

2.° Que no mesmo artigo e no seguinte da mesma secção, onde se diz "escola industrial da Covilhã", se diga "escolas industriaes da Covilhã e Guimarães", e se duplique o pessoal, sob esta epigraphe indicado, bem como as verbas respectivas.

Sala das sessões, 24 de abril de 1884. = Conde de Margaride.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão este additamento, tenham a bondade de se levantar.

Este additamento tem logar no ministerio das obras publicas, mas refere-se á generalidade do artigo 1.°

Foi admitido á discussão.

O sr. Visconde de Bivar: - Pedi a palavra para dizer ao digno par, que nós tratámos do orçamento rectificativo.

Estamos a 24 de abril, e este orçamento finda em 30 de junho.

Parece-me que seria muito melhor que s. exa. guardasse a sua proposta para quando se tratar do orçamento geral do estado para o exercicio do anno economico futuro.

A sua proposta podia ir agora ás commissões de fazenda e de commercio e artes, para a considerarem como ella merece.

Podem assim ser satisfeitos os desejos do digno par, sem .entorpecer o andamento do projecto que se discute, cuja approvação é muito urgente.

O digno par não fica prejudicado, e antes na occasião opportuna poderá fazer valer mais a sua proposta.

(O digno par não reviu.)

O sr. Visconde de S. Januario: - Sr. presidente, tencionava, fazer uma proposta igual á do sr. conde de Margarido, para a creação de uma escola na cidade de Braga.

A necessidade de uma escola industrial na cidade de Braga torna-se muito urgente.

Tomando porem era consideração as observações apresentadas pelo sr. relator do parecer que se discute, reser-

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vo a apresentação da minha proposta para quando vier a esta camara o orçamento ordinario para o exercicio de 1884-1885,

Peço no entanto que seja consignada esta minha declaração.

O sr. Conde de Margaride: - Não tenho duvida em acceder aos desejos do digno par o sr. visconde de Bivar, logo que o governo declare se toma em consideração a minha proposta que se funda na lei e na justiça.

O sr. Ministro da Fazenda (S. exa. não reviu os seus discursos na presente sessão):- O sr. Visconde de Bivar indicou a conveniencia de que a proposta do digno par vá ás commissões de fazenda e obras publicas para a considerarem devidamente. É esta tambem a minha- opinião. Pela minha parte não tenho duvida em declarar que o governo tomará em muita consideração a proposta do digno par.

O assumpto porem respeita ao ministerio das obras publicas, e o meu collega da respectiva pasta não póde comparecer hoje. É tudo quanto posso dizer ao digno par.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se consente que esta proposta de additamento seja mandada á commissão de obras publicas, á qual já foi enviada hontem uma representação sobre o mesmo assumpto apresentada pelo sr. conde de Margaride.

Os dignos pares que entendem que a representação conjunctamente com a proposta, sejam enviadas á commissão tenham a bondade de se levantar.

Os srs. Ministro da Fazenda e Visconde de Eivar:- Sem prejuizo do projecto.

O sr. Presidente: - É claro. Sem prejuizo do projecto.

A camara pronunciou- se em favor da indicação da mesa.

O sr. Presidente: - Vae ser posto á votação o artigo 1.° e seus paragraphos com a emenda proposta pela commissão, que se refere ao subsidio dos srs. deputados.

Consultada a camara f oram successivamente approvados os artigos l.°, 2.°, 3.° e 4.° do projecto.

Vae ler-se o parecer n.° 259.

Leu-se na meta e é do teor seguinte:

PARECER N.° 259

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 271, approvado pela camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a levantar por emprestimo até á quantia de 18:000:000$000 réis effectivos para consolidar a divida fluctuante interna e externa, e occorrer ao pagamento das despezas extraordinarias do exercicio de 1884-1885 e ao déficit ordinario no mesmo exercicio e no exercicio corrente.

Considerando que da applicação a dar a uma parte do emprestimo resultará desenvolvimento da riqueza publica, ficando tambem o thesouro ao abrigo dos inconvenientes de uma divida exigivel em curtos prasos, e podendo assim o governo mais desassombradamente melhorar a administração da fazenda; e

Attendendo a que os encargos da operação estão computados approximadamente no orçamento geral do estado para 1884-1885, e a que as circumstancias do mercado é que podem determinar a escolha do typo e natureza dos titulos a emittir:

Entende a commissão que o projecto deve ser approvado.

Sala da commissão de fazenda, 7 de abril de 1884.= Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = Francisco Joaquim da Costa e Silva = A. Telles de Vasconcellos = Visconde de Bivar = A. X. Palmeirim = A. de Serpa- Conde de Gouveia = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 271

Artigo 1.° É auctorisado o governo a levantar até á quantia de 18.000:000$000 réis effectivos, com applicação ao pagamento da divida fluctuante interna e externa, comprehendendo as soturnas destinadas a occorrer ao déficit dos exercicios corrente e futuro e ao pagamento das despezas extraordinarias de 1884-1885.

§ 1.° O encargo da operação não podo ser superior, em juro, a 1/2 por cento, ao que realmente corresponder, no mercado, ao preço dos titulos da divida perpetua de 3 por cento, na epocha em que for effectuado o emprestimo.

§ 2.° Os titulos a emittir poderão ser perpétuos ou amortisaveis, do typo de 3 ou de 5 por cento de juro,- externos ou internos, conforme melhor o aconselharem as conveniencias dos mercados e as da fazenda nacional. Se, porem, a emissão for feita em titulos de divida externa, será permittida até 31 de dezembro de 1885 a sua inversão em titulos internos de igual typo de juro, realisado ao cambio de 53 1/3 dinheiros sterlinos por l$000 réis.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação concedida pela presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1884.= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Luiz A. Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.

O sr. Conde de Rio Maior:- Apesar da sua falta de saude, do desejo de não levar muito tempo á camara, e de saber que ella tem por urgente a votação do projecto, diz não poder deixar do fazer algumas considerações sobre elle e com relação ao assumpto tratado pelo sr. Casal Ribeiro, cujas declarações perfilha, declarando-se intransigente a respeito da politica seguida pelo governo, embora se considere governamental.

Affirma que, sejam quaes forem os accordos e resoluções tomadas pelos differentes partidos, ha de continuar a sustentar as idéas por elle, orador, apresentadas nesta casa.

Declara que concorda absolutamente com as opiniões do illustre chefe do partido progressista e dos dignos pares, os srs. Gusmão e Pereira de Miranda, relativamente a economias e equilibrio do orçamento do estado.

Na ausencia do sr. ministro das obras publicas pede a attenção do sr. ministro da fazenda para as verbas de despeza que julga improductivas, e para uma carta de um auctorisado e importante lavrador do Riba-Tejo, sobre a desgraçada situação daquella importante zona cerealífera, tão exposta a inundações por falta de obras urgentíssimas que se não fazem, emquanto que se tratam de outras sem vantagem alguma.

Lendo a carta, chamou a attenção do governo sobre ella, affirmando não ter o lavrador que a escreveu fim algum politico em vista.

Referindo-se aos seus discursos sobre a questão financeira, lembra que, faltando nos déficits de 1882 e 1883, acrescentou que os elogios e louvores tecidos á administração desse tempo pelo sr. presidente do conselho, destruíra os, na outra camara, com a evidencia dos seus argumentos, o sr. José Luciano de Castro, e sobre o orçamento de 1883- 1884, disse em poucas palavras a quantia que, a seu ver, elle representa actualmente, que é de 5.600$000 réis, sujeita, segundo os seus cálculos, a ser excedida.

Declara não o satisfazer o relatorio do sr. ministro da fazenda, por encontrar nelle alguns principios perigosos e cálculos que lhe não parecem completamente exactos, como pretendeu provar em largas considerações que fez.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro):- A consideração que tenho para com o digno par, o sr. conde de Rio Maior, obriga-me a dar-lhe explicações, posto que ligeiras, acerca das reflexões que s. exa. entendeu dever fazer pelo que toca ao projecto que se discute.

O digno par começou por chamar a attenção do governo para os estragos produzidos ultimamente pelas cheias que tem havido nas margens do Tejo, pedindo-lhe trate deste

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assumpto, que é importante, que é vital mesmo para a agricultura de uma zona do nosso paiz, a fim de se obviar, quanto possivel, a que de futuro se dêem estragos identicos, ou de alternar calamidades que muitos vezes, e periodicamente quasi, se têem repetido.

Nesta questão só posso dizer ao digno par que, quando entrei para o ministerio das obras publicas, aconteceu que os povos do Riba-Tejo se achavam aflictos por virtude das calamidades que lhes tinham sobrevindo com as cheias d'aquella epocha (foi em 1881), e então mandei proceder á elaboração de um plano das obras que fossem julgadas mais necessarias para represar as aguas e evitar os estragos das cheias nos campos marginaes do rio.

Fizeram-se algumas obras, que se julgaram indispensaveis, e asseguro ao digno par que tanto eu como o actual ministro das obras publicas, nos temos occupado desse assumpto. O meu collega, a quem transmittirei as considerações produzidas por s. exa., de certo adoptam as indispensaveis providencias num intuito tão util como é o de estabelecer o regimen das aguas nos campos marginaes do Tejo.

Alem de que, como o digno par sabe, foi na sessão do anno passado, se bem me recordo, que se votou aqui um projecto de lei tendente a regular, não só a bacia hydrographica do Tejo, como as bacias hydrographicas dos diversos rios do paiz, projecto que me parece de grande importancia, e que não é da minha iniciativa, mas da iniciativa do meu mestre no ministerio das obras publicas, o sr. Saraiva de Carvalho.

Pelo que respeita ás outras considerações que s. exa. se dignou apresentar, procurarei dar a resposta que tem direito a exigir de mim.

S. exa. alludiu ao déficit ordinario do anno corrente de 1883 a 1884, e notou no orçamento geral do estado para esto anno o seguinte:

(Leu.)

São estes effectivamente os dados officiaes, que eu não contesto.

Devia s. exa. porem lembrar-se, de que o sr. Fontes disse mais de uma vez, que o déficit que elle tinha em vista extinguir, ou minorar quanto lhe fosse possivel, era o ordinario.

Pelo que toca ás despezas extraordinarias, entendia que ellas podiam ser reduzidas, recaindo os encargos do recurso ao credito, não sobre a geração actual, mas sobre as vindouras, que mais aproveitarão dos melhoramentos que se faziam.

É o facto que o déficit ordinario d'este anno excedo o que primitivamente fora calculado no orçamento gerai do estado, mas digne-se s. exa. attentar nas considerações com que eu procuro justificar esse augmento, resultante do acrescimo de despesas que se deram no decurso do anno, e da diminuição da receita de alguns impostos 5 sobretudo dos impostos sobre o sal e sobre a aguardente, que não produziram o que foi previsto, e que não corresponderam ao que delles se esperava.

Procurei corrigir esta folia apresentando uma proposta de lei, que virá brevemente a esta casa do parlamento, a qual muito estimarei ver convertida em lei, se porventura merecerem consideração as disposições que na mesma estão consignadas.

O que eu sinto é que o relatorio de fazenda, que eu tive a honra de apresentar ás côrtes, não podesse satisfazer o digno par; é isto o que eu mais deploro, e sinto não só sobre o ponto do vista de doutrina, exposição de factos e apreciação de alguns, mas ainda sobre os principios fundamentaes em que o apresentei: a culpa, o defeito foi meu, só meu, a avaliar pelas considerações do digno par, o nisso estamos de accordo, foi meu o defeito: porque não fui claro a ponto que lograsse ser comprehendido o pensamento que presidiu, ao meu trabalho.

O digno par referia-se a um periodo, que tem uma phrase que lida isoladamente sem as que a precedem e as que se lhe seguem pôde produzir uai certo reparo da parte dos dignos pares que se occupam desta questão; essa phrase é aquella em que eu digo "que a questão de fazenda não póde ter uma solução definitiva"; mas eu não disse isso sem fazer uma exposição de factos que lhe dão a- origem, o sem a seguir de outras considerações que são o complemento desta idéa; a phrase não começa por aquellas palavras que são uma conclusão tirada de factos pelos quaes não podia concluir-se outra cousa; é em resultado de umas ponderações que eu tinha feito, de que o movimento economico não para, que as necessidades da civilisação são diversas e multiplicadas, de que a questão de fazenda é a chave, como tal é necessario que os que gerirem a pasta da fazenda acompanhem o movimento social; porque rasão é pois que a questão de fazenda não póde ter uma resolução definitiva, porque?

Porque é indefinido o progresso, porque são indefinidas as aspirações dos novos, porque nenhum paiz satisfaz num momento dado todas as necessidades que póde ter, e porque é preciso que em todos os tempos, passo a passo, gradualmente, a questão de fazenda vá acompanhando o movimento evolutivo, não só das idéas economicas, mas das differentes manifestações que se operam na vida social.

Quer isto dizer que eu me opponha, que não deseje o equilibrio da receita com a despeza?

Ninguem mais ardentemente do que eu sentirá esse desolo; mas o que não comprehendo é que o equilibrio da receita com a despeza importe a solução definitiva da questão de fazenda.

E porque?

Porque se esse equilibrio se dá num anno determinadamente, no anno seguinte os elementos de despeza variam, assim como os elementos de receita portanto o resultado deve tambem variar; é necessario, para que esse equilibrio se mantenha, que o estudo da questão de fazenda vá acompanhando o desenvolvimento da receita e o crescimento da despeza, a fim que do conjuncto desse a elementos se possa apurar um resultado que não represente avultado encargo para o paiz.

Aqui tem o digno par a explicação da minha phrase, muito singela, muito franca e muito verdadeira.

Referiu-se s. exa. a outro periodo era que eu digo que é inevitavel o crescimento da despeza.

Na verdade tive um defeito no meu relatorio - o de ser extremamente franco para com o paiz.

Póde s. exa. contestar a verdade daquella asserção?

Não pôde.

Se olhar para o passado, se olhar para a nossa historia financeira, s. exa. verá que as receitas teem crescido, facto innegavel, mas as despezas tambem; outro facto que o digno par não póde negar.

Se olhar para o movimento da civilisação em Portugal, para as aspirações do nosso inundo economico, para as despezas que é necessario fazer a fim de traduzir em realidade aspirações que existem relativamente- aos ramos de administração e serviço dos differentes ministerios, tambem s. exa. não póde contestar que dahi resultará augmento de despeza.,

Póde sobrestar-se num momento em relação a esse ponto; pôde-se moderar o acrescimo da despeza; mas dizer em absoluto que a despeza não tem crescido seria commetter um erro historico; dizer que é possivel evitar o seu augmento seria fazer uma prophecia que ninguem poderá traduzir em factos.

Sr. presidente, o digno par fez ainda algumas considerações para concluir que effectivamente as receitas do estado nos sete mezes do anno economico corrente são mais avultadas do que as do anno passado, e declarou tambem que a quantia de 1.200:000$000 réis, que o governo pede para fazer face ao desequilibrio entre as despezas e os meios necessarios para as satisfazer, não é exacta, por-

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quanto a differença entre as despezas e os recursos é de 1.382:766$044 réis.

S. exa., porem, no orçamento encontra a explicação deste facto, porque, muito embora a differença seja efectivamente essa, eu não julgo que seja necessario exceder esses 1.200:000$000 réis.

Sr. presidente, não me occuparei das despezas de que tanto se arreceia o digno par, como são, por exemplo, as que dizem respeito aos projectos para os melhoramentos do porto de Lisboa, ao da organisação das alfandegas e outros.

Esses projectos hão de vir a esta camara, terão de certo uma discussão especial, e então, quando vierem, o digno par terá ensejo de expender as suas opiniões, e quem tiver a seu cargo a defeca desses projectos não deixará de mostrar a s. exa. quanto é possivel, sem cercear as nossas receitas, fazer esses melhoramentos, a fim de que o paiz possa progredir e caminhar successivamente, sem prejuizo da nossa fazenda publica.

Pelo que toca á divida fluctuante, permitta-me o digno par que lhe diga que me parece não ter sido inteiramente justo na apreciação que fez a este respeito.

S. exa. citou a quantia exacta que se acha descripta no ultimo balancete, e comparou esta quantia com o limite marcado para essa divida, achando uma differença a favor de 1.211:000$000 réis.

Mas s. exa., que não teve em vista que pelo orçamento rectificado este limite é acrescentado com mais 1.200:000$000 réis, limite que s. exa. achava pouco, e que ao limite 13.963:000$000 réis se junta mais, 1.200:000$000 réis, o limite ficará sendo de 15.163:000$000 réis, e, por consequencia, segundo a lei e segundo o orçamento rectificado a divida fluctuante póde no fim do exercicio ser de réis 15.163:000$000.

É evidente, é manifesto pelas contas até ao mez de março, que nós temos 12.751:000$000 réis, ficando, por consequencia, ainda uma margem.. .

O sr. Conde de Rio Maior: - V. exa. dá-me licença?

O Orador: - Pois, não.

O gr. Conde do Rio Maior: - Quando eu calculei 11.467:000$000 réis, já era deduzindo a quantia levantada de quatro mil e tantos contos, pois o, maximo a que poderiamos chegar seria a quinze mil e tanto contos.

Eu não julgo que nós possamos em tres mezes alcançar essa diminuição, que possamos obter num trimestre quando ainda tinhamos receitas recebidas das contribuições.

Isto são as vaccas gordas.

O Orador: - Eu explicarei mais desenvolvidamente o meu pensamento, que não é o do digno par.

Parece-me que s. exa. se acha num ligeiro equivoco, que facilmente se poderá desvanecer com verdade, como nós desejamos.

Pela lei de 21 de junho de 1883 a divida fluctuante em 30 de junho de 1884 deve ser de 11.467:000$000 réis, e permittiu-se alem deste limite no decurso do exercicio que a mesma divida subisse a mais 2.500:000$000 réis. Logo 11.467:000$000 réis com mais 2.500:000$000 réis dão réis 13.967:000$000. Além disso o governo estava auctorisado a despender extraordinariamente até á quantia de réis 4.089:000$000 réis e levanta-la pelos moios que julgasse mais convenientes, como recurso indispensavel para fazer face a estas despezas.

Logo emquanto não lançarmos mão desse meio de emprestimo, a divida fluctuante irá não só até ao limite de réis 13.963:000$000, mas até esse Limite com mais 4.089:000$000 réis.

Acontece, porem, que o governo, em dezembro do anno passado realisou uma operação na importancia de réis 4.089:000$000. Desde então até ao presente ficou restricto ao primeiro limite estabelecido na lei de 21 de junho de 1883, quer dizer, não póde exceder, no fim do exercicio, a divida fluctuante, a mais de 11.463:000$000 réis,

Durante o exercicio, não póde ser esta quantia excedida e juntando-lhe os 2.500:000$000, réis, temos uma somma de 13.963:000$000 réis.

Esta é a quantia fixada pela lei de 21 de junho, de 1883.

Pelo orçamento rectificado divida fluctuante até 30 de junho do anno corrente, não póde ir alem de 13.963:000$000, réis, que juntos a 1.200:000$000 réis perfazem uma totalidade de 15.163:000$000 réis.

No fim do exercicio não póde exceder a quantia de réis. 11.463:000$000, que juntos a 1.200:000$000 réis dão uma somma de 12.663:000$000 réis.

O exercicio acaba, não em 30de junho, mas em 31 de dezembro do anno corrente.

Deduzindo portanto de 14.963:000$000 réis os réis 2.500:000$000 dados, pela lei de 21 de junho, no fim do exercicio é que a divida fluctuante de vê estar reduzida á quantia de 11.463:000$000 réis, que juntos aos réis 1.200:000$000 perfaz em uma totalidade de 12.663:000$000 réis.

Aqui tem o digno par o que posso dizer-lhe sobre o assumpto.

Pelo que toca á importancia do emprestimo não cheguei bem a perceber se o digno par a, julgara insuficiente.

Se o digno par julga, insufficiente, o que é certo é que os 18.000:000$000 réis foram calculados pela forma seguinte, 12.667:000$000 réis pagamento da divida fluctuante calculada até 30 de junho, isto é, 11.467:000$000 réis divida fluctuante fixada pela lei de 21 de junho de 1883, mais a verba de 1.200:000$000 réis para occorrer ás despezas extraordinarias de 1883 a 1884 e ainda mais 6.010:000$000 réis para occorrer á despeza extraordinaria de 1884 a 1885: estas verbas sommadas dão uma differença para mais de 677:000$000 réis, que é de titulos que estão na posse da fazenda que não vale a pena amortisar, e eis aqui as rasões por que o emprestimo foi calculado em 18.000:000$000 réis: esta, importancia, a, realisar estou convencido que chegará para fazer, frente á consolidação da divida fluctuante, incluindo a despeza extraordinaria, de 1884 a 1885.

Não me recordo que s. exa. tivesse feito outras quaesquer considerações a que eu tivesse de responder; no emtanto, se s. exa. tiver mais algumas, duvidas a apresentar, encontrar-me-ha prompto a responder-lhe.

O sr. Pereira de Miranda:,- Prezando e muito a amisade e camaradagem nas luctas politicas do sr. visconde de Moreira de Rey, não póde comtudo seguir a opinião de s. exa. quando a sua consciencia assim lho indique.

Se é original, ser opposição e votar certas medidas que se apresentam, elle, orador, continuará, no projecto em discussão a ser original, como tem sido, approvando muitos projectos de grande importancia, aos governos que combate.

Entende que este projecto, merece a approvação de todos os membros desta camara, de mais sendo sua opinião que as medidas de absoluta necessidade para a gerencia dos negocios publicos, nenhum homem deva subtrahir-se ao dever de as approvar.

Dá o seu apoio ao emprestimo porque o considera um acto de administração absolutamente indispensavel.

Julga que o projecto devia ser melhorado, mas não se anima a fazer qualquer proposta nesse sentido, por saber que raras vezes são attendidas, quando partem da opposição.

Não concorda com a emissão de titulos de 3 por cento por certas e determinadas rasões, que expendeu.

Apresenta varias considerações sobre a maneira de gerir, os negocios publicos, notando:- que só se apresentem e approvem propostas de augmento de despeza e nenhuma cujo fim seja crear receita.

(O discurso do digno par. será publicado guando s. exa.- o devolver.)

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro):- O

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4040 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

digno par sr. Pereira de Miranda referiu-se a alguns calculos e operações de credito que tiveram logar em dezembro do anno passado e que foram publicados no relatorio de fazenda, e ao mesmo tempo fez algumas considerações sobre o estado da fazenda publica, e sobre a operação que consta do projecto de lei que ao presente discutimos.
Em relação ao emprestimo de 4.089:000$000 réis foi s. exa., de certo brenevolo para commigo, e que eu muito lhe agradeço. Entende s. exa., que esta operação foi má e que o governo por forma alguma se pode desprender dos contratadores da operação dos 4.089:00$000 réis.

Entende s. exa., tambem que esta operação embaraça e prende a acção do governo, porque difficilmente apparecerão concorrentes para o novo emprestimo, e que sendo este de grande vulto e de tamanha importancia, serão peiores as condições, o que vem aggravar o estado da fazenda publica.

s. exa., invocou a minha inexperiencia na gerencia da pasta da fazenda. Permitta-me s. exa., que eu lhe diga que no meu relatorio de fazenda, com o qual estava tambem de accordo acerca dos inconvenientes que resultassem de uma emissão feita apoz outra, com breve espaço de tempo de uma a outra, não foi tão grande a minha inexperiencia que eu não tivesse previsto os incovenientes, é certo que a experiencia longa do digno par para logo annunciou que eu os não viria expor perante o parlamento para que elle os podesse avaliar, discuti-los e analysa-los: se foi uma leviandade ou pelo menos um acto menos bem pensado que commetti, e deu em resultado os inconvenientes que se arreceiam, se elles são inevitaveis, como s. exa., diz e suppõe, discutamos então serenamente, como s. exa., discute, nem mesmo eu posso ter outro proposito, e comecemos por ler a clausula do artigo 7.º do contrato, que diz.

(Leu)
Perguntarei eu ao digno par e a camara, como perguntaria a mim mesmo, se conviria, ou não adiar a emissão dos titulos deste contrato, estando-se em presença de uma operação de credito em dezembro de 1883 e na perspectiva de vir o governo ao parlamento pedir auctorisação para realisar uma operação muito mais avultada?
E mesmo sem ser muito versado se conhecia desde logo que esta operação não poderia ser inferior a 18:000:000$000 réis.
Mas, seria conveniente lançar no mercado uma porção de titulos quando se fez a primeira operação, tendo em perspectiva uma outra muito superior, que não poderia adiar-se por muito tempo?
O sr. Pereira de Miranda: - Eu mostrarei a conveniencia das duas operações, o anno passado já eu dizia que o melhor era pedir a auctorisação para tudo de uma só vez.
O Orador: - S. exa. refere-se a actos do meu antecessor, se s. exa., se referir aos meus actos, eu me defenderei, pelos actos do meu antecessor não sou tão directamente obrigado.
s. exa., que tem muita mais experiencia, convem de certo, que era inconvenientissimo lançar no mercado os titulos da primeira operação, na perspectiva de uma nova operação de 18.000:000$000 réis, reconhece isso.
A vantagem na emissão dos titulos dos 4.089:000$000 réis, espaçada até um anno depois.
Logo, nós estamos de accordo em que é conveniente a clausula do artigo 7.º
Agora vamos a clausula do artigo 8.º
Que diz ella?
Diz que, se o governo, antes do citado dia 31 de dezembro de 1884, realisar qualquer operação, em virtude da qual tenha de fazer-se emissão de titulos de divida fundada os contratadores terão logo o direito de abrir subscripção publica para o presente emprestimo, nos termos da condição antecedente.
Agora pergunto eu novamente a s. exa., se era possivel impedir que os contratadores de uma primeira operação de credito não fizessem a emissão dos seus titulos ainda alem de uma operação de credito subsequente?
Podia exigir-se, como se exigiu, que elles espaçassem a emissão dos seus titulos, se até então não houvesse nenhuma outra operação subsequente, mas desde que a houve, podia, porventura, exigir-se aos contratadores que espaçassem para 31 de dezembro a emissão dos seus titulos? De certo que não.
Mas, ha mais.
Fez-se o emprestimo dos 4.089:00$000 réis.
Diz-se, porém que se fez em más condições.
Serem boas ou más as condições do emprestimo, é uma questão de relação.
O que é certo, é que as condições de todos os outros emprestimos anteriormente realisados foram inferiores e mias desvantajosas do que as do emprestimo dos 4.089:000$000 réis.
Portanto, não são taes os incovenientes desta clausula, que não se possam justificar e o digno par de certo se referiu a possibilidade de que, se eu fizesse a nova operação de credito com contratadores differentes daquelles com que contratei o emprestimo de 4.089:000$000 réis, lançava no mercado os seus titulos por um baixo preço vinha prejudicar e inutilisar a nova operação de credito que se quizesse fazer.
É este o outro inconveniente que o digno par apontou.
Mas se as condições do contrato respectivo ao emprestimo dos 4.089:000$000 réis forem vantajosas, tenho eu nisto uma garantia, um penhor até, de se poder effectuar em melhores condições o emprestimo de 18.00:00$000 réis, porque os contratadores são os primeiros interessados em que as cotações não desmereçam e se conservem altas até a emissão dos novos titulos.
O digno par vê nisto um perigo, eu vejo uma vantagem.
Se as condições do emprestimo dos 18.000:000$000 réis forem más, os contratadores da anterior operação de credito terão em vez de lucro, grande prejuizo.

É por isto que eu digo que, para conseguir-se um bom resultado para o estado, é de vantagem que se realise o emprestimo de que se trata com os contratadores do emprestimo dos 4.089:000$000 réis.

É claro que nenhum ministro da fazenda pode responder pela cotação dos nossos fundos.
Se os contratadores do anterior emprestimo viessem lançar no mercado os seus titulos na occasião em que se tratasse de negociar uma nova operação por um preço mais baixo, eram elles os primeiros que perderiam.

A circumstancia, pois, delles terem os seus titulos presos é um penhor de segurança para o governo.
Pergunto a consciencia do digno par se não é licito que eu espere fazer o emprestimo dos 18.000:000$000 réis em condições muito superiores as do emprestimo de réis 4.089:000$000 quando é certo que as condições deste ultimo já foram mais vantajosas as de todos os emprestimos anterioremente realisados.
O digno par sabe que isto é uma verdade, e aqui tem a resposta que eu posso dar as considerações que se dignou apresentar.
Toda a questão se resume nisto.
Convinha fazer a emissão dos titulos do emprestimo de 4.089:000$000 réis logo que se affectue o contrato?
Não convinha.
Convinha que essa emissão se realisasse; não podia isto justificar o artigo 8.º
Resultou vantagem para mim o adiamento da emissão sob o ponto de vista de um novo emprestimo.
É claro que tudo neste mundo é contingente, que tudo neste mundo é variavel e com especialidade o estado dos mercados.

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Mas como se póde prever?

Parece-me que é acautelando-o e garantindo-o.

Sr. presidente, pelo que toca ao emprestimo a effectuar eu tenho apenas de fazer uma ligeira consideração a respeito do typo desse emprestimo.

Eu peço auctorisação para realisar o emprestimo no typo que julgar mais conveniente, porque, embora se me afigure um dos typos favoravel, todavia circumstancias podem dar-se no mercado, propostas podem ser feitas que determinem a escolha de um ou outro typo, e eu não desejo ficar preso e não ter a faculdade de me determinar pelas condições do mercado, respondendo pelo que fizer perante as côrtes. Isto quanto aos typos.

Quanto ás mais considerações que s. exa. fez a respeito da nossa situação financeira eu estou perfeitamente de accordo.

O digno par disse que nós devemos ter em muita attenção os encargos da nossa divida, e que devemos olhar com todo o cuidado para as nossas despezas. De accordo.

O digno par leia o meu relatorio que eu publiquei e lá encontra manifestamente a minha opinião a respeito da divida fluctuante em 1879, 1880 e 1883, e verá s. exa. que houve uma pequena differença, apesar dos emprestimos que se realisaram desde então para cá.

Depois disso, digo eu.

(Leu.)

Qual é a norma do digno par? Administrar e não lançar novos impostos: eu trouxe ao parlamento propostas para corrigir alguns impostos, mas não apresentei novos impostos; e para administrar apresentei a mais importante medida dos negocios de administração de fazenda - a remodelação dos serviços aduaneiros.

Assim, pois, se administrar é a primeira norma de um governo, e eu trago esta medida de administração, creio que posso confiar no apoio do digno par e da camara para esta medida, a fim de levar por diante o meu pensamento.

O sr. Presidente: - A primeira sessão é amanhã: continua a mesma ordem do dia.

Está fechada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 24 de abril de 1884

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Duque de Palmella; Marquez de Vallada; Condes, de Alte, do Bomfim, da Borralha, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Ficalho, de Gouveia, de Margaride, de Rio Maior; Viscondes, de Arriaga, de Asseca, de Bivar, de S. Januario, de Monte São, de Moreira de Rey, de Soares Franco, de Villa Maior; Ba-r5es, de Santos, de Ancede; Aguiar, Pereira de Miranda, Barros e Sá, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Palmeirim, Bernardo de Serpa, Montufar Barreiros, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Larcher, Martens Ferrão, Pestana Martel, Gusmão, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Ponte Horta, Mello Gouveia, Silvestre Ribeiro, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Costa e Silva.

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