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Projecto de lei apresentado pelo sr. conde do Bomfim na sessão de 24 de julho proximo passado

Senhores. — Achando-se alterado em quasi todos os seus capitulos o actual plano da organisação do exercito, decretado em 20 de dezembro de 1849, não tendo sido mesmo levado a effeito a respeito de uma das partes mais importantes, a que é relativa ás divisões militares, tem sido elevado pela carta de lei de 11 de agosto de 1860, a 30:000 o numero das praças de pret, que pelo dito plano é de 24:000, e 3:000 em tempo de paz; existindo alguns postos de pouca utilidade para o serviço e mal retribuidos, carecendo de uma reforma o actual systema de administração da fazenda militar, o que tudo se poderá effectuar, como estou persuadido, sem augmento de despeza, melhorando-se o serviço; por todos estes motivos tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reorganisar o exercito, augmentando a força, não augmentando o numero de officiaes, e de modo que não augmente a despeza.

Art. 2.° E o governo auctorisado a reorganisar a administração da fazenda militar em todos os seus ramos, sem augmentar a despeza que actualmente se faz.

Art. 3.° Ficam extinctos nos quadros dos corpos das differentes armas do exercito, o posto de brigadeiro, e os postos inferiores de furriel e anspeçada, passando ao posto immediato os individuos que actualmente os occupam.

Art. 4.º Os coroneis que contarem mais de trinta o cinco annos de serviço effectivo e forem reformados, terão o posto de marechal de campo com o soldo mensal de 60$000 réis.

Art. 5.° Os coroneis que contarem menos de trinta annos de serviço effectivo, e que forem reformados, terão a graduação de marechal de campo com o soldo mensal de 480000 réis.

Art. 6.° As tarifas dos, soldos, gratificações e prets dos officiais e mais praças, e dos empregados civis do exercito, em activo serviço do ministerio da guerra, são as designadas nas tabellas juntas.

Art. 7.º Fica revogada toda a, legislação em contrario. Sala da camara dos dignos pares do reino, 24 de julho de 1861,= Conde do Bomfim.

TARIFA N.º 1

Dos soldos dos officiaes do exercito em serviço activo no ministerio da guerra

[VER DIÁRIO ORIGINAL]

N.B. Os officiaes não combatentes, e os empregados civis militares, terão os soldos correspondentes ás suas graduações.

Em tempo de guerra todos os officiaes e empregados civis do exercito, que se acharem em campanha, terão o augmento de um terço do respectivo soldo.

TARIFA N.º 2

Das gratificações aos officiaes do exercito em serviço activo do ministerio da guerra

[VER DIÁRIO ORIGINAL]